O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0488 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

conforme a área da prática da infracção, 10% para a DGC, 10% para a IGAE e 10% para actividades de prevenção da toxicodependência, quanto às coimas aplicadas pela CACME.

Artigo 6.º

Ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, é aditado um artigo 84.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 84.º-A
Violação das proibições

1 - A venda ou o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos autorizados para a prática do comércio passivo, constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.
2 - O uso ou a presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo nos estabelecimentos referidos no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.
3 - A entrada ou a presença de menores de 16 anos ou de doentes mentais manifestos nos estabelecimentos referidos no número 1 constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$ por cada indivíduo, até ao limite máximo de 20 000 000$
4 - A venda de substâncias ao mesmo cidadão excedendo a dose média individual calculada para 30 dias constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.
5 - A tentativa é punível.
6 - Com a aplicação da coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral."

Artigo 7.º

1 - No âmbito dos serviços do Ministério da Saúde, é criado um plano de recenseamento dos toxicodependentes, de adesão voluntária, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/93, alterado pelo presente projecto de lei.
2 - Os dados pessoais fornecidos pelos aderentes ao plano de recenseamento são absolutamente confidenciais e gozam de protecção legal, não podendo ser utilizados para outros fins.
3 - O Ministério da Saúde regulamentará o plano de recenseamento num prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

São revogados o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 2 e 4 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII
REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS

Preâmbulo

No segundo semestre de 1996 teve lugar em Portugal um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos estrangeiros indocumentados, ao abrigo da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, que ficou muito longe dos seus proclamados objectivos.
O PCP alertou atempadamente para a possibilidade real de a aplicação da Lei n.º 17/96 se traduzir num relativo fracasso. Apesar de, na altura, por proposta do PCP, ter sido possível introduzir algumas alterações na proposta de lei apresentada pelo Governo, tornando menos problemático o processo de regularização de muitos cidadãos, era manifesto - e o PCP denunciou-o - que alguns aspectos inadequados dessa legislação, como a excessiva policialização do processo, poderiam contribuir para manter na ilegalidade muitos cidadãos que poderiam, nos termos da lei, ter obtido a sua regularização.
O resultado da falta de vontade do Governo para levar a cabo um processo extraordinário de regularização em termos adequados foi que, passados quase cinco anos sobre o encerramento do processo, existem ainda requerimentos em número significativo que não obtiveram até à data uma resolução final, e, pior do que isso, permaneceram indiscutivelmente em Portugal muitos milhares de cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
Acontece que, em 1998, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, sobre a entrada, saída, permanência e expulsão de estrangeiros do território nacional, consagrando uma política de imigração de "portas fechadas", deixando as escassas possibilidades de um cidadão estrangeiro ter acesso a um visto de trabalho em Portugal inteiramente nas mãos da vontade discricionária da Administração, e recusando a adopção de um qualquer procedimento legal destinado a possibilitar, sem discriminações injustas, a regularização de muitos milhares de trabalhadores imigrantes que permanecem em Portugal, vivendo e trabalhando nas mais precárias situações.
Apesar de, ainda por iniciativa e proposta do PCP, ter sido possível introduzir alguns melhoramentos significativos na "lei de estrangeiros" aquando da sua apreciação parlamentar, os aspectos essenciais dessa legislação continuam profundamente negativos, tendo o PCP já assumido no seu programa eleitoral o firme propósito de, na presente Legislatura, tomar a iniciativa legislativa com vista à sua revisão global.
Impõe-se, entretanto, sem prejuízo dessa revisão, adoptar, com toda a urgência, medidas legislativas que permitam resolver a situação de milhares de trabalhadores que permanecem em situação ilegal.
Para o PCP, a solução não passa pela reabertura de um processo extraordinário de regularização, limitado no tempo, que venha repetir os erros de processos anteriores e, a prazo, deixar tudo na mesma. E não passa, tão-pouco, como está bem à vista, por mecanismos excepcionais (como o constante do artigo 88.º da actual lei) que deixam a possibilidade de regularização na absoluta discricionariedade do Governo.
A situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais dos cidadãos. E o Governo não o ignora. O Governo não ignora que as

Páginas Relacionadas
Página 0492:
0492 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 8.º Dissolu
Pág.Página 492
Página 0493:
0493 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   contribuição na formaç
Pág.Página 493
Página 0494:
0494 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   como em todas as situa
Pág.Página 494
Página 0495:
0495 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Universal das Pensões
Pág.Página 495
Página 0496:
0496 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   doenças profissionais
Pág.Página 496
Página 0497:
0497 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   mereçam protecção espe
Pág.Página 497
Página 0498:
0498 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Secção IV Do regim
Pág.Página 498
Página 0499:
0499 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   equidade entre todos o
Pág.Página 499
Página 0500:
0500 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   as respectivas situaçõ
Pág.Página 500
Página 0501:
0501 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 72.º Adequa
Pág.Página 501
Página 0502:
0502 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 83.º Dívida
Pág.Página 502
Página 0503:
0503 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   da lei, respectivament
Pág.Página 503