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0005 | II Série A - Número 017S | 01 de Fevereiro de 2000

 

Assim, as opções contidas nesta iniciativa reconduzem-se ao seguinte:
1 - As receitas provenientes de financiamento privado circunscrevem-se aos donativos de pessoas singulares (sob certas condições) e ao produto de heranças e legados;
2 - Quanto ao regime de donativos admissíveis, estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano, sendo obrigatoriamente titulados por cheque quando o montante exceder 10 salários mínimos mensais. Os donativos anónimos não podem exceder no total anual 500 salários mínimos mensais nacionais;
3 - Ficam expressamente vedados os donativos de natureza pecuniária por parte de empresas, pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficiência ou de fim religioso, associações profissionais, sindicais ou patronais, fundações e governos ou pessoas colectivas estrangeiras;
4 - As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por subvenção estatal, contribuições de partidos políticos, contribuições de pessoas singulares e produto de actividades de campanha eleitoral.
5 - Em termos de regime contabilístico, estipula-se que devem constar de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização e o património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3;
6 - A violação do disposto em sede de donativos admissíveis é sancionado com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máximas no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. À violação do previsto em termos de receitas de campanhas corresponde uma sanção punida com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais e no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais
7 - Os limites das despesas sofrem uma diminuição significativa nos termos da nova redacção proposta do artigo 19.º (isto é, 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para o PR contra 5500 smn previstos na lei vigente);

3.3 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 42/VII, do PSD

O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD introduz alterações nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º 22.º, 25.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
Segundo os proponentes, a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais parece merecedora de alterações pontuais nos seguintes domínios:
1 - Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites por donativo e globalmente;
2 - Obrigatoriedade da titulação por cheque dos donativos individuais e redução dos montantes de donativos anónimos(que não podem exceder 5 smm nem no seu cômputo global anual exceder 400 salários mínimos mensais;
3 - Redução dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais, salvo nas eleições para as autarquias locais;
4 - Exigência de prestação de contas discriminadas da campanha à CNE acompanhadas de um relatório elaborado por auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais;
5 - Criminalização da violação das normas aplicáveis (única iniciativa que opta pela directa tutela penal neste âmbito, cominando com penas de prisão de um a oito anos a violação do regime de donativos proibidos);
6 - Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais;
7 - Alargamento da subvenção estatal às eleições para o Parlamento Europeu e aumento dos montantes respectivos nos demais actos eleitorais.
Os subscritores entendem que "a proibição do financiamento por parte das pessoas colectivas decorre da necessidade de se afastar a suspeição de que os donativos em causa traduzem, em regra, interesses indesejáveis e favorecem a promiscuidade entre o poder económico e os partidos políticos. Mantendo-se a possibilidade do financiamento através de particulares - aos quais seria ilegítimo recusar o apoio que traduza uma simpatia político-partidária -, prevê-se uma forte diminuição do limite máximo por doador e do montante global permitido a cada beneficiário no caso dos donativos decorrentes de acto anónimo."
8 - Salvo no caso das eleições para as autarquias locais, prevê-se a diminuição em 20% do limite de despesas autorizadas e estabelecem-se princípios que visam reforçar "o rigor e a transparência das contas das campanhas eleitorais". É o caso da exigência de auditorias às contas, da criminalização da violação de certas normas e do levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais.
9 - Prevê-se o aumento do actual valor dos subsídios às candidaturas, numa tendência de evolução para um financiamento das campanhas tendencialmente público.

3.3.1 Do despacho de admissibilidade n.º 17/VII, do Presidente da Assembleia da República

O projecto de lei n.º 42/VIII foi objecto de reserva e dúvidas de (IN) constitucionalidade por parte do Presidente da Assembleia da República, as quais se podem sintetizar nos seguintes termos:
a) O presente projecto de lei prevê a punição criminal dos mandatários financeiros que realizem despesas ou aceitem receitas proibidas por lei. Pela prática dos mesmos factos prevê também a incriminação dos "candidatos às eleições presidenciais" e dos "primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores".
É precisamente esta previsão legal que suscita reservas ao Presidente da Assembleia da República: "não se vislumbram razões substantivas que possam constitucionalizar a diferença de tratamento dada aos candidatos ou aos proponentes de candidaturas em função da natureza das eleições. Nas eleições para a Assembleia da República, Parlamento

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