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0429 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000

 

realização do sufrágio, à semelhança do que sucede com a proposta de lei.
No entanto, não resolve o problema do fecho das urnas em horas diferentes nos Açores e no resto do território nacional, para o qual a Comissão Nacional de Eleições. já várias vezes tem chamado a atenção (v. pág. 5, nota 2).
No artigo 10.º prevê-se a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, resguardando os locais onde funcionam as assembleias de voto e salvaguardando igualmente o segredo do voto.
O artigo 11.º é inovador, prevendo a comunicação aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados nas sondagens realizadas por pessoas colectivas públicas ou por sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
O artigo 12.º defere à Alta Autoridade para a Comunicação Social a competência para "... verificar as condições de realização das sondagens de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados...", à semelhança do que sucede com a proposta de lei. Apenas a alínea b) do n.º 2 merece algum reparo, dado que a Alta Autoridade para a Comunicação Social não tem competência regulamentar própria, dispondo apenas de competência para "Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo as medidas legislativas ou regulamentares que repute necessárias à observância dos princípios constitucionais relativos à comunicação social ou à prossecução das suas atribuições", nos termos do disposto na alínea m) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
O artigo 13.º defere à Comissão Nacional de Eleições a competência para autorizar a realização de sondagens e credenciar os entrevistadores, fiscalizar o cumprimento das regras sobre realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, e aplicar as coimas por violação das mesmas - competências estas que, na proposta de lei, estavam concentradas na Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Quanto ao artigo 14.º, sobre fiscalização do cumprimento das regras de concorrência, já atrás se referiu que a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera não ter condições para fiscalizar a observância de regras de concorrência, sendo igualmente certo que o projecto de lei em apreço não lhe confere instrumentos adequados a tal finalidade.
O artigo. 15.º estabelece o dever de colaboração das entidades responsáveis pela realização de sondagens com a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
O artigo 16.º estabelece regras sobre a obrigatoriedade de rectificação de publicação ou difusão de sondagem de opinião que contrarie as disposições do projecto, precedendo deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, na publicação ou emissão seguintes à respectiva notificação, com a ressalva de, recaindo tal correcção em período de campanha eleitoral, dever a mesma ser feita no prazo máximo de 3 dias, mas antes do período em que é proibida a divulgação de sondagens relativas a sufrágios, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º.
O artigo 17.º prevê o regime contraordenacional de punição das violações às regras do diploma. De comum com a proposta de lei, tem o aumento substancial - relativamente à Lei n.º 31/91, de 20 de Julho - das coimas aplicáveis. Diferentemente da proposta de lei, não prevê a criminalização da infracção à proibição de divulgação de sondagens em dias de sufrágio, nem a punibilidade da negligência.
O artigo 18.º, sobre publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais, tem redacção idêntica à da proposta de lei, sendo que ambas têm como matriz o artigo 15.º da Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.
O artigo 19.º é uma norma transitória, que estabelece um prazo assaz curto (60 dias) para a acreditação das pessoas colectivas que tenham realizado sondagens e inquéritos de opinião, objecto de publicação ou difusão nos orgãos de comunicação social nos dois anos anteriores, requererem a sua acreditação junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
O artigo 20.º revoga a Lei n.º 31/91, de 20 de julho, à semelhança do que sucede com o artigo 19.º da proposta de lei, e o artigo 21.º estabelece uma vacatio legis de 60 dias para a entrada em vigor da lei.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos do parecer que a proposta de lei n.º 3/VIII e o projecto de lei n.º 86/VIII reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2000. - O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 92/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GÂNDARAS NO CONCELHO DE LOUSÃ

Exposição de motivos

A pretensão em criar a freguesia de Gândaras remonta a 1994 com a constituição de uma comissão promotora representativa da vontade das populações envolventes.
Rica pela sua actividade sócio-económica, a zona de Gândaras insere-se na freguesia de Lousã, concelho de Lousã e distrito de Coimbra. Localizada na parte oeste do concelho de Lousã, confronta a oeste com o concelho de Miranda do Corvo, a norte com a freguesia de Foz de Arouce e a este e a sul com a freguesia da Lousã, igualmente "Freguesia mãe".
Na área da futura freguesia de Gândaras predomina uma certa uniformização e/ou homogeneidade. Tornando-se, a mesma, fundamental para o aparecimento, no passado, de uma identidade própria da população desta região, determinante para o seu modo de vida.
A história de Gândaras está intimamente ligada à agricultura e comercialização de produtos agrícolas. A agricultura é, sem dúvida, a actividade principal dos gândarinhos, a qual ficou bastante enriquecida com a introdução da plantação e comercialização do tabaco.
Criar uma nova freguesia, no concelho de Lousã, implica repartir melhor, sem que tal prejudique a contiguidade do mesmo, quer o seu espaço geográfico quer o leque de serviços sociais, culturais e administrativos essenciais à população. Aproximando, dessa forma, o poder local do cidadão, e possibilitando, igualmente, a gestão dos processos de desenvolvimento regional, vitais ao crescimento das populações da futura freguesia.
Com uma área geográfica de 1010 ha e 1531 eleitores, ultrapassando este valor o mínimo legal exigido tendo em conta que se insere num município que apresenta uma densidade

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