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0333 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

Para além de normas definitórias e classificatórias, os seus pontos mais salientes eram os seguintes:
- Não dependência de autorização para a constituição de qualquer partido (artigo 5.º, n.º 1), nem para a sua filiação internacional (artigo 14.º);
- Criação de um registo próprio dos partidos (artigo 5.º n.º 2);
- Exigência de 5000 cidadãos eleitores como número mínimo de cidadãos requerentes do registo (artigo 5.º, n.º 2);
- Consagração, embora em termos muito genéricos, do principio de organização democrática interna (artigo 7.º);
- Consagração também do princípio da publicidade (artigo 8.º);
- Outorga de beneficies fiscais pelo Estado (artigo 9.º);
- No tocante aos membros, duplo princípio da associação directa e da filiação única (artigos 15.º e 16.º);
- Extinção quando o número de membros se tomasse inferior a 4000 (artigo 21.º, alínea a));
- Como regime supletivo, o das associações em geral (Decreto-Lei n.º 594/74, da mesma data).
Este diploma sofreria alguns complementos e alterações de pequena monta através dos Decretos-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro, n.º 126/75, de 13 de Março, e n.º 195/76, de 16 de Março.
4 - A radicalização e os desvios do processo revolucionário levariam a algumas tentativas de minimização e de redução do leque partidário.
O artigo 1.º da Lei n.º 4/75, de, 13 de. Março, preveria a suspensão da actividade de partidos cujo programa fosse contrário ao Programa do Movimento das Forças Armadas ou cujo comportamento se caracterizasse pelo incitamento à violência ou que perturbasse a disciplina das forças armadas. E se a Plataforma de Acordo Constitucional de 13 de Abril de 1975 parecia assegurar os partidos como interlocutores válidos do MFA, era ela própria que falava em "partidos autenticamente democráticos e empenhados no cumprimento do Programa do MFA" (A.3) e as cláusulas que lhes diziam respeito eram principalmente restritivas (C.2, C.6, D.4.1 e D.4.2).
Nem era tranquilizador bastante o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, ao instituir um Conselho de Ministros restrito, a que pertenceriam os Ministros sem pasta "representativos de cada um dos partidos da coligação governamental".
Para responder a essas tentativas, e como reacção ainda contra as concepções salazaristas do "Estado sem partidos", é que o Regimento da Assembleia Constituinte - vide artigos 12.º, n.º 1, alínea c), 31.º, 32.º e 68.º -, primeiro, e a Constituição de 1976, depois, viriam a emprestar tanto desenvolvimento ao papel dos partidos.
5 - Assim, no texto constitucional o pluralismo de expressão e organização política democráticas do artigo 2.º projecta-se imediatamente no contributo reconhecido aos partidos (e não a quaisquer outros grupos ou formações) para a organização e a expressão de vontade popular (artigo 3.º n.º 3) e é declarado limite material de revisão constitucional (artigo 290.º hoje artigo 288.º, alínea i)).
O tratamento de partidos vai dar-se de seguida, quer em sede de direitos, liberdades e garantias quer ao nível da organização do Estado, segundo as duas perspectivas reveladas pela comparação. "A liberdade de associação compreende o direito de constituir e participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer, democraticamente, para a formação da vontade popular e a organização do poder político" - diz, por um lado, o artigo 47.º, n.º 1 (hoje, artigo 51.º, n.º 1). "Os partidos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade democrática" - prescreve, por outro lado, o artigo 117.º, n.º 1 (hoje, representatividade eleitoral no artigo 114.º, n.º 1).
Carácter contingente, de escassíssimo valor jurídico e na prática sem aplicação, revestir-se-ia, pelo contrário, a referência à aliança entre o Movimento das Forças Armadas e os partidos e organizações democráticas, a qual asseguraria "o desenvolvimento pacífico do processo revolucionário" (artigo 10.º, n.º 1).
6 - Enquanto associações (associações especiais de direito constitucional), os partidos constituem-se livremente e sem dependência de qualquer autorização (artigo 46.º, n.º 1, primeira parte), só com o limite derivado da proibição da violência e de outros fins contrários à lei penal (artigo 46, n.º 1, segunda parte).
Não são consentidos partidos armados, nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos que perfilhem a ideologia fascista (artigo 46.º, n.º 4) - só neste ponto (à semelhança do que se passou em Itália e na Alemanha após 1945) se encontra um ressaibo de institucionalização ideológico-programática.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de um partido nem coagido por qualquer meio a permanecer nele (artigo 46.º, n.º 3), ou privado do exercício de um direito por estar ou deixar de estar inscrito em partido legalmente constituído (artigos 47.º, n.º 2, hoje artigo 51.º, n.º 2, segunda parte; 53.º, hoje 59.º, n.º 1, e 270.º, n.º 2, hoje 269.º, n.º 2). Mas ninguém pode estar inscrito, simultaneamente, em mais de um partido político (artigo 47.º, hoje, 51.º, n.º 2, primeira parte).
Os partidos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidos ou ter suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial (artigo 46.º, n.º 2).
Os partidos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha e expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos (artigos 47.º, n.º 3, hoje 51.º, n.º 3, e 311.º, hoje 295.º). Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelo seu objectivo programático, tenham índole ou âmbito regional (artigo 311.º, n.º 2, hoje 51.º, n.º 4).
Garantias de liberdade de filiação partidária são duas: que a informática não pode ser utilizada para o tratamento de dados referentes a convicções políticas ou a filiação partidária (artigo 35.º, n.º 2, hoje 35.º, n.º 3) e que não pode haver despedimentos por motivos políticos ou ideológicos (artigo 52.º, alínea b), hoje 53.º, segunda parte). E também se estipulam garantias de isenção e, portanto, limites à intervenção dos partidos: que o Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes políticas e ideológicas (artigo 43.º, n.º 2); e que as forças armadas são rigorosamente apartidárias (artigo 275.º, n.º 4.º).
Por seu turno, direito institucional dos partidos vem a ser o direito de antena na rádio e na televisão (artigo 40.º).
7 - Do ângulo da organização do poder político, os partidos surgem na Constituição no âmbito das eleições,

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