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0382 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

Devem entender-se como OGM, na definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, qualquer entidade biológica, celular ou não celular, dotada de capacidade reprodutora ou de transferência de material genético, em que este tenha sido alterado de uma forma que não ocorra naturalmente.
As Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes destacam como principal motivação na elaboração do presente projecto de lei a necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente em razão dos riscos relacionados com a utilização de novas tecnologias e novos produtos - OGM -, de forma a evitar os efeitos nocivos decorrentes da engenharia genética, bem como a prevenir a respectiva disseminação no ambiente com efeitos irreversíveis.
Não deixa a exposição de motivos do projecto de lei das proponentes de assinalar a falta de conhecimento da comunidade científica sobre a bioquímica e a genética vegetal e, consequentemente, as dúvidas acerca dos riscos decorrentes da produção genética e as incógnitas sobre os efeitos que este tipo de produtos poderá provocar na saúde.
Neste sentido, fazendo apelo ao princípio da prevenção, com consagração na Lei de Bases do Ambiente, as subscritoras do projecto de lei propõem que a libertação no ambiente de OGM e o desenvolvimento de produtos obtidos por meio de técnicas de modificação genética sejam precedidos de um estudo e de uma avaliação rigorosa e independente dos riscos envolvidos.
3 - A Comunidade Europeia adoptou as Directivas 90/219/CEE e 90/220/CEE, ambas de 23 de Abril, as quais prevêem a uniformização de procedimentos e a comunicação de informações relativas à utilização confinada e à libertação deliberada de organismos e microrganismos geneticamente modificados.
Estas disposições foram transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, que veio regular a utilização e libertação no ambiente de OGM, bem como a comercialização de produtos que as contenham.
No âmbito deste diploma legal a comercialização, importação ou produção para fins comerciais de OGM depende de um processo de notificação à DGQA (Direcção-Geral de Qualidade Alimentar), entidade competente para avaliar a sua conformidade com a legislação em vigor e com as normas comunitárias aplicáveis no plano dos riscos ambientais e da utilização segura do produto.
Posteriormente, a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a notificação da colocação no mercado de produtos que contenham OGM, submetendo à aprovação da Direcção-Geral do Ambiente.
4 - O projecto de lei em apreço consubstancia-se na adopção das seguintes medidas:
4.1 - Suspensão da aplicação da legislação que regula a utilização e comercialização de OGM até 1 de Janeiro de 2005.
4.1.1 - Não aplicação da medida de suspensão aos casos em que a libertação deliberada no ambiente de OGM tenha por fim a investigação científica.
No decurso do período de suspensão o projecto de lei prevê ainda as seguintes medidas, cujo incumprimento constitui contra-ordenação punível:
4.1.2 - Proibição de importação e produção para fins comerciais de OGM ou de produtos que contenham na sua composição substâncias provenientes de OGM.
4.1.3 - Revogação das autorizações concedidas para cultivo e importação para fins comerciais e comercialização de OGM.
4.2 - Constituição de uma comissão independente para realização de um estudo e elaboração de um parecer sobre os efeitos e os riscos da libertação deliberada de OGM na saúde e no meio ambiente.

Parecer

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 43/VIII reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Queiró - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 88/VIIII
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS

A área montanhosa constituída pelas Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas e os vales dos Rios Ferreira, Sousa e Mau contêm um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar e que justificam a criação de uma área protegida. Situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto.
A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por universidades, institutos de investigação e associações culturais de defesa do ambiente e, na sua quase totalidade, faz já parte das REN e RAN dos PDM dos concelhos em que se situam. Parte da Serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000.
A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais notáveis os vales dos Rios Sousa, Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem das paisagens mais belas de toda esta região.
A área considerada foi, em grande parte, coberta de florestas e matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais.
A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar.
A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos

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