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0332 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 40.º
(Aplicação aos partidos políticos existentes)

1 - A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 18.º, o prazo aí disposto conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 41.º
(Revogação)

São revogados:

a) O Decreto-lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

Palácio de São Bento, 12 Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação - mais uma assinatura ilegível.

Anexo

Estudo elaborado pelo Professor Jorge Miranda

A) Exposição de motivos

1 - Uma das características mais fortes dos sistemas políticos do século XX consiste no peso dominante que neles ocupam os partidos.. Conforme tantas vezes tem sido salientado, esses sistemas dividem-se em duas categorias: ou são sistemas de pluralismo partidário ou, independentemente das orientações professadas, são sistemas de partido único (a que, duma maneira ou doutra, pertencem também os que se pretendem sem partidos) - a bibliografia sobre partidos políticos, tanto no plano politológico quanto no jurídico, é imensa e bem conhecida. Por isso, e por economia de tempo e de espaço, não se faz aqui nenhuma citação. Por razões, em parte, semelhantes diga-se o mesmo dos debates constituintes e parlamentares e das decisões jurisprudenciais.
Por isso, ao contrário do que sucedia há 100 anos, os partidos não poderiam deixar de entrar para as Constituições. Constantes ou não das normas formalmente constitucionais entretanto aprovadas e decretadas, pelo menos têm sempre um lugar na Constituição material, na medida em que a sua função (variável de regime para regime) faz parte dos princípios estruturantes que a identificam.
Não se trata apenas do reconhecimento dos partidos ou de uma garantia institucional da sua existência. Trata-se também, em muitos países, da sua regulamentação - seja externa (requisitos de formação, de relevância nos procedimentos político-constitucionais, de acesso aos órgãos do Estado), seja interna (regras básicas de organização e de financiamento), seja até, em certos casos, ideológico-programática (exigência de conformidade dos fins ou dos programas do partido com a natureza e os fins do regime).
Aqui importa, porém, distinguir. A democracia representativa e pluralista traduz-se em Estado representativo de partidos, dentro do qual se compreendem perfeitamente quer a regulamentação externa quer (com limites) a interna. Já não a institucionalização ideológico-programática, pois, sendo a democracia pluralista, por definição, aberta a todas as ideias políticas, não há que procurar qualquer credencial para qualquer partido na Constituição; cabe somente fazer que os partidos observem as regras procedimentais e a lei penal geral.
2 - A mais remota forma de institucionalização constitucional dos partidos no direito português foi a operada pela Lei n.º 891, de 22 de Setembro de 1919, ao constituir um Conselho Parlamentar que o Presidente da República devia consultar em caso de dissolução das Câmaras e que seria eleito pelo Congresso de forma a "nele estarem representadas todas as correntes de opinião", segundo certa proporção (artigo 1.º, n.º 10, e § 1.º a § 4.º).
A Constituição de 1933 parecia pressupor o reconhecimento dos partidos políticos, quando estipulava que os funcionários públicos estavam ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interesses particulares (artigo 22.º), cuja fonte terá sido o artigo 130.º da Constituição de Weimar, de resto habitualmente considerado (a par do artigo 124.º, segunda parte) um dos primeiros preceitos constitucionais que procederam à institucionalizão dos partidos políticos. Mas, se nenhuma lei os vedaria expressa e taxativamente, o regime legal da liberdade de associação conduziria ao mesmo resultado, na medida em que, ao arrepio do artigo 8.º, n.º 14, da Constituição, sujeitava a formação de quaisquer associações políticas a autorização (vide, designadamente, o Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954) - a autorização administrativa que nunca seria concedida. Poderia falar-se num verdadeiro costume constitucional contra legem (ou, pelo menos, praeter legem), estribado na convicção jurídica e política ligada à ideologia de regime e exibido numa persistente prática legal, jurisprudencial e administrativa. Quase no final da vigência da Constituição de 1993 um caminho tímido de reconhecimento de pluralismo foi a admissibilidade, pelo Decreto-Lei n.º 49 229, de 10 de Setembro de 1969, de comissões eleitorais ou comissões de apoio às candidaturas a Deputados à Assembleia Nacional e que deveriam dissolver-se logo que concluído o processo eleitoral.
O Programa do Movimento das Forças Armadas apenas aludia a associações políticas, "possíveis embriões de futuros partidos políticos" [B.5,b)] e a Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, a "grupos e correntes políticas" (artigo 7.º, n.º 3). Não tardariam, contudo, a ser objecto de um diploma específico, o Decreto-lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, além de virem a ocupar um papel proeminente na legislação eleitoral para a Assembleia Constituinte (Decretos-Lei n.os 621-A e 621-C/74, de 14 de Novembro).
3 - O Decreto-Lei n.º 595/74 foi, na altura, de extrema importância, porque deu um quadro estabilizador e clarificador aos partidos políticos (surgidos em número enorme logo após o 25 de Abril, mas alguns sem qualquer base). Sem ele dificilmente teria sido possível organizar, em termos pluralistas, as eleições para a Assembleia Constituinte - às quais, como não podia deixar de ser, só partidos políticos puderam concorrer (artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 621-C/74).

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