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0430 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000

 

de 88 eleitores/km2: (Município da Lousã: 11.405 eleitores e uma superfície de 129 km2), a zona de Gândaras contempla, no âmbito das actividades económicas, culturais, sociais e educativas, os seguintes equipamentos e serviços:
Educação e Desporto:
- Um bloco escolar constituído por 4 salas de aula, onde exercem funções 3 professores do ensino básico;
- Um bloco de uma sala de aula onde está instalado o Jardim de Infância e o campo de futebol.
Social e Religioso:
- Construção de um Centro de Dia de Apoio a Idosos;
- Uma Igreja na localidade de Fontaínhas (Igreja de Sta. Luzia) que tem acoplada uma capela mortuária e três Capelas (uma no lugar do Cume, outra no Espinheiro e outra no Olival).
Estabelecimentos de Comércio e Indústria:
- Três carpintarias;
- Quatro serralharias;
- Uma serração de madeiras;
- Um lugar de azeite;
- Sete empresas de construção civil;
- Uma confeitaria;
- Duas empresas de extracção de resina;
- Um armazém de produtos alimentares;
- Três mini-mercados;
- Nove mercearias;
- Nove cafés;
- Três drogarias;
- Uma loja de electrodomésticos;
- Dois cabeleireiros;
- Três sapateiros;
- Três empresas de prestação de serviços de apoio à agricultura.
Organismos de índole cultural, artístico e recreativo:
- Um rancho folclórico;
- Centros de convívio para diversas actividades.
A sede da futura freguesia de Gândaras situar-se-à em Fontainhas à distância de 2,6 Km da sede da freguesia de origem, contemplando 170 eleitores e perfazendo, por isso, o requisito vertido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, que fixa o mínimo legal em 150 eleitores.
Relativamente aos limites geoadministrativos importa referir que a área da freguesia proposta constitui um território espacialmente continuo e a sua criação não provoca alterações nos limites do município da Lousã.
Pelo que se verifica a satisfação cumulativa dos requisitos legais para a criação da freguesia de Gândaras, a partir da freguesia da Lousã, no município da Lousã, uma vez que se observam os valores referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 5.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Assim, tendo-se verificado já parecer favorável dos órgãos autárquicos envolventes, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado no concelho de Lousã a freguesia de Gândaras.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Gândaras será a desanexar da freguesia de Lousã, concelho de Lousã, com os seguintes limites: partindo do ponto denominado "Nossa Senhora das Barraquinhas", segue para norte ao longo de caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas no ponto denominado "Ladeira da Fairra", seguindo para norte em direcção à estrada municipal n.º 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arouce; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite de concelho até encontrar o caminho municipal n.º 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado "Portela", continuando no mesmo sentido até encontrar o Ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente, em direcção ao caminho da Valada, continuando até encontrar o caminho municipal n.º 1233; atravessa, este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado "Codessais"; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado "Relvas da Papanata", seguindo para nascente em direcção à rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente seguindo um caminho pedonal até à rua 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado "Carvalhos", continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida - Nossa Senhora das Barquinhas.

Artigo 3.º

A comissão instaladora, da nova freguesia, será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Lousã;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lousã,
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lousã;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Lousã;
g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PS: Ricardo Castanheira - Manuel Alegre - João Rui de Almeida - Maria Teresa Coimbra - Maria do Céu Lourenço - José Penedos.

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