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0334 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

na da acção parlamentar e no de certos poderes qualificados de intervenção política.
No tocante às eleições, avultam as regras sobre apresentação de candidaturas e sobre subsistência do mandato. Decorre do artigo 117.º, n.º 1 (hoje 114.º, n.º 1) que os partidos têm o direito de apresentar candidatos a todas as eleições por sufrágio directo, salvo quando a Constituição disponha o contrário, como sucede com a eleição do Presidente da República (artigo 127.º, hoje 124.º); e esse direito é-lhes reservado quanto à Assembleia da República, o que não impede que as listas integrem cidadãos nãos inscritos (artigo 154.º, hoje 151.º, n.º 1).
Perde o mandato o Deputado que se inscreva em partido diverso daquele pelo qual tenha sido apresentado a sufrágio, mas não quando, porventura, permaneça como "independente" (artigo 163.º, n.º 1, alínea c), hoje 160.º, n.º 1, alínea c)) - e esta regra parece valer para as demais eleições a nível regional e local.
Os Deputados à Assembleia da República eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar dotado de amplos poderes (artigo 183.º, hoje 180.º).
São, todavia, os partidos representados na Assembleia, e não especificamente os grupos parlamentares, que devem ser ouvidos pelo Presidente da República aquando da nomeação do Primeiro-Ministro (artigo 190.º, n.º 1, hoje 187.º n.º 1).
8 - As revisões constitucionais (salvo a terceira, provocada pelo Tratado de Maastricht) viriam alargar e reforçar a posição dos partidos políticos.
Na de 1982 deslocar-se-ia a norma do artigo 3.º para o novo artigo 10.º, que (não pouco emblematicamente), em vez de cuidar do processo revolucionário, passaria a ocupar-se, em conjunto - e por causa da sua incindível conexão - do sufrágio universal e dos partidos. Especificar-se-iam os direitos de espaço e de antena dos partidos da oposição (artigo 40.º, n.º 2, primeira parte) e atribuir-se-lhes-ia direito de reposta às declarações políticas do Governo (artigo 40.º, n.º 2), bem como o de ser informados regular e directamente sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público (artigo 117.º, hoje 114.º, n.º 3). Os grupos parlamentares receberiam poder de iniciativa legislativa (artigo 170.º, hoje 167.º). Mas teriam de ser os partidos, enquanto tais, a ser ouvidos pelo Presidente da República aquando da dissolução do Parlamento (artigo 136.º, hoje 133.º, alínea d)). Por outro lado, a matéria dos partidos políticos seria incluída na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 167.º, alínea d), hoje 164.º, alínea h)).
A revisão de 1989 procuraria aperfeiçoar os direitos dos partidos de oposição e estenderia alguns aos partidos representados em quaisquer assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não fizessem parte (artigos 40.º e 117.º, citados). Transferiria a norma sobre partidos regionais das "disposições finais e transitórias" para a parte I. Constitucionalizaria a competência do Tribunal Constitucional de verificação da legalidade da formação de partidos políticos e de coligações, das suas denominações, siglas e símbolos, atribuindo-lhe ainda o poder de ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição e da lei (artigo 225.º, hoje 223.º n.º 2, alínea e)).
Finalmente, a revisão de 1997 proibiria organizações racistas (artigo 46.º, n.º 4). Prescreveria que os partidos se deveriam reger pelos princípios da transparência da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5); que a lei estabeleceria as regras de financiamento, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como quanto às exigências de publicidade do seu património e das suas contas (artigo 51.º, n.º 6); e que o Tribunal Constitucional julgaria as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, fossem recorríveis (artigo 223.º, n.º 2, alínea h)). E submeteria a lei dos partidos políticos ao regime procedimental agravado próprio das leis orgânicas (artigo 166.º, n.º 2).
9 - Curiosamente, o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, vindo do período revolucionário e pré-constituinte, continua ainda em vigor 24 anos depois da sua publicação. É fragrante o contraste com a volatilidade de tantas outras leis e a multiplicidade das revisões constitucionais.
Mas esse diploma tem de ser integrado com a lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com sucessivos aditamentos e modificações, mormente os últimos, objecto da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro). E também, de forma directa ou indirecta, com as leis eleitorais e sobre referendo e com o estatuto da oposição (hoje Lei n.º 24/98, de 26 de Maio).
Em diploma separados ficaria sempre o recame de financiamento, de que agora cuida a recentíssima Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.

Despacho n.º 23/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei. Creio, porém, que o mesmo padece de alguns vícios de inconstitucionalidade. A saber:
1 - Considerar como motivos para a extinção judicial dos partidos políticos a "não apresentação de candidaturas a mais de metade dos mandatos de Deputados, em eleição geral para a Assembleia da República" e a "não obtenção de um número de votos igual ou superior a 15 000, em duas eleições gerais consecutivas para a Assembleia da República" poderá pôr em causa uma das componentes essenciais da liberdade de associação: o direito à própria existência de partidos políticos como garantes do pluralismo político, essencial num Estado de direito democrático.
No meu julgamento estas normas são passíveis de reprovação constitucional. Ao reportarem apenas às eleições para a Assembleia da República restringem a esse âmbito:

a) A função constitucional dos partidos políticos, como elementos necessários "para a organização e expressão da vontade popular" (artigo 10.º, n.º 2);
b) A função democrática dos partidos políticos, como elementos de "participação nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo" (artigo 114.º, n.º 1);
c) O direito de oposição democrática, confundido, assim, com um mero direito de oposição parlamentar.

2 - Não me parece também constitucionalmente adequada a cominação da "extinção judicial" para a "não apresentação de contas em três anos consecutivos", na medida em que se entenda que se poderá estar a ir para além da estrita medida exigida pelo respeito dos valores de rigor e de transparência da vida política que fundamentam essa prestação de contas.

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