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0356 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

Arqueólogos sustentam que o documento mais antigo a referir o castro de Fiães data de 1181.
A povoação de Fiães no concelho de Santa Maria da Feira foi elevada à categoria de vila pela Lei n.º 51/85, de 24 de Setembro.
Fiães tem experimentado um elevado dinamismo cultural, económico e social para além de um crescimento importante da sua população.
Importantes razões históricas e arquitectónicas sustentam que esta vila seja elevada à categoria de cidade.
Esta vila tem farmácia, casa de espectáculos e centro cultural, biblioteca transportes públicos, parques e jardins públicos, similares de hotelaria e unidade de saúde pelo que reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A vila de Fiães, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Hermínio Loureiro - António.Silva - Armando Vieira - Manuel Castro Almeida.

PROJECTO DE LEI N.º 81/VIII
REVÊ A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SECTOR DA PESCA

Exposição de motivos

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade definiu através do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Neste diploma, para além da taxa contributiva global do regime geral, são também fixadas taxas contributivas mais favoráveis para diversas situações, particularmente, no caso de sectores de actividade economicamente débeis, que são para o efeito, a agricultura e a pesca local.
Ao consagrar como actividade economicamente débil apenas um dos sub-sectores das pescas, o legislador não seguiu o mesmo critério que utilizou para a agricultura, que é considerada globalmente. Assim, estabelece uma discriminação entre sub-sectores de uma mesma actividade e entre trabalhadores de um mesmo sector, que não encontra justificação numa real diferença de situações.
Com efeito, o sector da pesca considerado globalmente - pesca local, costeira e do largo - e qualquer que seja o critério que se utilize para o avaliar, deve ser considerado como um sector de actividade deprimido, sujeito a um processo de declínio prolongado e, indiscutivelmente, económica e socialmente débil.
Quando se avaliam alguns indicadores da "performance" económica do sector, não podem restar dúvidas. É o que nos revela a evolução das quantidades de pescado capturadas - redução da ordem dos 21 %, entre 1992 (266 mil toneladas) e 1997 (209 mil toneladas) - ou o número de embarcações registadas - redução de 29%, entre 1989 e 1998 - ou a tonelagem de arqueação bruta - redução de 39%, também entre 1989 e 1998. Constata-se que, não só não existe uma diferente tendência entre os sub-sectores das pescas, como, em qualquer dos casos, não é sequer o sub-sector da pesca local o que apresenta indicadores mais negativos.
É por isso que temos defendido uma nova prioridade para o sector das pescas, globalmente considerado. O que implica dar prioridade ao sector nas negociações comunitárias, no plano dos investimentos, nos objectivos de produção, na criação de emprego e na melhoria das condições sociais.
Mas, enquanto o Governo não faz isto, pode e deve a Assembleia da República, pelo menos, dar às pescas o tratamento que é conferido à agricultura, e, nas pescas, tornar equitativos os regimes relevantes quer da pesca local, quer costeira, quer do largo. É o que reclamam, com toda a justiça, as associações sindicais e patronais do sector. É o que, aliás, permitirá atenuar as dificuldades, quer na gestão, quer nos rendimentos do trabalho de muitos milhares de pescadores.
Importa, pois, eliminar a diferenciação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 199/99 no que diz respeito às taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores dos sectores das pescas, pondo assim termo a uma situação de discriminação no tratamento dado aos trabalhadores do sector das pescas em matéria de segurança social.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Trabalhadores da pesca

1 - .....
2 - .....
3 - A taxa contributiva dos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividade na pesca local, na pesca costeira ou na pesca do largo, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para trabalhadores".

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2000.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - José Daniel Campelo - Miguel Anacoreta Correia - Rosado Fernandes e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 82/VIII
ALTERA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO - LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS - POR FORMA A CONSAGRAR NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OS JULGADOS DE PAZ

A última revisão constitucional deu assento constitucional aos julgados de paz, ainda que sob a forma de uma mera possibilidade da sua criação.
Dispõe, com efeito, o artigo 209.º, n.º 2, da Constituição da República,o seguinte:
Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
Nos trabalhos preparatórios da alteração da Lei Orgânica dos tribunais judiciais, chegou a estar consagrada,

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