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0325 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 73/VIII
CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA (ADITANDO NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL

Exposição de motivos

No decurso das últimas décadas a colheita e o transplante de órgãos e tecidos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação contribuíram para salvar e melhorar a qualidade de vida de milhares de pessoas em todo o mundo.
Com efeito, os progressos ocorridos ao nível da medicina conduziram a uma multiplicação de intervenções neste domínio e a um consequente aumento da procura de órgãos e tecidos de origem humana. Esta crescente procura de órgãos e tecidos de origem humana não foi acompanhada por uma oferta suficiente, o que contribuiu para a intensificação do comércio e tráfico de órgãos humanos, nomeadamente provenientes de dadores vivos, que cedem os seus órgãos com fins meramente mercantilistas e não movidos por um qualquer sentido de humanidade e/ou solidariedade.
A constituição de redes internacionais para o tráfico e comércio de órgãos e tecidos de origem humana floresceu nas últimas décadas, sendo por muitos considerado um negócio altamente lucrativo, feito à custa de pessoas de baixos recursos económicos, prontas a ceder um órgão vital em troca de quantias de dinheiro, colocando em risco a sua saúde e muitas vezes a própria vida.
A esta realidade acrescem os múltiplos relatos por todo o mundo da extracção de órgãos e tecidos humanos sem o respectivo consentimento de dadores, que são regra geral pessoas em situação de grande vulnerabilidade económica e social, designadamente as crianças, e que configuram situações de verdadeiro atentado aos direitos humanos.
A utilização de órgãos e tecidos humanos em resultado da exploração da vulnerabilidade dos dadores, que por razões meramente económicas e sociais aceitam a troco de quantias irrisórias ser privados de órgãos, que vão mais tarde no "mercado negro" render verdadeiras fortunas, tem vindo a ser contestada e a gerar o repúdio de várias organizações internacionais e da opinião pública em geral.
Em 1978 o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou uma resolução sobre a harmonização das legislações dos Estados membros relativas à colheita e transplante de substâncias de origem humana, dispondo, no seu artigo 9.º, que a cedência de qualquer substância deve ser gratuita, podendo o dador apenas ser reembolsado das despesas resultantes com os actos e exames médicos necessários à colheita.
Em 1985 a 37.ª Assembleia de Medicina Mundial denunciava a existência de um comércio de tecidos e órgãos humanos extremamente lucrativo, sobretudo nos países menos desenvolvidos e cujo destino era a Europa e os Estados Unidos da América, e condenava a compra e venda de órgãos e tecidos com fins de transplante, recomendando aos governos de todos os países a adopção de medidas tendentes a pôr um fim à utilização de órgãos e tecidos humanos com fins comerciais.
Em 1987 a 39.º Assembleia de Medicina Mundial adoptou uma declaração sobre os transplantes de órgãos humanos, defendendo a interdição da compra e venda de órgãos humanos com fins de transplante.

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