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0499 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

equidade entre todos os cidadãos e moduladas em função do rendimento das famílias, para cobrir encargos familiares.

Artigo 58.º
Condições de atribuição

1 - As prestações previstas nesta secção são atribuídas em condições a fixar por lei.

Capítulo III
Da acção social

Artigo 59.º
Objectivos

1 - A acção social visa promover a segurança sócio-económica dos cidadãos, constituindo assim um direito básico.
2 - A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e a erradicação de situações de carência, de disfunção ou marginalização social, assim como garantir a integração na comunidade.
3 - A acção social destina-se também a assegurar especial protecção a grupos mais vulneráveis, nomeadamente, crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiências e idosos, famílias monoparentais carenciadas, bem como a outras pessoas em situação de exclusão social, na medida em que estas situações não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

Artigo 60.º
Princípios orientadores

A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social bem como por iniciativas particulares com fins análogos e não lucrativos, obedece a prioridades e directrizes estabelecidas em programas que visem, nomeadamente:

a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários, atendendo no entanto a especificidades decorrentes de discriminações existentes na sociedade em função do sexo, pelo que devem ser também garantidas acções positivas, neste âmbito;
c) A eliminação de sobreposição de actuações, bem como assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos, a não ser as que decorram do diagnóstico de zonas particularmente afectadas;
d) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias.

Artigo 61.º
Exercício da acção social

1 - As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação de carências sociais.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento de recursos dos meios adstritos à acção social.
3 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades públicas e particulares com fins análogos e não lucrativos que actuem na mesma área.

Capítulo IV
Das garantias e contencioso

Artigo 62.º
Reclamações e queixas

1 - Sempre que os interessados na concessão de prestações, quer dos regimes de segurança social quer da acção social, se sintam lesados nos seus direitos podem apresentar reclamações ou queixas.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso a acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 63.º
Recurso contencioso
1 - Todo o interessado e interessada a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou por qualquer forma se sinta lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 - A lei determinará as situações de prevenção de carências para efeitos do apoio judiciário.

Artigo 64.º
Garantias da legalidade

1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - Constituem crimes contra a segurança social as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 65.º
Garantia do direito à informação

1 - A população em geral tem direito à informação sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar, realizada de forma adequada aos níveis etários e diferentes graus de instrução.
2 - Os contribuintes/beneficiários assim como as entidades empregadoras têm direito a informação específica sobre

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