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Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2000 II Série-A - Número 16

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 7, 10, 18, 21, 28, 58, 66 a 71/VIII):
N.º 7/VIII (Cria as bases do sistema nacional de segurança social):
- Relatório da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 10/VIII (Lei de bases da segurança social ):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.
N.º 18/VIII (Estatuto do mecenato para a vida):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 21/VIII Violência contra a mulher na família - "crime público" (altera o artigo 152.ºdo Código Penal, revisto pela Lei n.º 65/98) :
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 28/VIII (Criação da Área Metropolitana de Leiria):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 58/VIII (Reforça as medidas de protecção às mulheres vítimas de violência):
- Vide projecto de lei n.º 21/VIII.
N.º 66/VIII - Lei da liberdade religiosa e da laicização do Estado (apresentado pelo BE).
N.º 67/VIII - Prevê o plano da rede nacional de pistas dedicadas à circulação de velocípedes (apresentado por Os Verdes).
N.º 68/VIII - Lei da criação do município de Fátima (apresentado pelo CDS-PP):
- Texto e despacho n.º 20/VIII de admissibilidade.
N.º 69/VIII - Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e coligações e das campanhas eleitorais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 70/VIII - Criação do concelho de Fátima (apresentado pelo PSD).
N.º 71/VIII - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 11 e 12/VIII):
N.º 11/VIII - Autoriza o Governo a legislar a realização dos censos de 2001.
N.º 12/VIII - Dispensa da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os contratos de aquisição de projectos relativos às obras que se venham a realizar no âmbito do euro 2004, promovidas pelas autarquias locais envolvidas.

Projectos de resolução (n.os 12 e 21/VIII):
N.º 12/VIII (Sobre o aumento de formandos na área da saúde):
- Proposta de alteração apresentada pelo PCP.
N.º 21/VIII (Concretização de medidas de protecção das vítimas de violência doméstica ):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS.

Propostas de resolução (n.os 2, 3 e 6/VIII):
N.º 2/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 24 de Fevereiro de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 3/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados, assinada em Roma, a 24 de Julho de 1995):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 6/VIII (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias e respectivo protocolo):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

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PROJECTO DE LEI N.º 7/VIII
(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 10/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL )

Relatório da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 10 de Janeiro de 2000, apreciou os projectos de lei n.os 7/VIII e 10/VIII relativos às bases do sistema de segurança social, a fim de emitir o parecer solicitado pelo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação dos presentes projectos de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

Os projectos em análise, apresentados pelos Grupos Parlamentares do Partido Popular e Partido Comunista Português, respectivamente, visam redefinir as bases em que assenta o Sistema Nacional de Segurança Social previsto na Constituição, bem corno a acção social prosseguido pelas instituições de segurança social e pelas iniciativas particulares.
Feita a análise dos projectos dos partidos com apresentação parlamentar votaram da seguinte forma:
- Projecto de lei n.º 7/VIII do Partido Popular:
- Partido Socialista - Abstenção
- Partido Social Democrata - Abstenção
- Partido Popular - A favor
- Partido Comunista Português - Abstenção.

Projecto de Lei n.º 10/VIII do Partido Comunista Português:
- Partido Socialista - Abstenção
- Partido Social Democrata - Abstenção
- Partido Popular - Abstenção
- Partido Comunista Português - A favor.

Ponta Delgada, 10 de Janeiro de 2000. - O Deputado Relator, João Santos - A Presidente em exercício, Maria de Fátima Sousa.

Nota. - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 18/VIII
(ESTATUTO DO MECENATO PARA A VIDA)

Relatório e parecer da Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Entende o Partido Popular (CDS-PP) que esta iniciativa legislativa, ao estabelecer o Mecenato para a Vida, vai propiciar as condições para o combate ao aborto pela via da eliminação de factores de risco e pela via do combate directo às causas de natureza familiar, social e psicológica que levam muitas mulheres a recorrer a esse meio a fim de resolverem os seus problemas.
Com o presente projecto de lei visa o Partido Popular (CDS-PP) criar um regime especial de benefício fiscal para todos quantos entendam contribuir financeiramente para o apoio às iniciativas privadas de solidariedade social cujo objectivo seja, por um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães trabalhadoras cuja situação económica, familiar ou profissional dificultam o pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro lado, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono.
Para dar cumprimento a este objectivo, o projecto de lei em apreço propõe incluir a autonomização fiscal do Mecenato para a Vida no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

II - Corpo Normativo
O projecto de lei n.º 18/VIII apresenta o seu articulado em três artigos, dos quais destacamos a alteração dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto do Mecenato, onde se define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.
Artigo 1.º: Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 2.º do Estatuto do Mecenato (Mecenato Social).
O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato define:
- as entidades elegíveis para a consideração dos donativos como custos ou perdas do exercício até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados por valor correspondente a 130%;
- discriminação das medidas às quais se aplica a majoração da percentagem acima mencionada para 140%;
- a não aplicação do limite previsto no n.º 1 (8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados) aos donativos que se destinem à realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.
O projecto de lei n.º 18/VIII adita um novo número a este artigo que define as actividades específicas para os donativos serem levados a custos em valor correspondente a 150% do respectivo total. Acrescenta ainda que estes donativos serão considerados sempre de superior interesse social para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, não se aplicando, em consequência, o limite previsto no n.º 1 do artigo 1.º - 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados.
Artigo 2.º: Alteração da redacção das alíneas a) e b) do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato (Dedução em IRS por virtude do mecenato).
O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato estabelece os valores e limites em que os donativos atribuídos por pessoas singulares às entidades elegíveis para o Mecenato Social, Cultural, Ambiental, Científico ou Tecnológico, Desportivo e Educacional, são dedutíveis à colecta de IRS.
Com esta alteração, o projecto de lei n.º 18/VIII estabelece o seguinte:
- os donativos no âmbito do Mecenato Social destinados a custear as medidas propostas no

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artigo 1.º da presente iniciativa legislativa passam a ser dedutíveis à colecta de IRS em valor correspondente a 30% do seu montante, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
- nos restantes casos, em valor correspondente a 30% das importâncias atribuídas, até ao limite de 20% da colecta, quando se destinem a custear alguma das medidas previstas no artigo 1.º do projecto de lei em apreço.

III - Parecer
A Comissão Parlamentar da Paridade, Igualdade e Família entende que o projecto de lei n.º 18/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2000. - A Deputada Relatora, Ana Manso - A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.

Nota. - o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1. Os Deputados do CDS-PP apresentam um projecto de lei que visa, através da criação de um regime especial de benefício fiscal, possibilitar o pleno exercício de determinados direitos como sejam o direito à vida e o direito ao exercício da maternidade em condições socialmente dignas.
As iniciativas privadas de solidariedade social - cujo objectivo seja, por um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães trabalhadoras cuja situação económica familiar ou profissional dificultem o pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro lado, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono - são, no âmbito do projecto de lei em apreço, as destinatárias das condições de actuação a proporcionar através de contribuições financeiras voluntárias de empresas e particulares, por se lhes reconhecer potencial de expansão na sua acção, que cumpre incentivar e apoiar.
Não deixa a exposição de motivos dos proponentes de assinalar e enaltecer que o Estado, a Sociedade, as Misericórdias, as fundações de direito público e a Igreja Católica têm procurado dar resposta às situações mencionadas no parágrafo anterior, considerando não serem essas as respostas suficientes e o seu espaço de crescimento limitado, a que sublinha a necessidade de promover e apoiar a actuação das iniciativas privadas de solidariedade social.
Para a incentivação das decisões de apoio financeiro as instituições privadas de solidariedade social, destinadas a propiciar as condições para as iniciativas em apreço, foi considerado adequado aproveitar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que aprova o Estatuto do Mecenato, sem prejuízo da autonomização do tratamento fiscal - instrumento de incentivação das decisões de apoio financeiro - conferido às contribuições financeiras para os fins citados, que os autores do projecto de lei designam por Mecenato Social para a Vida.
2. O Estatuto do Mecenato foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que sofreu a sua primeira alteração pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro.
O projecto de lei n.º 18/VIII dos Deputados do CDS-PP consubstancia-se na alteração de dois artigos do Estatuto:
Artigo 2.º - Mecenato Social do Capítulo I - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - e artigo 5.º - Deduções em IRS por virtude do Mecenato do Capítulo II - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
O Estatuto do Mecenato em vigor consagra uma hierarquização relativa com preponderância do Mecenato Social relativamente ao Mecenato Cultural, Ambiental, Científico ou Tecnológico, Desportivo e Educacional, traduzido na diferente majoração aplicável aos valores dos donativos na sua consideração como custos em sede de IRC e na diferente definição dos limites (estabelecidos em percentagem do volume de vendas ou de serviços prestados) para os valores dos donativos beneficiários de incentivo fiscal.
2.1 O Artigo 2.º do Estatuto do Mecenato - Mecenato Social - define:
a) - as entidades beneficiárias elegíveis para a consideração dos donativos como custos ou perdas do exercício por valor correspondente a 130% do seu montante;
b) - as medidas específicas a custear pelos donativos elegíveis para a majoração da percentagem mencionada para 140%;
c) - o limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados para o valor dos donativos a que é aplicável o indicado em a) e b);
d) - a não aplicação desse limite aos donativos para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.
O projecto de lei em apreço, sem nada alterar ao texto do actual artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, acrescenta-lhe dois novos pontos pelos quais define:
b.1) - as medidas específicas a custear pelos donativos elegíveis para a majoração da percentagem indicada em a) acima para 150%;
c.1 e d.1) - a consideração genérica, como de superior interesse, das actividades e programas relativos às medidas referidas em b.1), com a consequente não aplicação do limite indicado em c).
2.2 O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato - dedução em IRS por virtude do mecenato - estabelece que os donativos feitos por pessoas singulares às entidades elegíveis quer para o Mecenato Social quer para o Mecenato Cultural, Ambiental, Científico ou Tecnológica, Desportivo e Educacional, são dedutíveis à colecta de IRS em valor correspondente a 25% do seu montante até ao limite de 15% da referida colecta; limite que não se aplica quando os donativos se destinem à realização de actividades ou programas considerados de superior interesse social.
Notando-se que o universo das entidades beneficiárias dos donativos elegíveis no âmbito do IRS e do IRC é o mesmo, sublinha-se que em sede de IRS, no actual estatuto, não é conferido ao Mecenato Social a preponderância relativa de que goza em sede de IRC.

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O projecto de lei da CDS-PP estabelece que os donativos no âmbito do Mecenato Social destinados a custear as medidas específicas referidas em b.1) acima são dedutíveis à colecta de IRS em valor correspondente a 30% do seu montante.
Não é aplicável qualquer limitação relativamente ao valor da colecta, por ser atribuída às actividades e programas relativos a essas medidas a consideração genérica como de superior interesse social.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.º 18/VIII, da iniciativa do CDS-PP, está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, em 16 de Dezembro de 1999. - O Deputado Relator, Luís Machado Rodrigues - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 21/VIII
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FAMÍLIA - "CRIME PÚBLICO" (ALTERA O ARTIGO 152.ºDO CÓDIGO PENAL, REVISTO PELA LEI N.º 65/98)

PROJECTO DE LEI N.º 58/VIII
(REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota Preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Violência contra a mulher na família; (altera o artigo 152.º do Código Penal, revisto pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro).
Essa apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de Novembro de 1999, o projecto vertente desceu às I e XIII Comissões para emissão dos respectivos relatórios/parecer.

2 - Do objecto e dos motivos
Projecto de lei n.º 21/VIII (BE): O diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa alterar a natureza do crime p.p. no artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, concedendo-lhe natureza pública.
De acordo com o exposto neste diploma, "metade das mulheres portuguesas são vítimas de violência física, psíquica ou sexual" e, "Dados recentes da APAV revelam que os maus tratos do marido ou companheiro são a principal forma de violência doméstica em Portugal".
Apesar de o artigo 152.º do Código Penal (Maus tratos e infracção de regras de segurança) ter sofrido recentes alterações pela aprovação da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que prevê a intervenção do Ministério Público, continua-se a fazer depender da ofendida o prosseguimento ou não do processo até à acusação.
Os proponentes consideram necessário consignar a violência contra a mulher na família como um "crime-público", à semelhança do que já acontece com a violência sobre as crianças e, no seu entender, esta medida só terá significado com este avanço legislativo, pois possibilitará o desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira autonomia das mulheres e afirmação da sua dignidade como seres humanos.
Assim, propõem num artigo único alterar o actual n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal, optando por eliminar a 2.ª parte deste mesmo número, e conferindo-lhe assim a natureza processual de crime público.
Projecto de lei n.º 58/VIII (PCP): Este diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem um âmbito similar ao do projecto apresentado pelo Bloco de Esquerda, se bem que mais extenso em termos de objecto e efeitos jurídico-penais, visando melhorar a Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto e reforçando as medidas de protecção às mulheres vítimas de violência
O projecto de lei é composto por 22 artigos que pretendem traçar um regime jurídico de reforço e prevenção da violência conjugal, nomeadamente:
- A adopção, no fundamental da definição do Conselho da Europa quanto ao conteúdo do termo violência sobre as mulheres vítimas de crimes violentos a aceder à protecção e apoio constante das leis;
- A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às crianças e jovens em risco, com funções nomeadamente de coordenação da Prevenção e da Protecção, a funcionar na dependência dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e da Solidariedade;
- A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e apoio às mulheres vítimas de violência, a funcionar na dependência daqueles Ministros, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma;
- A tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores;
- Sempre que não existam tais Comissões, as suas funções ficam atribuídas ao Instituto de Reinserção Social.

3 - Âmbito Penal e Processual Penal
O diploma do PCP além de alterar a natureza processual do tipo de crime de maus tratos contra o cônjuge (que passaria de crime semípúblico para crime público), alarga a sua tipificação por forma a contemplar situações como a de

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ex-cônjuges, ou de pessoas que tivessem vivido em união de facto, e ainda a pessoas que tenham filhos em comum. Porém nestas situações o crime revestirá natureza semi-pública dado que depende de queixa prévia, podendo o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima ou dos filhos menores de ambos o impuserem e não houver oposição antes de ser deduzida acusação.
Prevê ainda a medida acessória de afastamento do condenado da residência da vítima, se não houver ou se não se mantenha, a coabitação entre eles, pelo período de dois anos no caso de crime de maus tratos.
Prevê também a suspensão provisória do processo de requerimento do ofendido mediante a concordância do juiz de instrução, o que não obsta à suspensão provisória prevista em termos gerais do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Propõe ainda que uma vez aplicada a medida de coacção ou medida de injunção de afastamento da residência, ou a pena acessória de afastamento da residência da vítima sempre que a vítima e o agressor tenham filhos menores comuns o tribunal comunicará o facto ao tribunal competente para a regulação do poder paternal, de forma a se poder proceder à regulação do poder paternal em conformidade com as medidas aplicadas.

4 - O enquadramento europeu da violência doméstica
Dada a dimensão internacional destas questões, quer a ONU, quer o Conselho da Europa e a União Europeia (Vd. Relatório do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na EU uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres) têm vindo a debruçar-se crescentemente sobre a violência contra as mulheres e muitos são os documentos internacionais aprovados pelos estados membros das várias organizações, entre os quais Portugal, que consideram este tipo de violência um atentado aos direitos humanos e, como tal, questão pública e política.
Desde o início que as Nações Unidas conferiram uma atenção particular à eliminação da discriminação das mulheres de que se destaca a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação das Mulheres, adoptada em 18 de Dezembro de 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em 1993, a Assembleia Geral das Nações Unidas vem a adoptar a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres. Esta declaração lança um apelo a todos os Estados membros a fim de que estes tomem as medidas adequadas para a eliminação e a condenação de actos contra as mulheres.
A Conferência sobre os Direitos do Homem organizada em 1993 em Viena conferiu igualmente um forte impulso a esta causa. Esta Conferência veio reclamar uma integração mais forte quanto à aplicação dos direitos da Mulher nos mecanismos dos Direitos do Homem das Nações Unidas. Assim em sequência desta Conferência, na sua 50.ª sessão a Comissão dos Direitos do Homem designou em 4 de Março de 1994 uma rapporteuse especial sobre a violência contra as Mulheres.
A IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, que se realizou em Pequim em Setembro de 1995, adoptou uma Plataforma de Acção que, também ela, deu grande relevância a esta questão, propondo várias medidas.
Diversos instrumentos internacionais tratam da protecção das vítimas de crimes. Para além dos citados no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, podem ainda enumerar-se um conjunto de instrumentos de acção do Conselho da Europa, cujo papel nesta área tem sido de grande relevância.
Resolução (77) 27 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de Setembro de 1977, sobre indemnização às vítimas de infracções penais;
Recomendação R (83) 7, adoptada em 23 de Junho de 1983 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a participação da população na política criminal;
Convenção Europeia sobre a Indemnização das Vítimas de Infracções Violentas de 24.11.1983;
Recomendação R (85) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, adoptada em 26 de Março de 1985, sobre a violência no seio da família;
Recomendação R (85) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a situação da vítima no direito penal e no direito processual penal, adoptada em 28 de Junho de 1985;
Recomendação R (87) 21, adoptada em 7 de Setembro de 1987 pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa, relativa à assistência às vítimas e à prevenção da vitimização;
Recomendação R (91) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, assim como o tráfico de crianças e jovens adultos.
Decorreu, em Viena, em Dezembro de 1998, uma Reunião de Especialistas subordinada ao tema da violência conjugal, onde estiveram presentes juristas da CIDM. Os documentos de trabalho dessa Conferência (Os documentos referidos foram-nos gentilmente cedidos por duas técnicas da CIDM) apontam no sentido deste tipo de crime ter que necessariamente passar para a esfera publica "there should be a consensus that all acts of violence perpetrade in the private sphere must be prossecuted by the state".

5 - Conclusões
Em sequência da aprovação destes diplomas, altera-se a natureza processual do artigo 152.º do Código Penal, passando este a prever e punir um crime de natureza pública.

6 - Parecer da Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, é do seguinte parecer:
Quer o projecto de lei n.º 21/VIII (BE) quer o projecto de lei n.º 58/VIII (PCP) reúnem os requisitos constitucionais e legais para subirem a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, independentemente de os grupos parlamentares reservarem a expressão das suas posições para o debate na generalidade e na especialidade.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2000. - O Deputado Relator, Sónia Fertuzinhos - O Presidente da Comissão, Fátima Amaral.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 28/VIII
(CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE LEIRIA)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a Criação da Área Metropolitana no Distrito de Leiria, o qual deu entrada na respectiva Mesa em 26 de Novembro de 1999.
A apresentação deste projecto de lei foi feita ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo também os requisitos previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Novembro de 1999, o projecto de lei baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para emissão do respectivo relatório e parecer.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou também à Assembleia da República uma proposta de substituição do n.º 2 do artigo 2.º do projecto de lei sobre a Criação da Área Metropolitana no Distrito de Leiria, a qual foi entregue e aceite em 7 de Dezembro de 1999, e igualmente remetido à mesma comissão parlamentar.
O novo texto que o n.º 2 do artigo 2.º do projecto de lei sobre a Criação da Área Metropolitana no Distrito de Leiria passa assim a ter, visa suprir as dúvidas sobre conformidade constitucional que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente tinham manifestado nos pareceres que haviam produzido sobre uma outra iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata relativa à Criação da Área Metropolitana de Aveiro.
Mantém-se, porém, uma aparente indefinição quanto à constituição de pessoa colectiva de direito público por ausência do elemento territorial.

II - Da Exposição de Motivos
De acordo com o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a Área Metropolitana no Distrito de Leiria poderá potenciar e dinamizar projectos aos quais tem faltado um adequado suporte institucional.
Ainda, segundo o Grupo Parlamentar do PSD a criação desta área metropolitana, ao procurar privilegiar a articulação intermunicipal e favorecer a cooperação entre a administração central e local, constituirá - na ausência de outros - o instrumento mais adequado para polarizar a unidade e a promoção do desenvolvimento no distrito de Leiria.
Esta fórmula, defende também o Grupo Parlamentar do PSD, contribuirá para contrariar e minimizar as consequências negativas para o distrito que, segundo os subscritores, decorrem, entre outras razões, do facto de o seu território estar inexplicavelmente dividido por duas comissões de coordenação, e ainda, de se ter assistido a uma desactivação de numerosos serviços públicos sediados no Distrito.

III - Do Objecto
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD visa a criação da Área Metropolitana no Distrito de Leiria, num articulado que se desenvolve da seguinte forma:
Capítulo I - "Disposições Gerais", composto por três artigos, sendo eles:
Artigo 1.º - Criação da Área Metropolitana no Distrito de Leiria
Artigo 2.º - Natureza e âmbito Territorial
Artigo 3.º - Atribuições

Capítulo II - "Órgãos", repartido por quatro secções, fazendo parte da secção I "Disposições comuns":
Artigo 4.º - Órgãos
Artigo 5.º - Duração do Mandato
Artigo 6.º - Regime subsidiário

Na secção II - "Assembleia Metropolitana"
Artigo 7.º - Natureza e composição
Artigo 8.º - Mesa
Artigo 9.º - Sessões
Artigo 10.º - Competência

Na secção III - "Junta Metropolitana"
Artigo 11.º - Natureza e composição
Artigo 12.º - Competência
Artigo 13.º - Comissão permanente
Artigo 14.º - Delegação de competências

Na secção IV - "Conselho Metropolitano"
Artigo 15.º - Natureza e composição
Artigo 16.º - Funcionamento
Artigo 17.º - Competência

Capítulo III - "Serviços"
Artigo 18.º - Serviços de apoio técnico e administrativos
Artigo 19.º - Participação em empresas

Capítulo IV - "Pessoal"
Artigo 20.º - Quadro de Pessoal
Artigo 21.º - Contrato individual de trabalho

Capítulo V - "Gestão financeira e patrimonial"
Artigo 22.º - Elaboração do orçamento
Artigo 23.º - Contas
Artigo 24.º - Isenções
Artigo 25.º - Receitas e despesas
Artigo 26.º - Património

Capítulo VI - "Disposições transitórias e finais"
Artigo 27.º - Instituição em concreto
Artigo 28.º - Comissão instaladora
Artigo 29.º - Entrada em vigor

IV- Antecedentes Legislativos - Enquadramento Legal
1. No âmbito da matéria inserta, neste projecto de lei podemos destacar as seguintes iniciativas legislativas

Na III Legislatura:
Projecto de lei n.º 397/III, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre a criação da área metropolitana do Porto, iniciativa não discutida.

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Na V Legislatura:
Projectos de lei n.º 505/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a criação da área metropolitana de Lisboa; 547/V da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS propondo a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; 555/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e 556/V do Grupo Parlamentar do PCP, propondo a criação da área metropolitana do Porto. As iniciativas 555/V e 556/V foram analisadas e discutidas em conjunto em 5 de Junho de 1991, dando origem à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.

Na VI Legislatura:
- Projecto de lei n.º 365/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre finanças metropolitanas, o projecto não teve discussão.
- Projecto de lei n.º 409/VI, do Grupo Parlamentar do PS, alterando a lei das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, projecto não discutido.
- Projecto de lei n.º 476/VI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre o reforço dos poderes das áreas metropolitanas, projecto não discutido.

Na VII Legislatura:
- Projecto de lei n.º 558/VII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a criação das áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria e Viseu, projecto não discutido.
- Projecto de lei n.º 559/VII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre o reforço das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Na VIII Legislatura:
Projecto de lei n.º 12/VIII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a criação da área metropolitana de Aveiro, projecto discutido e rejeitado em Plenário da Assembleia da República.

2. Pode considerar-se, na ausência de uma lei-quadro, que o projecto de lei em apreço se enquadra legalmente, por analogia, com a legislação actualmente existente para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, aprovadas pela Lei n.º 44/91 de 2 de Agosto.
Sem prejuízo do atrás referido, torna-se necessário aprovar, a curto prazo, uma lei-quadro para as áreas metropolitanas e conurbações urbanas, que venha a enquadrar legalmente, não só esta iniciativa, como todas as que, com a mesma natureza e objectivo venham a ser apresentadas posteriormente.

V - Pareceres da ANMP e ANAFRE
A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, dando seguimento ao determinado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República solicitou pareceres à Associação Nacional de Municípios e à Associação Nacional de Freguesias através dos ofícios 5874/DSC e 5875/DSC respectivamente.
A ANMP ainda não remeteu o seu parecer sobre esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
No caso da ANAFRE, o respectivo parecer foi remetido a esta Comissão em 29 de Dezembro de 1999 através do ofício ECI/RE/EB/5623/99.
No seu parecer, a ANAFRE considera que: "tornando-se imperiosa a criação de estruturas intermédias que superintendam a gestão de serviços e detenham competências de âmbito regional, não nos parece que seja através da criação de várias Áreas Metropolitanas que os problemas se dissipem".
Acrescenta igualmente a ANAFRE que "do ponto de vista técnico, é nosso entendimento que a realidade "Área Metropolitana" não é preenchida pelo conjunto de municípios de um distrito. É necessária, de facto, a existência de uma metrópole à volta de uma grande cidade de forma a esbater as diferenças entre os diversos intervenientes e de forma a que o entrecruzamento de acções é que resolva o conjunto dos problemas comuns que afectam a população respectiva, sejam os transportes, as acessibilidades, o emprego, a habitação, o ambiente, entre outros".

Parecer

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente considera que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata para a criação da Área Metropolitana do Distrito de Leiria está em condições de ser apreciado em Plenário, sem prejuízo das referências constantes do relatório, designadamente as do último parágrafo do seu ponto I.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, em 13 de Janeiro de 2000. - O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. - O parecer foi aprovado por maioria.

PROJECTO DE LEI N.º 66/VIII
LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA LAICIZAÇÃO DO ESTADO

Exposição de motivos

É sabido e geralmente aceite que a legislação ainda em vigor e outras práticas reguladoras das actividades das igrejas e demais associações religiosas e das suas relações com o Estado, sendo quase totalmente herdadas do Estado Novo, atentam, por vezes de forma frontal, contra os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento de todas as confissões e associações religiosas pela lei. Afectado por permanências jurídica e politicamente anacrónicas o próprio princípio da separação, é lógico que as violações da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento se tenham prolongado para o regime democrático, naquilo que se pode considerar, ainda hoje, uma situação restritiva do pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.
Nestes termos, urge clarificar prioritariamente os princípios legais que traduzam o normativo constitucional respeitante

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à laicidade do Estado, à liberdade religiosa e à igualdade de tratamento legal das igrejas e associações religiosas. O que se faz pelo presente diploma, sem prejuízo da aprovação futura de regulamentação sobre a liberdade religiosa que estatua detalhadamente, à luz destes princípios, os direitos e deveres das igrejas e demais associações religiosas e as suas relações com o Estado.
A pretendida clarificação política e legal do quadro respeitante às actividades das igrejas e demais associações religiosas à luz da Constituição parece dever tomar cinco direcções principais, coincidentes com as cinco áreas onde a violação dos princípios constitucionais parece mais evidente.
A primeira, respeita à necessidade central de pôr termo à vigência da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940. Fulcro do tratamento político-religioso privilegiado da Igreja Católica, com discriminação clara e explícita das demais confissões religiosas - aliás mantida, senão reforçada, pela Lei n.º 4/71 aprovada no período marcelista - ela constitui o nó górdio da normalização democrática da questão religiosa em Portugal.
É sabido que as concordatas de entre as guerras, ao menos nos países latinos, foram historicamente formas de a Santa Sé celebrar alianças políticas e ideológicas objectivas com os regimes fascistas e autoritários de Mussolini, Salazar e Franco, mediante as quais a Igreja Católica obtinha largos privilégios espirituais e materiais e ampla liberdade de acção, na metrópole e nas colónias, condicionada ao respeito e ao apoio ideológico à ordem estabelecida. Só que esses regimes desapareceram e, em Itália (1976) e em Espanha (1979), as concordatas que lhe estavam associadas também. Em Portugal, a despeito da quase total derrogação prática da Concordata e do Acordo Missionário, ela mantém-se. E, no entanto, o império levou-o à descolonização; o veto político à nomeação dos bispos caiu em desuso; o monopólio do ensino católico nas escolas foi, pelo menos, restringido; a indissolubilidade do casamento católico foi revogada durante a revolução pelo Protocolo Adicional à Concordata de 1975 e o que sobrou da Concordata - o escândalo das isenções fiscais à Igreja - não sustenta, nem moral nem politicamente, a permanência deste instrumento herdado de um passado pouco dignificante de colaboração da hierarquia católica com a ditadura.
Bem pode dizer-se que, desde a celebração da Concordata até hoje, se verificou uma alteração profunda e substancial das circunstâncias em que a mesma se fundamentou, a consubstanciar um dos fundamentos de extinção de tratados pela invocação da cláusula rebus sic stantibus, admitido pela Convenção de Viena de 1969.
Terminar a vinculação do Estado Português à Concordata - no que muitos católicos estão hoje de acordo - é, pois, a primeira condição para uma clarificação e normalização das relações do Estado português com as confissões religiosas e para o pleno exercício da liberdade religiosa.
Acresce que algumas normas constantes da Concordata estão hoje feridas de inconstitucionalidade material face à Constituição em vigor, outras contradizem princípios reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que Portugal está obrigado a respeitar.
Por outro lado, é incontornável a competência da Assembleia da República para intervir na desvinculação dos tratados para cuja aprovação seja competente, na opinião consensual de consagrados constitucionalistas como Gomes Canotilho, Vital Moreira e Jorge Miranda.
A segunda questão decorre desta: trata-se da subsistência inadmissível do privilégio de que continua a gozar a Igreja Católica de não pagar impostos, o qual foi reforçado, quanto ao IVA, por diploma legal de Janeiro de 1990. A Igreja Católica, os seus membros e as suas instalações são a única associação religiosa que não paga IRS, IRC, IVA ou Sisa, o que, além de ser imoral, fere o princípio constitucional de igualdade de tratamento das confissões religiosas pelo Estado. Nem se diga que o privilégio se justificaria a título de compensação pelas expropriações da I República. Basta lembrar que os quase 60 anos de vigência da Concordata terão largamente indemnizado a Igreja por essas perdas. Convirá dizer, no entanto, que a solução não está, também, em qualquer espécie de fórmula compensatória para as demais igrejas e associações religiosas, numa habilidade típica de quem não queira tocar nos privilégios da hierarquia católica. Ou seja, mantendo a Concordata e as isenções fiscais da Igreja Católica, mas tentando estendê-las compensatória e parcialmente a algumas outras confissões religiosas (para o que se teria de definir administrativamente quais são as religiões susceptíveis de beneficiar delas!). A doutrina que decorre do princípio da laicidade do Estado é precisamente a inversa: as confissões religiosas não devem beneficiar de financiamento do Estado - a sua actividade pertence, por natureza, ao domínio do privado - salvo quando desenvolvam actividades de interesse público, sendo sabido que estas são muitas, que são importantes para a colectividade e que, a esse título, devem ser apoiadas. Não fazer isto é manter e agravar a intromissão discriminatória do Estado no domínio das actividades religiosas, onde, em rigor, só lhe compete intervir para assegurar a liberdade de associação e de expressão a todas as confissões, em pé de igualdade e nos limites da lei.
A terceira direcção respeita ao ensino público. Não tem sentido o Estado continuar a subsidiar o ensino religioso nas escolas públicas, mesmo que só em regime opcional. Desde logo, porque, na prática, isso só funciona, salvo raras excepções, para pagar o ensino católico; mas, principalmente, porque atenta contra o carácter laico da escola pública e põe os cidadãos sem religião ou com outras religiões a financiar o ensino de uma ou de algumas confissões. O ensino religioso deve ser mantido e assegurado pelos fiéis dos respectivos cultos, nos seus locais próprios, posto que, mais do que qualquer outro, esse é um assunto que respeita à consciência religiosa de cada um e não ao interesse geral de um Estado onde convivem todas as religiões sem existir oficialmente nenhuma.
A quarta orientação deduz-se de tudo o mais. Num Estado laico e separado das igrejas não é admissível, como hoje continua a ser prática corrente, a introdução de actos ou símbolos religiosos nas cerimónias de Estado, nos estabelecimentos públicos ou na programação normal dos órgãos de informação públicos, salvo, quanto a estes, em espaços reservados e devidamente assinalados para esse efeito. A laicidade dos espaços e actividades públicas, a não instrumentalização pelos agentes do poder político de qualquer religião não é um gesto contra elas, mas condição primeira de uma efectiva liberdade de associação e de expressão de todos os cultos.
Finalmente, e à luz do que se disse, impõe-se rever as normas assumidas de protocolo do Estado, onde usos herdados da época salazarista continuam a prever a representação - e a representação exclusiva - dos dignitários do

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clero católico nas cerimónias públicas. Também aqui se não trata de convocar protocolarmente as demais religiões para tais actos, mas de estender o princípio da laicidade a este espaço, tão simbolicamente relevante, das representações externas do poder político.
Estes constituem alguns dos princípios fundamentadores de uma reforma laicizante do Estado português, essencial para a sua reforma democrática.
Assim sendo, nos termos da alínea a) do artigo 156.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei - Lei da Liberdade Religiosa e da Laicização do Estado.

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 1.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

Qualquer pessoa tem direito à liberdade de consciência, de religião e de culto.

Artigo 2.º
(Princípio da não discriminação)

Ninguém pode ser discriminado pelas suas convicções ou práticas religiosas.

Artigo 3.º
(Princípio da laicidade do Estado e da independência das associações e comunidades religiosas)

1. - O Estado Português é laico, não adoptando nenhuma religião nem se pronunciando sobre assuntos religiosos.
2. - As diversas associações religiosas são separadas do Estado e organizam-se de forma independente.
3. - O ensino público é não confessional.

Capítulo II
Sobre a liberdade religiosa

Artigo 4.º
(Conteúdo da liberdade religiosa)

1. - A liberdade de religião e de culto compreende o direito de escolher ou não uma religião, de manifestar e divulgar a sua crença, de constituir ou participar em associação religiosa e em actos de culto, de celebrar casamento e ser sepultado de acordo com os rituais da sua religião.
2. - A liberdade de manifestar a religião ou crença, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias para garantir a segurança, ordem, saúde e moral públicas ou a protecção dos direitos de outrém.

Artigo 5.º
(Direitos dos ministros do culto)

1. - São ministros do culto as pessoas como tais identificadas pela sua associação religiosa.
2. - Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.

Capítulo III
Relações entre o Estado e as associações religiosas

Artigo 6.º
(Desvinculação da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa)

1. - O Estado português iniciará, no prazo de trinta dias após a publicação desta lei, o processo de desvinculação da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa assinada a 7 de Maio de 1940.
2. - O disposto no número anterior não afecta o actual estatuto jurídico da Igreja Católica.

Artigo 7.º
(Personalidade jurídica e registo das associações religiosas )

1. - A personalidade jurídica e os direitos e os deveres das igrejas e associações religiosas não católicas não previstos na presente lei são garantidos nos termos constitucionais e reconhecidos pela aplicação às associações religiosas das disposições do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
2. - Devem as igrejas e as associações religiosas legalmente constituídas inscrever-se no registo de pessoas colectivas religiosas, que é criado no Ministério da Justiça.
3. - O Ministério da Justiça publicará a regulamentação do processo de registo de pessoas colectivas religiosas no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma.

Artigo 8.º
(Sobre o regime do casamento)

1. - São reconhecidos os efeitos civis aos casamentos celebrados por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou associação religiosa legalmente reconhecida, ficando sujeitos ao regime geral de dissolução previsto no Código Civil.
2. - Até publicação de legislação regulamentar por parte do Ministério da Justiça, mantém-se em vigor, devidamente adaptadas ao geral dos casamentos religiosos, as disposições dos artigos 22.º e 23.º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, bem como as disposições aplicáveis do Código de Registo Civil e do Código Civil.

Artigo 9.º
(Regime fiscal)

1. - As actividades das pessoas colectivas religiosas ou de outras organizações por elas criadas quando sejam de manifesto interesse público, designadamente no campo da solidariedade social, da assistência, da preservação da natureza ou da defesa do património, beneficiam de um regime excepcional de isenção fiscal nos termos seguintes:
A) Isenção de qualquer imposto sobre prestações dos crentes, donativos, colectas públicas ou publicações

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gratuitas destinadas a apoiar as actividades referidas no ponto anterior.
B) Isenção de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local sobre as instalações destinadas às citadas actividades de interesse público, bem como sobre as dependências, anexos, jardins e logradouros dos prédios referidos.
C) Restituição do imposto sobre o valor acrescentado relativamente às aquisições e importações respeitantes a bens e serviços para construção, manutenção e conservação de imóveis destinados à prossecução, como função principal, das actividades de interesse público acima referidas.
D) Isenção do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações quanto às aquisições de bens para o desenvolvimento das citadas actividades de interesse público, ou quanto aos actos de instituição de fundações com aquela finalidade principal.
E) Os donativos atribuídos por pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas cuja actividade principal seja de manifesto interesse público nos termos do número anterior, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à matéria colectável em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
2. - As entidades e actividades beneficiárias do regime excepcional de isenção fiscal referido no n.º 1 do presente artigo são fixados por acordo entre o Governo e as pessoas colectivas religiosas ou as igrejas e demais associações religiosas que tutelam as actividades de interesse público, sendo aquele e o respectivo regime fiscal sujeitos à aprovação pela Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Proibição do ensino religioso nas escolas públicas)

Não é permitido ministrar o ensino religioso em nenhum nível de ensino das escolas públicas.

Artigo 11.º
(Acesso das confissões religiosas ao serviço público de rádio e televisão)

1. - As igrejas e demais associações religiosas terão acesso a um tempo de emissão devidamente identificado e fixado globalmente para todas no serviço público de radiodifusão e de televisão.
2. - Não é permitida a difusão de programação religiosa no referido serviço público fora do espaço e tempo de emissão que lhe está reservado.
3. - A distribuição do tempo de emissão entre as diversas igrejas e associações religiosas far-se-á por acordo entre as empresas titulares dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, nos termos do artigo 13.º

Artigo 12.º
(Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas)

A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é formada por um representante de cada associação religiosa registada de acordo com o artigo 6.º, ou pelas federações que as mesmas integrem, e ainda por representantes do Ministério da Justiça e do Ministério responsável pela comunicação social, sendo designada por período de três anos por despacho conjunto do Ministério da Justiça e do Ministério responsável pela comunicação social.

Artigo 13.º
(Obrigações militares dos ministros do culto)

Os alunos das escolas de formação de ministros do culto, os ministros do culto e os membros dos institutos de vida consagrada podem, a seu pedido, cumprir as respectivas obrigações militares nos serviços de assistência religiosa, de saúde e assistência social das Forças Armadas, sem prejuízo do direito à objecção de consciência nos termos da lei.

Capítulo IV
Protocolo de Estado

Artigo 14.º
(Laicização dos actos, cerimónias e estabelecimentos públicos)

1. - Não é permitida a introdução de actos, cerimonial ou simbologia religiosos nos actos ou cerimónias promovidos pelos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, precedendo-os ou sucedendo-lhes, com eles directa ou indirectamente associados.
2. - Não é permitida aos titulares dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais a exteriorização pública das suas convicções religiosas quando no exercício de funções.
3. - Não é permitida a exibição de simbologia religiosa ou o exercício de actividades religiosas nas instalações e estabelecimentos públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias, salvas as excepções constantes do número seguinte.
4. - Nos estabelecimentos prisionais e hospitalares e nas unidades militares ou policiais das Forças Armadas e das forças de segurança mobilizadas em operações, o Estado providenciará assistência religiosa aos crentes das diferentes confissões religiosas que a solicitem.

Artigo 15.º
(Representação protocolar das Igrejas)

As igrejas e demais confissões religiosas não têm representação protocolar permanente nas cerimónias e actos públicos promovidos por órgãos de Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

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Capítulo V
Disposição revogatória

Artigo 16.º
(Disposição revogatória)

Ficam expressamente revogados: o Protocolo Adicional à Concordata da Santa Sé com a República Portuguesa de 15 de Fevereiro de 1975, a Lei n.º 4/71, de 21/8, o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.

Assembeleia da República, 12 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 67/VIII
PREVÊ O PLANO DA REDE NACIONAL DE PISTAS DEDICADAS À CIRCULAÇÃO DE VELOCÍPEDES

Exposição de motivos

A promoção do uso da bicicleta como transporte alternativo é um imperativo das sociedades modernas.
Na verdade, a poluição atmosférica é, em grande medida, provocada por emissões, nomeadamente de dióxido de carbono, óxidos de azoto, hidrocarbonetos, monóxido de carbono, provocadas pela circulação automóvel, com reflexos graves na saúde pública.
Combater seriamente essas emissões poluentes passa designadamente pela criação de uma rede adequada e integrada de transportes públicos e também pelo incentivo de outras formas de transportes alternativos, como a bicicleta.
O uso da bicicleta como meio de transporte é ainda muito comum nos meios rurais, mas foi perdendo lugar nos centros urbanos, em resultado do modo como o processo urbanístico se desenvolveu retirando espaço ao velocípede. As cidades foram-se construindo para os carros, o que hoje se tornou insustentável. O fomento da utilização da bicicleta é, pois, igualmente um contributo importante para um melhor ambiente urbano.
Para além disso, a bicicleta ocupa também um espaço importante nos modos de vida alternativos, como um direito e no adopção de hábitos mais saudáveis, ocupando também um lugar importante como prática de lazer.
Promover o uso da bicicleta passa fundamentalmente pela criação de condições para a segurança dos seus utilizadores. Circular de bicicleta nas ruas e nas estradas constitui hoje um perigo, uma vez que não se verificam as exigências mínimas para circular com segurança. São muitas as mortes ocorridas entre os utilizadores de bicicletas, fundamentalmente devido à circulação conjunta e confusa do veículo automóvel e do velocípede.
Não é possível que convivamos indiferentes a esta realidade. Urge tomar medidas e este projecto de lei visei a criação de condições para a utilização mais segura e para a expansão do uso da bicicleta em Portugal. A perspectiva é a de que o uso da bicicleta é um direito!
Por isso este projecto de lei prevê a elaboração de um plano que defina a rede de pistas dedicadas à circulação de velocípedes, com interligação entre as diferentes vias, e garantindo que nos centros urbanos a bicicleta não seja entendida apenas como transporte de lazer, mas efectivamente como transporte alternativo, garantindo, por isso, para além das pistas dedicadas, os parqueamentos próprios e a sua proximidade, nomeadamente, aos transportes públicos e edifícios públicos.
Assim, as Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei, que prevê o plano da rede de pistas dedicadas à circulação de velocípedes.

Artigo 1.º
Objecto

1. O presente diploma prevê a elaboração do Plano, que define a rede nacional de pistas dedicadas à circulação de velocípedes, adiante designadas por pistas dedicadas, com base na rede rodoviária nacional e nas vias complementares à mesma.
2. Entende-se por pistas dedicadas os percursos devidamente assinalados que admitem exclusivamente a circulação de velocípedes sem motor.

Artigo 2.º
Princípios

1. Na definição da rede nacional de pistas dedicadas, o Plano garantirá:
a) que todas as localidades tenham acesso por pista dedicada à respectiva sede concelhia.
b) que as diversas sedes concelhias tenham ligação entre si, de forma contínua, por pista dedicada.
c) que seja feita ligação interurbana por pistas dedicadas.
d) que a rede nacional de pistas dedicadas se interligue com a rede europeia.
2. As Câmaras Municipais assegurarão que nos espaços urbanos as pistas dedicadas permitam que os velocípedes sem motor sejam uma alternativo de transporte, garantindo a sua expansão e zonas próprias de parqueamento, localizadas preferencialmente junto a terminais de transportes públicos, edifícios públicos, jardins e monumentos.
3. No planeamento e beneficiação de zonas urbanizadas, de zonas ribeirinhas e de zonas de lazer, as Câmaras Municipais deverão contemplar pistas dedicadas e zonas de parqueamento próprias.
4. Para efeitos dos números 2 e 3, o Governo atribuirá as verbas necessárias para que as autarquias possam concretizar e pôr em funcionamento as pistas dedicadas.
5. As pistas dedicadas estarão devidamente sinalizadas, e em estado de garantir a segurança dos seus utilizadores.

Artigo 3.º
Elaboração do Plano

1. A elaboração do Plano compete ao Governo, precedida de parecer das Câmaras Municipais no que respeita às pistas dedicadas que envolvem redes rodoviárias da competência das autarquias.
2. O Plano será apresentado, para discussão, pelo Governo à Assembleia da República até Março de 2001 e definirá

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a calendarização para a entrada em funcionamento da rede nacional de pistas dedicadas, tendo como limite o ano de 2010.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2000. - As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 68/VIII
LEI DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA

1. O povoado de Fátima tem origem em tempos imemoriais, apesar de na documentação histórica existente, ser incerta a data da sua fundação, ou sequer da atribuição do foro. A sua denominação tem origem nas invasões mouras e terá como madrinha Fátima, filha de Maomé (Vali de Alcácer), que, feita prisioneira pelo bravo Gonçalo Herminguez, numa das muitas incursões vitoriosas a Alcácer do Sal, terá vivido na região.
2. Em 1568, é certo que aquele povoado se autonomizou da Colegiada de Ourém, surgindo a freguesia de Fátima, por força de uma importância a nível religioso, resultante da existência de numerosas capelas que ainda hoje se mantêm e entre as quais se destaca a dedicada a Nossa Senhora da Ortiga. Desde então, meados do século XVI, que Fátima jamais deixou de crescer enquanto local de culto e peregrinação. O século XX viria a transformar Fátima no centro religioso do mundo cristão que todos conhecemos.
3. Os crescentes fluxos de forasteiros que em peregrinação se deslocavam a Fátima, provocaram um enorme crescimento demográfico, cultural, social e económico da região. Todo este fervor religioso acentuou-se quando, em 1917, se deram as aparições de Nossa Senhora num local ermo hoje designado por Cova da Iria, denominação da propriedade onde Lúcia de Jesus, Francisco e Jacinta Marto, três crianças de Aljustrel, com dez, nove e sete anos de idade respectivamente, apascentavam um rebanho e avistaram por detrás de uma azinheira uma luz envolvendo Nossa Senhora, que lhes exortou para que rezassem naquele momento e voltassem a fazê-lo nos meses seguintes.
Assim fizeram em cada dia treze dos meses de Junho a Outubro daquele ano, onde, segundo relatos da época, mais de 7000 pessoas estiveram presentes. Nos locais das aparições, Cova da Iria e Valinhos, os crentes construíram um arco de madeira com uma cruz. Mas, estando sujeita à erosão e à fé de milhares de pessoas, esta construção cedo se manifestou insuficiente e uma colecta das esmolas dos fiéis permitiu que, a 6 de Agosto de 1918, se iniciasse a construção de uma pequena capela em homenagem a Nossa Senhora, feita de pedra e cal e coberta de telha com o cumprimento de 3,30 m, 2,80 m de largura e 2,85 m de altura.
Desde então, milhares de peregrinos deslocavam-se a Fátima para manifestações religiosas mensais que ocorriam naquele local. Toda esta manifestação de fé levou à criação, em 1922, de uma comissão canónica com vista à averiguação da ocorrência destes factos. Esta comissão elaborou um relatório onde o Bispo de Leiria, D. José Alves Correia da Silva, na sua pastoral "A Divina Providência" escrevia : "Havemos por bem poder declarar, como dignas de crédito, as visões das crianças na Cova da Iria, freguesia de Fátima, desta diocese, nos dias 13 de Maio a 13 de Outubro", permitindo "oficialmente o culto a Nossa Senhora de Fátima".
4. Em resultado deste parecer, a partir de 13 de Outubro de 1930, não mais deixaram de se realizar em Fátima cerimónias mensais de homenagem a Nossa Senhora, que congregam anualmente milhões de crentes vindos de todo o mundo e que tornam Fátima, hoje, mais do que uma cidade desenvolvida do centro de Portugal, numa cidade conhecida em todo o vasto mundo cristão, encarada como um verdadeiro "altar do mundo", facto que lhe confere uma singularidade em relação a qualquer outra cidade ou vila do nosso país e que carece de resposta no ordenamento político-administrativo.
5. Por tudo isto, já em meados do século XX, a região de Fátima, mais do que um povoado dedicado ao culto religioso, transformou-se num centro urbano, autónomo e com características próprias. A sua elevação a vila apareceu assim como um imperativo em torno do qual os cidadãos de Fátima se uniram, como demostra o artigo publicado no jornal "Fátima", em 1967, e onde se sugeria a criação da vila. Resultante deste movimento, foi criada em 21 de Março de 1977 uma comissão com aquele objectivo e que integrava, entre outros, o Reitor do Santuário, os membros da Junta e da Assembleia de Freguesia e até da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém.
Não surpreendeu, assim, que a 19 de Agosto de 1977, por portaria governamental, tenha sido criada a vila de Fátima, composta pelos lugares de Cova da Iria, Aljustrel, Fátima, Lomba d´Ègua e Moita Redonda.
As visitas papais ao Santuário, a presença de iminentes figuras públicas nacionais e internacionais, ligadas a áreas tão distintas como a política, a economia ou o desporto que continuamente visitaram Fátima e sobretudo, a fidelidade dos milhões de peregrinos que fervorosamente visitavam o nosso país com o propósito de prestarem a sua devoção a Nossa Senhora, contribuíram para o contínuo desenvolvimento da cidade e da região que, em meados do anos noventa, se tinha transformado num importante centro turístico e comercial. Por isto, a 12 de Julho de 1997, pela Lei n.º 42/97, Fátima ascendeu à categoria de cidade, correspondendo aos anseios da população de toda a região.
6. Do ponto de vista geográfico, a cidade de Fátima encontra-se situada em pleno centro do país, nas palavras de Pequito Rebelo num "planalto na serra e uma depressão na cumeada" em pleno Maciço Calcário Estremenho, a 115 Km de Lisboa e a 197 Km do Porto, localizando-se numa forte confluência de vias com destaque para a A1 que liga Lisboa ao Porto, encontrando-se a apenas 14 Km com uma estação de portagem específica. É uma cidade geograficamente próxima quer de Lisboa, capital do país, quer do Porto, a segunda cidade do país, rodeada de boas acessibilidades para várias regiões.
A actual freguesia de Fátima, a maior do concelho de Ourém, confina a norte com as freguesias de Santa Catarina da Serra (concelho de Leiria) e da Atouguia a sul, a nascente com Ourém e a poente com Minde (concelho de Alcanena) e São Mamede (concelho da Batalha). É composta pelos lugares de Aljustrel, Alveijar, Amoreira, Boleiros, Casa Velha, Casal de Santa Maria, Casal Farto, Casalinho, Chã, Cova da Iria, Eira da Pedra, Fátima, Gaiola, Giesteira, Lameira,

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Lomba, Lomba d`Égua, Maxieira, Moimento, Moitas, Moita Redonda, Montelo, Ortiga, Pederneira, Pedreira, Poço do Soudo, Ramila, Vale de Cavalos, Vale Porto e Valinho de Fátima.
7. Do ponto de vista económico, nos primórdios, Fátima vivia de uma agricultura de subsistência, com as culturas lavradas num solo pobre, composto de rocha e calcário, da pastorícia e da criação de gado, para consumo doméstico.
Seriam três crianças ligadas a esta última actividade que iriam mudar o curso económico de Fátima. Com as aparições de 1917 e o consequente acréscimo de população e de visitantes, a actividade comercial desenvolveu-se acentuadamente, começando pelas barracas de madeira ao longo da estrada principal onde se vendiam comidas, bebidas e artigos variados a todos quantos visitavam o Santuário.
Pela consulta de um pequeno inquérito realizado em Outubro de 1948, pode-se afirmar que, na altura, existiam sete pensões, oito casas de pasto, seis mercearias, duas lojas de fazenda, uma fábrica de serração, uma oficina de bicicletas e uma oficina de reparação de automóveis, para além de 50 estabelecimentos comerciais.
Hoje, Fátima possui uma significativa capacidade hoteleira, com uma oferta de mais de 10 000 camas que a torna uma das maiores do país. Nos dias 12 e 13 de cada mês, a partir de Maio, a capacidade de resposta aos peregrinos torna-se por vezes insuficiente, levando-os a procurar hotéis de zonas limítrofes.
Quanto aos restantes sectores, Fátima constitui o maior centro de comércio a retalho do concelho de Ourém, sendo de salientar a sua pujança em: Armazéns de materiais de construção; Artesanato religioso; Agências de viagem (sete); Cabeleireiros; Cafés; Casas de Móveis; Casas de pasto; Casas de electrodomésticos e de equipamento informático; Escolas de condução; Estalagens; Fotógrafos; Hotéis; Imobiliárias; Livrarias e Papelarias; Lojas de artigo religiosos e regionais; Lojas de brinquedos; Lojas de fazenda; Malhas; Ocupações de Tempos Livres; Oficinas de automóveis; Ourivesarias; Padarias; Pastelarias; Pensões; Postos de abastecimento de combustíveis; Pronto a vestir; Restaurantes; Sapatarias; Seguradoras (doze); Serrações de madeiras; Serrações de mármores; Serralharias, Táxis; Postos de turismo; Centros de inspecções de automóveis.
Existem inúmeras e fortes associações profissionais como a Associação de Hoteleiros de Fátima, a Cooperativa de Olivicultores, a ASSOCIDAIRE - Maxieira e Casal Farto - e a Associação de Apicultores.
Por tudo isto, a freguesia de Fátima ocupa o primeiro lugar nas taxas de desenvolvimento das várias freguesias do concelho de Vila Nova de Ourém, com cerca de 1174 de empresas em nome individual e de 219 sociedades comerciais, detendo as duas maiores empresas ligadas à restauração e serviços do actual concelho - a J. Justino das Neves, S.A e a Petroibérica S.A., e a segunda e terceira empresas ao nível da indústria extractiva e transformadora - a Lenobetão e a Intertelha.
É indiscutível que a força económica de Fátima excede, em muito, a que tradicionalmente podia conceber-se para uma freguesia. Muitos concelhos portugueses não têm essa pujança que caracteriza Fátima.
8. Com a explosão demográfica ocorrida após as aparições de Fátima, o sistema de saúde da região foi ganhando paulatinamente uma efectividade que não possuía. Em 1967, aparece a primeira clínica com capacidade para 30 pessoas. No entanto, tal infra-estrutura manifestou-se insuficiente, sendo necessário um reforço do equipamento do Hospital do Santuário para a realização de intervenções cirúrgicas.
Para além deste Hospital, dispõe ainda de serviços médicos particulares de clínica geral e de especialidades tão diversas como a odontologia e a oftalmologia, para além de várias farmácias.
Ainda no campo da saúde e da assistência social, Fátima e os lugares da sua freguesia dispõe ainda de um dispensário médico na Casa das Irmãs de São Vicente de Paula, que presta também apoio materno-infantil; um Centro de Saúde com serviços de clínica geral e vacinação, com cinco médicos e quatro enfermeiros; o consultório médico de Fátima com serviços de pediatria, psiquiatria, ginecologia, análises e cardiologia; o centro Nacional de apoio a Deficientes Profundos ( Santa Casa da Misericórdia João Paulo II), um empreendimento da responsabilidade directa da União das Misericórdias Portuguesas destinado a acolher deficientes profundos. Este estabelecimento tem capacidade para 450 internados em regime de lar e de hospital, incluindo instalações para a comunidade de irmãs que tomam conta dos serviços, e para outro pessoal assalariado e voluntário. O conjunto de todo o edifício cobre uma área de 14.700 m2; diversas casas de acolhimento para a terceira idade, deficientes do sexo feminino e crianças abandonadas, das quais se destacam a Casa do Bom Samaritano, o Centro de Dia da Freguesia de Fátima-Boleiros e a Creche de Nossa Senhora da Purificação.
Todas estas infra-estruturas tornam Fátima também nesta área da saúde e assistência social, uma região auto-suficiente e desenvolvida.
9. Como muitas cidades do país, Fátima durante muitos anos debateu-se com a tradicional falta de meios de promoção sócio-cultural, com a dificuldade de contactar com novas realidades, resultante de acessibilidades deficientes e alguma resistência ao nível da mentalidade às questões culturais. Por essa altura apenas os jogos populares e grupos de folclore demonstravam maior interesse cultural na região.
A melhoria das condições de vida, das acessibilidades e dos contactos com as populações, a constante dinamização do clero, claro, os fluxos de visitantes, peregrinos e estudantes, permitiram uma inquestionável evolução cultural na região.
Também nesta área é notória a especificidade de Fátima, resultante da sua vertente religiosa. Quantas cidades do país tiveram o privilégio de ser visitadas por tantos e tão renomados artistas, escultores, pintores, cinzeladores, ourives, vitralistas e arquitectos, nacionais e estrangeiros que, fascinados pela história, tradição, monumentalidade e espiritualidade de Fátima, não resistiram a procurar inspiração na região.
Entre os monumentos, pela sua volumetria e impacte arquitectónico, cumpre destacar o Centro Pastoral Paulo VI, situado entre as Avenidas de D. José Alves Correia da Silva e Papa João XXIII, construído em homenagem àquele Sumo Pontífice, pela sua peregrinação em 13 de Maio de 1967, presidindo às Comemorações do Cinquentenário das Aparições. Um edifício de quatro pisos correspondentes a uma área coberta de 14.000 m2, projectado pelo arquitecto Carlos Loureiro e frequentemente utilizado para a realização de encontros, reuniões, congressos e dos mais variados

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eventos de índole religioso, científico e cultural, possuindo para tal um anfiteatro com capacidade para 2124 pessoas e um salão divisível em duas salas que comporta, um total de 700 pessoas, além de outras salas para 80 pessoas e 30 pessoas. Dispõe ainda de um centro de acolhimento com alojamento e self-service para peregrinos.
Junto da Igreja Matriz foi erigido o Centro Pastoral Três Pastorinhos, onde se desenvolvem diversas actividades religiosas, culturais e recreativas, nomeadamente a Academia de Musica de Santa Cecília e, durante muitos anos, a Rádio Fátima.
Na Cova da Iria, podemos encontrar o Museu de Cera que, numa área coberta de 1600m2, representa em 28 cenas cerca de 110 figuras de cera, entre as quais as aparições e dos factos históricos com elas conexos; o Museu vivo de 1917, inaugurado a 2 de Agosto de 1984 e que representa cenas das seis aparições de Nossa Senhora e do Anjo e o Presépio e a Aldeia de Belém animados, inaugurado a 2 de Agosto de 1984 e únicos no mundo no estilo.
Cabe ainda referenciar o Centro de Animação Missionário Allamano das Missões Consolata, inaugurado a 13 de Outubro de 1991 e que dispõe de salas de Conferências e de exposições de Arte Sacra.
Em Aljustrel encontram-se um conjunto de habitações e páteos restaurados integrados na ruralidade do lugar e onde se localiza a denominada Casa Museu, expondo numerosos objectos de adorno, utensílios de lavoura, trajes e louças, para além de diversas peças relacionadas com os ofícios da época pré-aparições (entre 1860 e 1890).
Para além de todos estes locais que recebem a visita de milhões de cidadãos do mundo, a região de Fátima dispõe ainda de um conjunto de associações e entidades que pugnam pelo desenvolvimento cultural da sua região como: o Rancho Folclórico, fundado e mantido pela Casa do Povo em 1977; a Associação de Amantes de Sophie, criada em 1968 e que se dedica à realização de exposições de pintura, artesanato e fotografia; o Rotary Clube de Fátima; a Associação Cultural, Recreativa e Desportiva da Moita Redonda; a Associação Fátima Cultural; centros de música para jovens com cerca de 100 alunos; Rádio Fátima; Jornal "Voz de Fátima", órgão oficial do Santuário fundado em 1922; Jornal "Notícias de Fátima" fundado em 1988 e gerador do actual "Voz Imparcial"; Numerosas revistas como a "Fátima Missionária" (Missões Consolatas) e "Stella" (Religiosas Reparadoras de Nossa Senhora das Dores); três livrarias especializadas em livros de estudo pastoral e do tema Fátima
Também quanto a esta vertente Fátima é uma cidade completa e cuja a oferta cultural não encontra, pela sua especificidade, paralelo em Portugal.
10. Sendo Fátima uma cidade jovem, com múltiplos colégios frequentados por inúmeros estudantes das freguesias e concelhos limítrofes, o desporto não poderia deixar de assumir um papel fundamental na vida da cidade. Assim na freguesia de Fátima encontram-se numerosas associações em que o desporto é o acervo fundamental do seu património e que destacamos: a Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de Moita Redonda; o Centro Desportivo de Fátima que representa a cidade nos Campeonatos Nacionais; a Associação Recreativa e Cultural Vasco da Gama; o Clube de Veteranos de Fátima; o Eirapederense, da Eira da Pedra; o Giesta Sport Clube; o Clube de Caçadores de Fátima; o Aero Clube de Fátima; Cicloturismo; o Páraclube de Fátima; o Montamora Sport Clube; o Grupo de Atletismo de Fátima (GAF) em actividade desde 1985 e várias classes de ginástica e de artes marciais.
11. Como tem sido referido por diversas vezes, Fátima é também uma cidade estudantil que recebe centenas de estudantes vindos de lugares da freguesia e do concelho de Ourém e até do concelho de Alcanena. Todos estes estudantes, calcula-se que em número 3071, entre locais e forasteiros, deslocam-se pela qualidade de ensino que é ministrado nos três colégios da cidade, dois deles com autonomia e um com paralelismo pedagógico. A saber :
- O Colégio do Sagrado Coração de Maria, com frequência de cerca de 500 alunos e 50 docentes, até ao 9.º ano de escolaridade;
- O Centro de Estudos de Fátima (CEF), dimensionado para cerca de 1000 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.º ano e onde funciona o Pólo de Fátima de Escola Profissional;
- O Colégio de São Miguel, com 980 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.º ano de escolaridade;
Devem reportar-se, ainda, numerosos jardins de infância, oficiais e particulares, entre os quais salientamos o Centro de Assistência da Casa da Criança do Valinho de Fátima e o Centro de Recuperação Infantil (CRIF) destinado a apoiar deficientes, com uma vertente educacional - até à 4.ª classe - e outra destinada à promoção de vias profissionalizantes de reinserção social como a carpintaria, tapeçaria, bordados, actividades domésticas e de construção civil.
12. Fátima tem cerca de 14 000 habitantes permanentes, dos quais 7033 são eleitores, que formam uma sociedade, tal como a cidade, dinâmica, ambiciosa e participativa, como atesta a criação de várias associações para a prossecução de interesses comuns. Como aquela que em 1977 lutou para a elevação do povoado a vila, ou uma outra que em meados dos anos noventa pugnou pela sua elevação a cidade. Pela existência ainda de numerosas associações de cidadãos que civicamente procuram defender os seus interesses e dos seus concidadãos, como a Associação de Moradores de Boleiros, a Associação Velhamento, a Casa da Criança do Valinho, o Centro de Recuperação Infantil de Fátima, o Centro de Dia da Freguesia de Fátima, a Ramalégua ou os Bombeiros Voluntários de Fátima.
Neste sentido e com este espírito foi criado em 1992 o movimento pró-concelho de Fátima e que desde então pugna pela criação do concelho de Fátima. É o sinal inequívoco que a população da freguesia se encontra unida em torno deste objectivo. Neste sentido, durante os últimos anos diversas instituições e personalidades da região têm vindo a pronunciar-se a favor da criação do concelho, destacando-se a Junta de Freguesia de Fátima, a Assembleia de Freguesia de Fátima, a Câmara Municipal de Ourém, a Assembleia Municipal de Ourém, o Governador Civil de Leiria, o Governador Civil de Santarém, a Federação Nacional das Religiosas de Fátima, o Presidente da Região de Turismo Leiria-Fátima, o Centro de Estudos de Fátima, a Associação de Municípios de Hotelaria, Restaurantes e Similares do Centro e a Associação do Comércio, Indústria e Serviços de Ourém (ACISO).
Todos estes pareceres e intervenções a favor da criação do concelho de Fátima oriundas de ilustres personalidades e órgãos não só desta freguesia como do concelho que a

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engloba (Ourém), são elucidativos que a criação do concelho de Fátima é um anseio antigo e amadurecido da população e que merece a concordância de toda uma região.

A ESPECIFIDADE DE FÁTIMA

13. A todos estes factores, que só por si justificariam a criação do concelho, acresce um outro da maior importância - a especificidade de Fátima. É essa especificidade que enquadra toda a argumentação a favor do concelho.
Com efeito, pela sua história religiosa, a cidade de Fátima tem um carácter ímpar em Portugal e não só. Trata-se de um dos maiores centros católico e religioso do Mundo, o que lhe permite ter uma população flutuante anual de cerca de 5 milhões de pessoas, habitantes, visitantes e peregrinos que nenhuma outra cidade ou região de Portugal, nem mesmo Lisboa ou Faro, se podem orgulhar de ter. É o resultado de um fenómeno espontâneo, nascido pela fé e vontade dos homens.
O seu Santuário possui hoje, não só um vasto conjunto de edifícios, como também um amplo recinto ao ar livre com uma área de 86 400 m2, com capacidade para cerca de 300 000 pessoas. O centro de toda esta actividade, para além da Capelinha das Aparições, é a Basílica, cuja primeira pedra foi benzida a 13 de Maio de 1928 pelo Arcebispo de Évora e Sagrada a 7 de Outubro de 1953. A 12 de Novembro de 1954 recebeu o actual título de Basílica concedida por Sua Santidade o Papa Pio XII no breve Luce Suprema.
Esta obra magnífica projectada pelo arquitecto holandês Gerard Van Kriechen foi construída com o recurso a pedra da região e os altares foram concebidos em mármore de Estremoz. Na capela lateral esquerda, repousam os restos mortais da vidente Jacinta e na Capela lateral direita os do vidente Francisco, que irão receber a sua beatificação em Maio de 2000, conforme anseio antigo da população de Fátima, de Portugal e do Mundo inteiro.
Segundo notícias publicadas recentemente, está para breve a assinatura de um contrato com um arquitecto grego, demonstrativo da internacionalização do fenómeno Fátima, para a realização de uma nova Basílica - a Igreja da Santíssima Trindade. Esta obra que reveste a maior importância tem o lançamento da primeira pedra previsto para 2001 e inauguração marcada para 2004. Com um orçamento de 5,5 milhões de contos e capacidade projectada para 10 000 pessoas, esta obra irá ser acompanhada da criação de novos parques de estacionamento para acolher os visitantes.
A questão da construção de um aeródromo para receber os milhões de fiéis é um tema recorrente e que esporadicamente é discutido. É que a visita de milhões de fiéis não é um fenómeno de hoje, mas de sempre. Já por altura das comemorações do Cinquentenário das Aparições, em 1967, estiveram presentes cerca de 3 milhões de pessoas, apesar das dificuldades ao nível dos transportes na altura existentes, se comparadas com as dos nossos dias. Hoje, Fátima é visitada anualmente por mais de 5,5 milhões de peregrinos, tem uma população flutuante de entre habitantes, estudantes e média de visitantes de cerca de 17 000 pessoas. Só no ano de 1998 foram celebradas cerca de 2527 missas oficiais, às quais assistiram 2.875.261 de pessoas e 5284 outras celebrações de índole religiosa em que estiveram presentes 3.155.873 de pessoas.
Nenhuma outra cidade ou região portuguesa poderá dispor destas características, só comparáveis em toda a Europa com Santiago de Compostela em Espanha ou Lourdes em França. Nenhuma cidade portuguesa se pode orgulhar de ter recebido quatro papas - Sua Santidades João XXIII, na altura Cardeal Roncalli de Veneza Paulo VI, João Paulo I, na altura Cardeal Albino Luciani e João Paulo II, por entre dezenas de personalidades nacionais e internacionais.
Por fim a criação do concelho de Fátima merece a aprovação dos representantes eleitos, que legitimamente demonstram a vontade das populações que os elegem, de toda a freguesia e do concelho de Ourém e até dos Governadores civis do Distrito a que actualmente pertence - o de Santarém - e daquele que lhe está mais próximo - o de Leiria. Trata-se de uma unanimidade que raras vezes encontramos quando são discutidas esta questões.
14. Por todos estes factores conjugados, o actual enquadramento da freguesia de Fátima no concelho de Ourém não corresponde às necessidades de Fátima, dos lugares que a integram, das freguesias limítrofes do Concelho de Ourém e da cidade de Ourém.
Os Municípios são a pedra angular da organização administrativa portuguesa e constitucionalmente consagrados como princípio fundamental da organização do Estado. A sua ancestral existência no nosso ordenamento e que remonta ao período da reconquista, solidificando-se durante a Idade Média, não é mais do que a consequência do sentimento das populações de que esta forma de organização é aquela que melhor satisfaz o desenvolvimento regional e local, condição necessária para o desenvolvimento do nosso país. As autarquias locais são por excelência os órgãos representativos da vontade popular e da democraticidade de um Estado de direito. É hoje pacífico, até ao nível comunitário, o entendimento que são aqueles que estão mais próximos dos problemas, os que melhor os conseguem resolver. É por demais evidente que a especificidade de Fátima exige que sejam aqueles que residem na região e que melhor compreendem as suas necessidades, a tomar conta do seu destino.
Por outro lado, a criação do concelho de Fátima e consequente desanexação da freguesia do concelho de Ourém, permitiriam um maior desenvolvimento deste concelho e das freguesias de menor dimensão nele integradas e que estão carenciadas de um investimento mais efectivo. A criação do novo concelho possibilitaria a canalização de verbas e fundos do Orçamento de Estado e da União Europeia, até aqui atribuídos a Fátima, para o desenvolvimento de toda a região.
Por terem a consciência de tudo isto e da auto-suficiência da freguesia de Fátima, a criação do concelho é tema consensual entre as mais diversas personalidades do concelho e do distrito e encontra o maior consenso entre as populações.
É obrigação do Estado pugnar pelo desenvolvimento regional e local, enquanto sustentáculo de um desenvolvimento integrado e sem criação de assimetrias do país. Nesta conformidade, deverá encarar a criação de novos concelhos de forma responsável, não criando pólos de instabilidade ou de desenvolvimento desordenado, tratando situações iguais de forma igual e situações desiguais de forma desigual. Neste contexto, a criação do concelho de Fátima merece a concordância das populações e representa um caso único no país, diverso de todos do outros ao qual a Assembleia da República não pode ficar alheia. Aliás, com estes argumentos, a Lei n.º 63/98, de 1 de Setembro de 1998, criou o concelho de Vizela, reconhecendo tratar-se de um caso específico que merecia

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um tratamento em consonância com as especificidades que o caracterizavam, apesar de também não preencher todos os requisitos legais . Do mesmo modo, e até de forma mais acentuado, a criação do concelho de Fátima aparece como uma acto da maior justiça, até por cumprir a quase totalidade dos requisitos previstos na Lei n.º 142/85 de 18 de Novembro - Lei quadro da criação de Municípios.

A OPORTINIDADE DA CRIAÇÃO

15. O ano que ora se inicia irá constituir um marco na história de Fátima e de Portugal. No próximo mês de Maio, Sua Santidade o Papa João Paulo II visitará o Santuário de Fátima e ao mesmo tempo procederá à beatificação dos pastorinhos, culminando um processo antigo e no qual grande parte da população portuguesa se empenhou.
A criação do concelho de Fátima neste contexto, para além de desenvolver a região, constituirá mais uma forma de celebrar este acontecimento que toca a milhões de portugueses e de católicos no mundo inteiro.

A NECESSIDADE DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FÁTIMA

16. A actual freguesia de Fátima está inserida no concelho de Ourém e no distrito de Santarém, encontrando-se num extremo daquele distrito a cerca de 60 Km de Santarém, a capital.
Ao invés, a distância que separa Fátima de Leiria é de apenas cerca de 15 Km, facilitando um relacionamento próximo entre estas cidades e as restantes do distrito de Leiria. Por ser assim, os cidadãos destas localidades têm trabalhado em conjunto, associando-se nomeadamente ao nível da Comissão Regional de Turismo de Leiria, ao qual Fátima sempre pertenceu e que recentemente modificou a sua denominação para Comissão Regional de Turismo Leiria/Fátima. Também ao nível religioso, Fátima faz parte da Diocese de Leiria e não de Santarém.
Estes factos, em conjunto com o sentimento de alguns sectores da população, da eventual necessidade de o futuro município de Fátima ficar integrado no distrito de Leiria, não poderão passar despercebidos ao poder legislativo. A criação do município de Fátima constitui o momento certo para a promoção de uma reflexão ao nível local das vantagens e desvantagens, que uma hipotética integração desta região no distrito de Leiria, trariam para as populações afectadas.
Mas todo o amplo debate a que deverá ser sujeita esta matéria, atenta à sua delicadeza, ficaria incompleto se não resultasse na devolução do Estado às populações do poder de decidir o seu futuro.
Neste contexto, a figura do referendo local aparece-nos como o meio por excelência de devolução às populações, do poder de decidir sobre matérias que só a estas afectam. Os referendos locais constituem o meio mais eficaz do exercício do dever cívico da participação no processo de produção legislativa, traduzindo-se no exercício da democracia na sua forma mais directa e nobre .
Nestes termos e após a promoção de um amplo debate, a população do futuro município de Fátima deverá ser submetida a um referendo local, onde possa expressar a sua concordância com a integração do município a constituir no distrito de Santarém ou, no caso contrário, com uma restruturação ao nível da organização administrativa e consequente integração no distrito de Leiria .
Nestes termos os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei :

Artigo 1.º
(Criação do Município de Fátima )

1. - É criado o município de Fátima com sede nesta cidade.
2. - O futuro enquadramento distrital deste município será objecto de nova iniciativa legislativa, tendo em conta a vontade dos eleitores do concelho, expressa em referendo local a realizar nos termos do artigo 3.º.

Artigo 2.º
(Âmbito )

O município de Fátima abrangerá a área da freguesia de Fátima, a destacar do concelho de Ourém.

Artigo 3.º
(Referendo local )

1. - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, terá lugar na área do novo concelho, um referendo aos eleitores nele recenseados, no qual estes devem indicar se, no futuro, o concelho de Fátima ficará a pertencer ao distrito de Santarém ou de Leiria.
2. - As consultas locais referidas no número anterior realizar-se-ão nos termos da lei.

Artigo 4.º
(Comissão instaladora)

1. - Com vista é instalação do Município de Fátima é criada uma comissão instaladora com sede na cidade de Fátima.
2. - A comissão referida no número anterior iniciará funções no trigésimo dia posterior à publicação deste diploma
3. - A comissão instaladora será composta por um presidente que exercerá funções a tempo inteiro e mais quatro membros a designar por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas para a assembleia de freguesia de Fátima.
4. - A comissão integrará ainda dois membros a designar pelo Movimento Pró-Concelho de Fátima.

Artigo 5.º
(Competências da Comissão)

1. - Compete à comissão instaladora :
a) elaborar um relatório onde conste a discriminação de todos os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações da freguesia de Fátima que se transferem para o novo município;
b) a transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se

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por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento;
c) promover um amplo debate sobre o futuro enquadramento distrital do concelho, assim como tomar todas as medidas necessárias à realização do referendo previsto no artigo 3.º
d) fixar a data das eleições intercalares, o calendário do processo de actualização dos cadernos eleitorais e tomar ao demais medidas necessárias ao normal desenvolvimento do processo eleitoral;
e) praticar todos os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;
f) exercer as demais competências atribuídas por lei.
2. - No exercício das suas competências, a comissão terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar assistência técnica própria da sua competência.

Artigo 6.º
(Processo de discussão)

Elaborado o relatório previsto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, o Governo, no prazo de 15 dias, abrirá um processo de consulta e discussão da presente lei a todos os eleitores recenseados e abrangidos pela criação do novo município nos termos do artigo 2º.

Artigo 7.º
(Disposição final )

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as funções dos membros da Assembleia de freguesia eleitos nas áreas do novo município.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Herculano Gonçalves.

Despacho n.º 20/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com as seguintes reservas:
Creio poderem estar feridas de inconstitucionalidade as normas do n.º 2 do artigo 1.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do projecto, na medida em que, por força do disposto no artigo 291.º da Constituição, a actual divisão distrital do espaço nacional não está na disponibilidade dos cidadãos eleitores.
Creio ainda que o "processo de consulta e discussão a todos os eleitores recenseados e abrangidos pela criação do novo município", previsto no artigo 6.º do projecto, dificilmente escapará a um juízo de inconstitucionalidade. Falta, com efeito, credencial constitucional que habilite o legislador a prever a sujeição a referendo das iniciativas legislativas de criação de municípios, reduzindo a mera formalidade, sem quaisquer consequências jurídicas relevantes, a "consulta dos órgãos das autarquias abrangidas", prevista no artigo 249.º da Constituição.

Baixa à 4.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 69/VIII
ALTERA O REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

A questão do financiamento dos partidos políticos - e realidades homólogas -, bem como das campanhas eleitorais tem ocupado crescentemente a atenção dos políticos, da opinião pública e do legislador. A última revisão legislativa ocorreu há menos de dois anos, através da Lei nº. 56/98, de 18 de Agosto, mas não parece ainda dar resposta satisfatória a muitos dos problemas que se entrelaçam com esta matéria, por um lado, de alta sensibilidade, mas, por outro, essencial também ao funcionamento da democracia.
Trata-se de uma área em que importa, na verdade, agir com vigor e clareza, sob pena de se semearem riscos incalculáveis para o futuro, que da mera obscuridade rapidamente tudo fariam evoluir para um enorme lodaçal.
Importa, todavia, actuar com realismo e com consciência daquilo que efectivamente gera as crescentes preocupações que por todo o lado se sentem. Há que ter consciência, acima de tudo, que esta área das finanças políticas só terá governo caso a lei e a prática efectiva dos partidos (e homólogos) imponham limites mais estreitos - devidamente verificáveis - aos gastos desmedidos das campanhas e da propaganda política em geral. Na verdade, se a crescente sofisticação dos meios disponíveis, de um lado, e a insaciável sofreguidão do marketing político, do outro, continuarem a multiplicar-se sem limites transformando a política de arte das ideias num comércio cada vez mais caro e vestindo as campanhas de festivais verdadeiramente sumptuários, o problema não só não terá solução, como, ao invés, não cessará até de agravar-se. Aos maus exemplos de uns, outros (tendencialmente todos) se seguirão, por força do simples império das leis da competição e, tornada de cara em caríssima, a política porá continuamente sobre as suas finanças pressões sucessivas, crescentes e inesgotáveis.
Há que inverter esta tendência. Para o CDS-PP, a verdade é só uma: não precisamos de uma política tão cara; não precisamos de campanhas sumptuárias.
Há que actuar sobre a fonte e não apenas sobre o resultado. Há que actuar, vigorosamente, sobre a procura e não apenas sobre a oferta.
Por isso, o projecto do CDS-PP actua também sobre o tipo e os limites das despesas nas campanhas eleitorais, actuando tanto no combate à tendência para o recurso a meios de publicidade comercial, como reduzindo os limites legais numa ordem de grandeza 16% a 43% consoante os vários actos eleitorais previstos no artigo 19.º. E o projecto do CDS-PP cria também um novo mecanismo de controlo instantâneo e expedito dos gastos excedentários: uma auditoria sumária, mas extensiva, pela Inspecção-Geral de Finanças aos gastos de campanha sempre que a Comissão Nacional de Eleições, por si própria ou sob denúncia, detecte um contraste manifesto entre a realidade dos meios postos em campo por uma dada campanha eleitoral e os limites fixados na lei, atentos os valores conhecidos praticados pelo mercado.
A iniciativa do CDS-PP, que beneficia do facto de, no entretanto, serem já conhecidas as iniciativas nomeadamente

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do Partido Social-Democrata e do Governo socialista, comunga nomeadamente de outras linhas do debate político que já decorreu nos primeiros meses da legislatura. Designadamente, comunga de um consenso geral que se formou: o da proibição dos apoios financeiros (e quaisquer outros apoios materiais) por parte de pessoas colectivas à actividade partidária (ou homóloga). O princípio é simples: o apoio financeiro à política é uma das decorrências de afinidades ideológicas, doutrinárias ou programáticas. Ora, as ideias políticas são próprias de cidadãos individuais e não das empresas. Daí, a regra: coisa do Estado e dos cidadãos individualmente, a política há-de socorrer-se apenas do Estado e das pessoas singulares para o próprio sustento das suas necessidades.
O CDS-PP adere também à ideia que, nesta sede, consta já do projecto apresentado pelo PSD: em contrapartida, hão-de aumentar significativamente os valores da subvenção estatal às campanhas eleitorais. De facto, só por pura hipocrisia, os valores actuais da subvenção estatal poderão manter-se inalterados. Tanto mais que a regra parece cristalina e é de justiça elementar e compreensão intuitiva: a imposição de restrições severas ao financiamento privado da política tem como contrapartida indispensável o reforço do respectivo financiamento público. Ao dever, no interesse de todos, de restringir acentuadamente o financiamento privado da política corresponde o dever, também no interesse de todos, de aumentar o financiamento público.
O projecto do CDS-PP actua também no plano das sanções aplicáveis. Só que, diversamente da proposta do Governo, actua sobretudo ao nível do valor das coimas mínimas, que são aumentadas para o dobro ou o triplo na generalidade das infracções previstas (nalguns casos, mais). Na verdade, não se conhecendo que alguma das coimas máximas haja sido alguma vez aplicada e reconhecendo-se que são já elevados os respectivos montantes (cerca de 12000 a 24000 contos, pelos valores actuais), é no reforço do valor das coimas mínimas que o mais forte efeito dissuasor há-de ser procurado. A linha geral do projecto do CDS-PP é, assim, a seguinte: para pessoas singulares, a coima oscilará de 10 a 200 salários mínimos; para entes colectivos, entre os 30 e os 400 salários mínimos.
Estipula-se ainda, como sanção acessória, a perda em favor do Estado de todo o valor do excesso detectado, seja de receitas cobradas, seja de gastos efectuados e, sem prejuízo do direito de recurso e do acerto final de contas que haja de fazer-se, um mecanismo de retenção imediata dos valores em causa por conta das subvenções estatais, imediatamente após uma primeira decisão condenatória.
A conjugação de todos estes instrumentos - coima elevada, perda dos excessos e retenção imediata dos valores de uma condenação - é havida como quadro dissuasor adequado e, onde a infracção ocorra, o quadro sancionatório mais ajustado, conjugado com o quadro geral de eventual responsabilidade civil ou penal a que possa também haver lugar, como já consta da lei actual. Não se concorda de todo com a acrescida criminalização das infracções que vem proposta pelo PSD, antes se entendendo que uma certa pulsão crescente para a criminalização da política é muito má conselheira e uma tendência manifestamente errada, fonte de mais problemas em vez de soluções efectivas: afasta outros níveis de responsabilidade - mais efectivos, por sinal -, promove um ambiente nefasto nas instituições e, como se tem visto, a maior parte das vezes não resolve sequer nada. Melhor do que os políticos, no momento grandioso da confecção legislativa, se oferecerem no altar sacrificial de uma "criminalidade" interminável - para, mais tarde, virem queixar-se das "perseguições" do Ministério Público... - é prever sanções que sejam realmente eficazes e duras, porque devidamente ajustadas e proporcionadas à infracção de que em cada caso se trate. Esse é, na nossa perspectiva, o quadro sancionatório proposto no projecto do CDS-PP.
O projecto do CDS-PP regula ainda outro tipo de situação em que a lei actual é omissa: a eventualidade de os donativos serem canalizados não para os partidos, mas para seus dirigentes, representantes ou candidatos individualmente. A regra é simples: valem os mesmos limites e proibições da lei e tais donativos contam também para os limites da força política em questão como se a esta houvessem sido directamente atribuídos. E a preocupação é também evidente: obviar a que, por via deste expediente, a efectividade da lei pudesse ser indirectamente torneada.
Enfim, do projecto de lei do CDS-PP constam ainda outros pormenores de regulamentação mais ou menos relevantes de que o leitor facilmente se aperceberá e que poderão enriquecer o debate parlamentar da matéria, na apreciação conjunta com outros projectos e proposta de lei igualmente pendentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - O regime da presente lei, ainda quando tal não se dispõe expressamente, aplica-se igualmente com as necessárias adaptações aos recursos financeiros de quaisquer coligações ou candidaturas políticas.

Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado

1 - Constituem receitas próprias dos partidos:
a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido, sem prejuízo das proibições constantes do artigo 4.º;
d) Os rendimentos provenientes do património do partido;
e) O produto de empréstimos lícitos, efectuados dentro dos limites e regras dos artigos 4.º e 5.º.
2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas singulares, dentro dos limites e regras do artigo 5.º;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
Donativos proibidos

1 - São proibidos quaisquer donativos, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, por parte de qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, efectuados em benefício de partidos políticos.

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2 - Salvo quando efectuados por instituições de crédito ou sociedades financeiras e nos termos das regras gerais da actividade e do mercado financeiros, os empréstimos a partidos políticos concedidos por qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, são equiparados a donativos e, como tal, integralmente proibidos.
3 - As aquisições de bens a partidos políticos por valor manifestamente superior ao respectivo valor de mercado, nomeadamente no quadro de actividades de angariação de fundos ou outras, são havidos como donativos e, como tal, integralmente proibidas se efectuadas, directa ou indirectamente, por qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
4 - É proibida a aquisição pelos partidos políticos de bens ou serviços a qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado, considerando-se, todavia, como lícita a efectuada nos termos de tabelas de descontos ou de promoções devidamente publicadas e acessíveis pelo mercado.
5 - É igualmente vedado aos partidos políticos receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos de pessoas colectivas que se traduzam no pagamento de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 5.º
Regime dos donativos admissíveis

1 - Só são admitidos donativos a partidos políticos quando efectuados por pessoas singulares e desde que observadas as regras e os limites fixados nos artigos seguintes, sem prejuízo de quaisquer outras exigências adicionais constantes da lei geral.
2 - Excepto quando revistam natureza anónima, todos os donativos em dinheiro efectuados por pessoas singulares em benefício de partidos políticos são obrigatoriamente titulados por cheque e não podem exceder por doador e por ano um limite equivalente ao valor mensal de 30 salários mínimos nacionais.
3 - Consideram-se anónimos todos os donativos em dinheiro de pessoas singulares a partidos políticos que não sejam titulados por cheque e devem observar-se, quanto a estes, cumulativamente, os seguintes outros limites:
a) Não podem ultrapassar por doador e por ano um limite equivalente ao valor mensal de 5 salários mínimos nacionais;
b) Não podem ultrapassar, na soma global dos donativos anónimos recebidos por um mesmo partido no mesmo ano, um limite anual equivalente ao valor mensal de 400 salários mínimos nacionais.
4 - Os donativos em dinheiro concedidos a partidos políticos, tanto os anónimos, como os pagos por via de cheque, são obrigatoriamente depositados em conta bancária aberta pelo partido expressamente para esse efeito, na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
5 - Os donativos em espécie efectuados por pessoas singulares a partidos políticos são considerados e contabilizados pelo seu valor corrente de mercado para o efeito do limite por doador e por ano fixado no n.º 2 e, quando de valor superior a 1 salário mínimo mensal nacional, os bens e donativos de que se trata devem ser discriminados nas listas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º.
6 - Regime idêntico ao do número anterior aplica-se no caso de bens cedidos a título de comodato a partidos políticos por pessoas singulares.
7 - Os empréstimos em dinheiro concedidos por pessoas singulares devem constar obrigatoriamente de contrato escrito e são equiparados a donativos para o efeito de, como tal, ficarem sujeitos aos mesmos limites fixados no n.º 2.
8 - São também equiparados a donativos de pessoas singulares para o efeito de, como tal, ficarem sujeitos aos mesmos limites fixados nos n.os 2 e 3, os seguintes tipos de contribuições para partidos políticos:
a) As aquisições de bens por pessoas singulares a partidos políticos por valor manifestamente superior ao respectivo valor de mercado, nomeadamente no quadro de actividades de angariação de fundos ou outra;
b) A aquisição pelos partidos políticos de bens ou serviços a pessoas singulares a preços inferiores aos praticados no mercado;
c) As contribuições indirectas de pessoas singulares que se traduzam no pagamento de despesas que àqueles aproveitem.
9 - Os donativos lícitos efectuados por meio de cheque por pessoas singulares a partidos políticos serão considerados para efeitos fiscais, no termos do disposto no artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 7.º
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos

1 - ....................
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/175 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido numa mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
3 - ...................
4 - ....................
5 - ....................

Artigo 10.º
Regime contabilístico
1 - ....................
2 - ....................
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) ....................
b) ....................
c) A discriminação das despesas que inclui:
As despesas com o pessoal;

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As despesas com aquisições de bens e serviços;
As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) ....................
4 - ....................
5 - ....................
6 - ....................
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) Os extractos bancários de movimentos nas respectivas contas e os extractos das contas de cartões de crédito;
b) As receitas decorrentes de actividades de angariação de fundos, com indicação da respectiva data e do respectivo tipo, bem como com discriminação dos donativos recolhidos ou dos bens alienados, seus adquirentes e produto correspondente;
c) .............

Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 - Até ao fim do mês de Maio, os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior, acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos.
2 - ....................
3 - ....................
4 - ....................
5 - ....................
6 - ....................
7 - O custo do trabalho dos auditores externos, referido no n.º 1, é directamente suportado pelo Estado, mediante requerimento documentado dirigido pelo partido interessado à Assembleia da República, acrescendo aos valores da subvenção estatal a que o partido tenha direito nos termos gerais regulados no artigo 7.º.

Artigo 14.º
Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica sujeito às sanções previstas no presente diploma.
2 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - No caso de a infracção consistir na ultrapassagem de qualquer dos limites máximos fixados quanto aos donativos ou equiparados, o partido político, como sanção acessória adicional à coima aplicada, perde em favor do Estado o equivalente a todo o valor do excesso detectado.
4 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente intervenham na infracção prevista no n.º 2 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
5 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 5.º são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
6 - As pessoas colectivas que violem o disposto nos artigos 3.º e 4.º são punidas com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
0 7 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente intervenham na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
8 - No caso de coima aplicada a partido político e, sendo o caso, também do montante da sanção acessória equivalente ao excesso de donativos ou equiparados perdido em favor do Estado, o respectivo valor, mediante notificação da primeira decisão condenatória dirigida para o efeito à Assembleia da República, será de imediato retido por conta e a débito da subvenção estatal a que o partido tenha direito nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo do direito de recurso que caiba no caso concreto e da devolução total ou parcial a que possa vir a haver lugar a final, caso o recurso interposto obtenha provimento total ou parcial.
9 - (anterior n.º 3)
10 - (anterior n.º 4)
11 - (anterior n.º 5)
12 - (anterior n.º 6)

Artigo 15.º
Orçamento de campanha, regime e tratamento de receitas

1 - Até 30 dias antes do início da campanha eleitoral, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentarão à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha, com discriminação das receitas e despesas elaborada em obediência às disposições do presente diploma.
2 - (anterior n.º 1)
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) ....................
b) ....................

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c) Contribuições de pessoas singulares nos termos e limites definidos no artigo seguinte;
d) ....................
2 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou, e devem ser devidamente discriminadas no registo contabilístico próprio do partido, conforme ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º.
3 - (anterior n.º 4)

Artigo 17.º
Limites dos donativos

1 - São proibidos quaisquer donativos, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, por parte de qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, para qualquer tipo de gastos ou de apoio material a campanhas eleitorais de natureza política, aplicando-se a estas todo o regime de proibições estabelecido para os partidos políticos no artigo 4.º.
2 - Quanto aos donativos ou outros modos de contribuição de pessoas singulares destinados ao financiamento ou apoio material a campanhas eleitorais, aplica-se, com as necessárias adaptações, todo o regime do artigo 5.º, com ressalva dos limites fixados, os quais, em caso de campanha eleitoral, são os especificamente estabelecidos nos números seguintes.
3 -Os donativos anónimos em dinheiro de pessoas singulares para campanhas eleitorais seguem, cumulativamente, os seguintes limites:
a) Não podem ultrapassar por doador e por campanha eleitoral um limite equivalente ao valor mensal de 5 salários mínimos nacionais;
b) Não podem ultrapassar, na soma global dos donativos anónimos recebidos para uma mesma campanha eleitoral, um limite equivalente ao valor mensal de 400 salários mínimos nacionais.
4 - Todos os donativos em dinheiro de pessoas singulares para campanhas eleitorais, quando superiores ao valor mensal de 5 salários mínimos nacionais, são obrigatoriamente titulados por cheque e não podem exceder por doador e por campanha eleitoral um limite equivalente ao valor mensal de 100 salários mínimos nacionais.

Artigo 18.º
Despesas da campanha eleitoral

1 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a 3 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A.

Artigo 19.º
Limite das despesas de campanha eleitoral

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
a) 4000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1000 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 15 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 1/5 do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 150 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - ....................
3 - Para os limites fixados no presente artigo contam todas as despesas efectivas de campanha eleitoral, incluindo todas as que tenham sido directamente suportadas por terceiros.
4 - Para determinação dos valores referenciados nas alíneas b) a e) do n.º 1, os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores devem declarar à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de 15 dias contados da entrega das listas, qual o número de candidatos por si apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 20.º
Mandatários financeiros

1 - ....................
2 - ....................
3 - ....................
4 - Nenhuma candidatura ou lista de candidatura pode ser apresentada, nem ser validamente recebida pela autoridade competente, se não for acompanhada da indicação do mandatário financeiro correspondente.

Artigo 22.º
Prestação de contas de campanha eleitoral

1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - As contas da campanha eleitoral devem incluir como anexos, a discriminação das receitas e das despesas em termos idênticos ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º, os extractos com os movimentos das contas bancárias referidas no artigo 15.º e, bem assim, de quaisquer cartões de crédito que lhes

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possam estar associados e os elementos conformes ao disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º, bem como ser acompanhadas de relatórios de auditores externos.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - O custo do trabalho dos auditores externos, referido no n.º 2, é sempre directamente suportado pelo Estado, mediante requerimento documentado dirigido pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores interessado à Assembleia da República, acrescendo aos valores da subvenção estatal a que o requerente tenha direito nos termos gerais regulados no artigo 29.º.

Artigo 25.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma, que não observem os limites fixados no artigo 19.º ou o disposto no artigo 19.º-A, são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 200 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - No caso de a infracção consistir na ultrapassagem de qualquer dos limites máximos fixados quanto aos donativos ou equiparados, o partido político, o candidato, a coligação ou o grupo de cidadãos eleitores, como sanção acessória adicional à coima aplicada, perde, no caso de excesso de receita, ou paga, no caso de excesso de despesa, em favor do Estado o equivalente a todo o valor do excesso detectado.
4 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente intervenham na infracção prevista no n.º 2 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
5 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º são punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 200 salários mínimos mensais nacionais.
6 - As pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, de alguma forma directa ou indirecta, em dinheiro ou em espécie, contribuam para uma campanha eleitoral, assim violando o disposto no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, são punidas com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais.
7 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente intervenham na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 26.º
Não discriminação de receitas e de despesas

1 - ....................
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.º
Não prestação de contas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 200 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - ....................

Artigo 28.º
Coimas

1 - ....................
2 - ....................
3 - Tratando-se de candidatura, partido ou coligação com direito a subvenção estatal nos termos do artigo 29.º, o montante da coima aplicada, bem como do eventual excesso que haja de reverter para o Estado como sanção acessória, são imediatamente retidos por conta daquela, em termos homólogos ao disposto no n.º 8 do artigo 15.º, o mesmo se passando com a subvenção estatal prevista no artigo 7.º no caso de insuficiência daquela ou no caso de aquela já haver sido paga no entretanto.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 25.º)
5 - (anterior n.º 3)
0 6 - (anterior n.º 4)

Artigo 29.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 - ....................
2 - ....................
3 - A subvenção é de valor total equivalente a 10000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
4 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:
30% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 deste artigo e os restantes 70% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
5 - ....................
6 - ....................
7 - ....................

Artigo 2.º

São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 17.º-A, 19.º-A e 28.º-A à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto:

Artigo 5.º-A
Donativos ou equiparados efectuados directamente a dirigentes partidários ou representantes eleitos

1 - As proibições, as regras e os limites fixados nos artigos 4.º e 5.º são igualmente aplicáveis a quaisquer donativos ou equiparados quando efectuados individualmente

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em benefício de dirigentes partidários ou a seus representantes eleitos para apoio à respectiva actividade política.
2 - Os donativos ou equiparados efectuados individualmente nos termos do número anterior contam para os limites máximos fixados no artigo 5.º, como se houvessem sido efectuados directamente ao partido a que pertence o dirigente ou representante eleito de que se trate.
3 - É da exclusiva responsabilidade dos serviços de cada partido informar os respectivos dirigentes ou representantes eleitos dos limites aplicáveis aos apoios individuais que estejam eventualmente autorizados a receber, por forma a que, no conjunto, se não excedam os limites fixados no artigo 5.º.
4 - No caso de o regime da presente lei ser dolosamente infringido por dirigente partidário ou por representante eleito, através do recurso a donativos individuais ou equiparados, a sanção correspondente prevista no artigo 14.º é agravada para o dobro quanto aos infractores.

Artigo 7.º-A
Despesas dos partidos políticos

O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de montante superior a 2 salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder trimestralmente às necessárias reconciliações bancárias.

Artigo 17.º-A
Donativos ou equiparados efectuados directamente a candidatos

1 - As proibições, as regras e os limites fixados no artigo 17.º são igualmente aplicáveis a quaisquer donativos ou equiparados quando efectuados individualmente em benefício de candidatos em eleição plurinominal para apoio à respectiva candidatura.
2 - Os donativos ou equiparados efectuados individualmente nos termos do número anterior contam para os limites máximos fixados no artigo 17.º, como se houvessem sido efectuados directamente ao partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores em cujas listas se integra o candidato de que se trate.
3 - É da exclusiva responsabilidade dos serviços de cada partido ou coligação ou dos primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores informar os candidatos integrados nas respectivas listas dos limites aplicáveis aos apoios individuais que estejam eventualmente autorizados a receber, por forma a que, no conjunto, se não excedam os limites fixados no artigo 17.º.
4 - No caso de o regime da presente lei ser dolosamente infringido por candidato, através do recurso a donativos individuais ou equiparados, a sanção correspondente prevista nos artigos 25.º a 27.º é agravada para o dobro quanto aos infractores.

Artigo 19.º-A
Despesas em campanhas eleitorais

O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a 2 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 28.º-A
Fiscalização urgente de gastos de campanha eleitoral

1 - Quando uma dada campanha eleitoral exiba indicadores exteriores de abundância notória face ao conhecimento comum dos valores correntes praticados no mercado, poderá ser dado início a acção de fiscalização urgente de gastos de campanha eleitoral, por iniciativa das pessoas e entidades previstas no n.º 4 do artigo 28.º.
2 - A Comissão Nacional de Eleições apreciará o pedido de fiscalização em reunião a realizar no prazo de 48 horas, na qual deliberará por maioria se as suspeitas suscitadas merecem ser objecto imediato de acção de fiscalização.
3 - Caso a Comissão Nacional de Eleições decida pela conveniência de acção de fiscalização, deverá a correspondente deliberação ser oficiada à Inspecção-Geral de Finanças, que deverá iniciar a acção de fiscalização no prazo de 24 horas.
4- No âmbito da acção de fiscalização, incumbe à Inspecção-Geral de Finanças auditar todas as despesas de campanha eleitoral já efectuadas pelo partido, coligação, candidatura ou grupo de cidadãos eleitores em causa, as encomendas e adjudicações realizadas ou em curso e quaisquer outros gastos já programados, podendo para o efeito examinar todas as contas e pertinentes documentos de administração do partido, da coligação, da candidatura ou do grupo de cidadãos eleitores de que se trate e, bem assim, de todos os respectivos fornecedores ou comodatários.
5 - A Inspecção-Geral de Finanças concluirá pela elaboração de relatório, que será enviado à Comissão Nacional de Eleições para apreciação e decisão final sobre o que ao caso couber nos termos da presente lei.

Artigo 3.º

Às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais realizadas em 2000 aplicam-se as regras da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, na sua versão original.

Artigo 4.º

É aditado um artigo 4.º-A à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º-A
Meios de propaganda proibidos

1- Na propaganda política exterior, é proibida a utilização pelos candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, de meios que, pela sua natureza, não sejam bio-degradáveis.
2- É igualmente proibida a afixação de mensagens em suportes estáticos ou amovíveis de propaganda exterior, quer sejam propriedade dos candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, quer sejam utilizados por estes através da cedência por terceiros, a título gratuito ou oneroso.
3- Exceptuam-se do disposto no número anterior apenas os espaços previstos no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e no artigo 7.º desta lei.

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Artigo 5.º
O artigo 10.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º
Contra-ordenações

1- Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º, 4.º-A e 6.º da presente lei.
2- .........
3- ........
4- ........

Artigo 6.º
É revogado o artigo 6.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 70/VIII
CRIAÇÃO DO CONCELHO DE FÁTIMA

Nota justificativa

A povoação de Fátima data de tempos muito remotos. No entanto, não existe qualquer documento que prove com exactidão a data da sua fundação.
A lenda indica-nos como madrinha a moura Fátima, filha de Maomé (Vali de Alcácer), que terá vivido neste local, feita prisioneira pelo bravo Gonçalo Herminguez numa das muitas incursões vitoriosas a Alcácer do Sal. Cativado pela sua beleza, terá recusado todas as recompensas que D. Afonso I quis conceder-lhe, não desejando outra que não fosse a mão da bela muçulmana que, pelo seu casamento, acabaria por converter-se ao cristianismo, tendo vindo viver para estas paragens.
Aliás, aqui e nas circunvizinhanças são numerosos os vestígios de nomes árabes, tais como: Aljustrel, Alveijar, Alburitel, Abdegas, Zambujal, Alvega, etc.
Pelas alusões anteriores, concluir-se-á que o nome desta vila descende de Fátima, filha de Maomé, e está intrinsecamente ligado à religião muçulmana.
A freguesia de Fátima foi desmembrada da Colegiada de Ourém em 1568. Tem por orago Nossa Senhora dos Prazeres. Datam desta época e de outras eras remotas várias capelas dedicadas a santos e santas, das quais destacamos, como maior centro de religiosidade e devoção, a capela dedicada a Nossa Senhora da Ortiga, no lugar do mesmo nome e que ainda hoje perdura como encontro de povos desta freguesia e vizinhas.
Formam a freguesia de Fátima, que confina com as freguesias de Santa Catarina da Serra (concelho de Leiria) e da Atouguia, a Norte, com Ourém a Sul e nascente, e com as freguesias de Minde, São Mamede e Chainça a poente, os seguintes lugares: Aljustrel; Alveijar; Amoreira; Boleiros; Casa Velha; Casal de Santa Maria; Casal Farto; Casalinho; Chã; Cova da Iria; Eira da Pedra; Fátima; Gaiola; Giesteira; Lameira; Lomba; Lomba D'Égua; Maxieira; Moimento, Moitas; Moita Redonda; Montelo; Ortiga; Pederneira; Pedreira; Poço do Soudo; Ramila; Vale de Cavalos; Vale Porto e Valinho de Fátima.
As manifestações religiosas provocaram uma significativa afluência de peregrinos, com o correspondente crescimento urbano, cultural, social e demográfico, e em Novembro de 1967 o jornal "Fátima" publica um artigo em que sugeria a criação da vila de Fátima. A ideia foi germinando até que em 21 de Março de 1977 se formou uma comissão da qual faziam parte, entre outros, o reitor do Santuário, a junta e assembleia de freguesia e elementos da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém. Em 19 de Agosto de 1977, por portaria governamental, Fátima é elevada a vila, englobando os lugares de Cova da Iria, Aljustrel. Fátima, Lomba d'Égua e Moita Redonda.
É evidente que o estudo do crescimento de Fátima surpreende, sobretudo se recordarmos que em 1917 "a Cova da Iria era um sítio ermo, pedregoso, onde vegetavam algumas azinheiras, carrasqueiras e oliveiras, animado, de vez em quando, pelas ovelhinhas a relvarem nas penedias ou a comerem a bolota que caísse das árvores" (Padre José Galamba de Oliveira, Jacinta, 1942, página 9).
A vila de Fátima está situada numa zona de forte confluência de vias, com especial realce para a Estrada Nacional n.° 1, que passa a 14 Km. Está concluída a auto-estrada do Norte, com uma saída nesta vila e o ltinerário Complementar n.º 9 tem uma saída a 6 Kms. Fátima está actualmente a 115 Km de Lisboa e a 197 Km do Porto, sendo ainda servida pela denominada estação de caminho-de-ferro de Fátima, situada a 23 Km (Chão de Maçãs). Possui ainda características muito próprias uma vez que, embora pertencendo ao distrito de Santarém (cuja capital fica a 63 Km), se situa na sua orla administrativa, e apenas a 21 Km de Leiria, sofrendo influências visíveis desta cidade. Aliás, pertence à Diocese de Leiria-Fátima, e à Comissão de Turismo da Rota do Sol, com sede em Leiria.
Todo este somatório de circunstâncias levou ao crescimento da povoação formada em torno do ponto nuclear - o Santuário - mas abrangendo uma área cada vez maior.
Em fase de renovação, à aparência rústica e camponesa sucedeu um certo ar urbano, cosmopolita, que afectou povoações rurais como a Moita Redonda e a Lomba d'Égua. O tipo de construção modifica-se de tal maneira que, se ainda hoje aparece a moradia com grande número de divisões, rodeada de um jardim e espaços livres, a tendência é construir prédios de vários andares, sem superfícies livres como é característico em qualquer cidade.
Inicia-se o processo de revisão e ampliação do Plano de Urbanização. Embora, mercê do Plano de 1957, a Cova da Iria já não seja um conjunto de barracas de madeira à beira da estrada distrital (Dr. Luís Fisher, Fátima a Lourdes Portuguesa, Lisboa, 1930), está longe de se transformar numa vila harmoniosa onde o peregrino encontre o equilíbrio entre a cidade barulhenta e o local de recolhimento e tranquilidade espiritual por que suspira.
Com a entrada em vigor do novo plano de urbanização, já devidamente aprovado, este aspecto está devidamente resguardado.
O abastecimento de água constituiu a maior preocupação de todos os intervenientes na vida urbana de Fátima, desde as autoridades do Santuário, autarquias, hoteleiros, peregrinos, aos simples moradores. Considerado solucionado em 1967, o problema da falta de água subsistiu, mesmo depois de a Câmara Municipal de Ourém ter introduzido melhoramentos no sistema de abastecimento e distribuição domiciliária.
A pedido da Câmara Municipal, o Governo interveio, conjuntamente com a EPAL (Empresa Pública de Águas de Lisboa), tendo o grave problema de abastecimento de água sido definitivamente solucionado em 1994.
Em 1988 foi lançada a ideia de organizar o processo do pedido para a criação, pelo governo, de um concelho em Fátima.
Em 1977 - ano de elevação a vila -, existiam cerca de 3000 pessoas de população fixa e 7012 de população flutuante.

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Em 1988, a população fixa de Fátima era de cerca de 5058 habitantes. Como população semi-fixa havia 6800 pessoas (estudantes, professores, etc.), sendo a população dos restantes lugares da freguesia de 3284 pessoas.
Actualmente, a população ronda os 17 000 habitantes, dos quais 7173 são residentes, com 6470 eleitores e uma área de 71 290 km2.

1- Fénomeno religioso
Em Fátima, situa-se um centro de peregrinação extremamente importante para o Mundo Católico.
A Cova da Iria nasceu num descampado onde em 1917 se deram as Aparições de Nossa Senhora. Desenvolveu-se devido ao contínuo afluxo de pessoas cujas funções se foram multiplicando, embora continuem em lugar de destaque as que se ligam ao fenómeno religioso que começou quando três crianças naturais de Aljustrel (pequeno lugar da freguesia de Fátima) apascentavam um rebanho numa propriedade chamada Cova da Iria. Chamavam-se Lúcia de Jesus, Francisco e Jacinta Marto de 10, 9 e 7 anos. Sobre uma azinheira avistaram uma luz envolvendo uma Senhora que Ihes falou, pedindo-lhes para rezarem e convidando-os a voltarem nos meses seguintes. Assim fizeram nos dias 13, de Junho a Outubro, data da última visão, à qual assistiram cerca de 7000 pessoas.
Em Agosto, a Aparição teve lugar no sítio dos Valinhos, próximo de Aljustrel.
Para assinalar o local das Aparições, construiu-se um arco de madeira com uma cruz. A pequena árvore, a pouco e pouco, foi desaparecendo levada pelos peregrinos. Em 6 de Agosto de 1918, com as esmolas dos fiéis, iniciou-se a construção de uma pequena capela em homenagem a Nossa Senhora, feita de pedra e cal coberta de telha com 3,30 metros de comprimento, 2,80 de largura e 2,85 de altura. Foi a primeira construção do actual recinto de oração.
As manifestações religiosas passaram a realizar-se mensalmente, mas só a 13 de Outubro de 1930, em resultado do relatório apresentado pela comissão canónica nomeada em 1922, o Bispo de Leiria, D. José Alves Correia da Silva, na sua pastoral "A Divina Providência", afirmava em conclusões:
"1. ° - Havemos por bem declarar, como dignas de crédito, as visões das crianças na Cova da Iria, freguesia de Fátima, desta diocese, nos dias 13 de Maio a Outubro.
2.° - Permitir oficialmente o culto a Nossa Senhora de Fátima".

O Santuário possui hoje não só um vasto conjunto de edifícios como também um amplo recinto ao ar livre com a área de 86 400 m2 que comporta cerca de 300 000 pessoas. O centro da actividade é, para além da Capelinha das Aparições, a Basílica, cuja primeira pedra foi benzida a 13 de Maio de 1928 pelo Arcebispo de Évora, D. Manuel da Conceição Santos. Sagrada a 7 de Outubro de 1953, recebeu o título de Basíiica a 12 de Novembro de 1954, dada pelo Papa Pio Xll no breve "Luce Superna". O projecto é do arquitecto holandês Gerard Van Kriechen.
O edifício foi totalmente construído com pedra da região (Moimento) e os altares são de mármore de Estremoz, medindo 70,50 m de comprimento e 37 de largura e tendo 15 altares, comemorativos dos 15 mistérios do Rosário. Na capela lateral esquerda repousam os restos mortais de Jacinta e na capela lateral direita repousam os restos mortais de Francisco.

2 - A importância do turismo religioso
Fátima é visitada anualmente por multidões de peregrinos cujo cálculo se estima aproximadamente em quatro milhões. Não só nos dias 12 e 13 dos meses de Maio a Outubro, como no dia-a-dia, e sobretudo nos fins de semana da época de Verão, muitos milhares de pessoas se congregam no vasto recinto do Santuário.
Para acolhimento destes milhares de pessoas, Fátima dispõe de inúmeros hotéis, pensões, residenciais e casas particulares. As casas religiosas e os seminários fazem também o acolhimento de peregrinos.
O Santuário mantém abertas ao acolhimento de peregrinos duas Casas de Retiros (uma delas destinada especialmente a doentes) e ainda o Centro de Acolhimento Paulo VI anexo ao Centro Pastoral.
Para atendimento desta população o centro urbano dispõe de muitos estabelecimentos comerciais e de serviços sociais.
Devido à grande concentração de seminários em Fátima, um grande número de alunos (seminaristas), do Norte do país, vem frequentar o ensino secundário, nomeadamente no CEF.
De entre as inúmeras individualidades que visitaram o Santuário, salientam-se:
- João XXIII que o visitou ainda como cardeal de Veneza em 13 de Maio de 1956 (Cardeal Roncalli);
- Paulo VI, "Peregrino de Fátima" em 13 de Maio de 1967, aquando do Cinquentenário das Aparições. Concedeu a "Rosa de Ouro" ao Santuário de Fátima em 13 de Maio de 1965, renovou a Consagração do Mundo ao Imaculado Coração de Maria, a 21 de Novembro de 1964, e em 13 de Maio de 1977 mandou como seu enviado especial o Cardeal Medeiros na comemoração do sexagésimo aniversário das Aparições e 10.° da Peregrinação Papal.
- Cardeal Albino Luciani, futuro papa João Paulo I, veio a Fátima como Cardeal de Veneza, em 19 de Julho de 1977;
- Papa João Paulo II, veio a Fátima como peregrino a 12 e 13 de Maio de 1982, agradecer a Nossa Senhora ter-lhe salvo a vida no atentado de 13 de Maio de 1981, perpetrado na Praça de S. Pedro. Voltou à Cova da Iria em 13 de Maio de 1991, quando foi em visita pastoral aos Açores, Madeira e Lisboa.
Em todas as peregrinações dos Papas esteve presente a Irmã Lúcia, a vidente ainda viva, actualmente religiosa carmelita no Convento de Santa Teresa, em Coimbra.
Não é só o Santuário o local de peregrinação, mas também os locais relacionados com a vida dos pastorinhos, como sejam: Aljustrel, Valinhos, Via Sacra, Calvário Húngaro e Loca do Cabeço.
Quanto ao fenómeno das peregrinações e reportando-nos a dados mais recentes, calcula-se que no ano da visita do Papa Paulo VI ao Santuário (1967) terá havido um movimento total de cerca de 1,5 milhões de peregrinos e 22 países estiveram representados. Segundo os dados fornecidos pelo

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Serviço de Peregrinos do Santuário, podemos apontar o seguinte movimento de peregrinações; isto é, em actos inseridos no programa oficial.

Peregrinações organizadas
Portuguesas
Ano N. de Peregrinações N.º de Peregrinos
1980 298 302 795
1981 318 327 484
1982 291 258 653
1983 358 299 339
1984 389 343 681
1985 424 328 199
1986 402 270 306
1987 374 324 233
1988 402 323 316
1989 386 226 842
Média 364 300 842

Estrangeiras

Ano N. de Peregrinações N.º de Peregrinos
1980 219 15 498
1981 394 22 463
1982 466 24 800
1983 635 37 370
1984 697 39 324
1985 762 42 407
1986 709 44 589
1987 909 47 682
1988 116 66 862
1989 974 51 602
Média 692 39 260

N. de Peregrinações N.º de Peregrinos
Meses 1990 1991 1990 1991
Janeiro 3 2 2300 354
Fevereiro 10 7 1749 3114
Março 14 16 3388 24 088
Abril 28 22 39 317 8730
Maio 112 89 40 803 32 830
Junho 77 96 125 205 149 844
Julho 44 42 15 350 29 155
Agosto 30 31 16 303 21 456
Setembro 44 46 35 327 45 786
Outubro 43 27 33 081 12 773
Novembro 4 9 2290 2715
Dezembro 3 8 424 798
Total 412 395 315 537 331 643

3 -Actividades económicas
No período anterior às Aparições, as populações viviam de uma agricultura de subsistência, da pastorícia e da criação de gado para consumo doméstico.
Tais actividades eram apenas as facultadas por um solo pobre, ingrato e agreste, devido à sua composicão rochoso-calcária.
De referir ainda a existência, algo disseminada, de um artesanato rudimentar, nomeadamente a tecelagem e o fabrico de carvão, nas típicas "Covas" que, posteriormente, era comercializado nas feiras de Ourém e Torres Novas.
E curioso ainda salientar que, na época, as deslocações se operavam vulgarmente a pé ou em meios de transporte de tracção animal, quando se tratava do carregamento de mercadorias.
Já quando falamos deste sector depois de 1917, não nos podemos esquecer que tudo começou em volta do Santuário, tendo-se expandido pouco a pouco.
A actividade comercial começou com barracas de madeira ao longo da estrada principal onde se vendiam comidas, bebidas e artigos variados. Passados anos, edifícios sólidos ocuparam o lugar das barracas.
Pela consulta de um pequeno inquérito feito em Outubro de 1948, existiam 7 pensões, 8 casas de pasto, 6 mercearias, 2 lojas de fazenda, 1 fábrica de serração, uma oficina de bicicletas e uma oficina de reparação de automóveis, para além de mais de 50 estabelecimentos comerciais.
Esta elevada concentração de estabelecimentos comerciais, desde artigos religiosos em maior percentagem até mercearias, cafés, restaurantes e hotéis, permitiu muitos empregos.
Em 1967, ano do Cinquentenário, as comemorações atraíram durante o ano cerca de 3 milhões de pessoas. A passagem dessa gente marcou um ponto decisivo no surto económico da população e, consequentemente, da povoação. As formas de actividade comercial especializaram-se e hoje encontramos um comércio típico para peregrinos, para a população fixa e comércio misto.
A expansão demográfica originou um incremento da construção civil, verificando-se uma valorização extraordinária dos terrenos localizados nas zonas residenciais.
Fátima possui hoje uma significativa capacidade hoteleira com 1659 quartos e 3307 camas (dados de 1989, registados no Turismo Rota do Sol); nos dias 12 e 13, a partir de Maio, e mesmo nos fins de semana, a capacidade de resposta aos peregrinos torna-se limitada.
No que diz respeito às outras actividades económicas pode-se salientar a existência de 6 agências bancárias, prevendo-se para breve, a abertura de outras duas, que totalizaram oito, e seis agências de seguros. Fátima é, no concelho de Ourém, o maior centro de comércio de retalho.
Vejamos o panorama:
- Armazéns de materiais de construção
- Artesanato religioso
- Cabeleireiros
- Cafés
- Casas de móveis
- Casas de pasto
- Electrodomésticos
- Equipamentos informáticos
- Escolas de condução
- Estalagens
- Fotógrafos
- Hotéis
- Imobiliárias
- Livrarias e papelarias
- Lojas de artigos religiosos e regionais

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- Lojas de brinquedos
- Lojas de fazenda
- Malhas
- Oficinas de automóveis
- Ourivesarias
- Padarias
- Pastelarias
- Pensões
- Postos de abastecimento de combustíveis
- Prontos-a- vestir
- Restaurantes
- Sapatarias
- Serrações de madeira
- Serrações de mármores
- Serralharias
- Supermercados
- Táxis
- Posto de Turismo (desde 1962)
- Centro de Inspecção Obrigatória de Automóveis

Há ainda a salientar:
- Associação de Hoteleiros de Fátima
- Cooperativa de Olivicultores
- Associdaire - Maxieira e Casal Farto
- Associação de Apicultores

4 - Saúde e actividades sociais
Depois de 1917, o campo da saúde foi desenvolvido, quer devido aos esforços de médicos privados. quer das estruturas médicas do Santuário.
Em 1967 há que salientar o aparecimento de uma clínica com capacidade para 30 doentes. Como as condições não eram as melhores para o seu funcionamento, as operações cirúrgicas passaram a realizar-se no hospital do Santuário que, para esse efeito, foi equipado com todos os requisitos das clínicas modernas, desde a oftalmologia à obstetrícia.
Podemos ainda referir no campo da saúde:
- Um dispensário médico na Casa das Irmãs S. Vicente de Paulo, que presta também apoio materno-infantil;
- Um Centro de Saúde, com serviços de clínica geral e vacinação, com 5 médicos e 4 enfermeiros;
- Um Centro de Enfermagem onde também existem consultas de várias especialidades médicas;
- O Consultório Médico de Fátima com serviços de pediatria, psiquiatria, ginecologia, análises e, brevemente, cardiologia;
- O Centro Nacional de Apoio a Deficientes Profundos (Santa Casa da Misericórdia João Paulo II) e um empreendimento da responsabilidade directa da União das Misericórdias Portuguesas destinado a acolher deficientes profundos. Ainda em fase de conclusão (embora se encontre já em funcionamento) este estabelecimento terá uma capacidade para 450 internados em regime de lar e de hospital, incluindo instalações para a comunidade de irmãs, que já tomam conta dos serviços, e para outro pessoal assalariado e voluntário. O conjunto do edifício cobrirá uma área de 14 700 m2;
- Há ainda a salientar casas de acolhimento especializado para terceira idade, deficientes do sexo feminino e crianças abandonadas, dos quais destacamos a Casa do Bom Samaritano, o Centro de Dia da Freguesia de Fátima-Boleiros e a creche da Nossa Senhora da Purificacão.
Não podemos deixar, ainda, de referir os serviços médicos particulares, onde se encontram odontologistas, oftalmologistas e médicos de clínica geral. Fátima é ainda servida por duas farmácias.

5 - Educação e cultura
A inexistência de meios de promoção sócio-cultural, as dificuldades de comunicação com outras realidades, o modus vivendi, a que os obrigava a rudeza do solo e as tarefas do campo, contribuiram para que a população genericamente se revelasse simples, humilde, voluntariosa e solidária, se bem que com um reduzido nível de instrução.
Nos escassos momentos de lazer as pessoas atenuavam as canseiras quotidianas em convívios onde as danças e músicas folclóricas e os jogos populares eram o prato forte.
A pouco e pouco, mercê da elevação cultural dos jovens, a mentalidade tem-se transformado e começam a surgir interessantes actividades culturais. Para além disso, Fátima regista, cada vez mais, a influência de artistas portugueses e estrangeiros. Escultores, pintores, cinzeladores, ourives, vitralistas e arquitectos deixam nesta povoação o que de melhor das suas criações artísticas se pode encontrar quer no Santuário, recinto e edificações, quer distribuídas por várias instituições religiosas ou em locais públicos.
Podemos salientar pela sua volumetria e impacto arquitectónico:
- O Centro Pastoral Paulo VI situado entre as Avenidas Dom José Alves Correia da Silva e Papa João XXIII, construído em homenagem a este Sumo Pontífice pela sua peregrinação em 13 de Maio de 1967, para presidir às Comemorações do Cinquentenário das Aparições. O edifício tem 4 pisos, o que corresponde a uma área coberta de 14 000 m2, sendo o projecto do Arquitecto Carlos Loureiro. É utilizado para a realização de encontros, reuniões, congressos e dos mais variados eventos de índole religiosa, cientifica e cultural. Para tal possui um grande anfiteatro, com capacidade para 2124 pessoas, um salão divisível em duas salas, que comportam um total de 700 pessoas, 3 salas para 80 pessoas e 5 para 30 pessoas.
O centro de acolhimento anexo dispõe de alojamentos e self-service para peregrinos a pé e de modestas condições económicas.
Junto da igreja matriz foi construído o Centro Pastoral "Três Pastorinhos". Aqui se desenvolvem diversas actividades religiosas, culturais e festivas, nomeadamente a Academia de Música Santa Cecília. Neste edifício funcionou durante alguns anos a Rádio Fátima.
Na Cova da Iria estão abertos ao público o Museu de Cera, que, numa área coberta de 1600 m2, desenvolve, em 28 cenas com 110 figuras de cera, a história das Aparições e dos factos históricos a elas ligados, desde 1917 até aos

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nossos dias, e ainda o Museu-Vivo de 1917 com a representação de cenas das seis aparições de Nossa Senhora e do Anjo.
O primeiro foi inaugurado em 2 de Agosto de 1984 e o segundo em 30 de Junho de 1988. Em 13 de Outubro de 1991, foi inaugurado o Centro de Animação Missionária Allamano, das Missões Consolata, que dispõe de salas de exposições de Arte Sacra e de conferências.
Em Aljustrel, num conjunto de casas de habitação e páteo restaurados e integrados na ruralidade da aldeia, está aberta ao público a denominada Casa-Museu onde se encontram expostos objectos de adorno, utensílios de lavoura, trajos e louças e diversas peças relacionadas com os ofícios da época em que viveram os antepassados dos videntes (1860-1960).
Além dos Centros de Cultura atrás descritos, em Fátima funciona o Rancho Folclórico, fundado e mantido pela Casa do Povo que o criou em 1977. É mantido essencialmente pelo entusiasmo de jovens que com dedicação e perseverança têm participado em numerosos desfiles onde levam o folclore local e que por isso tem merecido destaque especial na Região de Turismo "Rota do Sol" a que Fátima pertence.
A associação "Amantes de Sophie" criada em 1986 tem promovido várias exposições culturais para despertar nos jovens novos talentos nas áreas da pintura, artesanato e fotografia.
O Rotary Clube de Fátima tem promovido numerosas e importantes actividades de natureza sócio-cultural em prol da comunidade local. Diversas associações de carácter desportivo, cultural e recreativo têm contribuído para a elevação e formação de camadas juvenis. Destacam-se:
- Associação Cultural, Recreativa e Desportiva da Moita Redonda;
- Associação de Moradores de Boleiros;
- Associação de Moradores da Casa Velha;
- O Centro Desportivo de Fátima (antigo Centro Paroquial) com projecção a nível nacional - a sua equipa de futebol disputa presentemente a 2.ª Divisão -, mantendo ainda outra equipa de futebol e outras actividades;
- Associação Vasco da Gama de Boleiros/ Maxieira - a disputar a 1.ª Divisão Distrital de Futebol.

Existem ainda outras associações fundadas graças ao dinamismo dos moradores, tais como:
- Clube Veteranos de Fátima (futebol);
- Eirapedrense, da Eira da Pedra;
- Giesta Sport Clube;
- Clube de Caçadores de Fátima;
- Cicloturismo;
- Páraclube de Fátima (desporto aéreo) de Aljustrel;
- Montamora (futebol) dos lugares de Montelo e Amoreira;
- Velhamento (lugares de Casa Velha e Moimento);
- Associação Equestre de Fátima, na Pedreira.

Existe também o grupo de atletismo de Fátima (GAF), em plena actividade desde 1985 e que tem formado valores a nível de competição nacional. Esta colectividade agrupa cerca de 135 atletas em diversos escalões que têm participado em muitas provas no país e no estrangeiro. O GAF é responsável pela organização da prova intitulada "Meia Maratona de Fátima" com a participação de centenas dos melhores atletas do país. A primeira meia-maratona realizou-se a 22 de Outubro de 1988 com 219 atletas; na segunda, inscreveram-se 496; na terceira, 631; e na quarta (7 de Outubro de 1991) cerca de 700 atletas.
No campo desportivo, há ainda a considerar várias classes de ginástica, bem como de Karatedo Shotokan.
Encontram-se em actividade dois centros de música para jovens com uma frequência de cerca de 100 alunos.
No campo da comunicação social regista-se a publicação de vários jornais e revistas. Assim, desde 1922 que é publicada a Voz da Fátima, órgão oficial do Santuário, actualmente com uma tiragem de 120 000 exemplares. Em anos recentes foram publicados os jornais Fátima e o Jornal de Fátima, que, entretanto, suspenderam a publicação.
Em 8 de Dezembro de 1988, principiou a publicar-se o jornal Notícias de Fátima, que conta actualmente com uma tiragem de 2500 exemplares - tendo principiado como mensário, edita-se presentemente como quinzenário.
Algumas instituições religiosas publicam jornais e revistas, tais como as Missões Consolata, com a revista Fátima Missionária. Por sua vez as Religiosas Reparadoras de Nossa Senhora das Dores editam a revista STELLA.
Estão abertas ao público três livrarias especializadas em livros de estudos de Pastoral e de tema fatimita e outros.
Com uma população em que 42% tem menos de 20 anos e 49% menos da 4.ª classe da instrução primária, teremos de debruçar-nos sobre a educação. Se estudarmos a evolução educacional podemos constatar que: em 1949, existiam 2 colégios; em 1960, 3 colégios; e, em 1966, 5 colégios.

Hoje o panorama que se nos depara é o seguinte:
No âmbito educacional existem 3 colégios, 2 com autonomia, e um com paralelismo pedagógico:
- Colégio do Sagrado Coração de Maria, com a frequência de 500 alunos e 50 professores; até ao 9.º ano de escolaridade;
- Centro de Estudos de Fátima (CEF), com 1000 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.° ano de escolaridade. Com a construção das novas instalações ficou dimensionado para 1500 alunos e 700 professores, devendo ministrar, no ano lectivo de 1995/96, bacharelatos em Terapia e Nutricionismo. Funciona lá também o Polo de Fátima da Escola Profissional.
- O Colégio de São Miguel com 980 alunos e 70 professores, com frequência até ao 12.° ano de escolaridade. Administra ainda dois cursos Técnico-Profissionais de Contabilidade e Administração e de Arte e Design.

Salientamos também vários jardins de infância, oficiais e particulares (de institutos religiosos). O primeiro jardim de Infância instalado na freguesia é o Centro de Assistência Social Casa da Criança, no Valinho de Fátima, apoiado pela junta de freguesia.
Existe ainda o Centro de Recuperação Infantil (CRIF), destinado a apoiar deficientes com uma parte educacional (até à 4.ª classe) e outra parte a preparação na via profissionalizante (carpintaria, tapeçaria, actividades domésticas, bordados, encadernação e construção civil).

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A elevação da freguesia de Fátima a concelho é, portanto, uma aspiração da sua população que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.
Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Fátima no distrito de Santarém.

Artigo 2.°

O município de Fátima abrangerá a área da actual freguesia de Fátima.

Artigo 3.°

A Assembleia da República através da competente comissão parlamentar procederá à instauração do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma, de harmonia com as disposições da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: Miguel Relvas - Mário Albuquerque - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 71/VIII
FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais está desde há muito sob suspeita pública. A presunção de benefícios a terceiros prodigalizados pelo poder político como reconhecimento de apoios é assunto que periodicamente invade a imprensa e os debates públicos. Em Portugal o assunto é latente, o escândalo é superficial, as circunstâncias normalmente inconclusivas. Contudo, basta olhar para a Espanha, a França, a Itália e a Alemanha, só para citar estados-membros da União Europeia para se alcançar uma percepção da crise profunda que mina instituições democráticas, serviços públicos, representação popular. Não é abusivo concluir que no País a procissão ainda vai no adro.
A promiscuidade entre o poder político e o poder económico combate-se pelo reforço do primeiro, por regras claras de separação entre ambas, por controlos verificáveis, pela autoridade e transparência do poder público e dos partidos e candidatos que concorrem às suas instâncias de soberania.
A batalha pela transparência e integridade da República é a resposta democrática. Aquelas forças que, a exemplo de movimentos de pendor autoritário no passado utilizam o populismo para destroçar as instituições representativas, são cavaleiros de regimes restritivos, não fundados na vontade popular, avessos à democracia parlamentar. No passado invocavam a unicidade nacional, hoje invocam a globalização e a intermediação electrónica.
O comportamento transparente dos partidos é uma necessidade basilar para uma resposta democrática à crise do exercício da política. É também um incentivo à participação cidadã.
Neste contexto, o Bloco de Esquerda acompanha um esforço que se pretende plural para regular de modo objectivo e aceitável pelos cidadãos o financiamento da actividade dos partidos e das campanhas eleitorais. Sem prejuízo de aceitação de outras propostas que concorram para o mesmo desígnio, o Bloco de Esquerda junta o seu subsídio. Prevemos expressamente:
a) A proibição de financiamento por empresas aos partidos e campanhas.
b) A limitação razoável e cumprível das despesas de campanhas eleitorais.
c) O levantamento do segredo bancário da actividade dos partidos para efeito de apreciação das contas pelo Tribunal Constitucional.
d) A dotação do Tribunal Constitucional dos meios técnicos e humanos necessários para apreciação, em prazo, das contas anuais dos partidos, sem necessidade de recurso a empresas privadas de auditoria o que tem recaído sempre na mesma multinacional que hoje perita ano após ano todos os partidos.
e) Por fim, propomos que as subvenções estatais às campanhas eleitorais não discriminem quaisquer partidos que obtenham representação na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, n.º 1; 4.º; 5.º, n.º 1; 10.º, n.º 7; 13.º, n.os 4, 5; 16.º, n.º 1; 17.º; 19.º; 29.º, n.º 2 da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter seguinte redacção:

Artigo 3.º
Financiamentos privado e receitas próprias

Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
Regime de donativos admissíveis

1. actual n.º 3
2. actual n.º 4
3. Os donativos concedidos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 56.º do CIRS.

Artigo 5.º
Donativos proibidos

1. - Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:
a) Empresas
b) actual d)

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c) actual e)
d) actual f)
e) actual g)

Artigo 10.º
Regime contabilístico

7. - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos.
a) actual b)
b) actual c)

Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional

4. - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos.
5. - O Tribunal Constitucional será dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1. - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal
b) Contribuição de partidos políticos
c) Contribuições de pessoas singulares
d) Produto de actividades de campanha eleitoral

Artigo 19.º
Limites das despesas

1. - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quinto de salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 160 salários mínimos por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2. - Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

Artigo 29.º

n.º 2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação. Têm igualmente direito à subvenção as listas concorrentes a órgãos municipais e que obtenham no universo a que concorram 2% dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 3% dos votos.

Artigo 2.º

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 56/98, de 18 Agosto.

Artigo 13.º-A
Desvinculação de segredo bancário

Para efeitos de apreciação de contas referidos nos artigos anteriores ficam as instituições de crédito e sociedades financeiras desvinculados do dever de segredo bancário por solicitação do Tribunal Constitucional.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE LEI N.º 11/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR A REALIZAÇÃO DOS CENSOS DE 2001

Exposição de motivos

Desde 1890 que têm vindo a realizar-se, em Portugal, recenseamentos da população, com periodicidade decenal. A partir de 1970 passaram a realizar-se, em simultâneo, os recenseamentos da habitação, estando hoje adoptada a identificação conjunta dessas duas operações pela designação abreviada de Censos, seguida do ano da sua realização. Os Censos têm como objectivo a contagem e caracterização da população residente no País, assim como o levantamento do parque habitacional e tipificação das condições de habitabilidade do mesmo, no que respeita às famílias.
Um conhecimento rigoroso e fundamentado sobre as características estruturais da realidade portuguesa revela-se imprescindível à generalidade dos utilizadores e, em especial, à governação em domínios muito diversos, que vão do ensino pré-escolar às políticas relativas à "terceira idade", passando pelo emprego e formação profissional, pela segurança social e saúde, pelas políticas de habitação e de transportes, tendo sempre em conta que, não sendo a população neutra do ponto de vista do género, o impacto das políticas se repercute diferentemente sobre os homens e sobre as mulheres.

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Desta preocupação pela qualidade sempre o Governo haveria de cuidar, mas fá-lo, desta vez, com razões específicas e acrescidas. Com efeito, os resultados dos Censos imediatamente anteriores, de 1991, revelaram algumas surpresas: em poucos casos, no sinal das tendências gerais que balizaram e nas ordens de grandeza das variáveis que quantificaram; noutros, mais numerosos, na intensidade da evolução de alguns fenómenos e na configuração da sua distribuição espacial. As estimativas intercensitárias que entretanto têm vindo a fazer-se partem, necessariamente, daqueles resultados de 1991. No entanto têm permitido confirmar a percepção de que a demografia e as condições de habitação são, no nosso país, realidades em mutação a um ritmo susceptível de influenciar visivelmente as projecções de médio e longo prazo, sendo o exemplo mais expressivo a possível inversão da tendência evolutiva da natalidade, recentemente indiciada. Os Censos de 1991 permitiram igualmente concluir que a situação das mulheres tem vindo a alterar-se mais sensivelmente que a dos homens, mudanças que se devem a um maior protagonismo feminino. Com efeito, a crescente participação das mulheres no mercado de trabalho ou a melhoria sensível do seu nível de instrução merecem um tratamento mais aprofundado no sentido de conhecer a sua real contribuição para a economia nacional assim como as repercussões desses fenómenos no seu estatuto e nas suas condições de vida.
Estas circunstâncias levam a atribuir uma importância crucial e específica aos Censos 2001, potenciando a exigência, que sempre ocorre, de valorizar ao máximo operações estatísticas exaustivas e de periodicidade alargada, como é o caso dos recenseamentos.
Pela idoneidade técnica das operações respondem, em primeira linha, os órgãos do Sistema Estatístico Nacional (SEN), isto é, o Instituto Nacional de Estatística sob a orientação do Conselho Superior de Estatística, no qual se constituiu uma Secção eventual expressamente para esse fim. Com efeito, é no SEN que se encontram os saberes e a representação das necessidades dos utilizadores, indispensáveis à garantia da idoneidade técnica.
Pela eficácia operacional são responsabilizadas as autarquias, câmaras municipais e juntas de freguesia. Isto porque, sem o empenhado concurso dessas entidades e dos responsáveis, que conhecem, melhor do que ninguém, os territórios da sua jurisdição e o seu povoamento, a execução eficaz das operações de recolha ficaria irremediavelmente comprometida.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2001.

Artigo 2.º
(Sentido e extensão)

1. No uso da presente autorização, o Governo estabelecerá o regime de elaboração, aprovação e execução do XIV Recenseamento Geral da População, bem como do IV Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional, durante o ano de 2001.
2. No uso da presente autorização, o Governo contemplará, nomeadamente, a possibilidade de ser exigida aos cidadãos a informação que seja necessária à realização do Censos 2001 e a obrigação de fornecimento da mesma.
3. No uso da presente autorização, o Governo determinará como variáveis primárias a observar:
a) Na unidade estatística indivíduo: identificação geográfica, nome, situação perante a residência, local de residência anterior, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, alfabetismo, frequência de ensino, nível de ensino, curso superior, condição perante a actividade económica, profissão, número de trabalhadores na empresa, ramo de actividade económica, situação na profissão, número de horas de trabalho, principal meio de vida, local de trabalho ou estudo, meio de transporte utilizado no trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, duração do trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, religião (sob a forma de resposta facultativa e com autorização para tratamento da respectiva resposta), ocorrência de deficiência e consequente grau de incapacidade;
b) Na unidade estatística família: identificação geográfica, nome abreviado, representante da família, relação de parentesco com o representante da família, indicação do cônjuge quando residir na mesma família, indicação do pai e/ou da mãe quando residir na mesma família;
c) Na unidade estatística edifício: identificação geográfica, endereço, tipo de edifício, tipo de utilização, número de pavimentos, número de alojamentos, época de construção, posicionamento do edifício, configuração do rés-do-chão, altura relativa face aos edifícios adjacentes, tipo de estrutura da construção, principais materiais utilizados no revestimento exterior, tipo de cobertura e materiais utilizados, necessidades de reparação, recolha de resíduos sólidos urbanos, acessibilidades a deficientes (rampas e elevadores);
d) Na unidade estatística alojamento: identificação geográfica, telefone, tipo de alojamento, forma de ocupação, instalações sanitárias, instalação de banho ou duche, sistema de esgotos, sistema de abastecimento de água, electricidade, cozinha, número de divisões, entidade proprietária do alojamento, existência de encargos por compra de casa própria, prestação mensal por compra de casa própria, forma de arrendamento, renda, época do contrato de arrendamento e sistema de aquecimento.
4. No uso da presente autorização, o Governo estabelecerá que a divulgação ou utilização de dados, para fins diferentes dos previstos nos Censos 2001, é considerada crime, punível com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

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Artigo 3º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1999. - O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência e Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto e Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - A Ministra para a Igualdade, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
PROPOSTA DE LEI N.º 12/VIII
DISPENSA DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA, OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PROJECTOS RELATIVOS ÀS OBRAS QUE SE VENHAM A REALIZAR NO ÂMBITO DO EURO 2004, PROMOVIDAS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS ENVOLVIDAS

Exposição de motivos

A realização de despesas públicas bem como a respectiva contratação obrigam à observância de um conjunto de procedimentos, nomeadamente à fiscalização prévia do Tribunal de Contas quando os contratos atingem determinado valor.
Atentos os prazos disponíveis para a realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, é urgente dar sequência às acções conducentes à concretização das obras necessárias à sua realização.
Urge assim criar um regime excepcional que dispense os municípios envolvidos de submeter a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, os contratos para aquisição dos projectos necessários para a realização das obras, sem prejuízo, no entanto, da fiscalização sucessiva.
Pretende-se, assim, dotar os municípios envolvidos no euro 2004, de um mecanismo que simplifica os procedimentos relativos à aquisição dos referidos projectos destinados à execução das obras que se venham a realizar naquele âmbito.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de aquisição de projectos de execução, a celebrar pelas autarquias locais, destinados às obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência e Ministro do Equipamento Social, Jorge Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 12/VIII
(SOBRE O AUMENTO DE FORMANDOS NA ÁREA DA SAÚDE)

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte alteração ao projecto de resolução em epígrafe: onde se lê "plano de emergência" passa a ler-se "plano de acção urgente".
O texto do projecto de resolução passará assim a ser o seguinte: "O Grupo Parlamentar do PCP propõe a seguinte Resolução:
"A Assembleia da República recomenda ao Governo que, em colaboração com as instituições públicas que intervêm nesta área, ponha em prática um plano de acção urgente para o aumento de formandos nas profissões da saúde, de forma a garantir os recursos necessários à prestação de cuidados de saúde à população portuguesa".

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Natália Filipe - Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 21/VIII
(CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

(Texto de substituição da parte deliberativa)

A Assembleia da República pronuncia-se no sentido de que:
a) No prazo máximo de 90 dias seja publicados os diplomas necessários à regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, por forma a assegurar a efectiva criação de uma rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de crimes, de acordo com os critérios previstos na lei;
b) Seja assegurado de forma eficaz o serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica, por forma a que possa funcionar 24 horas por dia, incluindo aos sábados, domingos e feriados, através de serviços públicos ou mediante cooperação com entidades do sector social.

Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2000. - O Deputado do PS, José Magalhães.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 24 DE FEVEREIRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1. Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 2/VIII, que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Tunísia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, a qual foi assinada em Lisboa em 24 de Fevereiro de 1999.
2. Tendo, sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 29 de Novembro, a mesma baixou para apreciação à Comissão de Economia, Finanças e Plano.
3. As Convenções entre Estados, tendo em vista a cooperação nos mais diversos domínios, constituem um importante instrumento de Direito Internacional traduzindo, a Convenção em apreço, a importância que a fiscalidade desempenha no desenvolvimento da vertente económica das relações externas.
Com efeito, a crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as relações e as actividades dos agentes sócio-económicos em mais do que um Estado, vem tornar necessária, não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando ainda, como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
Por este motivo, as Convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais.
4. A Convenção em apreciação é similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com outros países de vários continentes e o seu conteúdo preenche os requisitos formais que lhe são aplicáveis, tendo seguido, como é habitual, o modelo da OCDE internacionalmente aceite.
5. Sendo assim, a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, aplica-se às pessoas singulares e colectivas residentes de um ou de ambos os Estados e incide sobre os seguintes impostos:
- Portugueses:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC;
- Derrama.
- Tunisinos;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- Imposto sobre as Sociedades.
Igualmente, aplicam-se ainda os termos desta Convenção, aos impostos de natureza idêntica ou similar, que entrem em vigor posteriormente à data da respectiva assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
6. A expressão "residente de um Estado contratante" utilizada no articulado, designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, por força da legislação desse Estado aí se encontra sujeito a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Compreende também aquela expressão, todas as pessoas colectivas e entidades cuja sede ou direcção efectiva se encontra situada nesse Estado e aí sujeitas a um regime de transparência fiscal. No entanto, salvaguarda-se a possibilidade de o contribuinte ter residência em ambos os Estados contratantes.
7. Constituem objecto desta Convenção os rendimentos provenientes das seguintes situações:
- rendimentos de bens imobiliários;
- lucros das empresas;
- navegação marítima e aérea;
- de empresas associadas;
- dividendos;
- juros;
- redevances;
- mais-valias;
- profissões independentes;
- profissões dependentes;
- percentagens e outras remunerações similares de membros de Conselhos;
- artistas e desportistas;
- pensões;
- funções públicas;
- estudantes e estagiários;
- outros rendimentos .
8. Na Convenção em apreço encontram-se definidos, especificamente, os métodos que visam eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, essencialmente, numa dedução ao Imposto sobre os Rendimentos de um residente de um Estado, a importância já paga no outro Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção.
9. Consagrado encontra-se, de igual modo, o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o Imposto, quer numa óptica de privilégio quer de prejuízo.
10. Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção pelos Estados Contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção.
11. É acordado, também, entre as Partes Contratantes, a troca entre si de informações necessárias à aplicação das disposições contidas nesta Convenção.
12. Fica no acordo salvaguardado que o disposto na presente Convenção não será, em caso algum, interpretado como limitando as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou qualquer outro tipo de desagravamento que seja ou venha a ser acordado.
13. As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

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14. Finalmente, a presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Todavia, qualquer dos Estados poderá, por via diplomática, denunciar a Convenção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a contar do quinto ano subsequente ao ano da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Parecer

A proposta de resolução n.º 2/VIII obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2000. - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite - Os Deputados Relatores, Maria José Campos - Manuel Francisco Valente.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DO UNIDROIT SOBRE BENS CULTURAIS ROUBADOS OU ILICITAMENTE EXPORTADOS, ASSINADA EM ROMA, A 24 DE JULHO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A presente Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados tem como antecedente a Convenção da UNESCO sobre os Meios Visando a Proibição e Prevenção da Importação, Exportação e Transferência de Propriedade de Bens Culturais, aprovada na Conferência Geral de Paris, em Outubro/Novembro de 1970.
Os objectivos dessa primeira Convenção reflectiram a preocupação dos signatários relativamente ao crescimento da circulação ilícita de bens culturais é à falta de harmonização dos quadros legais entre os diferentes Estados, que pudesse combater a delapidação dos legados culturais.
Esta Convenção de 1970 permitiu registar algumas mudanças, mas não conseguiu refrear o crescimento do tráfico ilícito. Este facto conduziu a UNESCO a propor em 1984 à organização independente intergovernamental UNIDROIT o desenvolvimento de um conjunto de normas de direito privado que complementassem a Convenção de 1970 e colmatassem as lacunas detectadas.
Desse trabalho resultou um novo texto que foi aprovado pela Conferência Diplomática de Roma, em Junho de 1995. É esse mesmo texto que é agora sujeito a ratificação pela Assembleia da República.

1. Objecto e fundamentação
A Convenção compõe-se de um preâmbulo e 21 artigos em 5 Capítulos, aplicando-se aos pedidos de carácter internacional relativos à restituição de bens culturais roubados e ao retorno de bens culturais retirados do território de um Estado em situação de violação do seu direito interno.
Entende-se por bens culturais os constantes da lista da Convenção da UNESCO de 1970 e no texto genericamente definidos por "bens que, por motivos religiosos ou profanos, possuem importante valor arqueológico, pré-histórico, histórico, literário, artístico ou científico".
O mais importante princípio - explícito no seu articulado - que esta Convenção consagra é o de que qualquer pessoa na posse de um objecto roubado ou ilicitamente transaccionado tem, em qualquer caso, de o restituir. Esta regra obriga os compradores a verificar a origem dos objectos culturais disponíveis no mercado e assegurar a legalidade das suas transacções.
Os Capítulos II e III tratam do retorno de bens culturais de significativa importância, define as condições e procedimentos a observar nos processos de resgate, destacando os objectos obtidos através de escavações arqueológicas ilegais ou, no caso de escavações autorizadas, que sejam alvo de uma retenção ilegal, definida pela lei do país de origem.
No caso dos objectos que façam parte integral de um monumento ou uma estação arqueológica devidamente identificados, bem como de uma colecção pública de bens culturais devidamente inventariados ou identificados por qualquer outra forma, estão os respectivos processos de reivindicação sujeitos a um prazo de prescrição de três anos, a partir do momento que o reclamante conheça a localização do objecto e a identidade do seu possuidor. Em qualquer situação não poderá essa reivindicação ser apresentada 50 anos após a data do roubo.
Fica ainda salvaguardado nos artigos destes capítulos o princípio da indemnização equitativa ao possuidor do bem cultural, desde não seja conhecedor da origem ilícita do objecto.

2. Parecer
A presente Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados, é um complemento decisivo da Convenção da UNESCO de 1970, permite a salvaguarda da integridade dos legados culturais nacionais, promove uma maior transparência nas trocas internacionais de bens de significativa importância cultural e consequentemente um melhor conhecimento e salvaguarda da memória da Humanidade.
Face ao exposto, considera-se que a proposta de resolução n.º 3/VIII (Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados, assinada em Roma, a 24 de Julho de 1995), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Comissão, António Braga - O Deputado Relator, David Justino.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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0317 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/VIII
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS E RESPECTIVO PROTOCOLO)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

Pela proposta de resolução n.º 6/VIII o Governo vem apresentar à Assembleia da República, para aprovação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias e o respectivo protocolo.
O objectivo fundamental do Acordo é contribuir para o desenvolvimento dos serviços de transportes no contexto de uma progressiva liberalização desses serviços na Europa, que permita a harmonização das condições da concorrência, a protecção do ambiente e a segurança ao tráfego rodoviário.
Constata-se que foi dado cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 21.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações.

Parecer

A proposta de resolução, no seu conteúdo, coaduna-se com o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche todos os requisitos formais exigíveis.
Está assim em condições de subir a Plenário, como se sugere.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2000. - A Deputada Relatora, Manuela Aguiar - Pelo Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota.- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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0318 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

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