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0435 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000

 

2. A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

Artigo 5.º
Notificação do representante

O representante do grupo de cidadãos eleitores será notificado de todos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou conexa com ela.

Artigo 6.º
Forma

1. A iniciativa é apresentada por escrito e subscrita nos termos do artigo 3.º.
2. A iniciativa deve definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e deve conter uma breve justificação ou exposição de motivos.
3. Se a iniciativa não estiver redigida sob a forma de artigos ou se não contiver a designação proposta, é submetida aos serviços de apoio jurídico da Assembleia da República.
4. Os serviços referidos no número anterior, no prazo de quinze dias, sugerem um título e um articulado para a iniciativa, sendo então notificado o representante do grupo de cidadãos eleitores, que aceita o texto proposto ou apresenta outro que considere coincidente com o conteúdo da iniciativa.

Artigo 7.º
Objecto

Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República pode legislar, com excepção das matérias em que a iniciativa é expressamente reservada a determinadas entidades.

Artigo 8.º
Limite da iniciativa

1. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que, em violação do disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição, envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
2. Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República notifica o representante desse grupo, para que diga se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.

Artigo 9.º
Admissão

1. A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:
a) se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;
b) se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.º;
e) se, no caso do artigo 8.º, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.
2. O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante, para suprir as deficiências encontradas.
3. A decisão do Presidente da República de não admissão é obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.

Artigo 10.º
Exame em Comissão

1. Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena que ela baixa à Comissão Especializada competente em razão de matéria, para emissão de parecer.
2. O parecer deve ser emitido no prazo de 20 dias.
3. A Comissão notifica o representante para expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.

Artigo 11.º
Agendamento

1. Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das dez reuniões plenárias seguintes.
2. A iniciativa é obrigatoriamente apreciada pelo Plenário.

Artigo 12.º
Votação

A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade e votação final global da iniciativa, devem estar concluídas no prazo de sessenta dias após o agendamento referido no artigo anterior.

Artigo 13.º
Renovação e caducidade

1. As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.
2. As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.
3. As iniciativas legislativas populares caducam no termo da legislatura, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.

Palácio de S. Bento, 2 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Natália Filipe - Vicente Merendas.
PROJECTO DE LEI N.º 96/VIII
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS PETIÇÕES DIRIGIDAS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Grupo Parlamentar do PCP propõe alguns aperfeiçoamentos e correcções do regime jurídico das petições apresentadas à Assembleia da República com o objectivo de valorizar e dar mais eficácia a este instrumento que os cidadãos têm ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses.
Para além de se baixarem os números de subscritores necessários para debate em Plenário e para publicação no

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