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0335 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

3 - Para quem - como eu - considera a filiação partidária um "dado pessoal não público" que, como tal, integra a reserva da intimidade da vida privada, a imposição da actualização periódica, junto do Tribunal Constitucional, da lista de filiados nos partidos políticos poderá violar desproporcionadamente o núcleo essencial desse direito.
Diferente seria o meu juízo se a prova de um determinado número mínimo de filiados constituísse um ónus dos próprios partidos políticos, no quadro estrito de um concreto processo de extinção judicial.
4 - Com excepção dos militares dos quadros permanentes, poderão ser consideradas excessivas as restrições à liberdade de associação impostas aos titulares dos restantes cargos elencados no artigo 21.º do projecto.
Transcrevo, a propósito, uma passagem do Acórdão n.º 103/87, do Tribunal Constitucional, a qual, respeitando, embora, a restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias dos agentes da PSP, me parece possível estender aos casos em apreço:
"proíbe-se a "filiação", (...) em associação de natureza política ou partidária, e proíbe-se, bem assim, a "participação em quaisquer actividades por elas desenvolvidas", fórmula esta que abrange tanto actividades "públicas" como "não públicas" julga-se excessivo - isto é, não suportado pelo valor ou valores constitucionais que podem justificar as restrições de direitos do artigo 270.º - proibir os agentes da PSP de terem "filiação" política ou partidária (a qual tão pouco é vedada aos próprios magistrados judiciais e a qual é, por outro lado, especificamente contemplada no artigo 269.º, n.º 2, da CRP) e proibir-lhes, além disso, a "participação" em "actividades não públicas" desenvolvidas pelas associações correspondentes".
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 75/VIII
INICIATIDA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Exposição de motivos

A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos directamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Tal foi o caso, entre outros, das melhorias introduzidas no direito de petição e de acção popular, na possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores, a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos.
O PSD deu o seu acordo a todas estas melhorias do texto constitucional com o objectivo de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos, consciente que, por esta via, se contribuirá, também, para uma maior transparência do sistema político e um maior e melhor inter-relacionamento entre os cidadãos, os partidos políticos e os órgãos de soberania.
Em Portugal os cidadãos, que desde há muito eram já uma das principais fontes do impulso legiferante, passam agora a deter, também, o direito de transformar esse impulso em iniciativa, formalmente em projecto de lei.
O presente projecto de diploma pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, pelo que se torna necessário optar pela atribuição de tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifiquem necessidades de interesse público suficientemente gerais.
Tomou-se como base o número médio de eleitores necessários para eleger um Deputado à Assembleia da República. É o critério mais justo, tendo em conta que hoje são os Deputados que podem apresentar projectos de lei e não os partidos políticos, além de se encontrar de acordo com os critérios do direito constitucional comparado.
Pretende, também, o presente projecto que a iniciativa, uma vez admitida, seja alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil, pelo que se regula, igualmente, a tramitação específica destas iniciativas e o direito de participação dos seus subscritores no procedimento legislativo.
À semelhança de outros Estados, como a Itália, a Espanha e o Brasil, também Portugal passa a conferir aos seus cidadãos o direito de iniciarem um procedimento legislativo.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição e artigo 130.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei visa regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º

1 - A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000.
2 - A iniciativa é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, em português, sob a forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos, conforme modelo em anexo, assinada pelos proponentes com indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a cada cidadão eleitor.
3 - Compete aos proponentes indicar, na própria iniciativa, qual o representante ou representantes da mesma para os efeitos da presente lei, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência dessa indicação.

Artigo 3.º

As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.º, 164.º e 165.º da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservado ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a à comissão competente para, no prazo de 60 dias, verificar a sua conformidade

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