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0468 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

agoa: he e a mais linda cousa que há nesta comarca de jardim, tudo obra deste abbade."
Pelo que, remontando a verdadeira toponímia desta freguesia a 1220, fazendo jus ao padroeiro "Sancto Fausto", se entende, de igual forma, legitimar a vontade da população através da presente iniciativa, atribuindo àquela o seu verdadeiro nome de origem.
A este facto acresce a recente criação do município de Vizela que, fazendo fronteira com S. Faustino de Vizela, pode causar alguma confusão toponímica, sendo certo que esta freguesia não se insere no município de Vizela, mas sim no município de Guimarães.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do PS entende aceder à vontade da população apresentado, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de S. Faustino de Vizela, no concelho de Guimarães, passa a designar-se "S. Faustino".

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos - Laurentino Dias - João Lourenço - Maria do Rosário Carneiro - Joel Hasse Ferreira - Luís Miguel Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.º 105/VIII
ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS PESSOAS QUE VIVAM EM ECONOMIA COMUM

Exposição de motivos

Através do presente projecto de lei visa-se conferir protecção legal a um significativo conjunto de relações interpessoais, colmatando injustiças e dando resposta a reclamações sociais com crescente eco institucional.
O que caracteriza essencialmente a nova fórmula que se propõe, distinguindo-a do regime aplicável às uniões de facto é a absoluta irrelevância da orientação sexual das pessoas a quem se confere protecção legal. Partindo da verificação objectiva da partilha de certos meios de vida e outros traços integrantes daquilo que se denominou "vida em economia comum", o legislador pode passar a configurar um conjunto de benefícios aplicáveis numa multiplicidade de situações susceptíveis de serem estabelecidas entre pessoas, independentemente do sexo ou orientação sexual. Uma norma de delimitação negativa trata de distinguir essas situações de vida em economia comum de outras em que a economia comum resulta, por exemplo uma celebração de um contrato de trabalho ou prestação de serviços.
Este projecto de lei vem superar o problema levantado pela discriminação dos casais homossexuais, a qual se apresenta hoje manifestamente incompatível com as regras da tolerância e respeito à diferença inerente a uma sociedade liberal, aberta e pluralista.
A apresentação de uma tal solução visa propor uma reorientação de um debate que tem estado centrado numa concepção de uniões de facto, cuja aplicação faz condicionar a obtenção de benefícios à pública assunção da orientação sexual dos titulares de direitos. À luz do critério que agora se enuncia, o legislador não quebra a privacidade de ninguém, a título algum impondo - mas também não impedindo - a revelação da orientação sexual dos beneficiários. A comprovação objectiva dos traços identitários - vida em comum - basta para facultar às pessoas interessadas a fruição dos direitos que a sua situação justifica.
Assim, em termos de soluções normativas optou-se por:
1 - Conferir um conjunto de direitos às pessoas que vivam em economia comum, nos termos em que o conceito é densificado no presente diploma;
2 - Excluem-se situações de economia comum que decorrem de negócio jurídico ou outro tipo de obrigação contratual;
3 - Conferem-se direitos em matéria laboral, fiscal e protecção na habitação e na morte bem como no âmbito da segurança social.
Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de situações de união de facto.

Artigo 2.º
Economia comum

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por vivência em economia comum a situação de duas pessoas que de forma pública e notória vivem em comunhão de mesa e habitação, há mais de dois anos.
2 - Exclui-se do disposto no número anterior as pessoas que por força de lei ou de negócio jurídico incorram em obrigação de convivência, prestação de alimentos ou actividade laboral.

Artigo 3.º
Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:

a) Idade inferior a dezasseis anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Existência entre as pessoas de vínculo contratual que implique habitação em comum.

Artigo 4.º
Efeitos

As pessoas que vivem em economia comum nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada comum, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da administração pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

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