O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0496 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
7 - As contribuições incidem ainda para um Fundo de Solidariedade-Emprego, a fixar por lei.

Artigo 23.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.

Artigo 24.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações deve ter em conta o disposto nos artigos seguintes, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva de toda a carreira contributiva para os contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período de cálculo da pensão.
3 - As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores ao valor líquido do salário mínimo nacional, valorizando-se com a carreira contributiva completa.
4 - Os contribuintes/beneficiários das regiões autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade acrescido de cinco pontos percentuais.
5 - Caso a reforma seja antecipada com uma carreira contributiva completa os contribuintes/beneficiários têm direito a uma pensão completa.
6 - A lei determina as condições em que as pensões são cumulativas com outro tipo de rendimentos.

Artigo 25.º
Cálculo de pensão estatutária

1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência.

Artigo 26.º
Taxa de formação da pensão

1 - A taxa de formação da pensão é de 2.2% por cada ano civil com registo de remunerações.
2 - A taxa global de formação da pensão é o produto anual pelo número dos anos civis com registo de remunerações, tendo como limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.
3 - Para os efeitos dos pontos 1 e 2 apenas são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, aplicando-se o regime previsto nos números 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Artigo 27.º
Remuneração de referência

1 - A remuneração de referência para efeitos de calculo das pensões de invalidez e de velhice é definida pela fórmula R/140 em que o R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas.
2 - Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam.
3 - Os montantes apurados de acordo com o artigo 24.º, n.º 3 do presente diploma não poderão ser inferiores a salário líquido mínimo nacional.

Artigo 28.º
Base de cálculo das prestações

Os montantes que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Artigo 29.º
Condições de atribuição das pensões de velhice

1 - O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.

Artigo 30.º
Prazo de garantia

O prazo de garantia das pensões de velhice é de 10 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remuneração.

Artigo 31.º
Idade normal de pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 60 anos tanto para mulheres como para homens, sem prejuízo das excepções previstas nos artigos 32.º, 33.º e 34.º.

Artigo 32.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, nos termos previstos na respectiva legislação.

Artigo 33.º
Antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida

As profissões, cujo exercício das actividades impliquem penosidade especial e daquelas que, por razões conjunturais,

Páginas Relacionadas
Página 0492:
0492 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 8.º Dissolu
Pág.Página 492
Página 0493:
0493 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   contribuição na formaç
Pág.Página 493
Página 0494:
0494 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   como em todas as situa
Pág.Página 494
Página 0495:
0495 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Universal das Pensões
Pág.Página 495
Página 0497:
0497 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   mereçam protecção espe
Pág.Página 497
Página 0498:
0498 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Secção IV Do regim
Pág.Página 498
Página 0499:
0499 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   equidade entre todos o
Pág.Página 499
Página 0500:
0500 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   as respectivas situaçõ
Pág.Página 500
Página 0501:
0501 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 72.º Adequa
Pág.Página 501
Página 0502:
0502 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 83.º Dívida
Pág.Página 502
Página 0503:
0503 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   da lei, respectivament
Pág.Página 503