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0003 | II Série A - Número 017S | 01 de Fevereiro de 2000

 

por empresas e é proposto a redução do montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível.
Para os subscritores do projecto de lei n.º 575/VII urgia legislar sobre o regime jurídico do financiamento dos partidos políticos, considerando que se verificou recentemente um agravamento da suspeição da opinião pública das actividades que desenvolvem.
1 - Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites e mediante registo de cada donativo.
2 - Redução significativa dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais.
3 - Exigência de auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais.
4 - Criminalização da violação das normas aplicáveis.
5 - Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas dos partidos.

II - A necessidade de revisão da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto

A matéria objecto deste relatório tem regulação em sede constitucional, mais concretamente nos artigos 51.º (Associações e partidos políticos) 116.º (princípios gerais de direito eleitoral) e 117.º (partidos políticos e direito de oposição).
Segundo o artigo 116.º, n.º 3, as campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Fiscalização das contas eleitorais.

Constitucionalmente, os partidos políticos são expressão da liberdade de associação dos cidadãos. Não são órgãos estaduais nem sequer associações de direito público, associações privadas com funções constitucionais (cfr. artigos 10.º, n.º 2, 117.º e 183.º). Os partidos são, assim, directos titulares de direitos políticos, desde o direito de apresentação de candidaturas (artigo 154.º e 246, n.º 2) , passando pelo direito de antena (artigo 40.º), até ao direito de serem ouvidos na designação do Primero-Ministro (artigop 190.º, n.º 1).
No IV Processo de Revisão Constitucional procedeu-se ao aditamento de um segmento no artigo 116.º, alínea d), da CRP por forma consagrar a transparência e fiscalização das contas eleitorais.
O Tribunal Constitucional, no quadro do processo de fiscalização de que foi legalmente incumbido, tem vindo a precisar parâmetros e a propiciar útil reflexão sobre o alcance das normas aplicáveis - vide Acórdãos 979/96, 531/97 e 533/97 sobre contas partidárias.
Cabe ao legislador a tarefa de construção e actualização de um regime legal equilibrado que modere gastos, assegure a igualdade de oportunidades e a transparência.
Sobre a necessidade de tal actualização no presente momento estabeleceu-se consenso interpartidário, coincidente com o juízo expresso por S. Ex.ª o Presidente da República, que na sessão solene de abertura da VIII Legislatura, sublinhou a importância de que sistema seja "claro e credível", deixando à AR, sob forma de interrogação, a seguinte reflexão incontornável:
"Como é que se assegura a confiança no financiamento dos partidos quando são evidentes os gastos, em meios de propaganda de nulo impacto, e opacas aos cidadãos as fontes de financiamento dessas despesas?".
Nos termos da lei, as fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.
Constituem receitas provenientes de financiamento privado os donativos de pessoas singulares ou colectivas (vide limites no artigo 4.º) e o produtos de heranças ou legados (artigo 3.º).
Constituem receitas próprias dos partidos as quotas e outras contribuições de filiados do partido, as contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas, o produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidos pelo partido, os rendimentos provenientes do património do partido e o produto de empréstimos.
São tidos por donativos proibidos os de natureza pecuniárias advenientes de:
- Empresas públicas;
- Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
- Empresas concessionárias de serviços públicas;
- Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficiência ou de fim religioso;
- Associações profissionais, sindicais ou patronais;
- Fundações
- Governos ou pessoas colectivas estrangeiras .
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são as subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais.
Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem.
Estipula-se no artigo 13.º desse mesmo diploma que até ao fim do mês de Maio os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior.
O quadro sancionatório está previsto no artigo 14.º onde se pune os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais e nacionais.
A revisão da lei do financiamento dos partidos políticos operada em 19998 introduziu um conjunto de inovações legais sintetizáveis nos seguintes termos:
1 - A consideração para efeitos fiscais dos donativos concedidos aos partidos por parte de pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social;
2 - A proibição dos partidos receberem ou aceitarem quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que áqueles aproveitem, para além dos limites de donativos admissíveis;

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