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0006 | II Série A - Número 017S | 01 de Fevereiro de 2000

 

Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais (com excepção das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores) só os mandatários financeiros são passíveis de responsabilidade criminal. Nas restantes eleições são-no também os candidatos ou os proponentes de candidaturas".
b) Quanto à previsão de punição criminal dos proponentes de candidaturas, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República observa que a mesma não apresenta o grau de precisão e de determinação constitucionalmente exigível (a previsão legal constante no projecto ao referir "Primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores" tanto podem ser os dois primeiros, como os 10 primeiros, é bastante indeterminada).
Estas observações , que não obstaram à admissão do projecto, devem ser ponderadas na especialidade, por forma a assegurar soluções que não legitimem dúvida razoável.

3.4 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 69/VIII, do CDS

Segundo os proponentes, a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, "não parece ainda dar resposta satisfatória a muitos dos problemas que se entrelaçam com esta matéria, por um lado, de alta sensibilidade, mas, por outro, essencial também ao funcionamento da democracia".
Assim, propõem-se alterar o actual figurino legal, introduzindo para o efeito novas soluções nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
São aditados os artigos 5.º-A (donativos ou equiparados efectuados directamente a dirigentes partidários ou representantes eleitos); 7.º-A (Despesas de partidos políticos); 17.º-A (Donativos ou equiparados efectuados directamente a candidatos); artigo 19.º-A (Despesas em campanhas eleitorais); artigo 28.º-A (Fiscalização urgente de gastos de campanha eleitoral).
Propõe-se ainda:
- O aditamento de um artigo 4.º- A (Meios de propaganda proibidos);
- A alteração o artigo 10.º ;
- A revogação do artigo 6.º
Os vectores da reforma proposta pelo CDS-PP reconduzem-se ao seguinte:
1 - Redução dos limites legais numa ordem de grandeza 16% a 43% consoante os vários actos eleitorais previstos no artigo 19.º.;
2 - Clarificação do regime contabilístico para o qual se propõe que passe a incluir discriminação de despesas contendo despesas com pessoal, com aquisição de bens e serviços, entre outros.
3 - Criação de um novo mecanismo de controlo instantâneo dos gastos excedentários: uma auditoria sumária, mas extensiva, pela Inspecção-Geral de Finanças aos gastos de campanha sempre que a Comissão Nacional de Eleições, por si própria ou sob denúncia, detecte um contraste manifesto entre a realidade dos meios postos em campo por uma dada campanha eleitoral e os limites fixados na lei, atentos os valores conhecidos praticados pelo mercado. Exige-se que as contas a enviar ao TC sejam acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos.
3 - Proibição dos apoios financeiros (e quaisquer outros apoios materiais) por parte de pessoas colectivas à actividade partidária (ou homóloga). Admite-se os donativos anónimos circunscritos a cinco salários mínimos mensais nacionais e 400 smn anuais.
4 - Reforço do financiamento público (segundo os proponentes ao dever, no interesse de todos, de restringir acentuadamente o financiamento privado da política corresponde o dever, também no interesse de todos, de aumentar o financiamento público). A repartição da subvenção é feita na proporção de 30%-70% contra os actuais 20%-80%.
5 - Aumento do valor das coimas mínimas, que são aumentadas para o dobro ou o triplo na generalidade das infracções previstas (nalguns casos, mais). Para pessoas singulares, a coima oscilará de 10 a 200 salários mínimos; para entes colectivos, entre os 30 e os 400 salários mínimos.
6 - Estipula-se ainda, como sanção acessória, a perda em favor do Estado de todo o valor do excesso detectado, seja de receitas cobradas, seja de gastos efectuados e, sem prejuízo do direito de recurso e do acerto final de contas que haja de fazer-se, um mecanismo de retenção imediata dos valores em causa por conta das subvenções estatais, imediatamente após uma primeira decisão condenatória.
7 - Em termos de propaganda partidária, proíbe-se a utilização pelos candidatos, partidos e coligações e grupos de cidadãos eleitores de meios que pela sua natureza não sejam bio-degradáveis, bem como a afixação de mensagens em suportes estáticos ou amovíveis de propaganda exterior.

3.5 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 71/VIII, do BE

Através do projecto de lei n.º 71/VIII os proponentes propõem-se alterar os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, n.º 1, 10.º, n.º 7, 13.º, n.os 4 e 5, 16.º, n.º 1, 17.º, 19.º, 29.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
É ainda proposto o aditamento do artigo 13.º-A (desvinclulação do segredo bancário) a esse mesmo quadro legal.
O BE considera que "o comportamento transparente dos partidos é uma necessidade basilar para uma resposta democrática à crise do exercício da política".
São apresentadas as seguintes opções legislativas:
1 - Proibição de financiamento por empresas aos partidos e campanhas. Constituem receitas provenientes de financiamento privado somente os donativos de pessoas singulares sem dívidas à administração fiscal ou segurança social e o produto de heranças ou legados.
2 - Limitação das despesas de campanhas eleitorais em todos os actos eleitorais.
3 - Levantamento do segredo bancário da actividade dos partidos para efeito de apreciação das contas pelo Tribunal Constitucional.
4 - Dotação do Tribunal Constitucional dos meios técnicos e humanos necessários para apreciação, em prazo, das contas anuais dos partidos, sem necessidade de recurso a empresas privadas de auditoria.
5 - Garantia de não discriminação nas subvenções estatais às campanhas eleitorais aos partidos que

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