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0436 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000

 

Diário da Assembleia da República as alterações são particularmente relevantes quanto à fase conclusiva da apreciação das petições.
No regime hoje vigente, as petições são inconclusivas. Os debates em Plenário tornam-se inexplicáveis para os cidadãos que a eles vêm assistir, já que tudo se resume a uma sucessão de discursos, sem nenhuma consequência.
Esta situação não dignifica o instituto da petição e não prestigia a Assembleia da República perante os cidadãos.
Tendo em vista alterar esta situação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja atribuída às comissões parlamentares que apreciam as petições competência para apresentar um projecto de resolução, que seja debatido e votado conjuntamente com a petição.
Prevê-se também que qualquer Deputado ou grupo parlamentar possa apresentar iniciativa sobre a matéria da petição, a qual será igualmente debatida e votada conjuntamente com esta. Simetricamente, propõe-se que quando seja agendada iniciativa com matéria conexa com a de uma petição, esta possa ser avocada.
Propõe-se também que se estabeleça em termos peremptórios um prazo de 60 dias para a apreciação das petições em comissão, bem como um prazo de 30 dias para o seu agendamento após a emissão do respectivo parecer, visando assim dar resposta em tempo útil às petições que sejam apresentadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º
(Tramitação)

1. - ...
2. - ...
3. - ...
4. - A Comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

Artigo 20.º
(Apreciação pelo Plenário)

1. ...
a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;
b) ...
2. ...
3. As petições a que se refere o presente artigo são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após a remessa pela Comissão ao Presidente da Assembleia, nos termos do número anterior.
4. A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5. A Comissão pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6. Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7. Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição será avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8. Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.º
(Publicação)

1. ...
a) assinados por um mínimo de 1000 cidadãos;
b) ............................................
2. ...
3. ...

Palácio de S. Bento, 2 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Rodeia Machado - Natália Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.º 5/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1. A coberto de oficio de 29 de Novembro de 1999, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares remeteu ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma proposta de lei, visando autorizar o Governo a legislar no sentida da transposição, para o ordenamento jurídico nacional, da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de Março, concernente à protecção jurídica das bases de dados.
2. Admitida em 2 de Dezembro de 1999, a proposta de lei n.º 5/VIII foi, na reunião plenária de 13 de Janeiro de 2000, aprovada, em sede de generalidade, por maioria, com os votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e com as abstenções do PSD e do BE, tendo, na sequência de requerimento subscrito por Deputados do PS e do PSD e aprovado por unanimidade, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade.
3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou assim a referida iniciativa legislativa na sua reunião de 2 de Fevereiro de 2000, tendo votado e aprovado, por unanimidade, as seguintes alterações à mesma:
- Transformação dos artigos 1.º e 2.º num único preceito, com consequente renumeração ulterior;
- Relativamente ao agora artigo 2.º (anterior artigo 3.º):
- Substituição da redacção da alínea c);
- Fusão das alíneas d) e e) numa nova alínea d), com respectivo reordenamento das ulteriores;

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