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Sábado, 5 de Fevreiro de 2000 II Série-A - Número 20

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)
- Viagem do Presidente da República a Timor Leste
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinado em Lisboa, em 11 de Setembro de 1998, e respectivo protocolo.
- Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos relativa à assistência às pessoas detidas e à transferência das pessoas condenadas, assinada em Évora em 14 de Novembro de 1998.
- Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos relativa a auxílio judiciário em matéria penal, assinada em Évora em 14 de Novembro de 1998.
- Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Segurança da Informação entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Bruxelas, em 6 de Março de 1997.
- Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia relativa à indemnização de vítimas de infracções violentas, aberta à assinatura em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983.
- Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo, em 26 de Novembro de 1997.

Projectos de lei (n.os 34, 86 e 92 a 96/VIII):
N.º 34/VIII (Regulamentação das medicinas não convencionais):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 86/VIII (Publicação e difusão de sondagens de opinião):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 92/VIII - Criação da freguesia de Gândaras no concelho de Lousã (apresentado pelo PS).
N.º 93/VIII - Designação da freguesia de Cavez (apresentado pelo PS).
N.º 94/VIII - Criação das freguesias de Arroja e Pombais, por desanexação da freguesia de Odivelas, no concelho de Odivelas (apresentado pelo PCP).
N.º 95/VIII - Iniciativa legislativa popular (apresentado pelo PCP).
N.º 96/VIII - Alteração ao regime jurídico das petições dirigidas à Assembleia da República (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 3, 5 e 13/VIII):
N.º 3/VIII (Estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquérito de opinião nos órgãos de comunicação social):
- Vide projecto de lei n.º 86/VIII.
N.º 5/VIII (Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 13/VIII (Altera o artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(a) Devido à sua extensão serão publicadas em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 34/VIII
(REGULAMENTAÇÃO DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia
O projecto de lei n.º 34/VIII da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sobre "Regulamentação das Medicinas não Convencionais", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 34/VIII, baixou às Comissões Parlamentares de Educação, Ciência e Cultura e Saúde, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

I- Exposição de motivos
O projecto de lei em análise tem por objectivo a legalização do estatuto dos profissionais das medicinais não convencionais e as suas condições de formação e certificação, bem como a desejável comparticipação dos cuidados e medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde.
Os autores do projecto de lei em análise destacam, na sua exposição de motivos, as diferentes medidas já tomadas neste sentido em diversos países da União Europeia, bem como as medidas adoptadas pelo próprio Conselho da União Europeia através de Directivas, com vista a criar um enquadramento legal relativo aos medicamentos homeopáticos.
Neste sentido, destacam também os subscritores do projecto de lei n.º 34/ VIII, que a Directiva 92/73 já foi transposta através do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, regulamentando assim a introdução no mercado de produtos homeopáticos, sendo certo, no entanto, que esta matéria não está integrada, nem harmonizada com a Lei de Bases da Saúde.
Salienta-se também, designadamente, no artigo 2.º, n.º 1, que os cidadãos devem poder escolher livremente o método terapêutico que entenderem, sendo certo que se optarem por tratamento homeopático, não perdem o direito à comparticipação do Serviço Nacional de Saúde, conforme dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Enquadramento legal
O Decreto-Lei n.º 94/95 de 9 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica a Directiva n.º 92/73/CEE do Conselho, visa, sobretudo, garantir a qualidade e a segurança de utilização de produtos homeopáticos, e assegurar aos seus utilizadores o fornecimento de informações claras sobre o seu carácter homeopático e a sua inocuidade, conforme dispõe o preâmbulo do mesmo diploma. Não faz, contudo, qualquer referência aos profissionais destas medicinas.
Outra referência possível é a Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que prevê na Base 1, n.º 1, in fine, a "liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da Lei", como princípio fundamental.
Também a Base II estabelece que a política de saúde tem carácter evolutivo, "adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos".
Já a Base V, no n.º 3, prevê que a liberdade de prestação de cuidados de saúde, tem as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional.
No conjunto do diploma da Lei de Bases da Saúde, existe, de facto, uma lacuna em relação aos praticantes destas medicinas, tanto como sector médico, como no que respeita à sua responsabilização como profissionais, o que se pode dizer igualmente quanto aos que actuam no ramo da medicina convencional.
Assim, no que respeita as pretensões dos autores deste projecto de lei, não existe legislação que preveja, nem o estatuto dos profissionais destas medicinas, nem a possível comparticipação por parte do Serviço Nacional de Saúde de cuidados e medicamentos.

3 - Enquadramento constitucional
O Capítulo II - Direitos e Deveres Sociais - da Constituição da República Portuguesa, designadamente no artigo 64.º, n.º 1, estabelece que todos têm direito à protecção da saúde, prevendo os números 2 e 3, meios para assegurar essa protecção, não determinando o método medicinal pelo qual essa protecção deverá ser feita.
No que respeita o estatuto dos profissionais das medicinas não convencionais, estabelece o artigo 47.º, n.º 1, o direito de escolher livremente uma profissão e o artigo 58.º, n.º 1, o direito que todos têm ao trabalho. O n.º 2 do mesmo artigo 58.º, determina que incumbe ao Estado, para assegurar o direito ao trabalho, promover a "formação cultural, técnica e a valorização profissional dos trabalhadores".

4 - Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
a) O projecto de lei n.º 34/VIII, sobre "Regulamentação das Medicinas não Convencionais", reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de Fevereiro de 2000. - O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 86/VIII
(PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 3/VIII
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITO DE OPINIÃO NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I
Sobre a proposta de lei n.º 3/VIII:

A proposta de lei em apreço constitui a reedição da proposta de lei n.º 278/VII, também do Governo, com a mesma denominação, que não chegou a ser apreciada no decurso da VII Legislatura.

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Com a presente proposta de lei, o Governo pretende atingir, designadamente, o objectivo de assegurar uma maior credibilidade às sondagens e inquéritos de opinião, salvaguardando o rigor e a disciplina científica dos mesmos, atendendo ao incremento da publicação de sondagens e outros inquéritos de opinião em órgãos de comunicação social.
Para tanto, entendeu o Governo adequado consagrar, em primeiro lugar, a distinção entre sondagem e outros inquéritos de opinião, estabelecendo regras distintas para os inquéritos de opinião cientificamente validados - as sondagens stricto sensu - e os outros inquéritos de opinião.
A distinção conceptual surge no artigo 2.º, onde se considera "inquérito de opinião a operação de recolha de informação, através de inquirição, junto de um segmento da população ou do total da população de que esse segmento faça parte", ao passo que "sondagens de opinião" (ou simplesmente sondagens) são "as modalidades de inquéritos de opinião realizados com recurso a técnicas de amostragem cientificamente validadas que permitem, a partir dos resultados obtidos para o segmento de uma população, generalizar esses resultados para o total dessa população".
Por aqui se cumpre o primeiro dos objectivos fundamentais de uma lei sobre sondagens: o de excluir liminarmente do conceito de sondagem stricto sensu, por previsão normativa expressa, todas as contagens, telefonemas para programas televisivos, respostas por questionário, resultados obtidos pela Internet, e uma série de outras manifestações mais de procura de opinião.
As regras a observar na realização de sondagens vêm previstas no artigo 3.º, onde merece destaque o n.º 2, que consagra garantias para os inquiridos que, inexistentes na Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, vêm na esteira das mais recentes construções doutrinárias sobre esta matéria, nomeadamente as constantes no Código Internacional de Práticas em Matéria de Publicação de Resultados de Sondagens, elaborado pela ESOMAR - European Society for Opinion and Marketing Research Association
Em segundo lugar, regulamentou o sector relativo à publicação e difusão de sondagens e outros inquéritos de opinião destinados a serem veiculados através dos órgãos de comunicação social, prevendo regras sobre a inscrição e credenciação de entidades para a realização de sondagens (artigo 4.º), regras gerais a observar na publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião (artigo 5.º), regras sobre depósito da sondagem e elaboração da respectiva ficha técnica (artigos 6.º e 7.º) e requisitos para a publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião (artigos. 8.º e 9.º).
Relativamente ao artigo 7.º, o proémio prevê que a ficha técnica seja elaborada de acordo com um modelo a estabelecer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, o que pode não ser a melhor solução. Parece-nos que seria de equacionar a possibilidade de o modelo de ficha técnica fosse aprovado por portaria, sem prejuízo da consulta da Alta Autoridade para a Comunicação Social sobre o mesmo - a qual, obviamente, não carece de consagração legal.
Entre as alterações mais importantes contidas na proposta de lei, para além das já referidas, podem-se mencionar as constantes do Capítulo III ("Da realização de sondagens para publicação ou difusão relativas a acto eleitoral ou referendário").
O artigo 11.º refere-se à realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, e constitui uma disposição inovadora relativamente à actual lei. Permite-se a realização das sondagens nas imediações dos locais de voto, mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Eleições e respectiva credenciação dos entrevistadores, sondagens essas que se devem desenrolar fora dos locais de voto, salvaguardando o segredo do voto, e que devem revelar os critérios utilizados na distribuição das previsões dos indecisos.
Merece especial destaque o artigo 13.º, que prevê a possibilidade de publicação, difusão, comentário e análise dos resultados de sondagem ou projecção de resultados de qualquer acto eleitoral até ao final da campanha eleitoral, e depois do encerramento das urnas. Termina-se assim com a proibição, que existia na Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, de divulgar resultados de sondagens nos 7 dias que antecedem a realização de qualquer acto eleitoral.
Há apenas a referir que a redacção que foi adoptada ("É proibida a publicação, difusão (...) de resultados de sondagem ou projecção de resultados ...") pode perder clareza, se comparada com a da Lei n.º 31/91 ("... são proibidos a publicação, difusão (...) de qualquer sondagem ou inquérito de opinião..."), ao introduzir um conceito novo e indeterminado ("projecção de resultados") que não tem acolhimento no artigo 2.º
O Capítulo IV ocupa-se "Da fiscalização da realização e publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião", e contém 5 artigos.
O artigo 14.º confere exclusivamente à Alta Autoridade para a Comunicação Social a competência para fiscalizar as condições de realização das sondagens ou de outros inquéritos de opinião, bem como o rigor e a objectividade na publicação ou difusão dos resultados obtidos, e a competência para aplicar as coimas previstas no artigo 17.º. Acaba-se assim com a dicotomia Alta Autoridade para a Comunicação Social/Comissão Nacional de Eleições actualmente existente (cfr. artigo 9.º da Lei n.º 31/91, de 20 de Julho).
O artigo 15.º estabelece a obrigatoriedade de rectificação de qualquer sondagem ou outro inquérito de opinião, publicado ou difundido pelos óorgãos de informação com violação do disposto na lei, nos termos definidos por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, de forma muito mais exaustiva do que a prevista na Lei n.º 31/91 - o que se compreende, não só porque a proposta de lei tem um âmbito muito mais vasto que a lei actual, mas também porque a obrigatoriedade de rectificação é um instrumento de defesa contra a publicação ou difusão de sondagens ou inquéritos de opinião que desvirtuem, por qualquer modo, os resultados obtidos.
O artigo 16.º prevê a obrigatoriedade de a Alta Autoridade para a Comunicação Social se assegurar que as entidades que realizam sondagens ou outros inquéritos de opinião

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não violam regras de concorrência. A este propósito, há a salientar que a Alta Autoridade para a Comunicação Social já anteriormente - pronunciando-se sobre o anteprojecto de proposta de lei - alertou para a falta de condições para fiscalizar a observância desta "regra da concorrência", sendo certo que a proposta de lei não lhe confere os instrumentos adequados a tal finalidade.
O artigo 17.º estabelece o quadro contraordenacional da punição das infracções às disposições da proposta de lei, onde, em contraposição com o regime actualmente em vigor, se aumenta a moldura das coimas e se assiste ao surgimento de novas contra-ordenações (alíneas a) a e), ao mesmo tempo que se passa a prever a punição como crime de desobediência qualificada da violação da proibição de publicação ou difusão de sondagens relativas a actos eleitorais ou referendários após o encerramento da campanha eleitoral e até ao encerramento das urnas em todo o País.
O último artigo deste Capítulo, o artigo 18.º, prevê a publicação ou difusão obrigatórias, pelo infractor, das decisões irrecorridas que apliquem coima prevista no artigo 17.º, ou das decisões judiciais transitadas em julgado.
No artigo 19.º encontramos a disposição que revoga a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.
No artigo 20.º estabelece-se a data da entrada em vigor da lei.

II
Sobre o projecto de lei n.º 86/VIII:

No projecto de lei em apreço, o partido proponente partilha das mesmas preocupações quanto à credibilização das sondagens.
Existem outros pontos de contacto, mas, no essencial, a orientação do projecto de lei é diferente da orientação da proposta de lei, e isso transparece, desde logo, do estatuído no artigo 1.º, onde se pode ler que "A presente lei regula a realização e publicação ou difusão de sondagens de opinião produzidas com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com órgãos constitucionais, referendos nacionais, regionais ou locais, e associações políticas ou partidos políticos".
Esta disposição está, aliás, em consonância com a exposição de motivos, na parte em que se diz que "... entendem os subscritores do projecto não dever o mesmo contemplar quaisquer outras sondagens para além das referidas supra, dado que, por exemplo, as sondagens e os inquéritos de opinião realizados no âmbito das actividades económicas ou sociais, mas que não apresentem qualquer relação com a vida política e as instituições integrantes do Estado democrático de Direito, têm objectivos e natureza bem diversos destes e, por esse facto, não devem ser submetidos a um regime que é próprio e característico da nossa cultura e realidade políticas".
Será que daqui resulta que tais sondagens - as realizadas no âmbito das actividades económicas e sociais, que não apresentem qualquer relação com a vida política e as instituições integrantes do Estado democrático de Direito - não devem ser objecto de regulamentação que garanta a respectiva fidedignidade, através da definição de regras mínimas sobre o seu conteúdo, modo de realização e definição do universo de inquiridos?
Não cremos ter sido isso que o partido proponente quis dizer, até porque esta posição seria contraditória com a evolução internacional nesta matéria, nomeadamente aquela de que nos dá testemunho a elaboração do já referido Código Internacional de Práticas em Matéria de Publicação de Resultados de Opinião e Normas para a sua Interpretação, expressamente invocado pelo proponente na sua exposição de motivos.
Voltando à análise do articulado, o artigo 2.º encerra algumas definições de conceitos importantes na economia do diploma, distinguindo inquérito de opinião de sondagem de opinião, e adiantando a definição de amostra.
O artigo 3.º é dedicado à credenciação das entidades realizadoras de sondagens de opinião, as quais podem apenas ser feitas por pessoas colectivas, o que constitui uma inovação face à Lei n.º 31/91, de 20 de Julho e, simultaneamente, traço distintivo da proposta de lei.
Assim sendo, aquilo que decorre do artigo 3.º é que as entidades que realizem inquéritos de opinião não carecem de acreditação e, simultaneamente, que os inquéritos de opinião podem ser realizados por outra entidade que não uma pessoa colectiva.
Dada a importância que a acreditação assume, não só no contexto do projecto de lei em análise, mas também na lei em vigor, dir-se-ia que constitui um retrocesso relativamente à Lei n.º 31/91, cujo artigo 2.º prevê a realização de sondagens e inquéritos de opinião apenas por entidades inscritas junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Pela mesma ordem de razões, e uma vez que não há lugar à acreditação por parte das entidades que realizem inquéritos de opinião, não lhes é aplicável o disposto no n.º 4 daquele artigo.
Existe aqui uma nuance, contudo, e que respeita ao estatuído no artigo 19.º, onde se prevê que "... as pessoas colectivas que tenham realizado sondagens e inquéritos de opinião (...) nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º" - sublinhado nosso.
Ou seja, de duas uma: ou existe uma contradição entre o estatuído no artigo 3.º e o estatuído no artigo 19.º, uma vez que, de acordo com aquele, a realização de inquéritos de opinião não carece de acreditação; ou se estabelece aqui uma distinção entre pessoas colectivas e outras entidades realizadoras de inquéritos de opinião, quanto à obrigação de acreditação, o que nos parece insustentável.
Cremos, contudo, tratar-se de lapso de escrita do partido proponente, perfeitamente corrigível em sede de especialidade.
O artigo 4.º estabelece as regras a observar na realização de sondagens, que reflectem igualmente preocupações de garantia dos inquiridos quanto à origem da sondagem, entidade responsável pela mesma e protecção do anonimato dos inquiridos, tudo na senda das mais recentes construções doutrinárias sobre esta matéria (v. supra).
Os artigos. 5.º, 6.º e 7.º estabelecem regras sobre, respectivamente, sobre o depósito das sondagens, a elaboração da ficha técnica e a divulgação ou interpretação das sondagens.
Os artigos. 8.º e 9.º estabelecem regras sobre a primeira divulgação de sondagem e sobre divulgação de sondagens relativas a sufrágios, respectivamente.
Quanto ao artigo 9.º, em particular, é inovador ao prever a proibição de publicação, difusão, et alia, de sondagens ou inquéritos de opinião através da internet.
Também este artigo, aliás, põe termo à proibição de divulgação de sondagens a partir do 7.º dia anterior ao da

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realização do sufrágio, à semelhança do que sucede com a proposta de lei.
No entanto, não resolve o problema do fecho das urnas em horas diferentes nos Açores e no resto do território nacional, para o qual a Comissão Nacional de Eleições. já várias vezes tem chamado a atenção (v. pág. 5, nota 2).
No artigo 10.º prevê-se a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, resguardando os locais onde funcionam as assembleias de voto e salvaguardando igualmente o segredo do voto.
O artigo 11.º é inovador, prevendo a comunicação aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados nas sondagens realizadas por pessoas colectivas públicas ou por sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
O artigo 12.º defere à Alta Autoridade para a Comunicação Social a competência para "... verificar as condições de realização das sondagens de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados...", à semelhança do que sucede com a proposta de lei. Apenas a alínea b) do n.º 2 merece algum reparo, dado que a Alta Autoridade para a Comunicação Social não tem competência regulamentar própria, dispondo apenas de competência para "Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo as medidas legislativas ou regulamentares que repute necessárias à observância dos princípios constitucionais relativos à comunicação social ou à prossecução das suas atribuições", nos termos do disposto na alínea m) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
O artigo 13.º defere à Comissão Nacional de Eleições a competência para autorizar a realização de sondagens e credenciar os entrevistadores, fiscalizar o cumprimento das regras sobre realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, e aplicar as coimas por violação das mesmas - competências estas que, na proposta de lei, estavam concentradas na Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Quanto ao artigo 14.º, sobre fiscalização do cumprimento das regras de concorrência, já atrás se referiu que a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera não ter condições para fiscalizar a observância de regras de concorrência, sendo igualmente certo que o projecto de lei em apreço não lhe confere instrumentos adequados a tal finalidade.
O artigo. 15.º estabelece o dever de colaboração das entidades responsáveis pela realização de sondagens com a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
O artigo 16.º estabelece regras sobre a obrigatoriedade de rectificação de publicação ou difusão de sondagem de opinião que contrarie as disposições do projecto, precedendo deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, na publicação ou emissão seguintes à respectiva notificação, com a ressalva de, recaindo tal correcção em período de campanha eleitoral, dever a mesma ser feita no prazo máximo de 3 dias, mas antes do período em que é proibida a divulgação de sondagens relativas a sufrágios, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º.
O artigo 17.º prevê o regime contraordenacional de punição das violações às regras do diploma. De comum com a proposta de lei, tem o aumento substancial - relativamente à Lei n.º 31/91, de 20 de Julho - das coimas aplicáveis. Diferentemente da proposta de lei, não prevê a criminalização da infracção à proibição de divulgação de sondagens em dias de sufrágio, nem a punibilidade da negligência.
O artigo 18.º, sobre publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais, tem redacção idêntica à da proposta de lei, sendo que ambas têm como matriz o artigo 15.º da Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.
O artigo 19.º é uma norma transitória, que estabelece um prazo assaz curto (60 dias) para a acreditação das pessoas colectivas que tenham realizado sondagens e inquéritos de opinião, objecto de publicação ou difusão nos orgãos de comunicação social nos dois anos anteriores, requererem a sua acreditação junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
O artigo 20.º revoga a Lei n.º 31/91, de 20 de julho, à semelhança do que sucede com o artigo 19.º da proposta de lei, e o artigo 21.º estabelece uma vacatio legis de 60 dias para a entrada em vigor da lei.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos do parecer que a proposta de lei n.º 3/VIII e o projecto de lei n.º 86/VIII reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2000. - O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 92/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GÂNDARAS NO CONCELHO DE LOUSÃ

Exposição de motivos

A pretensão em criar a freguesia de Gândaras remonta a 1994 com a constituição de uma comissão promotora representativa da vontade das populações envolventes.
Rica pela sua actividade sócio-económica, a zona de Gândaras insere-se na freguesia de Lousã, concelho de Lousã e distrito de Coimbra. Localizada na parte oeste do concelho de Lousã, confronta a oeste com o concelho de Miranda do Corvo, a norte com a freguesia de Foz de Arouce e a este e a sul com a freguesia da Lousã, igualmente "Freguesia mãe".
Na área da futura freguesia de Gândaras predomina uma certa uniformização e/ou homogeneidade. Tornando-se, a mesma, fundamental para o aparecimento, no passado, de uma identidade própria da população desta região, determinante para o seu modo de vida.
A história de Gândaras está intimamente ligada à agricultura e comercialização de produtos agrícolas. A agricultura é, sem dúvida, a actividade principal dos gândarinhos, a qual ficou bastante enriquecida com a introdução da plantação e comercialização do tabaco.
Criar uma nova freguesia, no concelho de Lousã, implica repartir melhor, sem que tal prejudique a contiguidade do mesmo, quer o seu espaço geográfico quer o leque de serviços sociais, culturais e administrativos essenciais à população. Aproximando, dessa forma, o poder local do cidadão, e possibilitando, igualmente, a gestão dos processos de desenvolvimento regional, vitais ao crescimento das populações da futura freguesia.
Com uma área geográfica de 1010 ha e 1531 eleitores, ultrapassando este valor o mínimo legal exigido tendo em conta que se insere num município que apresenta uma densidade

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de 88 eleitores/km2: (Município da Lousã: 11.405 eleitores e uma superfície de 129 km2), a zona de Gândaras contempla, no âmbito das actividades económicas, culturais, sociais e educativas, os seguintes equipamentos e serviços:
Educação e Desporto:
- Um bloco escolar constituído por 4 salas de aula, onde exercem funções 3 professores do ensino básico;
- Um bloco de uma sala de aula onde está instalado o Jardim de Infância e o campo de futebol.
Social e Religioso:
- Construção de um Centro de Dia de Apoio a Idosos;
- Uma Igreja na localidade de Fontaínhas (Igreja de Sta. Luzia) que tem acoplada uma capela mortuária e três Capelas (uma no lugar do Cume, outra no Espinheiro e outra no Olival).
Estabelecimentos de Comércio e Indústria:
- Três carpintarias;
- Quatro serralharias;
- Uma serração de madeiras;
- Um lugar de azeite;
- Sete empresas de construção civil;
- Uma confeitaria;
- Duas empresas de extracção de resina;
- Um armazém de produtos alimentares;
- Três mini-mercados;
- Nove mercearias;
- Nove cafés;
- Três drogarias;
- Uma loja de electrodomésticos;
- Dois cabeleireiros;
- Três sapateiros;
- Três empresas de prestação de serviços de apoio à agricultura.
Organismos de índole cultural, artístico e recreativo:
- Um rancho folclórico;
- Centros de convívio para diversas actividades.
A sede da futura freguesia de Gândaras situar-se-à em Fontainhas à distância de 2,6 Km da sede da freguesia de origem, contemplando 170 eleitores e perfazendo, por isso, o requisito vertido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, que fixa o mínimo legal em 150 eleitores.
Relativamente aos limites geoadministrativos importa referir que a área da freguesia proposta constitui um território espacialmente continuo e a sua criação não provoca alterações nos limites do município da Lousã.
Pelo que se verifica a satisfação cumulativa dos requisitos legais para a criação da freguesia de Gândaras, a partir da freguesia da Lousã, no município da Lousã, uma vez que se observam os valores referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 5.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Assim, tendo-se verificado já parecer favorável dos órgãos autárquicos envolventes, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado no concelho de Lousã a freguesia de Gândaras.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Gândaras será a desanexar da freguesia de Lousã, concelho de Lousã, com os seguintes limites: partindo do ponto denominado "Nossa Senhora das Barraquinhas", segue para norte ao longo de caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas no ponto denominado "Ladeira da Fairra", seguindo para norte em direcção à estrada municipal n.º 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arouce; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite de concelho até encontrar o caminho municipal n.º 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado "Portela", continuando no mesmo sentido até encontrar o Ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente, em direcção ao caminho da Valada, continuando até encontrar o caminho municipal n.º 1233; atravessa, este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado "Codessais"; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado "Relvas da Papanata", seguindo para nascente em direcção à rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente seguindo um caminho pedonal até à rua 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado "Carvalhos", continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida - Nossa Senhora das Barquinhas.

Artigo 3.º

A comissão instaladora, da nova freguesia, será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Lousã;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lousã,
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lousã;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Lousã;
g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PS: Ricardo Castanheira - Manuel Alegre - João Rui de Almeida - Maria Teresa Coimbra - Maria do Céu Lourenço - José Penedos.

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PROJECTO DE LEI N.º 93/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE CAVEZ

Na freguesia de Cavez, do concelho de Cabeceiras de Basto e distrito de Braga, tem sido nos últimos anos motivo de alguma perturbação a fixação da sua grafia pois que à tradicional designação de Cavez veio agora juntar-se a de Cavês.
Urge, pois, no interesse da própria freguesia determinar por meio próprio a fixação da sua designação no respeito pelo seu longo passado histórico.
Esta freguesia, cujo nome nos princípios do século foi de S. João Baptista de Cavez aparece mencionada no "Dicionário de todas as cidades, vilas e freguesias de Portugal", de 1874, como sendo "Cavez - freguesia, Minho, comarca de Celorico de Basto e concelho de Cabeceiras de Basto" e mais adiante "passam aqui os rios Tâmega, Moimenta e Cavez que tornam a terra muito fértil".
Já no mesmo sentido e no mais antigo documento em que é referenciada e datado de 1240 na obra "O Bispo D. Pedro e a organização da arquidiocese de Braga", da autoria do Cónego Prof. Doutor Avelino de Jesus da Costa se lê na página 461, pauta 108 e seguintes: "Composição entre o arcebispo D. Silvestre e Mem Peres sobre o pagamento de votos e bragais na freguesia de S. João de Cavez".
Outrotanto no "Dicionário Chronográfico de Portugal Continental e Insular", de 1936, volume V, na Enciclopédia Universal, tomo XII, pág. 705, na Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. VI, pág. 365 ou na Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura sempre aquela freguesia de Cabeceiras de Basto vem identificada pela mesma grafia de Cavez.
Noutras publicações ou documentos de manifesto rigor e idoneidade, são identificadas referências históricas daquela mesma freguesia como, por exemplo, "Das ordens religiosas em Portugal" de Pedro Diniz em 1853 onde se pergunta no final do Capítulo II "Quem foi o que no final do 13.º século fabricou a Ponte de Cavez na Comarca de Guimarães?"
Idêntica grafia de Cavez se observa no Guia de Portugal, 4.º volume, capítulo II, pág. 1319, Monografias de Cabeceiras de Basto, de 1958, páginas 29 e 32 ou mesmo no Património Classificado.
Aliás, no Prontuário Ortográfico e Guia da Língua Portuguesa, 31.ª edição em 1997 se vê no vocabulário geográfico de novo a designação de Cavez.
Na lista de Juntas de Freguesia, edição n.º 1 de 1997/98 ou Listas das Freguesias de 1999, do STAPE, Ministério da Administração Interna se regista no concelho de Cabeceiras de Basto a já referida freguesia de Cavez, sempre com esta grafia.
A designação certa e estabilizada na sua grafia de Cavez impõe-se dada a recente adopção por algumas pessoas e instituições da palavra Cavês.
A memória histórica da freguesia, dos seus documentos e dos seus naturais acolhe e pratica a designação de Cavez.
É vontade dos órgãos autárquicos representativos, no caso da Assembleia de Freguesia, respeitar e defender a designação de origem - Cavez é a grafia do seu próprio selo branco - expresso em deliberação aprovada naquele órgão.
Assim sendo, cumpre registar a factualidade descrita e clarificar a designação oficial da freguesia, no interesse dos seus cidadãos e instituições.

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Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo único

A freguesia de Cavez, no município de Cabeceiras de Basto, fica a designar-se como freguesia de Cavez.

Palácio de S.Bento, 2 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PS: Laurentino Dias - Luís Miguel Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.º 94/VIII
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE ARROJA E POMBAIS, POR DESANEXAÇÃO DA FREGUESIA DE ODIVELAS, NO CONCELHO DE ODIVELAS

Exposição de motivos

I. Caracterização da actual freguesia de Odivelas:
A Paroquia de Odivelas é anterior a 1183, foi elevada a vila em 3 de Abril de 1964, a cidade em 3 de Julho de 1990 e integra desde 19 de Novembro de 1998 o jovem concelho de Odivelas.
Até ao século XX a população dedicava-se à produção agrícola para abastecer a capital mas a partir dos anos quarenta evoluiu para "dormitório" . Este facto conduziu a um rápido crescimento urbano e ao desaparecimento das suas "quintas" e "casais".
Numa análise retrospectiva da evolução demográfica da freguesia (fonte Instituto Nacional de Estatística) verifica-se que a freguesia de Odivelas teve um crescimento populacional vertiginoso, não obstante as desanexações efectuadas em 1985 e 1989 com a criação das freguesias da Pontinha, Famões e Ramada que ficaram respectivamente com 26.252, 11.667 e 7.092 habitantes (fonte Instituto Nacional de Estatística / censos 1991).
Detém uma área de 5,038 Km2 (fonte Instituto Nacional de Estatística) e em 1998 tinha 45.067 eleitores (fonte STAPE) o que dá 8.945 eleitores por Km2.
Anos 1940 1950 1960 1970 1981 1992
População 3.696 6.772 27.423 51.396 84.624 53.531

Estima-se, com base na taxa média de 3,1 de ocupação habitante/fogo, que a população da actual freguesia de Odivelas no ano de 2001 ultrapasse os 63.300 habitantes.
A área da freguesia dispõe de um vasto conjunto de equipamentos e serviços, de que se destacam:
1 Escola Secundária
4 Escolas C+S
7 Escolas do ensino básico
1 Biblioteca Municipal
1 Biblioteca da Junta
1 Biblioteca de uma colectividade
1 Centro de artes e ofícios com auditório
1 Centro de saúde
1 Extensão do Centro de Saúde
1 Catus
7 Farmácias
estando previsto para breve novo centro de saúde
3 carreiras da Carris
diversas carreiras da rodoviária Lisboa ( incluindo urbanas )
4 Praças de táxis
1Pavilhão Municipal Gimnodesportivo
1 Campo de ténis
2 Polidesportivos descobertos
1 Complexo desportivo com diversas infra-estruturas em construção
1 Complexo de piscinas
1 Esquadra da PSP
1 Associação de Bombeiros
2 Feiras semanais
várias unidades comerciais
2 Mercados municipais
2 Estações e 1 posto dos CTT
1 Repartição de Finanças
1 Repartição do Registo Predial
1 Notário
sede da Junta de Freguesia
1 Delegação da Junta
150 trabalhadores autárquicos
1 Gabinete de atendimento à Juventude
1 Delegação dos serviços Municipalizados de Loures
1 Cemitério

Monumentos históricos:
Cruzeiro (idade média), Igreja Matriz (séc. XVII), Chafariz (1878), Mosteiro de Odivelas (1295), Sr Roubado (1744) e Coreto (1910 ).

II. A freguesia de Odivelas após a desanexação das novas freguesias de Arroja e Pombais
Ficam na nova área geográfica da freguesia de Odivelas os núcleos populacionais de: Odivelas Velho, Espírito Santo, Memória, Quinta do Mendes, Avelar Brotero, Liberdade, Abreu Lopes, Barrosa, Barruncho, Quinta Nova, Chapim, Terras do Moinho, Pomarinho e Sr. Roubado.
Com uma população estimada de 36.484 (Fonte Instituto Nacional de Estatística / censos 91) e 31.634 eleitores (dados de 1997).
Quadro comparativo de eleitores - evolução entre 1989 e 1997 por secções de voto

Odivelas
1989 1997 Difer
Sociedade M. Odivelense 1.206 1.054 152
Escola n.º 2 4.448 4.409 39
Escola n.º 1 5.055 5.093 38
Escola Ev. Brotero 7.972 7.754 218
GDR. Pomarinho 344 773 429
Escola n.º 7 4.579 5.018 439
Escola n.º 4 5.528 6.358 830
Escola Codivel 628 1.175 547
Total 29.760 31.634 1.874

Equipamentos e serviços:
1. Ensino e Cultura:
1 Escola Secundária, 1 Escola C+S, 4 Escolas do Ensino Básico, 1 Biblioteca Municipal, 1 Biblioteca da Junta e 1 Biblioteca de colectividade .

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0433 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000

 

2. Saúde:
1 Centro de Saúde, 2 Extensões, 1 Catus e 7 Farmácias.
3. Desporto:
1 Pavilhão Municipal Gimnodesportivo, Polidesportivo descoberto, 1 Parque de desportos radicais, 1 Complexo de Piscinas.
4. Abastecimento:
2 Mercados Municipais e numerosas unidades de comercio diferenciado.
5. Segurança e protecção civil:
1 Esquadra da PSP, 1 Associação de Bombeiros, 1 Delegação da Cruz Vermelha.
6. Serviços públicos :
2 Estações dos CTT, 1 Delegação dos Serviços Municipalizados de Loures, 1 Notário, 1 Repartição de Finanças, 1 loja da LTE.
7. Serviços autárquicos:
1 Pavilhão Polivalente e 1 Gabinete de atendimento à Juventude .
8. Comércio/Industria/Serviços:
várias unidades nos ramos Gráfico, Metalúrgico, Construção, Mobiliário, Alimentar e Agências Bancárias.
9. Transportes e acessibilidades:
servida por várias carreiras da Rodoviária de Lisboa, incluindo urbanas, 3 carreiras da Carris, projectada a ligação do Metro, ligação à CRIL e pela variante de Odivelas à CREL.
10. Associativismo:
várias associações recreativas, desportivas e culturais, sendo uma delas centenária.

III- A criação das freguesias de Arroja e Pombais:
A criação das novas freguesias de Arroja e Pombais impõe-se face ao seu desenvolvimento populacional, económico e social, pela necessidade de uma melhor gestão autárquica, tornando-a mais próxima das populações .
Justifica-se, ainda, pela nova conjuntura político-administrativa resultante da recente criação do concelho de Odivelas e não afecta a viabilidade política-administrativa da freguesia de Odivelas.

A freguesia de Arroja:
A área proposta para a nova freguesia de Arroja é de 0,683 Km2, incluindo os seguintes núcleos populacionais: Bairro da Arroja Velha, Quintinha da Arroja, Urbanização da Arroja, Urbanização Jardim Sol e Urbanização Porto Pinheiro, esta última em fase de execução e que terá 2.500 fogos.
A população residente era de 4.677 habitantes (Fonte Instituto Nacional de Estatística /Censos 91 ) actualmente estima-se em 5.031 habitantes dos quais 3.870 eleitores (1997), sendo conhecida a existência de um grande número de eleitores que permanecem inscritos noutras secções de voto.

Quadro comparativo de eleitores - evolução entre 1989 e 1997

Arroja

1989 1997 Difer
Escola C+S da Arroja 2.212 3.870 1.658

Na nova freguesia ficarão os seguintes equipamentos :
2 Escolas C+S
1 Escola do ensino básico
1 Jardim de Infância
1 actual Delegação da Junta
1 Posto dos CTT
1 Farmácia
1 Feira de levante
1 Polidesportivo descoberto
1 Campo de ténis
Dezenas de estabelecimentos de sector terciário
várias oficinas de automóveis, serralharia etc.

Transportes e acessibilidades: Servida por carreiras da Rodoviária de Lisboa, com ligações a Lisboa e urbana e 1 Praça de Táxis.

A Freguesia dos Pombais:
A área proposta para a nova freguesia dos Pombais é de 2,12 Km2, incluindo os seguintes núcleos populacionais: Pombais, Serra Branca, Patameiras/Quinta do Malagasto, Encosta da Luz, Vale do Forno, Lima Pimental e Quinta da Fonte.
A População residente era de 12.370 habitantes (Fonte Instituto Nacional de Estatística /Censos 91) dos quais 10.944 eleitores (em 1997) e estima-se em 14.591 habitantes para o ano 2001.

Quadro comparativo de eleitores - evolução entre 1989 e 1997 por secções de voto

Pombais
1989 1997 Difer
Escola C+S Pombais 2.254 2.388 134
Pavilhão Municipal 1.911 1.927 26
Escola Patameiras 4.872 5.312 440
Vale do Forno 1.093 1.367 274
Total 10.130 10.994 864

Na nova freguesia ficarão os seguintes equipamentos :
1 Escola C+S
2 Escolas do ensino Básico
1 Auditório do CAOS
1 Feira semanal com largos anos de actividade
Diversas unidades comerciais
1 Complexo desportivo, em construção
1 Repartição do Registo Predial
1 Cemitério
1 Farmácia
3 Agencias Bancárias
1 Bingo
várias unidades ligadas à Metalurgia, Química, Farmacêutica e Artes Gráficas

Transportes e acessibilidades:
servida por carreiras da rodoviária de Lisboa, com ligação a Lisboa e Urbana, 2 terminais da Carris e 1 Praça de Táxis.

Associativismo:
1 IPSS- com Jardim de Infância e ATL
1 Associação de Reformados
4 Associações Recreativas
3 Associações de Bairro de Génese Ilegal

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Elementos Históricos:
Referências ao Pombal de D. Dinis (Torre do Tombo), Pelourinho com data de 1699 e uma pedra referente ao concelho de Belém, com data de 1860.

Conclusão:
Qualquer das freguesias ora propostas, ultrapassa em muito as exigências da Lei n.º 8/93, de 5 de Maio, e tem características em pontuações superiores à que é exigida satisfazendo as condições fixadas cumulativamente.
Desta forma, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei :

Artigo 1.º

Por desanexação da freguesia de Odivelas,no concelho de Odivelas, é criada:
A freguesia de Arroja,com sede na Arroja.
A freguesia de Pombais, com sede nos Pombais .

Artigo 2.º

Os limites das freguesias, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes :

1. Arroja :
A norte pelos actuais limites da freguesia mãe (Odivelas) com a freguesia da Ramada;
A sul pelo arruamento circundante ao complexo desportivo, seguindo pela via projectada na Urbanização Porto Pinheiro e limites da freguesia dos Pombais.
A oeste pelos limites da freguesia de Famões.
A este pela ribeira de Odivelas .

2. Pombais:
A norte os limites propostos para a freguesia da Arroja seguindo pela parte sul do arruamento envolvente do complexo desportivo.
A sul os limites do concelho de Lisboa .
A este pela ribeira de Odivelas e limites da freguesia de Odivelas, seguindo o viaduto do Vale do Forno até ao extremo oeste da ribeira junto às instalações da ex-Triunfo seguindo pela linha de água .
A oeste pelos limites das freguesias da Pontinha e Famões .

Artigo 3.º

As Comissões Instaladoras das novas freguesias serão constituídas por:
a) Um representante da Comissão Instaladora do concelho de Odivelas ou da Câmara Municipal de Odivelas, se instalada ;
b) Um representante da Assembleia Municipal, se instalada ;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Odivelas;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Odivelas;
e) Cinco cidadãos eleitores das áreas das novas freguesias, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Natália Filipe - Margarida Botelho.

PROJECTO DE LEI N.º 95/VIII
INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR

Com o presente projecto de lei o PCP visa dar conteúdo efectivo e concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo, apresentando uma proposta nesse sentido no seu projecto de revisão constitucional. Consagrado como foi, importa agora concretizá-lo.
As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários.
Considera-se o número de cinco mil cidadãos eleitores como um número mínimo adequado. Na verdade, se cinco mil cidadãos podem fundar um partido, não se compreenderia que não pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.
Através de diferentes mecanismos, procura-se dar corpo a um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que possam ser superadas. É isso que justifica os mecanismos previstos nos artigos 6.º, n.os 3 e 4, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2 e 13.º, n.os 2 e 3.
Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação (artigos 10.º, 11.º e 12.º).
Procura-se ainda garantir que os peticionários possam acompanhar todos os passos processuais da iniciativa, consagrando um princípio de notificação obrigatória (artigo 5.º).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa

Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos e condições do disposto na presente lei.

Artigo 2.º
Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5.000 cidadãos eleitores.

Artigo 3.º
Iniciativa

1. A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
2. Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.

Artigo 4.º
Representantes

1. O primeiro signatário da iniciativa será, para todos os efeitos, o representante do grupo de cidadãos eleitores, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.

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2. A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

Artigo 5.º
Notificação do representante

O representante do grupo de cidadãos eleitores será notificado de todos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou conexa com ela.

Artigo 6.º
Forma

1. A iniciativa é apresentada por escrito e subscrita nos termos do artigo 3.º.
2. A iniciativa deve definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e deve conter uma breve justificação ou exposição de motivos.
3. Se a iniciativa não estiver redigida sob a forma de artigos ou se não contiver a designação proposta, é submetida aos serviços de apoio jurídico da Assembleia da República.
4. Os serviços referidos no número anterior, no prazo de quinze dias, sugerem um título e um articulado para a iniciativa, sendo então notificado o representante do grupo de cidadãos eleitores, que aceita o texto proposto ou apresenta outro que considere coincidente com o conteúdo da iniciativa.

Artigo 7.º
Objecto

Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República pode legislar, com excepção das matérias em que a iniciativa é expressamente reservada a determinadas entidades.

Artigo 8.º
Limite da iniciativa

1. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que, em violação do disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição, envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
2. Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República notifica o representante desse grupo, para que diga se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.

Artigo 9.º
Admissão

1. A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:
a) se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;
b) se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.º;
e) se, no caso do artigo 8.º, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.
2. O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante, para suprir as deficiências encontradas.
3. A decisão do Presidente da República de não admissão é obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.

Artigo 10.º
Exame em Comissão

1. Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena que ela baixa à Comissão Especializada competente em razão de matéria, para emissão de parecer.
2. O parecer deve ser emitido no prazo de 20 dias.
3. A Comissão notifica o representante para expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.

Artigo 11.º
Agendamento

1. Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das dez reuniões plenárias seguintes.
2. A iniciativa é obrigatoriamente apreciada pelo Plenário.

Artigo 12.º
Votação

A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade e votação final global da iniciativa, devem estar concluídas no prazo de sessenta dias após o agendamento referido no artigo anterior.

Artigo 13.º
Renovação e caducidade

1. As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.
2. As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.
3. As iniciativas legislativas populares caducam no termo da legislatura, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.

Palácio de S. Bento, 2 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Natália Filipe - Vicente Merendas.
PROJECTO DE LEI N.º 96/VIII
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS PETIÇÕES DIRIGIDAS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Grupo Parlamentar do PCP propõe alguns aperfeiçoamentos e correcções do regime jurídico das petições apresentadas à Assembleia da República com o objectivo de valorizar e dar mais eficácia a este instrumento que os cidadãos têm ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses.
Para além de se baixarem os números de subscritores necessários para debate em Plenário e para publicação no

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Diário da Assembleia da República as alterações são particularmente relevantes quanto à fase conclusiva da apreciação das petições.
No regime hoje vigente, as petições são inconclusivas. Os debates em Plenário tornam-se inexplicáveis para os cidadãos que a eles vêm assistir, já que tudo se resume a uma sucessão de discursos, sem nenhuma consequência.
Esta situação não dignifica o instituto da petição e não prestigia a Assembleia da República perante os cidadãos.
Tendo em vista alterar esta situação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja atribuída às comissões parlamentares que apreciam as petições competência para apresentar um projecto de resolução, que seja debatido e votado conjuntamente com a petição.
Prevê-se também que qualquer Deputado ou grupo parlamentar possa apresentar iniciativa sobre a matéria da petição, a qual será igualmente debatida e votada conjuntamente com esta. Simetricamente, propõe-se que quando seja agendada iniciativa com matéria conexa com a de uma petição, esta possa ser avocada.
Propõe-se também que se estabeleça em termos peremptórios um prazo de 60 dias para a apreciação das petições em comissão, bem como um prazo de 30 dias para o seu agendamento após a emissão do respectivo parecer, visando assim dar resposta em tempo útil às petições que sejam apresentadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º
(Tramitação)

1. - ...
2. - ...
3. - ...
4. - A Comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

Artigo 20.º
(Apreciação pelo Plenário)

1. ...
a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;
b) ...
2. ...
3. As petições a que se refere o presente artigo são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após a remessa pela Comissão ao Presidente da Assembleia, nos termos do número anterior.
4. A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5. A Comissão pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6. Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7. Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição será avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8. Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.º
(Publicação)

1. ...
a) assinados por um mínimo de 1000 cidadãos;
b) ............................................
2. ...
3. ...

Palácio de S. Bento, 2 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Rodeia Machado - Natália Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.º 5/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1. A coberto de oficio de 29 de Novembro de 1999, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares remeteu ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma proposta de lei, visando autorizar o Governo a legislar no sentida da transposição, para o ordenamento jurídico nacional, da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de Março, concernente à protecção jurídica das bases de dados.
2. Admitida em 2 de Dezembro de 1999, a proposta de lei n.º 5/VIII foi, na reunião plenária de 13 de Janeiro de 2000, aprovada, em sede de generalidade, por maioria, com os votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e com as abstenções do PSD e do BE, tendo, na sequência de requerimento subscrito por Deputados do PS e do PSD e aprovado por unanimidade, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade.
3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou assim a referida iniciativa legislativa na sua reunião de 2 de Fevereiro de 2000, tendo votado e aprovado, por unanimidade, as seguintes alterações à mesma:
- Transformação dos artigos 1.º e 2.º num único preceito, com consequente renumeração ulterior;
- Relativamente ao agora artigo 2.º (anterior artigo 3.º):
- Substituição da redacção da alínea c);
- Fusão das alíneas d) e e) numa nova alínea d), com respectivo reordenamento das ulteriores;

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- Alteração da parte final da anterior alínea f) [agora alínea e)];
- Aditamento da expressão "na Comunidade" à anterior alínea g) [actual alínea f)];
- Reformulação da anterior alínea m) [actual alínea n)];
- Reformulação da anterior alínea n) [actual alínea m)];
- Aditamento da expressão "na Comunidade" à anterior alínea o) [actual alínea n)];
- Reformulação da anterior alínea x) [actual alínea v)];
- Aditamento de um n.º 2.
- Alteração do agora artigo 3.º (anterior artigo 4.º), no sentido da redução, para 60 dias, da autorização legislativa;
- Alteração, em conformidade, do título da iniciativa.
4. Nestes termos, é o seguinte o texto global, integrante já das alterações supra identificadas, aprovado, em sede de especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Proposta de lei visando autorizar o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa a protecção jurídica das bases de dados

Artigo 1.º
(Objecto e extensão)

É concedida ao Governo autorização legislativa com vista à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Artigo 2.º
(Sentido)

1. A autorização prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido:
a) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, o conceito de "bases de dados";
b) Estabelecer que a protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos;
c) Estabelecer que apenas é garantida protecção pelo direito de autor às bases de dados que pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos constituam criações intelectuais;
d) Estabelecer que se aplica às bases de dados do tipo previsto na alínea anterior as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor, incluindo o prazo de duração de 70 anos e as regras gerais de contagem do prazo,
e) Estabelecer que o titular de uma base de dados goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados, a sua transformação, o direito de pôr em circulação o original ou cópias da base de dados e qualquer comunicação, exposição ou representação públicas desta;
f) Estabelecer que qualquer acto de disposição produz o esgotamento na Comunidade do direito de pôr em circulação a base de dados, sem prejuízo da subsistência do direito de aluguer da mesma;
g) Reconhecer ao titular originário da base de dados os direitos morais sobre esta, designadamente o direito à menção do nome na base e o direito a reivindicar a autoria desta;
h) Reconhecer ao utente legítimo o direito de, sem autorização do titular do programa, praticar actos de reprodução, pôr em circulação, transformação e comunicação pública que se mostrem necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu direito;
i) Estabelecer a utilização livre da base de dados protegida para efeitos de reprodução para fins privados, didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte; ainda as utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial e as restantes utilizações livres previstas no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis, não carecendo estas utilizações da autorização do autor e/ou do fabricante da base de dados;
j) Estabelecer que os actos de reprodução lícitos devem ser realizados de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor;
l) Estabelecer a protecção das bases de dados do tipo previsto na alínea c) contra quem, com fins comerciais, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público uma base de dados protegida, sendo em tais casos punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
m) Instituir a favor do fabricante de uma base de dados insusceptível de protecção pelo direito de autor, um direito sui generis, nos termos do qual goze, designadamente da faculdade de autorizar ou proibir a extracção e/ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, quando esta represente um investimento substancial, do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, de recursos financeiros, tempo ou esforço produtivo;
n) Estabelecer que a primeira venda de uma cópia da base de dados produz o esgotamento do direito de distribuição na Comunidade;
o) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de "extracção" e de "reutilização";
p) Estabelecer que o comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização;
q) Estabelecer os beneficiários do direito sobre as bases de dados;
r) Enunciar os direitos e obrigações do utilizador legítimo, com determinação dos casos em que é nula qualquer disposição que contrarie os actos do utilizador inerentes à autorização que lhe tenha sido outorgada;
s) Estabelecer que o prazo de protecção do direito a favor dos fabricantes produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca decorridos quinze anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte;

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t) Estabelecer que os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram, e bem assim pelos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
u) Estabelecer a previsão de procedimentos cautelares visando a apreensão de cópias ilícitas de bases de dados, bem como dos dispositivos existentes no comércio que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados, sendo o destino dos objectos apreendidos fixado na sentença judicial;
v) Reportar a 1 de Janeiro de 1998 os efeitos do diploma autorizado, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 29.º da Constituição, assegurando, porém, que as bases de dados anteriormente criadas só são protegidas pelo período durante o qual gozariam ainda de protecção se o regime autorizado pela presente lei fosse já vigente ao tempo da sua criação;
x) Estabelecer que a futura aplicação do diploma autorizado não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor.
z) Estabelecer que a tutela internacional das bases de dados fica subordinada à aplicação dos princípios da reciprocidade material e do tratamento nacional;
aa) Estabelecer que as bases de dados que tenham caído no domínio público não voltem a ser protegidas;
bb) Estabelecer que é considerado autor quem for qualificado pela lei do país de origem respectivo;
cc) Estabelecer que em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.
2. A protecção legal autorizada pela presente lei:
a) não prejudica a vigência de quaisquer outras normas, designadamente as referentes ao direito de autor, aos direitos conexos ou a quaisquer outros direitos que subsistam sobre os dados, obras, prestações ou outros elementos incorporados numa base de dados, às patentes, às marcas aos desenhos e modelos, à protecção de tesouros nacionais, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, à segurança, confidencialidade e protecção dos dados pessoais e da intimidade da vida privada, ao acesso aos documentos públicos ou ao direito dos contratos;
b) realiza-se sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, e nos Decretos-Leis n.os 332/97, 333/97 e 334/97, todos de 27 de Novembro.

Artigo 3.º
(Duração)

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias, desde a data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 13/VIII
(ALTERA O ARTIGO 69.º, N.º 2, DA LEI N.º 16/98, DE 8 DE ABRIL, QUE REGULA A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E INTRODUZ UM REGIME EXCEPCIONAL DE AFECTAÇÃO DE MAGISTRADOS JUDICIAIS JUBILADOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "altera o artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados"
Esta proposta de lei é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento.
A presente iniciativa legislativa foi admitida pelo Presidente da Assembelia da República em 17 de Janeiro de 2000.

II - Dos Objectivos e dos Motivos

A proposta de lei n.º 13/VIII consagra medidas que alargam os instrumentos de gestão à disposição dos conselhos superiores, nomeadamente o encurtamento do período de estágio dos magistrados que se encontram nomeados nessa fase, o recurso ao serviço de magistrados jubilados e a possibilidade de o Conselho Superior de Magistratura promover concurso público para nomeação temporária, como juizes, de licenciados em direito de reconhecido mérito e experiência profissional.
A primeira das medidas propostas é justificada com a falta de previsão legal para que o Centro de Estudos Judiciários proceda ao encurtamento do prazo de estágio.
Com efeito, resulta da conjugação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º da Lei 16/98, de 8 de Abril - Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários - que "o estágio tem inicio no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática e termina em 15 de Julho seguinte" podendo o mesmo ser prolongado pelo tempo necessário, havendo motivo justificado, por deliberação do conselho superior ou sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários.
A segunda das medidas propostas requer também a aprovação de alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações que, sucessivamente, foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro (no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho), pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro e Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro.
Neste domínio, a proposta de lei prevê que o Conselho Superior de Magistratura possa nomear magistrados judiciais jubilados sempre que o número ou complexidade de processos pendentes o justifique. A nomeação, nestes casos, é feita em regime de comissão de serviço, por um período de um ano, sucessivamente prorrogável, e restrita ao universo dos juizes que manifestem a sua disponibilidade, para este efeito, junto do Conselho Superior de Magistratura.
Finalmente, a última das propostas contidas nesta iniciativa legislativa do Governo impõe, pelo seu inedetismo, um

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novo - e excepcional - quadro legal para permitir o acesso de não juizes à função de julgar em tribunais de 1.ª instância.
Assim, o Governo pretende que, através de concurso público, e nos termos de Regulamento a aprovar por decreto-lei, a nomeação de licenciados em direito de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, seja precedida de selecção através de avaliação curricular e prestação de provas públicas. Estas nomeações, de acordo ainda com a proposta de lei, são feitas a termo certo, por um período de tempo não superior a três anos.
As nomeações em causa são ainda feitas, preferencialmente, para o exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.

III - Análise da proposta de lei

É por demais conhecida a situação existente em muitos dos tribunais portugueses.
O progressivo aumento do recurso à via judicial para resolução de conflitos com aumentos exponenciais que se acentuaram sobretudo na última década - a carência de funcionários judiciais, os atrasos registados na completa informatização do sistema, a excessiva formalização dos processos, a reconhecida falta de condições em que funcionam muitos dos tribunais (sem prejuízo do reconhecimento do esforço que tem vindo a ser feito na última década para superar estas insuficiências) e a proliferação de conflitos de competência são algumas das razões que explicam a situação actual.
Para além destas razões, alguns acrescentam as consequências decorrentes do regime de notificações, dos atrasos registados nos exames periciais, as ainda incipientes possibilidades de recurso ao sistema de arbitragem, mediação e conciliação, os bloqueios nas execuções e a carência de magistrados.
Seja qual for o peso específico que se queira atribuir a todas e cada uma destas razões, é certo que todas elas concorrem - a par de outras não enumeradas - para agravar as dúvidas e desconfianças de muitos cidadãos em relação ao sistema de justiça.
As medidas agora propostas pelo Governo pretendem abrir novas possibilidades de resolução do problema da carência de juizes tendo sobretudo em atenção a necessidade de fazer reduzir as pendências existentes e "normalizar" no mais curto espaço de tempo todo o sistema.
Não pondo em causa a bondade dos propósitos, importa avaliar se estas propostas - com justificação de circunstância, pontual - são verdadeiras soluções e se estão ajustadas aos normativos constitucionais.
Recorde-se que, nos termos dos artigos 215.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, "os juizes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto" e que, nos termos do disposto no artigo 216.º "os juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei"
Ora, com esta proposta do Governo parece claro que, a ser aprovada, passaria a vigorar entre nós um sistema dual para os juizes; os que são "juizes de carreira" e os que, com o sistema proposto, podem aceder à função jurisdicional, ainda que a termo certo.
Por outro lado, julgo carecer de atenta ponderação avaliar que garantias de independência oferece o sistema proposto para recrutamento de juristas de mérito; desconhecendo-se o regulamento do concurso público e os critérios que determinarão a selecção, sempre restará a questão de saber se juizes nomeados a prazo têm todas as condições para julgar com independência e imparcialidade.
Importa reflectir para que da eventual aprovação das medidas propostas não venha a resultar para a magistratura efeitos de precarização de funções e vínculos, sabendo-se que a relevância social de que se reveste a função de julgar encontra fundamento na isenção, na independência, na imparcialidade e inamovibilidade dos juizes.
Estas e outras questões merecem atenta ponderação. A verdade é que as soluções propostas são pontuais, motivadas pelas circunstâncias, são soluções de recurso para um problema cuja gravidade não queremos ignorar.
Outras são as questões relativamente às restantes duas medidas propostas.
No que diz respeito à possibilidade de magistrados jubilados poderem ser recrutados para reforçar a capacidade do sistema eliminar as pendências, poderá ter um alcance muito limitado.
Já a possibilidade de encurtar o período de estágio aos magistrados nomeados para esta fase da sua formação suscita problemas melindrosos de administração - não devendo lesar parâmetros essenciais de competência - e exige prudente administração. Recorde-se que, no ano transacto, foram aprovadas novas regras para o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, impondo um intervalo de dois anos entre o fim da licenciatura e o início da formação para magistrado, dando indicação prospectiva de sinal diverso.
Com esta medida, pretendia-se combater aquilo que muitos designam como a excessiva juventude de muitos dos magistrados que concluem a sua formação no Centro de Estudos Judiciários.
Todas estas questões, pela sua importância, devem estar bem presentes no momento da decisão do legislador e a justa ponderação que delas se fizer - não esquecendo as dificuldades actuais do sistema - podem minimizar riscos e consequências que importa prevenir.

Parecer

A proposta de lei n.º 13/VIII reúne as condições constitucionais e regimentais para discussão na generalidade em Plenário.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2000. - O Deputado Relator, Miguel Macedo - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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