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0438 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000

 

t) Estabelecer que os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram, e bem assim pelos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
u) Estabelecer a previsão de procedimentos cautelares visando a apreensão de cópias ilícitas de bases de dados, bem como dos dispositivos existentes no comércio que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados, sendo o destino dos objectos apreendidos fixado na sentença judicial;
v) Reportar a 1 de Janeiro de 1998 os efeitos do diploma autorizado, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 29.º da Constituição, assegurando, porém, que as bases de dados anteriormente criadas só são protegidas pelo período durante o qual gozariam ainda de protecção se o regime autorizado pela presente lei fosse já vigente ao tempo da sua criação;
x) Estabelecer que a futura aplicação do diploma autorizado não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor.
z) Estabelecer que a tutela internacional das bases de dados fica subordinada à aplicação dos princípios da reciprocidade material e do tratamento nacional;
aa) Estabelecer que as bases de dados que tenham caído no domínio público não voltem a ser protegidas;
bb) Estabelecer que é considerado autor quem for qualificado pela lei do país de origem respectivo;
cc) Estabelecer que em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.
2. A protecção legal autorizada pela presente lei:
a) não prejudica a vigência de quaisquer outras normas, designadamente as referentes ao direito de autor, aos direitos conexos ou a quaisquer outros direitos que subsistam sobre os dados, obras, prestações ou outros elementos incorporados numa base de dados, às patentes, às marcas aos desenhos e modelos, à protecção de tesouros nacionais, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, à segurança, confidencialidade e protecção dos dados pessoais e da intimidade da vida privada, ao acesso aos documentos públicos ou ao direito dos contratos;
b) realiza-se sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, e nos Decretos-Leis n.os 332/97, 333/97 e 334/97, todos de 27 de Novembro.

Artigo 3.º
(Duração)

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias, desde a data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 13/VIII
(ALTERA O ARTIGO 69.º, N.º 2, DA LEI N.º 16/98, DE 8 DE ABRIL, QUE REGULA A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E INTRODUZ UM REGIME EXCEPCIONAL DE AFECTAÇÃO DE MAGISTRADOS JUDICIAIS JUBILADOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "altera o artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados"
Esta proposta de lei é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento.
A presente iniciativa legislativa foi admitida pelo Presidente da Assembelia da República em 17 de Janeiro de 2000.

II - Dos Objectivos e dos Motivos

A proposta de lei n.º 13/VIII consagra medidas que alargam os instrumentos de gestão à disposição dos conselhos superiores, nomeadamente o encurtamento do período de estágio dos magistrados que se encontram nomeados nessa fase, o recurso ao serviço de magistrados jubilados e a possibilidade de o Conselho Superior de Magistratura promover concurso público para nomeação temporária, como juizes, de licenciados em direito de reconhecido mérito e experiência profissional.
A primeira das medidas propostas é justificada com a falta de previsão legal para que o Centro de Estudos Judiciários proceda ao encurtamento do prazo de estágio.
Com efeito, resulta da conjugação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º da Lei 16/98, de 8 de Abril - Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários - que "o estágio tem inicio no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática e termina em 15 de Julho seguinte" podendo o mesmo ser prolongado pelo tempo necessário, havendo motivo justificado, por deliberação do conselho superior ou sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários.
A segunda das medidas propostas requer também a aprovação de alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações que, sucessivamente, foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro (no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho), pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro e Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro.
Neste domínio, a proposta de lei prevê que o Conselho Superior de Magistratura possa nomear magistrados judiciais jubilados sempre que o número ou complexidade de processos pendentes o justifique. A nomeação, nestes casos, é feita em regime de comissão de serviço, por um período de um ano, sucessivamente prorrogável, e restrita ao universo dos juizes que manifestem a sua disponibilidade, para este efeito, junto do Conselho Superior de Magistratura.
Finalmente, a última das propostas contidas nesta iniciativa legislativa do Governo impõe, pelo seu inedetismo, um

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