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0312 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

c) actual e)
d) actual f)
e) actual g)

Artigo 10.º
Regime contabilístico

7. - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos.
a) actual b)
b) actual c)

Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional

4. - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos.
5. - O Tribunal Constitucional será dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1. - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal
b) Contribuição de partidos políticos
c) Contribuições de pessoas singulares
d) Produto de actividades de campanha eleitoral

Artigo 19.º
Limites das despesas

1. - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quinto de salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 160 salários mínimos por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2. - Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

Artigo 29.º

n.º 2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação. Têm igualmente direito à subvenção as listas concorrentes a órgãos municipais e que obtenham no universo a que concorram 2% dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 3% dos votos.

Artigo 2.º

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 56/98, de 18 Agosto.

Artigo 13.º-A
Desvinculação de segredo bancário

Para efeitos de apreciação de contas referidos nos artigos anteriores ficam as instituições de crédito e sociedades financeiras desvinculados do dever de segredo bancário por solicitação do Tribunal Constitucional.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE LEI N.º 11/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR A REALIZAÇÃO DOS CENSOS DE 2001

Exposição de motivos

Desde 1890 que têm vindo a realizar-se, em Portugal, recenseamentos da população, com periodicidade decenal. A partir de 1970 passaram a realizar-se, em simultâneo, os recenseamentos da habitação, estando hoje adoptada a identificação conjunta dessas duas operações pela designação abreviada de Censos, seguida do ano da sua realização. Os Censos têm como objectivo a contagem e caracterização da população residente no País, assim como o levantamento do parque habitacional e tipificação das condições de habitabilidade do mesmo, no que respeita às famílias.
Um conhecimento rigoroso e fundamentado sobre as características estruturais da realidade portuguesa revela-se imprescindível à generalidade dos utilizadores e, em especial, à governação em domínios muito diversos, que vão do ensino pré-escolar às políticas relativas à "terceira idade", passando pelo emprego e formação profissional, pela segurança social e saúde, pelas políticas de habitação e de transportes, tendo sempre em conta que, não sendo a população neutra do ponto de vista do género, o impacto das políticas se repercute diferentemente sobre os homens e sobre as mulheres.

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