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0476 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) Ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, quando praticado contra qualquer elemento da comunidade educativa durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 139.º
(Propaganda ao suicídio)

1 - (Mantém-se).
2 - Se o facto previsto no número anterior for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 146.º
(Ofensa à integridade física qualificada)

1 - (Mantém-se);
2 - (Objecto alargado em virtude da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 132.º)

Artigo 153.º
(Ameaça)

1 - (Mantém-se);
2 - O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se a ameaça for:
a) Com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos;
b) Exercida em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações quando o acto for praticado durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, nomeadamente, por ocasião das entradas ou saídas dos elementos da comunidade educativa;
c) Exercida contra qualquer elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - (Mantém-se)

Artigo 155.º
(Coacção grave)

1 - (Mantém-se)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo quando exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.
O agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - (Mantém-se)

Artigo 177.º
(Agravação)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - (Mantém-se)
4 - (Mantém-se)
5 - (Mantém-se)
6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou se os actos forem praticados sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.
7 - (Actual n.º 6)

Artigo 178.º
(Queixa)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - Se os actos previstos nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.

Artigo 197.º
(Agravação)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - A pena prevista no artigo 191º é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.

Artigo 198.º
(Queixa)

Salvo nos casos do artigo 193.º e do n.º 2 do artigo 197.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.

Artigo 204.º
(Furto qualificado)

1 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou da comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) (...)
i) (...)
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

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