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0316 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

14. Finalmente, a presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Todavia, qualquer dos Estados poderá, por via diplomática, denunciar a Convenção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a contar do quinto ano subsequente ao ano da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Parecer

A proposta de resolução n.º 2/VIII obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2000. - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite - Os Deputados Relatores, Maria José Campos - Manuel Francisco Valente.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DO UNIDROIT SOBRE BENS CULTURAIS ROUBADOS OU ILICITAMENTE EXPORTADOS, ASSINADA EM ROMA, A 24 DE JULHO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A presente Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados tem como antecedente a Convenção da UNESCO sobre os Meios Visando a Proibição e Prevenção da Importação, Exportação e Transferência de Propriedade de Bens Culturais, aprovada na Conferência Geral de Paris, em Outubro/Novembro de 1970.
Os objectivos dessa primeira Convenção reflectiram a preocupação dos signatários relativamente ao crescimento da circulação ilícita de bens culturais é à falta de harmonização dos quadros legais entre os diferentes Estados, que pudesse combater a delapidação dos legados culturais.
Esta Convenção de 1970 permitiu registar algumas mudanças, mas não conseguiu refrear o crescimento do tráfico ilícito. Este facto conduziu a UNESCO a propor em 1984 à organização independente intergovernamental UNIDROIT o desenvolvimento de um conjunto de normas de direito privado que complementassem a Convenção de 1970 e colmatassem as lacunas detectadas.
Desse trabalho resultou um novo texto que foi aprovado pela Conferência Diplomática de Roma, em Junho de 1995. É esse mesmo texto que é agora sujeito a ratificação pela Assembleia da República.

1. Objecto e fundamentação
A Convenção compõe-se de um preâmbulo e 21 artigos em 5 Capítulos, aplicando-se aos pedidos de carácter internacional relativos à restituição de bens culturais roubados e ao retorno de bens culturais retirados do território de um Estado em situação de violação do seu direito interno.
Entende-se por bens culturais os constantes da lista da Convenção da UNESCO de 1970 e no texto genericamente definidos por "bens que, por motivos religiosos ou profanos, possuem importante valor arqueológico, pré-histórico, histórico, literário, artístico ou científico".
O mais importante princípio - explícito no seu articulado - que esta Convenção consagra é o de que qualquer pessoa na posse de um objecto roubado ou ilicitamente transaccionado tem, em qualquer caso, de o restituir. Esta regra obriga os compradores a verificar a origem dos objectos culturais disponíveis no mercado e assegurar a legalidade das suas transacções.
Os Capítulos II e III tratam do retorno de bens culturais de significativa importância, define as condições e procedimentos a observar nos processos de resgate, destacando os objectos obtidos através de escavações arqueológicas ilegais ou, no caso de escavações autorizadas, que sejam alvo de uma retenção ilegal, definida pela lei do país de origem.
No caso dos objectos que façam parte integral de um monumento ou uma estação arqueológica devidamente identificados, bem como de uma colecção pública de bens culturais devidamente inventariados ou identificados por qualquer outra forma, estão os respectivos processos de reivindicação sujeitos a um prazo de prescrição de três anos, a partir do momento que o reclamante conheça a localização do objecto e a identidade do seu possuidor. Em qualquer situação não poderá essa reivindicação ser apresentada 50 anos após a data do roubo.
Fica ainda salvaguardado nos artigos destes capítulos o princípio da indemnização equitativa ao possuidor do bem cultural, desde não seja conhecedor da origem ilícita do objecto.

2. Parecer
A presente Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados, é um complemento decisivo da Convenção da UNESCO de 1970, permite a salvaguarda da integridade dos legados culturais nacionais, promove uma maior transparência nas trocas internacionais de bens de significativa importância cultural e consequentemente um melhor conhecimento e salvaguarda da memória da Humanidade.
Face ao exposto, considera-se que a proposta de resolução n.º 3/VIII (Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados, assinada em Roma, a 24 de Julho de 1995), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Comissão, António Braga - O Deputado Relator, David Justino.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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