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0477 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Em recinto de estabelecimento de ensino;
i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou a elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - (Mantém-se)
4 - (Mantém-se)

Artigo 210.º
(Roubo)
1 - (Mantém-se)
2 - (Objecto da alínea b) alargado em virtude das alterações introduzidas nos números 1 e 2 do artigo 204.º)
3 - (Mantém-se)

Artigo 213.º
(Dano qualificado)

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável:
a) (...)
b) (...)
c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a estabelecimento de ensino;
d) (...)
e) (...)
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 214.º
(Dano com violência)

1 - (Objecto da alínea b) alargado em virtude da alteração introduzida no artigo 213.º)
2 - (Mantém-se)

Artigo 223.º
(Extorsão)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) (...)

Artigo 240.º
(Discriminação racial)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - Quem por escrito ou verbalmente praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 272.º
(Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - (Mantém-se)
4 - As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no número 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - (Mantém-se)
4 - (Mantém-se)
5 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos, se o agente introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer dos engenhos, substâncias ou armas a que se refere este artigo em recinto de estabelecimento de ensino ou as transportar, usar ou trouxer consigo nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 291.º
(Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - (Mantém-se)
4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 292.º
(Condução de veículo em estado de embriaguez)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite máximo se o acto for praticado nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 295.º
(Embriaguez e intoxicação)

1 - (Mantém-se)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino

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