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0475 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 111/VIII
ALTERA O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (AGRAVAÇÃO DAS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)

1 - A violência é um problema geral na sociedade moderna. Tem várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas escolas e liceus, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste fenómeno.
As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente quer pelas diversas formas que assumem, quer pelo número e vulnerabilidade das vítimas que atingem, quer ainda pela durabilidade e gravidade das suas repercussões na comunidade e no sistema educativo em Portugal.
A evidente importância de um ensino condigno para crianças e jovens está a ser seriamente posta em causa por factores de violência verbal e física, muitas vezes exteriores ao próprio funcionamento das instituições, mas cujos efeitos se repercutem no funcionamento diário das escolas e liceus.
2 - Desde logo, as manifestações deste tipo de violência assumem as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina, até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga, ou actos de vandalismo e porte de armas brancas.
Em segundo lugar, os actos de violência em estabelecimentos de ensino atingem, indiscriminadamente, alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de educação. Os reflexos imediatos desta problemática, não sendo prontamente travados, poderão comportar consequências dramáticas para o futuro.
Por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada vez mais, desmotivados, porquanto, também eles, são vítimas desta situação que lhes provoca o desânimo que a mais das vezes causa o absentismo e, em alguns casos, o abandono da docência com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País.
Quanto aos alunos, recentes estimativas indicam que cerca de 8% dos estudantes faltam reiteradamente às aulas por receio de serem vítimas de um qualquer acto de violência ou de represálias.
3 - Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência nas escolas e liceus em particular são inúmeras e de enorme complexidade sócio-cultural, também é certo que, enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las, terá que haver vontade política para minorar as suas manifestações e efeitos. A sociedade em geral e os responsáveis políticos muito em particular têm, portanto, a obrigação de procurar e tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema educativo se revelar ineficaz.
A não ser travado no presente o progressivo alastramento da violência nas escolas e liceus arrastará consigo consequências gravosas para os cidadãos, adultos do futuro e representará, certamente, um fracasso duradouro da política de ensino em Portugal, porquanto os factores de violência no meio estudantil deterioram, de forma acentuada e muitas vezes irreversível, o saudável ambiente de estudo enquanto elemento decisivo e imprescindível para o sucesso escolar.
4 - Perante este cenário, e na sequência da política de combate aos vários aspectos da violência na sociedade actual que o CDS-PP tem vindo a assumir, não podemos deixar de alertar para as proporções que esta situação tem vindo a assumir no nosso país e apresentar, mais uma vez, soluções concretas para esta forma de insegurança em Portugal. Pelas consequências que acarretam, entendemos que os actos criminosos, quando praticados em ambiente escolar ou estudantil, devem ser especialmente penalizados. A escola e o liceu devem ser um local seguro, onde os adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades. Se é certo que, infelizmente, muitos não beneficiam de um ambiente sócio-económico e familiar aprazível, a escola e o liceu deverão ser, pelo menos, os locais onde se possa equilibrar e contrabalançar as injustas disparidades na sociedade.
Porém, não preconizamos que um simples agravamento das penas aplicáveis a determinados crimes quando praticados em estabelecimentos de ensino venha resolver o problema da violência em ambiente escolar ou estudantil.
Estas medidas repressivas só farão sentido se acompanhadas e complementadas por medidas preventivas de combate ao abandono e exclusão social. Entre as medidas preventivas destacam-se: o reforço do patrulhamento policial como forma de reduzir os factores perturbadores que actuam nas imediações das escolas e liceus; a consagração, paralelamente, de medidas educativas, disciplinares e pedagógicas para fazer face aos actos praticados pelos próprios estudantes; a adopção de medidas reintegradoras ao nível da reparação efectiva do dano causado à comunidade escolar e estudantil; a reinserção pedagógica do estudante no quadro de valores que devem presidir um ambiente escolar saudável; evitar a degradação do espaço físico do estabelecimento de ensino enquanto elemento fomentador de vandalismo e desordem. Um estabelecimento de ensino deteriorado, com um aspecto desleixado e danificado, gera um desrespeito ainda maior pelo edifício e os bens móveis que nele se encontram. Pelo contrário, uma infra-estrutura cuidada e aprazível estimula o comportamento civilizado e cuidado dos alunos; a instalação obrigatória de uma boa iluminação externa do estabelecimento de ensino e a contratação de porteiros residentes; a devolução aos professores da responsabilidade e autoridade que lhes foram retiradas, atribuindo-lhes uma maior margem de actuação, permitindo-lhes solucionar prontamente pequenos casos que, de outra forma, poderiam assumir consequências gravosas;
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 198.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 132.º
(Homicídio qualificado)

1 - (Mantém-se).
2 - É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);

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