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0314 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

Artigo 3º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1999. - O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência e Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto e Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - A Ministra para a Igualdade, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
PROPOSTA DE LEI N.º 12/VIII
DISPENSA DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA, OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PROJECTOS RELATIVOS ÀS OBRAS QUE SE VENHAM A REALIZAR NO ÂMBITO DO EURO 2004, PROMOVIDAS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS ENVOLVIDAS

Exposição de motivos

A realização de despesas públicas bem como a respectiva contratação obrigam à observância de um conjunto de procedimentos, nomeadamente à fiscalização prévia do Tribunal de Contas quando os contratos atingem determinado valor.
Atentos os prazos disponíveis para a realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, é urgente dar sequência às acções conducentes à concretização das obras necessárias à sua realização.
Urge assim criar um regime excepcional que dispense os municípios envolvidos de submeter a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, os contratos para aquisição dos projectos necessários para a realização das obras, sem prejuízo, no entanto, da fiscalização sucessiva.
Pretende-se, assim, dotar os municípios envolvidos no euro 2004, de um mecanismo que simplifica os procedimentos relativos à aquisição dos referidos projectos destinados à execução das obras que se venham a realizar naquele âmbito.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de aquisição de projectos de execução, a celebrar pelas autarquias locais, destinados às obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência e Ministro do Equipamento Social, Jorge Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 12/VIII
(SOBRE O AUMENTO DE FORMANDOS NA ÁREA DA SAÚDE)

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte alteração ao projecto de resolução em epígrafe: onde se lê "plano de emergência" passa a ler-se "plano de acção urgente".
O texto do projecto de resolução passará assim a ser o seguinte: "O Grupo Parlamentar do PCP propõe a seguinte Resolução:
"A Assembleia da República recomenda ao Governo que, em colaboração com as instituições públicas que intervêm nesta área, ponha em prática um plano de acção urgente para o aumento de formandos nas profissões da saúde, de forma a garantir os recursos necessários à prestação de cuidados de saúde à população portuguesa".

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Natália Filipe - Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 21/VIII
(CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

(Texto de substituição da parte deliberativa)

A Assembleia da República pronuncia-se no sentido de que:
a) No prazo máximo de 90 dias seja publicados os diplomas necessários à regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, por forma a assegurar a efectiva criação de uma rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de crimes, de acordo com os critérios previstos na lei;
b) Seja assegurado de forma eficaz o serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica, por forma a que possa funcionar 24 horas por dia, incluindo aos sábados, domingos e feriados, através de serviços públicos ou mediante cooperação com entidades do sector social.

Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2000. - O Deputado do PS, José Magalhães.

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