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0385 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

sujeito a princípios, requisitos e procedimentos prescritos na Lei de Bases do Ambiente e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
O presente projecto de lei não observa esses princípios, requisitos e procedimentos, apresentando, assim, a singularidade - que realço - de, sob a protecção formal da lei, frustar o valor reforçado de uma lei de bases no que respeita ao processo de classificação de uma concreta área protegida.
À 4.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 89/VIII
DEMOCRATIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL

Exposição de motivos

As comissões de coordenação regional (CCR) são organismos desconcentrados da Administração Central que foram criados em 1979 com vista a assegurar, no plano técnico, as relações entre aquela e os órgãos das autarquias locais.
Ora, tendo as CCR sido concebidas para coordenarem o processo de desenvolvimento, cujos impulsionadores políticos essenciais a nível local são os municípios, não faz qualquer sentido que, 20 anos volvidos e atenta a experiência e a maturidade adquiridas pelo poder local, estes não tenham qualquer espécie de participação na definição do perfil funcional e na escolha dos responsáveis por essas instituições.
Quanto ao conselho regional, órgão estruturante da CCR, não faz hoje sentido que, quase 17 anos volvidos sobre a última alteração ao respectivo regime, na sua composição apenas se preveja a presença de representantes de alguns dos municípios da área de intervenção de cada CCR, nem que as respectivas competências deixem de ter em conta a evolução política desde então verificada.
Da mesma forma, não faz igualmente hoje sentido restringir a participação no conselho coordenador, o outro órgão estruturante da CCR, a representantes da Administração e ignorar a importância vital que sectores essenciais da sociedade civil - universidades, institutos politécnicos, associações empresariais, sindicais, entre outros - cada vez mais assumem no processo de desenvolvimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.º, 9.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, na sua actual redacção, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - As CCR são os organismos incumbidos de prosseguir, na respectiva área de jurisdição, as seguintes atribuições:

a) Coordenar e compatibilizar as acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais;
b) Concretizar, no âmbito dos planos regionais e em colaboração com os serviços competentes, as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva área, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e o poder central;
c) Em geral, desenvolver as medidas e as acções conducentes a um correcto ordenamento do território, à protecção e melhoria do ambiente e à gestão racional dos recursos naturais.

2 - Compete ainda às CCR:

a) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do Plano de Investimento e Desenvolvimento de Despesas da Administração Central (PIDDAC);
b) Participar na gestão e acompanhamento da aplicação do Quadro Comunitário de Apoio;
c) Elaborar e manter permanentemente actualizadas bases de dados e cartográficas com interesse para os potenciais investidores, com respeito pela legislação vigente na matéria;
d) Colaborar com os núcleos empresariais no que diz respeito à captação de investimentos e à fixação de empresas na respectiva área;
e) Participar na definição e na divulgação da oferta de formação profissional apropriada à natureza económico-social da respectiva área;
f) Propor o lançamento de incentivos ao investimento na área respectiva, bem como gerir e avaliar a sua aplicação e os seus efeitos;
g) Avaliar o impacte das políticas nacionais, bem como o dos regulamentos e directivas comunitárias;
h) Participar na definição e na aplicação de normas nacionais em matéria de ambiente, conservação da natureza e gestão de recursos hídricos;
i) Participar nos conselhos de bacias hidrográficas.

Artigo 9.º

1 - O Conselho Regional é composto por:

a) Todos os presidentes de câmaras municipais incluídas na área da respectiva CCR;
b) Um representante de cada núcleo empresarial da respectiva área, por ele designado;
c) Um representante de cada confederação sindical, por ela designado;
d) Dois representantes das universidades da respectiva área, a indicar pelos Conselhos de Reitores.
e) Um representante dos institutos politécnicos da área, designado pelo respectivo conselho coordenador.

2 - Os governadores civis participam no Conselho Regional, sem direito a voto.
3 - O Conselho Regional elege o seu presidente, de entre os membros previstos na alínea a) do n.º 1.
4 - Compete ao Conselho Regional:

a) Aprovar o seu próprio regimento;
b) Propor a nomeação dos dois Vice-Presidentes da CCR, nos termos do disposto no artigo 17.º;

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