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0503 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições da segurança social.
3 - A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.
4 - No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º
Regulação da lei

1 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares dos actuais regimes de segurança social até que seja dada integral execução da regulamentação da presente lei.
2 - A regulamentação dos regimes de segurança social definidos na presente lei deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - A regulação das demais matérias previstas na presente lei, designadamente o financiamento, a organização e as iniciativas particulares deverá estar concluída no prazo de 270 dias, após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manter-se-ão até uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 94.º
Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deverá verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 95.º
Apuramento da dívida do Estado

O Governo, de acordo com o artigo 78.º n.º 1, dispõe de 6 meses para assumir o montante global da dívida ao sistema público de segurança social.

Artigo 96.º
Disposições revogatórias

É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, apenas se mantendo, transitoriamente, as disposições complementares e regulamentares, que não contrariem o preceituado na presente lei.

Artigo 97.º
Disposição

Os artigos 32.º, n.º 1, e 33.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e os artigos 20.º, 22.º, 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, 26.º, 38.º-A e 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, são alterados pela presente Lei.

Artigo 98.º
Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 99.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Março de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMIGRANTES CLANDESTINOS

Exposição de Motivos

Estima-se em cerca de 50.000 o número de cidadãos estrangeiros que, residindo e trabalhando no nosso país, estão em situação irregular. Segundo dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras estão por responder mais de 20.000 pedidos de autorização de residência anteriores a 1998. Existem ainda muitos pedidos que entraram posteriormente e são muitos os imigrantes que, por receio fundamentado de serem perseguidos, nem chegam a efectuar pedido de regularização.
A actual lei que regulamenta a entrada e permanência de estrangeiros em Portugal manifesta-se absolutamente restritiva, colocando como única possibilidade de regularização acessível à maioria dos estrangeiros uma medida excepcional (artigo 88.º) que fala em razões humanitárias, mas que não define quais, possibilitando a sua aplicação totalmente discricionária.
A inexistência de trabalho, a guerra, as perseguições políticas, têm levado milhares de homens e mulheres, oriundos de vários países do continente africano, europeu, asiático e americano, a procurar em Portugal uma vida com dignidade.
A situação irregular em que se encontram dá espaço ao trabalho clandestino e precário, à exploração da mão-de-obra barata, à recusa de pagamento de salários e à total desregulamentação laboral.
Várias associações de imigrantes, sindicatos e ONG têm denunciado a existência de milhares de imigrantes que se encontram actualmente a trabalhar em inúmeras obras de construção civil, públicas e privadas, sem contratos, condições mínimas de segurança e sem direito a segurança social ou a acesso a cuidados de saúde mínimos.
A clandestinidade deixa os trabalhadores imigrantes à mercê de engajadores e empreiteiros sem escrúpulos que lhes negam direitos, recusam o pagamento dos salários devidos pelo trabalho prestado e chantageiam com base na ameaça de denúncia da sua situação irregular. Não permite ainda que tenham acesso aos mais elementares direitos como a saúde, educação ou habitação. O Estado compactua com esta situação ao perseguir e expulsar os imigrantes em situação irregular em vez de regularizá-los para que possam aceder aos seus direitos fundamentais.
O mesmo Estado que compactua com a exploração resultante da clandestinidade, precisa do trabalho destes imigrantes. Precisou dessa mão-de-obra para a realização de grandes obras públicas, como a Expo/98, a Ponte Vasco da Gama, as novas vias de acesso na grande Lisboa, a Barragem do Alqueva, e ampliação da rede do Metropolitano de Lisboa.

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