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0472 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

devam pronunciar a título consultivo sendo o resultado vinculativo quanto a estes;
- Que sejam consagrados critérios de objectividade, clareza e precisão nas perguntas;
- Que sejam adaptados os mecanismos de processo do referendo local, designadamente prazos, publicidade, nomeação de mandatário e interposição de recurso de acordo com as regras vigentes nos demais actos eleitorais e referendários.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - São alterados os artigos 2.º; 5.º; 7.º; 8.º; 9.º; 19.º; 20.º; 21.º; 22.º; 29.º e 30.º da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Conteúdo das consultas)

1 - Os referendos locais incidem sobre matéria da competência dos órgãos autárquicos ou outras sobre as quais estes órgãos se devam pronunciar a título consultivo.
2 - (...)

Artigo 5.º
(Eficácia)

1 - Os referendos locais têm eficácia vinculativa relativamente aos órgãos autárquicos.
2 - Nos casos em que o órgão autárquico seja chamado a pronunciar-se a título consultivo, o carácter vinculativo entende-se reportado ao órgão consultado.

Artigo 7.º
(Formulação das perguntas)

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.º
(Iniciativa)

Podem apresentar propostas sobre a realização de referendos locais aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6º:
a) Os órgãos executivos da autarquia;
b) Os membros das assembleias;
c) Os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local, num número mínimo de 5% dos eleitores aí recenseados, mas em nenhum caso será exigido um número de proponentes superior a 5000.

Artigo 9.º

1 - Anterior n.º 2
2 - No caso de iniciativa de cidadãos eleitores, a deliberação do órgão autárquico deve ser precedida:
a) da verificação da existência do número mínimo legal de signatários;
b) da verificação, por amostragem, da inscrição regular dos signatários no recenseamento da área respectiva.

Artigo 19.º
(Data do referendo local)

1 - O referendo local deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e máximo de 60 dias a contar da data da sua marcação.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 20.º
(Publicidade)

1 - A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
2 - (...)

Artigo 21.º
(Designação de mandatários)

1 - Os partido políticos e os cidadãos referidos na alínea c) do artigo 8.º designam de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita o referendo um mandatário e um suplente que os representam em todas as operações a ele referentes.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 22.º
(Regime aplicável)

1 - (...)
2 - As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos são entendidas como feitas aos partidos políticos, aos cidadãos proponentes e aos grupos de membros de órgãos.

Artigo 29.º
(Interposição de recurso)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A interposição de recurso pode ser feita por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 30.º
(Processo no Tribunal Constitucional)

1 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção ou da recepção através

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