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0389 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 12/VIII
(DISPENSA DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA, OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PROJECTOS RELATIVOS ÀS OBRAS QUE SE VENHAM A REALIZAR NO ÂMBITO DO EURO 2004, PROMOVIDAS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS ENVOLVIDAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento de Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Analise sucinta dos factos

O Governo apresenta à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa, constituída por um único artigo, com o objectivo de ver consagrado em lei a dispensa da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos contratos de aquisição de projectos de execução a celebrar pelas autarquias locais e destinados a obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
A iniciativa é justificada com os prazos curtos para a concretização das obras necessárias à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e que serão obviamente dilatados se não existir um regime excepcional para os procedimentos legalmente previstos em matéria de fiscalização prévia dos actos da administração pública local. Daí que seja necessário o tal regime excepcional, que simplifique os procedimentos e através do qual dispense os municípios, que venham a acolher o Campeonato Europeu de Futebol, da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos contratos de aquisição dos projectos necessários à realização das obras, sem prejuízo da fiscalização sucessiva.

2 - Enquadramento legal

O artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
O artigo 235.º consagra que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, definindo-as como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
A lei de organização e processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto) dispõe que estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, entre outras entidades, as autarquias locais.
Compete ao Tribunal de Contas, entre outras, fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades citadas.
O mesmo normativo enuncia que a fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras, directas ou indirectas, estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia os contratos reduzidos a escrito de obras públicas, aquisição de bens e serviços e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa, bem como as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.
No âmbito da fiscalização sucessiva o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira.

3 - Consequências da aprovação e contributos recebidos

A aprovação da presente iniciativa legislativa não gerará, salvo melhor opinião, encargos adicionais nem comprometerá a fiscalização das despesas públicas efectuadas pelas autarquias locais com contratos de aquisição dos projectos necessários à realização das obras para o Euro 2004.
Nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, as iniciativas legislativas respeitantes às autarquias locais devem ser submetidas a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

4 - Conclusão e parecer

A proposta de lei n.º 12/VIII é apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
Sem embargo da nota expressa na parte final do n.º 3 do relatório, cuja consulta deverá ser promovida pela Comissão, sou de parecer que a proposta de lei n.º 12/VIII reúne os requisitos para ser discutida no Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o momento daquela discussão.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

A realização de despesas públicas obedece a um conjunto de mecanismos legais que visam assegurar a transparência de processos e a boa aplicação dos dinheiros públicos.
No entanto, em algumas circunstâncias, nomeadamente aquando da realização de eventos internacionais subsequentes a uma candidatura bem sucedida, está implícita a aceitação de um calendário de realização imposto por organizações internacionais, não raro inconciliável com a morosidade do processo interno de procedimentos habituais instituído.
Há, assim, que encontrar nestas situações mecanismos excepcionais que permitam a um tempo o cumprimento dos calendários impostos, viabilizando a assumpção de desafios que possam reverter em contributos prestigiantes para o País, sem prejuízo do rigor na apreciação ulterior que salvaguarde e sirva de garante do erário público.
Considerando que a realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 se enquadra no tipo de acções imprevisíveis a priori, mas cujo impacto se afigura potencial e inquestionavelmente positivo para o prestígio, para o

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