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0331 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 30.º
(Processos contra titulares de órgãos partidários)

Os processos crime instaurados contra titulares de órgãos partidários ou em que estes sejam constituídos arguidos têm carácter urgente.

Artigo 31.º
(Destituição)

1 - Determinam a destituição de titulares de órgãos partidários, o trânsito em julgado de:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das regiões autónomas ou do poder local;
b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.

Artigo 32.º
(Referendo interno)

1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

Secção II
Eleições

Artigo 33.º
(Sufrágio)

1 - As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio individual e secreto.
2 - Ressalvadas as incapacidades ou outras normas de carácter geral previstas em regras estatutárias, todos os filiados têm direito de sufrágio.

Artigo 34.º
(Procedimentos eleitorais)

1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e divulgação dos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade perante as candidaturas;
d) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

2 - Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.

Capítulo V
Actividades e meios de organização

Artigo 35.º
(Fundações)

1 - Os partidos políticos podem constituir fundações para fins específicos ou associar às suas actividades fundações já existentes.
2 - As fundações referidas no número anterior ficam sujeitas aos deveres decorrentes do princípio da transparência estabelecido no artigo 7.º.

Artigo 36.º
(Formas de colaboração)

1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

Artigo 37.º
(Filiação internacional)

1 - Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.
2 - A associação ou a federação internacional não podem afectar a plena liberdade dos partidos nacionais na determinação dos seus programas, estatutos e iniciativas de intervenção política, nem implicar a obediência a directrizes ou ordens externas.

Artigo 38.º
(Regime financeiro)

O regime de financiamento e das contas dos partidos políticos é regulado por lei especial, que deve consagrar o princípio da publicitação das contas, a respectiva auditoria externa por entidade independente e a criminalização do desrespeito pelas suas regras estruturantes.

Artigo 39.º
(Relações de trabalho)

1 - As relações labo1rais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

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