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0336 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 - O representante ou representantes dos subscritores é obrigatoriamente ouvido pela comissão.
3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante o período fixado para discussão pública ou para audições, quando delas careça ou assim tenha sido deliberado.
4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação eleitoral dos subscritores.
5 - Verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 5.º

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo para o efeito, desde que não tenham sido detectadas irregularidades, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 6.º

1 - Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
2 - O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação na especialidade.

Artigo 7.º

1 - A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada.

Artigo 8.º

1 - A iniciativa legislativa de grupo de cidadãos caduca com o fim da legislatura, sem prejuízo do número seguinte.
2 - A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação.
3 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislatura.

Artigo 9.º

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais constantes do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação - José Matos Correia - Feliciano Barreiras Duarte.

Anexo
(Artigo 2.º, n.º 2)

Exposição de motivos do projecto de lei:
I - Descrição sumária do objecto.
II - Diplomas legislativos a alterar ou relacionados.
III - Principais benefícios e consequências da sua aplicação.
IV - Fundamentos do presente projecto de lei, com especial descrição das motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.
V - Listagem dos documentos que se juntam.

Despacho n.º 21/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com a seguinte anotação:
Afigura-se-me inconstitucional incluir as alterações à Constituição no poder de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos, tal como vem proposto no artigo 3.º do projecto. Nos termos do artigo 285.º da Constituição, a iniciativa da revisão constitucional está expressamente reservada aos Deputados.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 76/VIII
CRIAÇÃO DO CONCELHO DE SAMORA CORREIA

Nota justificativa

I - História multicentenária

1 - O primeiro motivo justificativo da criação (ou restauração) do concelho de Samora Correia é de ordem histórica.
Na verdade, Samora Correia tem existência legal, como vila, já desde a segunda metade do século XIII, mais propriamente pelo ano de 1260, desligada que foi a sua Comenda da Comenda de Belmonte, da Ordem de Cavalaria de Sant'Iago, segundo documento oficial de D. Paio Peres Correia, de 1270, dirigido a vários Comendadores, entre eles o de Çamora, cerca de Belmonte ( A.N.T.T, Livro 1º de Privilégios e alvaras de Reys, Infantes, Mestres, em favor da See de Lixboa), e existência como concelho desde o alvor do século XIV.
2 - Com efeito, o Baluarte de Belmonte, a 13 km da actual vila, foi o primeiro fortim que a Ordem de Sant'Iago levantou nesta zona ribeirinha da margem esquerda do Rio Tejo, junto à Ribeira de Canha (actual Rio Almansor), ribeira que o Rei D. Sancho I, em 1186, demarcou como a fronteira nascente entre as Ordens Religiosas Militares de Avis e de Sant'Iago. Não há data certa da sua construção, mas, pela análise da situação geográfica, em pleno campo desabitado no quadrado de Almada, Palmela, Coruche e foz da Ribeira de Canha no Tejo, e demográfica, temos de concluir que surgiu antes de Benavente, esta da Ordem de Avis fundada em 1200, com francos. Belmonte era a única presença da Ordem de Sant'Iago neste seu território, desde Palmela. Na Chancelaria da Ordem de Sant'Iago ( A.N.T.T., Chancelaria de S. Vicente, cx. 46, maço 1, n.º 3, Bulário Português do Papa Inocêncio III), aparece em 1207 a referência a este forte de pedra, pagando já as décimas a Ruta (Arruda dos Vinhos), o que pressupõe a sua construção muitos anos antes. O Baluarte de Belmonte teve um

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