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0383 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

fósseis em que a região é particularmente rica, está já a funcionar dentro desta área um parque paleozóico.
São de sublinhar também interessantes características históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se, em especial, a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III.
De não menor importância será o facto de esta região se encontrar muito próxima de cidades muito populosas, constituindo parte dela uma zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A preservação desta região é essencial para que as populações da área possam dispor de uma grande zona verde, tão necessária ao seu bem-estar.
A área do Parque Regional do Douro Litoral está definida tendo como base os mapas do Instituto Geográfico e Cadastral à escala 1/50 000 (folhas 9C, 9D e 13B). Nos locais onde existem caminhos, obras de arte ou povoados a descrição dos limites é feita com base na sua referência; nas zonas montanhosas não habitadas indicam-se as coordenadas geográficas dos pontos de inflexão dos montes por onde passa a linha de delimitação. A identificação das referidas linhas de cumeada é facilmente observada nos mapas indicados pela altitude dos cumes e pela direcção da linha de demarcação.
No âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente, e reunindo esta área as características previstas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, deverá ser criada a área protegida e classificada como área de paisagem protegida, designada por "Parque Regional do Douro Litoral", pelo que os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

1 - É criada a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, abrangendo os concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel.
2 - A Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas é classificada como área de paisagem protegida, designando-se como Parque Regional do Douro Litoral.

Artigo 2.º
Limites

A área de paisagem protegida tem os seguintes limites:

Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;
Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;
Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro, na Capela de Ferreirinha;
Segue, depois, pela margem direita do Rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte velha de Belói;
Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;
Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional n.º 209;
Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;
Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;
Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite do concelho de Gondomar e Valongo;
Segue pelo limite do concelho de Valongo, até à estrada nacional n.º 209;
Segue pela estrada nacional n.º 209, até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;
Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional n.º 209;
Segue um pouco pela estrada nacional n.º 209, até à curva de 180º anterior à descida para Valongo;
Nesta curva abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;
Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada "Águas Férreas", segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;
Ao atingir o ribeiro denominado "Rio Simão" segue pela margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50m;
Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do Parque Natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte ferroviária;
O limite segue pela margem direita do Rio Ferreira até à ponte ferroviária;
O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha do caminho-de-ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa;
Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal n.º 610;
Segue pela estrada municipal n.º 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente;
Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o Rio Sousa;
Continua depois pela margem direita do Ro Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte de Além do Rio à entrada de Recarei. Segue pela rua central de Além do Rio, atravessando aqui a ponte para a margem esquerda, continua pelo caminho que sobe para SE na direcção da Serra de Santo Antoninho a partir do fontanário até ao cimo do monte de 262 m de altitude (41 07 50 N, 8 23 40 O);
A partir deste ponto, segue na direcção SO pelas cumeadas da Serra de Santo Antoninho, passando pelo monte de 289 m de altitude (41 06 82 N, 8 23 11 O), pelo Alto da Pena Branca a oeste das antigas minas das Banjas. Inflecte depois, seguindo sempre a linha de cumeada para o monte de 387 m de altitude (82 24 2 O);
Continua para SE da linha de cumes até ao cimo do monte de 391 m de altitude (8 21 60 O) e daqui

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