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0380 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 19/VIII
(TRANSFERE PARA COIMBRA A SEDE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular apresentou o projecto de lei em apreço que tem por objecto a transferência para Coimbra da sede do Tribunal Constitucional.
Os proponentes justificam a iniciativa com o fundamento de que "um modo de descentralizar o Estado consiste na chamada descentralização institucional que localize em cidades diversas da capital a sede de instituições relevantes do País.
A concentração na capital do País das sedes de todas as instituições e organismos do Estado apenas se justifica quando razões funcionais o determinem.
Uma estratégia descentralizadora oferece ainda particulares vantagens quando se trate de instituições cujo estatuto é de marcada especificidade e independência.
Um caso de possível descentralização institucional com tais características é o Tribunal Constitucional, cujo lugar ímpar e singular na organização judicial não oferece o mais leve óbice quanto a uma diversa localização da respectiva sede.
Do mesmo modo a longa tradição universitária da cidade de Coimbra e o relevo que a sua escola de direito assume no pensamento jurídico português são fundamento inspirador para que nessa cidade se situe a sede do Tribunal Constitucional".
O projecto de lei n.º 19/VIII é constituído por dois artigos, sendo que o primeiro se propõe alterar o artigo 1.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
O artigo 2.º propõe que o Governo, em conjunto com os serviços do Tribunal Constitucional, adopte providências para que no prazo máximo de um ano esteja concretizada a transferência e instalação definitiva do Tribunal Constitucional na cidade de Coimbra.

II - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece no actual Título VI que o Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
A Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

III - Consequências previsíveis da aprovação

O projecto de lei n.º 19/VIII tem por objecto a transferência da sede do Tribunal Constitucional para Coimbra, que actualmente, como se sabe, funciona em Lisboa.
Trata-se de uma medida que a ser aprovada acarretará, como é obvio, o encontrar de instalações e a deslocação ou recrutamento de pessoal dos serviços de apoio e de secretaria.
Não foi recebida qualquer contribuição proveniente de entidades que porventura tenham interesse na matéria.

IV - Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 19/VIII é da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP e reúne os requisitos formais enunciados pelo artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Em consequência sou de parecer que a presente iniciativa legislativa reúne os requisitos para ser discutida no Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o momento daquela discussão.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1999. O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 30/VIII
(ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS: SUBMISSÃO DA LEI AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Antecedentes

No plano nacional:
- Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril - Transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas 90/219/CEE e 90/220/CEE - Sobre a utilização confinada e a libertação deliberada no ambiente de OGM.
- Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril - Riscos dos trabalhadores por exposição a agentes biológicos.
- Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho - Regulamentação do artigo 4.º do DI 126/93, de 20 de Abril (Estabelece as normas a que deve obedecer a notificação da utilização confinada de microOGM, definindo as competências da DGA).
- Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto - Regulamenta os artigos 8.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril.
- Decreto-Lei n.º 119/98, de 7 de Maio - Substitui o Anexo II à Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, que estabelece as regras a que deve obedecer a notificação da utilização confinada, de microOGM.
- Audição parlamentar, em Março de 1997 - Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente - sobre "As manipulações genéticas em produções vegetais e animais, as condições da sua importação e comercialização e os seus efeitos na cadeia alimentar".
No plano comunitário:
- Directiva 90/219/CEE, (JO L 117, 8.5.1990 p. 15)
Alterada pela Directiva 94/15/CE, da Comissão, 11.8

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