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0369 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 85/VIII
ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO - CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL

O sistema político português tem vindo a evoluir, no quadro do reconhecimento cada vez maior da importância da expressão directa da vontade das populações, no sentido da necessidade de complementar, sem substituir, o papel constitucionalmente reservado às instituições da democracia representativa.
O presente projecto visa alterar o âmbito do poder de iniciativa e a eficácia dos referendos locais.
Por um lado, permite às populações a apresentação de propostas para a realização de referendos locais e cria estímulos à sua atempada deliberação pelos respectivos órgãos autárquicos.
Por outro lado, amplia as situações susceptíveis de referendo, mediante a previsão da possibilidade da eficácia consultiva em alternativa à natureza exclusivamente vinculativa até aqui consagrada.
Os referendos locais poderão, assim, passar a contribuir, embora sem carácter vinculativo, para a formação da deliberação do órgão da autarquia respectiva.
Não desconhecemos que por iniciativa do Governo foi já apresentada uma proposta sobre esta matéria que pretende revogar a legislação em vigor, adequando as matérias processuais ao regime recentemente aprovado para os referendos de âmbito nacional.
Sem prejuízo do debate que sobre estas matérias travaremos no momento próprio, há opções políticas essenciais quanto aos contornos substantivos do instituto do referendo local em que o PSD defende soluções diversas das que são preconizadas pelos socialistas.
A presente iniciativa versa exactamente sobre estas últimas matérias e é contributo do PSD para este debate.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Conteúdo dos referendos

1. - ...........................
2. - ...........................
3 - Para efeitos da presente lei, a competência exclusiva prevista no n.º 1 abrange as matérias de interesse local sobre as quais o órgão autárquico possa legalmente ser chamado a pronunciar-se a título meramente consultivo

Artigo 5.º
Eficácia

Os referendos locais podem ter eficácia vinculativa ou consultiva.

Artigo 8.º
Iniciativa

Podem apresentar propostas para a realização de referendos locais, aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6.º:
a) ........................................
b) ........................................
c) Um número mínimo de 5% dos eleitores recenseados na respectiva autarquia, em qualquer caso nunca superior a 5.000.

Artigo 9.º
Propostas

1 - As propostas de referendo apresentadas nos termos do artigo anterior devem indicar claramente a natureza vinculativa ou consultiva e conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.
2 - .......................................
3 - As propostas apresentadas pelos cidadãos eleitores nos termos da alínea c) do artigo anterior são obrigatoriamente discutidas e votadas pelo órgão autárquico competente, em reunião extraordinária convocada expressamente para o efeito, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui omissão legal grave".

Palácio de S. Bento, 21 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - João Moura de Sá - Mário Albuquerque - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - Manuel Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.º 86/VIII
PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO

Exposição de motivos

Nas modernas sociedades pluralistas, as sondagens de opinião que têm por objecto as instituições, as tendências e os comportamentos políticos, tendem, cada vez mais, a assumir importância decisiva na sempre complexa integração activa dos cidadãos no processo político democrático, ao permitir que as presumíveis intenções ou atitudes da opinião pública sejam tornadas do seu conhecimento, bem como do dos agentes políticos que os servem.
É, assim, indispensável assegurar que os consumidores finais das sondagens de opinião - afinal, os próprios cidadãos -, obtenham através destes produtos um conhecimento exacto e não enviesado sobre as tendências gerais da sociedade e não sejam, por isso, expostos a receber informações que, por carecerem de fundamento científico ou enfermarem de inexactidões técnicas, possam favorecer ilegítimas e inaceitáveis manipulações na opinião pública ou, pelo menos, gerar nesta indesejáveis incertezas ou falsas convicções.
Esta necessidade assume especial importância quando é certo que a validade das sondagens e estudos de opinião depende de factores tão diversos como a natureza das técnicas de investigação aplicadas e a eficácia com que são utilizadas, a honestidade e objectividade das entidades que as realizem, a forma como são apresentados os resultados e, finalmente, o uso que deles se faz. Certo é que para a sempre exigível credibilização das sondagens de opinião é fundamental prosseguir a modernização das condições técnicas na sua realização, pela crescente especialização

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