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Sexta-feira, 3 de Março de 2000 II Série-A - Número 23

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decreto n.º 4/VIII:
Altera o n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.

Resoluções: (a)
- Aprova, para adesão, o Tratado de Criação e Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto, assinados em Montevideu, a 4 de Agosto de 1994.
- Aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Francesa relativo à cooperação no domínio da defesa, assinado em Paris, a 30 de Julho de 1999.
- Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias e respectivo Protocolo.

Projectos de lei (n.os 102 a 117/VIII):
N.º 102/VIII (Altera a composição da Comissão Nacional de Eleições):
- Relatório, parecer e texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 103/VIII - Criação da Universidade de Viseu (apresentado pelo PSD).
N.º 104/VIII - Alteração da denominação da freguesia de S. Faustino de Vizela, no concelho de Guimarães (apresentado pelo PS).
N.º 105/VIII - Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum (apresentado pelo PS).
N.º 106/VIII - Criação do município de Canas de Senhorim (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 107/VIII - Elevação de Viatodos, no concelho de Barcelos, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 108/VIII - Altera a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, que regula os referendos locais (apresentado pelo PCP).
N.º 109/VIII - Elevação da povoação de Arcozelo, no concelho de Vimioso, à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
N.º 110/VIII - Elevação da povoação de Monte Gordo à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
N.º 111/VIII - Altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Agravação das penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 112/VIII - Pensões degradadas da Administração Pública (apresentado pelo BE).
N.º 113/VIII - Separação de mercados de estupefacientes e combate à toxicodependência (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93 e o Decreto Regulamentar n.º 61/94) (apresentado pelo BE).
N.º 114/VIII - Regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (apresentado pelo PCP).
N.º 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto (apresentado pelo PCP).
N.º 116/VIII - Lei de Bases da Segurança Social (apresentado pelo BE).
N.º 117/VIII - Processo de regularização extraordinária de imigrantes clandestinos (apresentado pelo BE).

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Proposta de lei n.º 17/VIII (Altera o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 33 a 40/VIII):
N.º 33/VIII - Protecção das uniões de facto (apresentado pelo BE).
N.º 34/VIII - Garantia dos alimentos devidos a menores (apresentado pelo BE).
N.º 35/VIII - Sobre a abertura de um período de regularização extraordinária de imigrantes em Portugal (apresentado pelo BE).
N.º 36/VIII - Para efeitos da subscrição pelo Governo português da Convenção Europeia sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade e os Crimes de Guerra (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 37/VIII - Sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (apresentado por Os Verdes).
N.º 38/VIII - Promove medidas de combate à violência no meio escolar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 39/VIII - Inventário de resíduos industriais perigosos e medidas rigorosas de fiscalização ambiental (apresentado pelo Deputado do BE Luís Fazenda).
N.º 40/VIII - Regras complementares ao regime de difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de televisão por cabo (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP e BE).

Propostas de resolução (n.os 14 a 16/VIII): (b)
N.º 14/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para evitar as duplas tributações e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, assinado em Bruxelas, a 25 de Maio de 1999.
N.º 15/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e prevenir a evasão fiscal e respectivo Protocolo, assinados em Praia, a 22 de Março de 1999.
N.º 16/VIII - Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa, a 27 de Maio de 1993, e o respectivo Protocolo, assinado em Sófia, a 30 de Março de 1999.

(a) São publicadas em Suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.

Nota. - Os projectos de resolução a que correspondiam os n.os 34 e 35/VIII não serão publicados, por terem sido retirados.

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DECRETO N.º 4/VIII
ALTERA O N.º 2 DO ARTIGO 69.º DA LEI N.º 16/98, DE 8 DE ABRIL, QUE REGULA A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, E INTRODUZ UM REGIME EXCEPCIONAL DE RECRUTAMENTO DE MAGISTRADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos Conselhos Superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções, visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"2 - A duração do período de estágio pode, excepcionalmente, havendo motivo justificado, ser alterado, mediante deliberação do respectivo Conselho Superior, ouvido o Director do Centro de Estudos Judiciários".

Artigo 3.º
Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.
2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que, para o efeito, manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
3 - As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos.
4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.
5 - Os juízes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais.

Artigo 4.º
Regime excepcional de nomeação de juízes

1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.
2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura nos termos da alínea c) do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
3 - A nomeação para exercício de funções previstas no n.º 1 é sujeita a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.
4 - Os juízes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.
5 - O número de lugares a concurso é fixado, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
6 - Os juízes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.

Artigo 5.º
Secções

Nos tribunais onde o volume processual o justifique, podem ser criadas secções destinadas especificamente a liquidar pendências, mediante disposição do regulamento da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovada pelo Governo, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 6.º
Regime transitório

A nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de magistrados nos termos dos regimes dos artigos 3.º e 4.º tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar-se até 15 de Setembro de 2003.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 102/VIII
(ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES)

Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 102/VIII subscrito por Deputados de todos os grupos parlamentares regimentalmente constituídos nos termos do artigo 7.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - O preâmbulo do projecto é bem explícito quanto à circunscrita finalidade do mesmo ao proclamar que se encontra "totalmente desajustado, face à actual composição da Assembleia da República a norma ínsita na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro".

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3 - Assim, e em consequência, o projecto, em inciso único, consubstancia-se numa nova redacção daquela alínea com o seguinte conteúdo:

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República.
4 - Ora a actual alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, tem a seguinte redacção:

b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados.
5 - A redacção actual da Lei, ao restringir a cinco no actual quadro de representação parlamentar, os membros designados pela Assembleia da República, impede que, um grupo parlamentar esteja representado na Comissão Nacional de Eleições.
É esta "exclusão" que se pretende corrigir com o presente projecto de lei que consolida, desta forma, a plenitude da representação parlamentar na Comissão Nacional de Eleições, uma das mais marcantes entidades públicas independentes que funciona junto da Assembleia da República.
6 - A opção político-legislativa portuguesa, que tem a sua primeira concretização no Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, não sofre, desde 1978, qualquer tipo de alteração. Sedimentou as suas competências e garantiu a regularidade, a isenção e a transparência dos múltiplos actos eleitorais que decorreram. Mas esta opção tem, em relação a experiências comparadas, a virtualidade de acolher, no seio da Comissão, o conjunto dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República.
7 - Esta "plenitude" de representação não é acolhida, por exemplo, em Espanha - cfr. artigo 9.º da Lei Orgânica 5/1985, de 19 de Junho, - na Alemanha - cfr. Capítulo I da Lei Federal de 7 de Dezembro de 1989, - nos Estados Unidos da América - com a sua Comissão Eleitoral Federal (FEC), criada em 1975 - ou no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, com a Lei (Bill) que regula a composição e competências da comissão eleitoral.
8 - Nos termos expostos, e de forma a densificar, inequivocamente, o intuito subjacente à presente iniciativa legislativa - e sem prejuízo da reflexão necessária quanto às omissões na Lei n.º 71/78, que urge colmatar, como resulta da intervenção do Presidente da Comissão Nacional de Eleições de 26 de Novembro de 1996 no âmbito da audição parlamentar "Entidades públicas independentes" promovida por esta Comissão Parlamentar (cfr. 10 anos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições", páginas 10 e 11) - sugere-se a seguinte formulação para a alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78:

b) "Cidadãos de reconhecido mérito a designar pela Assembleia da República, integrados em lista, e propostos um por cada grupo parlamentar regimentalmente constituído".

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos do parecer que o projecto de lei n.º 102/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição
(apresentado nos termos do artigo 148.º do Regimento)

Artigo único

O artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
(Composição)

A composição da Comissão Nacional de Eleições é composta por:
a) ............................................
b) Cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembelia da República, integrados em lista, e propostos um por cada grupo parlamentar regimentalmente constituído;
c) ...........................................

Palácio de S. Bento, 1 de Março de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório, o parecer e o texto de substituição foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 103/VIII
CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU

Exposição de Motivos

Desde há muitos séculos que Viseu ocupa um lugar estratégico de importância determinante na ligação entre norte e sul, litoral e interior, assumindo hoje um dinamismo ímpar no processo de desenvolvimento regional que tem caracterizado os últimos anos.
Porém, subsistem em Viseu e no distrito alguns problemas infra-estruturais que urge ultrapassar, de modo que toda esta região supere em definitivo alguns estrangulamentos que, indiscutivelmente, têm limitado o progresso que todos desejaríamos.
É assim que é hoje unanimemente reconhecido que uma das maiores, porventura a maior, necessidade do distrito se situa exactamente no domínio da formação de recursos humanos, nomeadamente a nível superior.
Tal espaço tem sido ocupado exclusivamente por três estabelecimentos de ensino a que o distrito de Viseu, e em particular a cidade de Viseu, muito devem: a Universidade Católica, o Instituto Superior Politécnico e o Instituto Piaget.
Porém, subsiste uma evidente carência: não existe em Viseu uma instituição a que os Viseenses se consideram com direito, mas que ao longo dos anos lhes tem sido negada com os mais diversos argumentos, que é uma universidade pública, a exemplo do que se verifica noutros pólos urbanos de idêntica e até menor dimensão do norte e centro do País. A universidade, hoje em dia, é um pólo de agregação

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cultural, de dinamização científica e de potenciação económica.
A necessidade de uma universidade em Viseu foi mesmo alvo de um profundo estudo encomendado a diversos técnicos de reconhecido mérito numa iniciativa que partiu do Ministério da Educação, sendo então Ministro o engenheiro Roberto Carneiro.
De tal estudo, elaborado por técnicos de reconhecida competência e com perfeito conhecimento da realidade local, da dimensão cultural conexa com a universidade e com a lógica europeia que envolve a problemática das universidades, como a circulação de estudantes e, também, da dinâmica do ensino superior, ressalta, como inequívoca conclusão, o facto de se reconhecer que existe em Viseu espaço para uma universidade pública que não colide com as outras instituições de ensino superior já referidas, numa perspectiva que, sem prejuízo das funções tradicionais da universidade, se traduza numa ligação mais eficaz ao desenvolvimento regional. E a generalidade dos actores políticos e os mais significativos agentes partidários assumiram, em diferentes momentos, o compromisso de instituirem uma universidade pública em Viseu.
Pensa-se assim que uma futura universidade de Viseu deverá privilegiar áreas como as ciências da engenharia, a arquitectura e o urbanismo, o turismo, a hotelaria e a animação, as relações públicas e a publicidade, a economia, as ciências médicas e farmacêuticas e a formação de professores.
Sabemos bem - é evidente -, que uma universidade não se abre de um dia para o outro, deverá ser salvaguardado um período razoável de tempo para permitir a sua instalação de forma adequada, sem sobressaltos, garantindo-se assim a colaboração plena da sociedade civil local, elemento fundamental para a ligação entre a universidade e a sociedade concreta onde se insere.
É imperioso, no entanto, não ignorar o trabalho e a actividade - altamente meritórios e comummente reconhecido - do Instituto Politécnico de Viseu que, com abnegação, empenho e dedicação, se sedimentou como instituição de qualidade, mobilizando recursos significantes e demonstrando, efectivamente, e no concreto, a qualidade dos seus formadores e as potencialidades dos seus múltiplos formandos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - É criada a Universidade de Viseu.
2 - A Universidade tem sede em Viseu mas pode abrir estabelecimentos noutras localidades do distrito.

Artigo 2º

1 - O Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade de Viseu no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
2 - A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência no domínio do ensino superior, que serão nomeadas nos termos do n.º 1, após audição prévia da Assembleia Distrital de Viseu.
3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções por um período de dois anos, findo os quais a Universidade deverá iniciar as suas actividades lectivas.

Artigo 3.º

Compete ao Governo tomar as providências necessárias para a execução da presente lei, disponibilizando, nomeadamente, todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor, no ano civil seguinte ao da sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD: Fernando Seara - Carlos Marta - José Cesário - Melchior Moreira - António Capucho.

PROJECTO DE LEI N.º 104/VIII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE S. FAUSTINO DE VIZELA, NO CONCELHO DE GUIMARÃES

Exposição de motivos

Ocupando posição na orla meridional do território vimaranenese, S. Faustino de Vizela dista treze quilómetros para sul da capital concelhia, unindo-se, a esta, através da EN 106 e diversas estradas municipais.
Marcando, agora, fronteira com o recém criado município de Vizela, pelos flancos sul (Tagilde) e leste (S. Paio), esta freguesia é, ainda, delimitada pelas congéneres Tabuadelo (a oeste) a Abação (a norte).
Com uma área geográfica de 211km2, a sua população actual aproxima-se, de acordo com os censos de 1991, dos 1075 residentes e 513 habitantes/km2.
Em sede de toponímia, os principais topónimos desta freguesia são: "S. Faustino de Vizela, Tomada, Pinheirinho, Safra, Pedreira, Balborreiro, Lamatide e Supaço". Este último nome de lugar constituir-se-à como curiosa versão abreviada de Sub-Paço, indicando, portanto, a existência antiga de uma estrutura habitacional nobilitada, talvez alti-medieva ou até de baixa romanidade, marcada pela civilização de Lácio, conforme vestígios materiais arqueológicos recolhidos no lugar de Igreja.
Embora não subsistindo nenhum documento alusivo a esta freguesia e anterior às "Inquirições" de 1220, será de crêr que "Sancto Fausto" (na sua grafia ducentista) já andasse instituída como paróquia em época anterior à nacionalidade. Pelo menos, assim o crê A. Jesus da Costa, atendendo ao facto de a mesma se achar "escrita no Censual das Terras de Guimarães e de Montelongo com o pagamento de dádiva pro dativa II modios". Pelo que, "devia constar já no Censual do século XI que aquele transcreveu a 28 de Setembro de 1259".
E é, igualmente, bem curiosa a notícia respeitante a esta freguesia que o bacharel Francisco Xavier CraesbeecK deixou redigida nas suas "Memórias Ressuscitadas", de 1726: "...a Igreja de S. Faustino de Vizella he abbadia da Mitra e tem anexa a Igreja de S. Cypriano de Tabuadello. He seo abbade o Doutor Joseph de Moura. Não tem sacrário, nem sepulturas com letreiros, nem capellas filiares, mais que huma de ... na quinta do Paço de Carvallães, de que he Senhor, Manoel Barbosa Cabral. Também aqui está outra Quinta que hoje he de D. Lourenço de Amorim: sobretudo nas casas deste Abbade está feito hum galante jardim com muita variedade de flores e frutas, com muitos esguichos de

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agoa: he e a mais linda cousa que há nesta comarca de jardim, tudo obra deste abbade."
Pelo que, remontando a verdadeira toponímia desta freguesia a 1220, fazendo jus ao padroeiro "Sancto Fausto", se entende, de igual forma, legitimar a vontade da população através da presente iniciativa, atribuindo àquela o seu verdadeiro nome de origem.
A este facto acresce a recente criação do município de Vizela que, fazendo fronteira com S. Faustino de Vizela, pode causar alguma confusão toponímica, sendo certo que esta freguesia não se insere no município de Vizela, mas sim no município de Guimarães.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do PS entende aceder à vontade da população apresentado, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de S. Faustino de Vizela, no concelho de Guimarães, passa a designar-se "S. Faustino".

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos - Laurentino Dias - João Lourenço - Maria do Rosário Carneiro - Joel Hasse Ferreira - Luís Miguel Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.º 105/VIII
ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS PESSOAS QUE VIVAM EM ECONOMIA COMUM

Exposição de motivos

Através do presente projecto de lei visa-se conferir protecção legal a um significativo conjunto de relações interpessoais, colmatando injustiças e dando resposta a reclamações sociais com crescente eco institucional.
O que caracteriza essencialmente a nova fórmula que se propõe, distinguindo-a do regime aplicável às uniões de facto é a absoluta irrelevância da orientação sexual das pessoas a quem se confere protecção legal. Partindo da verificação objectiva da partilha de certos meios de vida e outros traços integrantes daquilo que se denominou "vida em economia comum", o legislador pode passar a configurar um conjunto de benefícios aplicáveis numa multiplicidade de situações susceptíveis de serem estabelecidas entre pessoas, independentemente do sexo ou orientação sexual. Uma norma de delimitação negativa trata de distinguir essas situações de vida em economia comum de outras em que a economia comum resulta, por exemplo uma celebração de um contrato de trabalho ou prestação de serviços.
Este projecto de lei vem superar o problema levantado pela discriminação dos casais homossexuais, a qual se apresenta hoje manifestamente incompatível com as regras da tolerância e respeito à diferença inerente a uma sociedade liberal, aberta e pluralista.
A apresentação de uma tal solução visa propor uma reorientação de um debate que tem estado centrado numa concepção de uniões de facto, cuja aplicação faz condicionar a obtenção de benefícios à pública assunção da orientação sexual dos titulares de direitos. À luz do critério que agora se enuncia, o legislador não quebra a privacidade de ninguém, a título algum impondo - mas também não impedindo - a revelação da orientação sexual dos beneficiários. A comprovação objectiva dos traços identitários - vida em comum - basta para facultar às pessoas interessadas a fruição dos direitos que a sua situação justifica.
Assim, em termos de soluções normativas optou-se por:
1 - Conferir um conjunto de direitos às pessoas que vivam em economia comum, nos termos em que o conceito é densificado no presente diploma;
2 - Excluem-se situações de economia comum que decorrem de negócio jurídico ou outro tipo de obrigação contratual;
3 - Conferem-se direitos em matéria laboral, fiscal e protecção na habitação e na morte bem como no âmbito da segurança social.
Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de situações de união de facto.

Artigo 2.º
Economia comum

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por vivência em economia comum a situação de duas pessoas que de forma pública e notória vivem em comunhão de mesa e habitação, há mais de dois anos.
2 - Exclui-se do disposto no número anterior as pessoas que por força de lei ou de negócio jurídico incorram em obrigação de convivência, prestação de alimentos ou actividade laboral.

Artigo 3.º
Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:

a) Idade inferior a dezasseis anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Existência entre as pessoas de vínculo contratual que implique habitação em comum.

Artigo 4.º
Efeitos

As pessoas que vivem em economia comum nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada comum, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da administração pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

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c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
f) Pensão por morte resultante de acidente de trabalho, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 5.º
Casa de morada comum

1 - Em caso de morte da pessoa proprietária da casa de morada comum, a pessoa que com ela haja vivido em economia comum há mais de dois anos nas condições previstas na presente lei, tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de 5 anos, e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Em caso de dissolução da situação de vida em economia comum, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do regime do arrendamento urbano (RAU).
4 - O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no artigo 84.º, n.º 2 do RAU, é aplicável às situações previstas no presente diploma, se o tribunal entender que tal é necessário, tendo em conta o interesse dos filhos do casal ou do membro sobrevivo.

Artigo 6.º
Transmissão do arrendamento por morte

1 - O n.º 1 do artigo 85.º do RAU passa a ter a seguinte redacção:
(...)
"f) Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas b) c) d) e e) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, ao cônjuge é equiparada pessoa que com ele vivesse em economia comum nos termos da presente lei".
(...)

Artigo 7.º
Regime de acesso as prestações por morte

1 - Beneficia dos direitos previstos na alínea f) e g) do artigo 4.º da presente lei quem for titular de direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
3 - Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.
4 - O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.
5 - O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição de prestações.
Artigo 8.º
Regulamentação

O Governo publicará no prazo de noventa dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça - Francisco de Assis - Luís Miguel Teixeira - Mafalda Troncho - Afonso Candal - José Barros Moura - João Sequeira - Filipe Vital - Bruno Almeida - António Galamba e quatro assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 106/VIII
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

Exposição de motivos

1 - Aspectos históricos e culturais

Antes da monarquia, a região de Canas foi centro da civilização romana, como o demonstram alguns vestígios históricos. Durante a conquista árabe e a reconquista cristã as lutas obrigaram as populações a fixar-se longo tempo no Casal (bairro mais antigo de Canas) local que permitia a sua defesa.
Em 1196, por foral assinado pelo Rei D. Sancho I, Canas foi incultada em benefício pessoal do Bispo de Viseu, D. João Pires. Por esta declaração ficou Canas desintegrada das terrras de senhorim, assim se explicando o determinativo "Senhorim" ao nome de Canas.
Com o segundo foral concedido em 1514 por D. Manuel I, Canas de Senhorim passou para concelho pertencente à Coroa, situação que se manteve por mais de 300 anos.
Em 1820, nova organização administrativa juntou a Canas o concelho de Aguieira e, em 1852, os antigos concelho de Aguieira, Canas, Folhadal e Senhorim fundem-se, dando origem ao concelho de Nelas.
É em 1857, com a nova divisão do País em distritos, que Canas volta a ser sede de concelho, categoria essa perdida em 1873, ano em que, com o movimento revolucionário da Janeirinha, Nelas passou a sede de concelho, ficando Canas de Senhorim sede de freguesia. Até hoje.
No início do Séc. XX, dois factores marcaram positivamente esta região. Em 1900, num espaço a norte da vila, foram detectadas manchas no terreno, indiciadoras da existência de minério de urânio. Inicialmente explorado por particulares, e passando depois pelo Banco Fonsecas & Burnay, tiveram o apogeu da sua exploração com uma empresa inglesa, a CPR - Companhia Portuguesa de Rádio.

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No início da década de 60, o Estado português acaba por explorar o urânio, passando aquela a ter a designação de Junta da Energia Nuclear.
O outro factor foi a fundação da CPFE, no ano de 1924, que produzia carboneto de cálcio e cianamida cálcica. Mais tarde, começou a produzir gusa, ferros-silício e recentemente silício metal. Estas duas empresas tiveram o seu período áureo nos anos 60, 70 e até 80, altura em que começa a registar-se algum declínio, atingindo-se o ponto de ruptura em 1986. Quanto à ENU, iniciou o seu período de agonia económica há já alguns anos, encontrando-se neste momento em fase de encerramento.
A actividade comercial de Canas de Senhorim tem crescido de forma lenta. A agricultura, por seu lado, mantém um peso significativo junto das povoações limítrofes, sendo o cultivo da vinha o mais importante, embora perdure em toda a freguesia uma agricultura de subsistência.
Ao longo dos últimos 25 anos, a escola secundária exerceu uma acção educativa fundamental. Os curso nocturnos, em particular, têm permitido a continuidade dos estudos aos que, por força das circunstâncias, tiveram de ingressar mais cedo na sua actividade profissional.
As actividades culturais mantêm o vigor de que dá testemunho o Carnaval de Canas de Senhorim, autêntico cartaz nacional, cuja singularidade proporciona a milhares de visitantes um espectáculo inesquecível.
O património histórico-cultural é uma realidade que atravessa séculos e gerações na sua imutabilidade. Existem várias casas solarengas do séc. XVI, hoje vocacionadas para o turismo de habitação e várias ruas onde o granito é predominante.
Existem instalações condignas para quase todas as modalidades desportivas num complexo desportivo, com campo relvado e pista de atletismo, propriedade do grupo desportivo local. Uma obra recente, construída no Verão de 1995, foi o complexo de piscinas, projectado, desenvolvido e concluído pelo GRUA, grupo de acção para o desenvolvimento local, social e cultural de Canas de Senhorim.
Há nesta freguesia várias colectividades que mantêm viva a chama cultural que sempre a caracterizou, sendo esta a terra de filhos ilustres, tal como a pintora Maria Keil, neta de Alfredo Keil, e a romancista e escritora de literatura infantil Natália Miranda.
A construção de um novo infantário João de Deus, um dos mais bem equipados do País, bem como o já existente, pertencente à paróquia, e o oficial, acompanham as crianças, preparando-as para o ingresso nas escolas do 1º ciclo, que totalizam sete estabelecimentos. No ensino básico e secundário, a escola C+S de Canas de Senhorim é utilizada também pelos alunos das freguesias de Carvalhal Redondo, Lapa do Lobo e Aguieira, localidades próximas desta vila e à qual estão ligadas historicamente.

2 - Realidade económica e social de Canas de Senhorim

Canas de Senhorim é uma freguesia muito rica, situação para a qual contribuem as pequenas, mas rentáveis, indústrias de madeira, metalomecânica, construção civil e outras; as importantes unidades hoteleiras com estâncias de repouso e termais; o variado comércio grossista e a retalho; a importância da região como região agrícola policultural, de pecuária e fabrico de lacticínios por excelência; e um mercado e diversos postos locais onde os agricultores da zona vêm colocar os seus produtos. Todas estas actividades justificariam mais do que os dois bancos comerciais que existem actualmente.
A freguesia é servida por imporantes eixos rodoviários (ligação entre o IP3 e o IP5) e por estação de caminho-de-ferro (estação de Canas-Felgueira) da linha da Beira Alta.
Existem na freguesia 14 colectividades que fomentam o desporto, o lazer e a cultura da população, de que são exemplo, entre outros, os Grupo de Teatro Pais Miranda, o Grupo Desportivo Local, o GRUA, já referido, e o EMA (Associação para o Estudo Arqueológico da Bacia do Mondego).
O Carnaval, o artesanato e a gastronomia levam Canas de Senhorim ao conhecimento de todo o País: o Carnaval, pela tradicional rivalidade entre os bairros do Paço e do Rossio; o artesanato, pelas tradicionais bonecas e miniaturas de alfaias agrícolas; a gastronomia, pela sua riqueza e variedade.
Existe um posto médico, o de maior movimento do actual concelho, e um posto da GNR.
Canas de Senhorim parece, pois, reunir as condições e infra-estruturas para voltar a ser concelho, assim contribuindo com mais empenho para a promoção do desenvolvimento e do progresso, numa região que tanto deles carece.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Canas de Senhorim, no distrito de Viseu, com sede na vila de Canas de Senhorim.

Artigo 2.º

O município de Canas de Senhorim compreende a área indicada no mapa anexo, que faz parte integrante desta lei, correspondente às seguintes freguesias:
a) Canas de Senhorim;
b) Aguieira;
c) Lapa do Lobo;
d) Carvalhal Redondo, do concelho de Nelas.

Artigo 3.º

São transferidos para o município de Canas de Senhorim todos os direitos e obrigações do actual município de Nelas na área do município ora criado.

Artigo 4.º

A Comissão instaladora do município de Canas de Senhorim funcionará, no período que decorre entre a publicação da lei e a instalação dos novos órgãos do novo município, sendo constituída de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Sílvio Rui Cervan - Herculano Gonçalves - Álvaro Castello Branco.

PROJECTO DE LEI N.º 107/VIII
ELEVAÇÃO DE VIATODOS, NO CONCELHO DE BARCELOS, À CATEGORIA DE VILA

Viatodos, no extremo sul do concelho de Barcelos, é sede de freguesia com o mesmo nome e uma das povoações mais

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importantes do concelho e da região. É atravessada pela EN204 e situa-se na margem direita do rio Este, afluente do Ave, distando 12 Km da sede do concelho e 6 Km da cidade de Vila Nova de Famalicão.
A sua situação geográfica, o seu património histórico e o actual nível de desenvolvimento conferem-lhe um estatuto de relevo que o grau de satisfação já alcançado em termos de equipamentos colectivos nas áreas da educação, saúde e cultura confirma. Por tudo isto, é indiscutivelmente a principal povoação a sul da cidade de Barcelos e a norte da cidade de Vila Nova de Famalicão.
O povoamento no território da actual Viatodos é muito antigo. Com efeito, foram encontrados objectos, provavelmente de finais do II milénio ou início do I milénio AC - os machados de Viatodos -, de bronze e um pote cerâmico. Alguma da toponímia é também anterior à fundação da nacionalidade. E o nome da povoação aparece já nas inquirições de D. Sancho II (1220), com a designação de "Sancta Maria de Beatodos", nas terras de Faria. Facto histórico relevante é, também, a instalação na povoação da venerável Ordem da Terceira de S. Francisco, instituída pelos frades do Convento do Monte da Franqueira.
Viatodos tem um património arquitectónico rico, de que se destaca a igreja paroquial, reconstruída no séc. XVII com origem em outra mais antiga que já existia no séc. XII. Nessa igreja existia uma pedra com uma inscrição romana, o que, além de confirmar o remoto povoamento local, pode tomar-se como época da sua fundação.
Existe ainda, no largo Dr. Manuel Barbosa, a Capela de Santa Cruz, vulgarmente conhecida por Capela da Cruzinha, fundada em 1843 e que teve a sua origem no decantado aparecimento de cruzes no solo que, desde o princípio do Séc. XVI em que apareceu a primeira cruz na então vila de Barcelos, teve também incremento no séc. XIX.
Há também dois cruzeiros, um no mesmo largo que tem gravado na base a data de 1777, e outro no lugar do Cruzeiro, com a data de 1867.
Viatodos tem ainda inúmeras casas antigas de características solarengas, das quais se destacam a Quinta de S. José, a Casa da Capela, a Casa dos Reis, a Casa dos Neivas, a Casa do Xisto, Quinta de Palmeira, Casa dos Mirandas, etc.
Entre muitos homens ilustres da terra destaca-se Manuel Luís de Miranda, cavaleiro fidalgo da Casa Real, almoxarife da Casa de Bragança e Benfeitor da Misericórdia de Barcelos.
Nos tempos de hoje, Viatodos é uma grande povoação cujo número de eleitores (1750) não permite devidamente caracterizar. De facto, contando com uma jovem população em crescimento, o seu número de habitantes é hoje consideravelmente superior ao do dos censos de 1991, devendo aproximar-se dos 3000. Para isso tem contribuído, em anos mais recentes, um aumento da construção de novas habitações, as quais têm levado a uma crescente fixação de pessoas nesta povoação.
O sector secundário é aquele que maior taxa de emprego regista, com particular relevância para metalomecânica, construção civil e pequena indústria de móveis.
No plano recreativo e cultural, o grande evento anual da povoação é a realização da Feira da Isabelinha, que decorre no fim-de-semana da Páscoa. Com um programa bastante diversificado, que se prolonga de sexta-feira santa até segunda-feira de Páscoa, esta festa popular que se iniciou nos anos sessenta, possui já uma grande tradição na região, sendo considerada a segunda mais importante do concelho, logo a seguir à Festa da Cruzes, que tem lugar na sede do concelho.
Por outro lado, dispõe Viatodos de um vasto conjunto de estruturas sociais e equipamentos colectivos, que qualificam esta povoação, no contexto da região, numa posição de reconhecida relevância, nomeadamente:

a) Sede da Junta de Freguesia instalada em edifício recente;
b) Quartel dos Bombeiros Voluntários de Viatodos;
c) Extensão de saúde;
d) Farmácia que integra um laboratório de análises clínicas;
e) Consultórios médicos;
f) Jardim de infância;
g) Escola do 1.º ciclo;
h) Escola B 2,3;
i) Escola de música particular;
j) Parque de jogos municipal;
1) Associações culturais, recreativas e desportivas;
m) Agência bancária;
n) Feira semanal;
o) Várias indústrias e estabelecimentos comerciais;
p) Transportes públicos.

Como decorre do exposto, a povoação de Viatodos preenche a generalidade dos requisitos próprios para a sua consideração como vila, nos tertnos do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, não obstante não apresentar ainda o número de eleitores considerado no citado diploma legal. Acresce ainda que razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica justificam igualmente, nos termos do artigo 14.º da mesma lei, a sua elevação à categoria de vila.
Nestes termos, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, o Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de Vila a povoação de Viatodos, situada na área do Município de Barcelos.

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PS: João Lourenço - Laurentino Dias - Luís Miguel Teixeira - António Reis - Ricardo Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 108/VIII
ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO, QUE REGULA OS REFERENDOS LOCAIS

PREÂMBULO

A Revisão Constitucional de 1997 introduziu alterações em matéria de referendos locais. Desde logo, ao alterar a anterior designação de consultas para referendos locais, mas também ao precisar a matéria sobre a qual podem incidir os referendos locais.
Assim, o presente projecto de lei propõe-se adaptar a legislação sobre referendos locais ao actual enquadramento constitucional e para além disso:
- Permitir que a iniciativa possa ser apresentada por cidadãos eleitores num número mínimo de 5% de eleitores recenseados na área respectiva mas em nenhum caso superior a 5000;
- Prever que os referendos locais possam ter por objecto matérias sobre as quais os órgãos autárquicos se

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devam pronunciar a título consultivo sendo o resultado vinculativo quanto a estes;
- Que sejam consagrados critérios de objectividade, clareza e precisão nas perguntas;
- Que sejam adaptados os mecanismos de processo do referendo local, designadamente prazos, publicidade, nomeação de mandatário e interposição de recurso de acordo com as regras vigentes nos demais actos eleitorais e referendários.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - São alterados os artigos 2.º; 5.º; 7.º; 8.º; 9.º; 19.º; 20.º; 21.º; 22.º; 29.º e 30.º da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Conteúdo das consultas)

1 - Os referendos locais incidem sobre matéria da competência dos órgãos autárquicos ou outras sobre as quais estes órgãos se devam pronunciar a título consultivo.
2 - (...)

Artigo 5.º
(Eficácia)

1 - Os referendos locais têm eficácia vinculativa relativamente aos órgãos autárquicos.
2 - Nos casos em que o órgão autárquico seja chamado a pronunciar-se a título consultivo, o carácter vinculativo entende-se reportado ao órgão consultado.

Artigo 7.º
(Formulação das perguntas)

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.º
(Iniciativa)

Podem apresentar propostas sobre a realização de referendos locais aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6º:
a) Os órgãos executivos da autarquia;
b) Os membros das assembleias;
c) Os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local, num número mínimo de 5% dos eleitores aí recenseados, mas em nenhum caso será exigido um número de proponentes superior a 5000.

Artigo 9.º

1 - Anterior n.º 2
2 - No caso de iniciativa de cidadãos eleitores, a deliberação do órgão autárquico deve ser precedida:
a) da verificação da existência do número mínimo legal de signatários;
b) da verificação, por amostragem, da inscrição regular dos signatários no recenseamento da área respectiva.

Artigo 19.º
(Data do referendo local)

1 - O referendo local deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e máximo de 60 dias a contar da data da sua marcação.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 20.º
(Publicidade)

1 - A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
2 - (...)

Artigo 21.º
(Designação de mandatários)

1 - Os partido políticos e os cidadãos referidos na alínea c) do artigo 8.º designam de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita o referendo um mandatário e um suplente que os representam em todas as operações a ele referentes.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 22.º
(Regime aplicável)

1 - (...)
2 - As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos são entendidas como feitas aos partidos políticos, aos cidadãos proponentes e aos grupos de membros de órgãos.

Artigo 29.º
(Interposição de recurso)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A interposição de recurso pode ser feita por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 30.º
(Processo no Tribunal Constitucional)

1 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção ou da recepção através

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do meio referido no n.º 5 do artigo anterior, é o recurso imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convoca o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.
2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 2.º

É revogado o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 109/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ARCOZELO, NO CONCELHO DE VIMIOSO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Argozelo é a maior freguesia do concelho de Vimioso e daquelas que mais história e tradição tem no distrito de Bragança.
Argozelo parece, segundo alguns arqueólogos, ter sido uma povoação romana, existindo ruínas de antigas fortificações, cuja origem exacta até agora se ignora, dado a insuficiência de estudos arqueológicos até agora efectuados.
Há três castros nos arredores: o da Terronha, o do Cabeço de S. Bartolomeu e o do Sêrro Grande. Dentro destas áreas têm sido encontradas moedas romanas e outros vestígios arqueológicos.
O seu orago é S. Frutuoso. Sendo o Santuário de S. Bartolomeu um local de grande beleza paisagística e ao mesmo tempo um importante local de culto, onde acorrem milhares de visitantes na romaria que aí se realiza anualmente em Agosto.
A primitiva igreja paroquial já não existe. A construção da igreja actual, que é ampla, foi iniciada em 1729.
Argozelo pertenceu ao concelho de Miranda do Douro, a partir de 1317, mas em 1530 já pertencia ao concelho de Outeiro, que veio a ser extinto em 1839. Desde essa altura que pertence ao concelho de Vimioso.
Em época remota sediaram-se em Argozelo inúmeros judeus que deixaram importante presença económica e cultural.
A população actual é de cerca de 1500 habitantes. Tem uma área de 2955 (ha), que corresponde a 6,14% da área total do concelho de Vimioso. Dista 19 quilómetros da sede do mesmo, e cerca de 36 quilómetros da capital de distrito, Bragança.
É uma das mais importantes freguesias do distrito de Bragança, pela sua agricultura, comércio e pela excelência das suas terras, ficando situada entre duas bacias hidrográficas, do Sabor e do Maçãs.
Na área da freguesia existe uma mina de volfrâmio e estanho, sita no lugar da Cabreira.
A sua importância no contexto do concelho deriva da sua agricultura, do seu comércio e recentemente do desenvolvimento da sua indústria, sobretudo mineira, que existe desde tempos remotos.
A população de Argozelo é gente laboriosa, produzindo na agricultura cereais, azeitona e azeite de alta qualidade, batata, e dedicando-se à criação de gado bovino (raça mirandesa), ovino, caprino e é ainda uma zona rica em floresta.
A sua actividade económica é reforçada por uma feira mensal, que se realiza no dia 23 de cada mês, que faz da freguesia um pólo comercial do concelho.
Constitui ainda exemplo da importância de Argozelo o facto:
- de o Museu Abade Baçal estar a ser desenvolvido, neste momento, num projecto que visa recuperar a indústria dos couros e curtumes, incluindo acções de formação profissional, e provável criação de um museu alusivo a esta indústria e à significativa presença, nesta freguesia, de judeus a partir do século XVI;
- do interesse manifestado, quer pela Faculdade de Engenharia (Departamento de Minas), quer pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto, em criar o Museu Mineiro, para o qual já foi adquirido, pela Câmara Municipal, parte do espólio da antiga exploração mineira.
A valorização do Património das Minas de Argozelo criando o Museu Mineiro e a revitalização da indústria de couros e curtumes constituem uma grande mais-valia cultural e económica para Argozelo e para toda a região.
Actualmente a autarquia tem vários projectos em curso, nomeadamente:
- Conclusão da construção do Pavilhão Gimnodesportivo;
- Construção do novo Quartel da GNR;
- Construção do Quartel dos Bombeiros;
- Construção do Centro Cultural e Biblioteca Pública;
- Construção da Zona Industrial.

Equipamentos Colectivos
Argozelo dispõe de um vasto conjunto de equipamentos colectivos, a saber:
- Posto de assistência médica;
- Farmácia;
- Associações culturais e desportivas;
- Estação dos CTT;
-Cafés, talhos, mercearias, mini-mercados e um lagar de azeite;
- Agência bancária e de seguros;
- Jardim de infância;
- Escola Básica;
- Escola do 1º ciclo;
- 4 empresas de alumínio;
- 3 empresas de ferro;
- 2 empresas de carpintaria;
- empresa de construção civil;
- 3 praças de taxis;
- 2 postos de abastecimento de combustível.

Assim, dado o leque de actividades económicas e sociais que a freguesia de Argozelo desenvolve e pela riqueza histórica da povoação, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Argozelo, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Vimioso, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Joaquim Matias - Margarida Botelho.

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PROJECTO DE LEI N.º 110/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTE GORDO À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Monte Gordo localiza-se no extremo oriental do Algarve, sendo a sede de freguesia do mesmo nome, integra o concelho de Vila Real de Santo António, distrito de Faro.
A área da freguesia é de 4Km2 cujos limites são: a norte - Esteiro da Carrasqueira, concelho de Castro Marim. Sul - Oceano Atlântico - nascente, sentido norte-sul: aceiro do Francisco Luís, caminho Monte Merilha, entra na EN125 ao Km 155,730, segue para nascente pela EN125 até ao Km 155,850, volta para norte pelo caminho do Franco, atravessando a via férrea ao Km 394,060 em direcção ao esteiro da Carrasqueira. Poente segue o limite do concelho de Castro Marim, para norte atravessa a EN 125 ao Km 152,900, continuando para norte pelo caminho da Azeda cerca de 240 metros, volta para nordeste e entra no esteiro que se segue para norte atravessando a linha férrea ao Km 391,460, em direcção ao esteiro da Carrasqueira.

Razões de ordem histórica:

Monte Gordo nasceu na primeira metade do século XVIII, exclusivamente por concentração temporária de pescadores de sardinha com artes de arrastar para terra, do tipo das xávegas, e durante mais de cem anos conheceu um desenvolvimento incerto e irregular sempre em função daquela pesca.
A população era pobre, mas o movimento comercial muito grande. Este movimento entrou em grande decréscimo a partir do momento em que foi construída Vila Real de Santo António. A sua população e todo o comércio local começaram a ser desviados para a nova povoação, ficando assim Monte Gordo praticamente deserto.
O ressurgimento de Monte Gordo ocorreu a partir do século XIX, quando marítimos naturais de Sotavento de Ayamonte e Ilha Cristina se começaram a fixar de novo na povoação. Em meados do século, referia Américo Costa sobre a praia de Monte Gordo: "É a mais afamada do Sotavento". Contudo, hoje, Monte Gordo com a sua praia ampla, de águas tépidas e areias finas é, sem sombra de dúvida, das mais belas da Europa, constituindo por isso mesmo um pólo atractivo de muitos milhares de turistas nacionais e estrangeiros, e uma estância turística de renome internacional.
Nas últimas décadas, mercê do impulso ao desenvolvimento que toda a região algarvia atravessa, foi dada nova dinâmica à sua expansão e crescimento actual, baseada nas actividades piscatória, turística e comercial.
Hoje, Monte Gordo tem cerca de 3100 eleitores, recenseados num universo de 5000 habitantes, com uma população antiga nas suas tradições, nos seus particulares costumes, que são, de resto, parte integrante do seu património cultural, sendo, na actualidade, das mais prósperas e desenvolvidas freguesias do Sotavento Algarvio.
Com uma importante actividade económica desenvolvida sobretudo nas áreas da pesca, construção civil, comércio e turismo, Monte Gordo tornou-se também um polo económico, social e cultural através das suas festas, feiras e romarias: realiza um mercado diário e tem longas tradições nas suas festas e romarias da Nossa Senhora das Dores, no Carnaval e nos Santos Populares.
São desenvolvidas na freguesia inúmeras actividades relacionadas com a gastronomia típica do Algarve: camarão de Monte Gordo, conquilhas, caldeirada à Monte Gordo, peixe alimado, azevias, que constituem pólos de atracção de muitos forasteiros e contribuem para o desenvolvimento económico e turístico da zona.
Na área do património destaca-se a sua Igreja Matriz, sendo o Orago de Monte Gordo, Nossa Senhora das Dores, cuja festa em sua homenagem constitui um dos maiores eventos culturais da região.
Nos últimos anos foi substancialmente acelerada a recuperação económica e foi possível dotar Monte Gordo das infra-estruturas básicas indispensáveis à melhoria das condições de bem-estar e de tranquilidade de vida dos cidadãos: iluminação pública, saneamento básico, estradas, escolas, habitação, telefones, jardins, instalações desportivas, espaços verdes, parques de estacionamento são algumas das muitas obras que têm contribuído para preparar Monte Gordo para os desafios futuros que se apresentam.
O propósito do desenvolvimento harmonioso que se preconiza não se esgota nas infra-estruturas de base, razão pela qual existe uma forte aposta com reflexos a médio prazo no campo cultural e do desenvolvimento profissional, na dinamização e modernização da oferta turística, na dignificação do sector comercial e ainda na implantação de novas áreas de prestação de serviços.
Monte Gordo está dotada de inúmeros equipamentos colectivos, nomeadamente:
- Sede de Junta de Freguesia
- Casa de Pescadores
- Escolas Básicas, 1º, 2 e 3º ciclos
- Jardins de infância
- Polidesportivo
- Campo de futebol
- Estação dos CTT
- Centro de saúde
- Farmácia
- Transportes colectivos rodoviários
- Praça de taxis
- Restaurantes
- Cafés e pastelarias
- Sapatarias
- Estabelecimentos comerciais variados de artigos de "pronto a vestir"
- Supermercados
- Estabelecimentos comerciais de electrodomésticos
- Estabelecimentos comerciais de mobiliário
- Unidades hoteleiras
- 2 agências de viagens
- Empresas de construção civil
- Agências bancárias

Por todas as razões expostas, pelo conjunto de equipamentos de que dispõe, pela sua tradição histórica e raízes culturais da sua população e vontade já expressa pelos respectivos órgãos autárquicos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A povoação de Monte Gordo, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Vila Real de Santo António é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Joaquim Matias.

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PROJECTO DE LEI N.º 111/VIII
ALTERA O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (AGRAVAÇÃO DAS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)

1 - A violência é um problema geral na sociedade moderna. Tem várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas escolas e liceus, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste fenómeno.
As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente quer pelas diversas formas que assumem, quer pelo número e vulnerabilidade das vítimas que atingem, quer ainda pela durabilidade e gravidade das suas repercussões na comunidade e no sistema educativo em Portugal.
A evidente importância de um ensino condigno para crianças e jovens está a ser seriamente posta em causa por factores de violência verbal e física, muitas vezes exteriores ao próprio funcionamento das instituições, mas cujos efeitos se repercutem no funcionamento diário das escolas e liceus.
2 - Desde logo, as manifestações deste tipo de violência assumem as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina, até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga, ou actos de vandalismo e porte de armas brancas.
Em segundo lugar, os actos de violência em estabelecimentos de ensino atingem, indiscriminadamente, alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de educação. Os reflexos imediatos desta problemática, não sendo prontamente travados, poderão comportar consequências dramáticas para o futuro.
Por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada vez mais, desmotivados, porquanto, também eles, são vítimas desta situação que lhes provoca o desânimo que a mais das vezes causa o absentismo e, em alguns casos, o abandono da docência com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País.
Quanto aos alunos, recentes estimativas indicam que cerca de 8% dos estudantes faltam reiteradamente às aulas por receio de serem vítimas de um qualquer acto de violência ou de represálias.
3 - Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência nas escolas e liceus em particular são inúmeras e de enorme complexidade sócio-cultural, também é certo que, enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las, terá que haver vontade política para minorar as suas manifestações e efeitos. A sociedade em geral e os responsáveis políticos muito em particular têm, portanto, a obrigação de procurar e tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema educativo se revelar ineficaz.
A não ser travado no presente o progressivo alastramento da violência nas escolas e liceus arrastará consigo consequências gravosas para os cidadãos, adultos do futuro e representará, certamente, um fracasso duradouro da política de ensino em Portugal, porquanto os factores de violência no meio estudantil deterioram, de forma acentuada e muitas vezes irreversível, o saudável ambiente de estudo enquanto elemento decisivo e imprescindível para o sucesso escolar.
4 - Perante este cenário, e na sequência da política de combate aos vários aspectos da violência na sociedade actual que o CDS-PP tem vindo a assumir, não podemos deixar de alertar para as proporções que esta situação tem vindo a assumir no nosso país e apresentar, mais uma vez, soluções concretas para esta forma de insegurança em Portugal. Pelas consequências que acarretam, entendemos que os actos criminosos, quando praticados em ambiente escolar ou estudantil, devem ser especialmente penalizados. A escola e o liceu devem ser um local seguro, onde os adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades. Se é certo que, infelizmente, muitos não beneficiam de um ambiente sócio-económico e familiar aprazível, a escola e o liceu deverão ser, pelo menos, os locais onde se possa equilibrar e contrabalançar as injustas disparidades na sociedade.
Porém, não preconizamos que um simples agravamento das penas aplicáveis a determinados crimes quando praticados em estabelecimentos de ensino venha resolver o problema da violência em ambiente escolar ou estudantil.
Estas medidas repressivas só farão sentido se acompanhadas e complementadas por medidas preventivas de combate ao abandono e exclusão social. Entre as medidas preventivas destacam-se: o reforço do patrulhamento policial como forma de reduzir os factores perturbadores que actuam nas imediações das escolas e liceus; a consagração, paralelamente, de medidas educativas, disciplinares e pedagógicas para fazer face aos actos praticados pelos próprios estudantes; a adopção de medidas reintegradoras ao nível da reparação efectiva do dano causado à comunidade escolar e estudantil; a reinserção pedagógica do estudante no quadro de valores que devem presidir um ambiente escolar saudável; evitar a degradação do espaço físico do estabelecimento de ensino enquanto elemento fomentador de vandalismo e desordem. Um estabelecimento de ensino deteriorado, com um aspecto desleixado e danificado, gera um desrespeito ainda maior pelo edifício e os bens móveis que nele se encontram. Pelo contrário, uma infra-estrutura cuidada e aprazível estimula o comportamento civilizado e cuidado dos alunos; a instalação obrigatória de uma boa iluminação externa do estabelecimento de ensino e a contratação de porteiros residentes; a devolução aos professores da responsabilidade e autoridade que lhes foram retiradas, atribuindo-lhes uma maior margem de actuação, permitindo-lhes solucionar prontamente pequenos casos que, de outra forma, poderiam assumir consequências gravosas;
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 198.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 132.º
(Homicídio qualificado)

1 - (Mantém-se).
2 - É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);

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e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) Ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, quando praticado contra qualquer elemento da comunidade educativa durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 139.º
(Propaganda ao suicídio)

1 - (Mantém-se).
2 - Se o facto previsto no número anterior for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 146.º
(Ofensa à integridade física qualificada)

1 - (Mantém-se);
2 - (Objecto alargado em virtude da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 132.º)

Artigo 153.º
(Ameaça)

1 - (Mantém-se);
2 - O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se a ameaça for:
a) Com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos;
b) Exercida em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações quando o acto for praticado durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, nomeadamente, por ocasião das entradas ou saídas dos elementos da comunidade educativa;
c) Exercida contra qualquer elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - (Mantém-se)

Artigo 155.º
(Coacção grave)

1 - (Mantém-se)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo quando exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.
O agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - (Mantém-se)

Artigo 177.º
(Agravação)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - (Mantém-se)
4 - (Mantém-se)
5 - (Mantém-se)
6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou se os actos forem praticados sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.
7 - (Actual n.º 6)

Artigo 178.º
(Queixa)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - Se os actos previstos nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.

Artigo 197.º
(Agravação)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - A pena prevista no artigo 191º é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.

Artigo 198.º
(Queixa)

Salvo nos casos do artigo 193.º e do n.º 2 do artigo 197.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.

Artigo 204.º
(Furto qualificado)

1 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou da comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) (...)
i) (...)
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

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2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Em recinto de estabelecimento de ensino;
i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou a elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - (Mantém-se)
4 - (Mantém-se)

Artigo 210.º
(Roubo)
1 - (Mantém-se)
2 - (Objecto da alínea b) alargado em virtude das alterações introduzidas nos números 1 e 2 do artigo 204.º)
3 - (Mantém-se)

Artigo 213.º
(Dano qualificado)

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável:
a) (...)
b) (...)
c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a estabelecimento de ensino;
d) (...)
e) (...)
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 214.º
(Dano com violência)

1 - (Objecto da alínea b) alargado em virtude da alteração introduzida no artigo 213.º)
2 - (Mantém-se)

Artigo 223.º
(Extorsão)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) (...)

Artigo 240.º
(Discriminação racial)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - Quem por escrito ou verbalmente praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 272.º
(Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - (Mantém-se)
4 - As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no número 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - (Mantém-se)
4 - (Mantém-se)
5 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos, se o agente introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer dos engenhos, substâncias ou armas a que se refere este artigo em recinto de estabelecimento de ensino ou as transportar, usar ou trouxer consigo nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 291.º
(Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - (Mantém-se)
4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 292.º
(Condução de veículo em estado de embriaguez)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite máximo se o acto for praticado nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 295.º
(Embriaguez e intoxicação)

1 - (Mantém-se)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino

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ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - (Actual n.º 2)
4 - (Actual n.º 3)

Artigo 297.º
(Instigação pública a um crime)

1 - (Mantém-se)
2 - Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - (Actual n.º 2)

Artigo 298.º
(Apologia pública de um crime)

1 - (Mantém-se)
2 - Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano, ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - (Actual n.º 2)

Artigo 302.º
(Participação em motim)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 - (Actual n.º 3)

Artigo 305.º
(Ameaça com prática de crime)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade de ensino.

Artigo 2.º

Os artigos 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º
(Traficante consumidor)

1 - (Mantém-se)
2 - (Mantém-se)
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias ou quando os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 32.º
(Abandono de seringas)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 3.º

O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma de defesa)

1 - (Actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 4.º

Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento de ensino, toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Rosado Fernandes - Telmo Correia - Pedro Mota Soares - António Pinho.

PROJECTO DE LEI N.º 112/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos têm-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.
Não obstante, as correcções verificados estão longe de corrigir os desfasamentos verificados.
O próprio Ex.mo Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o Governo corrigir esta situação,

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tendo-se mesmo dirigido ao Ex.mo Presidente da Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º 537/VII, hoje Lei n.º 39/99, sobre actualização de pensões da carreira docente (Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico, Secundário e Superior, do Ensino Público e Particular), na qual se previa e prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários do activo, onde destacava:

"5. Entendo que as razões que subjazem à iniciativa legislativa dessa Câmara, tomada quanto a uma carreira específica, no Universo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, são exactamente as mesmas que estiveram na base da aludida recomendação. Esta, porém, não se refere a um grupo de aposentados, mas à generalidade das carreiras da função pública.
Na verdade, os desfasamentos ocorridos ao nível das pensões de aposentação com a entrada em vigor do Novo Sistema Remuneratório verificam-se na generalidade das carreiras da função pública."

A Lei n.º 39/99 não só não resolve a degradação das pensões, como não indexa as pensões aos salários no activo como refere o Estatuto de Aposentações, para além de ser discriminatória em relação ao pessoal não docente, o que fere o desígnio constitucional da igualdade de tratamento.
Assim, dando cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e do cumprimento do Estatuto de Aposentações propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação da Administração Pública.

Artigo 2.º
(Âmbito)

Esta lei aplica-se a todos os funcionário públicos já aposentados ou a aposentar a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º
(Actualização actual das pensões)

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão.

Artigo 4.º
(Actualização das pensões degradadas)

Sem prejuízo do regime previsto no artigo anterior, são actualizadas extraordinariamente as pensões degradadas da administração pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1989, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão de acordo com o Estatuto de Aposentação em vigor.

Artigo 5.º
(Regime especial da carreira docente)

1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
2 - Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 6.º
(Revogação)

É revogada a Lei n.º 39/99 de 26 de Maio.

Artigo 7.º
(Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 113/VIII
SEPARAÇÃO DE MERCADOS DE ESTUPEFACIENTES E COMBATE À TOXICODEPENDÊNCIA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93 E O DECRETO REGULAMENTAR N.º 61/94)

Exposição de motivos

I
Narcotráfico: um negócio protegido

Ao fim de nove décadas de proibição e repressão do consumo de estupefacientes, os resultados estão à vista de todos: nunca como hoje a toxicodependência afectou de forma tão grave a sociedade, quer pelas suas consequências ao nível da saúde pública, quer pela criminalidade associada ao preço inflacionado das substâncias, em virtude da proibição em vigor.
Apesar do forte investimento no aparelho repressivo dos Estados, a produção e o tráfico de drogas movem cada vez mais dinheiro e interesses. A fronteira entre este negócio ilegal e a aplicação dos lucros em actividades respeitáveis é já inexistente, dada a liberdade de movimentos dos capitais, a existência de off-shores e o segredo bancário que pode proteger os narcotraficantes e pode dificultar as investigações às suas operações bancárias.
Hoje em dia, os países mais ricos não dispensam os investimentos resultantes do mercado ilegal das drogas, embora possam gerar efeitos perigosos. Diz a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga aprovada em Conselho de Ministros, no seu ponto 4, que "a própria dimensão do negócio ilícito da droga e a sua penetração obscura na economia legal ameaçam a estabilidade das economias e dos mercados financeiros". Por exemplo, a crise financeira japonesa foi agravada pelo crédito malparado de 800 biliões de dólares da mafia yakuza, que deixou vários bancos à beira da insolvência. Durante o boom económico dos anos 80, e aproveitando o ambiente especulativo, esta organização criminosa reinvestia os proveitos do seu negócio na construção

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civil e no sector imobiliário em geral, nomeadamente através de sociedades de empréstimos imobiliários.
A economia paralela que representa hoje o comércio ilegal de drogas não pode ser facilmente substituível. É o ex-director do Observatório Geopolítico das Drogas e actual consultor da União Europeia para o assunto, Alain Labrousse, quem calcula que dos lucros do mercado mundial de drogas, cerca de 90% são investidos nos países ricos e apenas 10% nos países produtores. O mesmo Labrousse não esquece que desde 1989, o ano em que as grandes potências ocidentais anunciaram medidas drásticas contra o narcotráfico e o branqueamento de capitais, a produção de narcóticos duplicou.
A produção de drogas ilegais é hoje em dia uma das indústrias mais lucrativas à face do planeta, motivando e organizando um poderoso tráfico internacional que é protegido pela regra da clandestinidade. Em 1997, segundo a Interpol, o comércio de drogas valeria 400 biliões de dólares, distribuídos na proporção de 90% para o traficante, 6% para o agricultor, 2% para o comerciante da matéria prima e outros 2% para os responsáveis pela transformação do produto.
Entretanto, o consumo está generalizado nas sociedades modernas, que legalizaram e generalizaram algumas drogas no passado (cafeína, teína, etc.) e ilegalizaram outras - algumas das quais foram legais no passado (morfina e cocaína), como outras que foram produzidas mais recentemente pela indústria química (a heroína, o LSD, e os estimulantes anfetamínicos, por exemplo). Hoje em dia, grande parte da juventude e da população tem ou teve alguma experiência com estas drogas. A dependência extrema que algumas delas criam torna-se assim um mercado reservado e extremamente vulnerável, presa dos traficantes e das teias de corrupção que apadrinham o negocio das drogas, nas polícias ou nas políticas.
A "carta branca" que é dada a certas brigadas policiais para exercerem a sua acção coloca-as muitas vezes acima da lei, e não é preciso ir a outro país para encontrar exemplos. Por cá tivemos em 1996 o caso do pelotão de segurança da PSP do Porto, quase todo sentado no banco dos réus com acusações várias de abuso de poder, denunciados por traficantes e consumidores. O desvio da droga apreendida para um "saco azul" que financia outras operações do género parece já não ser um caso isolado na acção destas brigadas, a juntar às buscas sem mandato judicial e todo o tipo de atropelos aos direitos dos cidadãos, secundarizados em nome do apregoado "combate à droga" que têm vindo a ser denunciados e, muitas vezes, julgados em tribunal. Casos semelhantes de promiscuidade entre polícias e traficantes têm vindo a lume na imprensa, chegando até a atingir a segurança de altas figuras do Estado.
As investigações policiais deixam muitas vezes de fora os verdadeiros cabecilhas das operações de tráfico, que raramente são traídos pelos testas-de-ferro contratados para arcarem com as culpas no caso de nem tudo correr pelo melhor. Os esquemas dos traficantes no Casal Ventoso e outros bairros prevêem também estas situações. É do conhecimento das autoridades que alguns habitantes do bairro recebem somas chorudas para que, em caso de rusga, os distribuidores possam colocar dentro de suas casas a droga que possuem para venda. Caso sejam apanhados, estes habitantes recebem todo o apoio jurídico pago pelos traficantes do bairro, com a recompensa devida pelo tempo passado na cadeia.
A criminalidade que resulta desta situação tem-se agravado sintomaticamente nos últimos anos em todos os países. A política proibicionista e a solução repressiva tem gerado, tem facilitado e tem protegido a clandestinidade do tráfico, a manipulação criminosa da qualidade das drogas, a violência e criminalidade que estão associadas à dependência e a inconsciência da sociedade sobre o problema. A política proibicionista não pode ser considerada uma solução para o problema da droga: de facto, é parte integrante do próprio problema e é cúmplice do seu agravamento.

Novas tendências do tráfico e do consumo

Por outro lado, o estabelecimento da separação entre drogas legais e ilegais é um erro, e um erro perigoso, não apenas porque canaliza os esforços para uma repressão inconsequente, mas sobretudo porque coloca num segundo plano de perigosidade as substâncias vendidas no mercado legal. Como alerta o relatório do Órgão Internacional de Controlo de Estupefacientes (OICE) das Nações Unidas, apresentado em Janeiro de 1999, uma das preocupações centrais deste organismo é a subida do consumo de metilfenidato, um estimulante usado para tratar problemas de falta de atenção das crianças. Esta subida representa uma duplicação das vendas em mais de 50 países, sendo que nos Estados Unidos este estimulante é receitado a bebés com um ano de idade.
Depois do "boom" das últimas décadas, a produção de cocaína e heroína parece ter estabilizado, a avaliar pelas estatísticas publicadas e pelas apreensões feitas. Segundo a Interpol, 200 milhões de pessoas usam casual ou regularmente drogas ilegais - destes, 140 milhões consomem cannabis, 30 milhões usam estimulantes de tipo anfetamínico, 13 milhões cocaína e oito milhões heroína (dos quais dois milhões vivem no Paquistão). Este organismo policial calcula ainda que se produzem anualmente cerca de 5000 toneladas de ópio, 450 toneladas de heroína e 800 toneladas de cocaína. A quantificação é mais difícil no caso dos estimulantes, tranquilizantes e também da cannabis, com 3500 toneladas apreendidas em 1997. Já se vê que as polícias e departamentos de controlo do tráfico de estupefacientes não têm razões para festejar: estas drogas estão a conquistar novos mercados e até nos países de maior consumo vêem o seu lugar ameaçado pela nova vaga de drogas sintéticas (ecstasy e derivados anfetamínicos).
As redes de traficantes acompanham os novos tempos, modernizando a tecnologia empregue, diversificando a oferta e aproveitando a desregulamentação dos mercados financeiros para reinvestir os lucros em negócios fora da clandestinidade, o que vem tornar cada vez mais ténue a fronteira que separa economia legal e paralela.
O mapa tradicional do tráfico de drogas ilegais mudou consideravelmente nos últimos anos. Não que os países produtores tenham deixado de o ser, mas as rotas do tráfico disseminaram-se por quase todo o globo, ao ponto da comissão de narcóticos do Conselho Económico e Social das Nações Unidas considerar toda a África como uma região de trânsito. O relatório aprovado em Viena em Março de 1999 dá outros exemplos deste fenómeno, como a expansão dos circuitos de tráfico a todo o continente americano e a cada vez mais complexa rota balcânica, que envolve novos países.
A Europa continua a ser a maior zona de destino de heroína, embora o mercado dê sinais de saturação, com a estabilização - e mesmo o recuo, em certos países - do consumo. Várias razões são apontadas para esta tendência aparente. O Observatório Geopolítico das Drogas (OGD) sugere que este fenómeno diz apenas respeito às comunidades

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marginalizadas, que consomem heroína injectada. Por outro lado, desenvolve-se um novo mercado de consumo por parte de cidadãos integrados socialmente, que fumam heroína com elevado grau de pureza, sem a ocorrência de crime associado ao consumo ou recurso aos serviços de saúde. Mantendo-se fora das estatísticas oficiais, o perfil destes consumidores só é conhecido pelos seus fornecedores.
Os novos mercados da heroína mostram a mudança no funcionamento das redes do narcotráfico. Os Estados Unidos - que representam o segundo maior destino - continuam a braços com o aumento do consumo, no momento em que as redes latino-americanas que abastecem o país de cocaína vão ganhando terreno na distribuição de heroína. Segundo dados publicados pela Interpol, a heroína mexicana representa já 5% do mercado total norte-americano. Da mesma forma, já não é novidade a apreensão em solo europeu de heroína produzida na Colômbia. O relatório do OGD referente a 1998 alerta para o facto deste politráfico não se restringir apenas às drogas ilegais, mas a tudo o que tem procura e margens de lucro generosas: é o caso dos materiais nucleares na Rússia e na Turquia; das armas nos Balcãs e em África; dos cigarros na Europa, Ásia ou América Latina; dos automóveis roubados na Europa de Leste ou Médio Oriente; ou dos imigrantes ilegais para a Europa ou Estados Unidos.

Drogas: legais vs ilegais

Os efeitos para a saúde do uso das drogas legais que estão disseminadas por todo o mundo não são comparáveis com nenhuma das drogas ilegalizadas. Veja-se o caso do álcool ou do tabaco, responsáveis por milhões de mortes todos os anos e para os quais a hipótese de proibição à escala mundial é posta de lado de forma categórica. A Associação Portuguesa de Prevenção do Alcoolismo calculava em 1995 que um em cada dez portugueses é dependente do álcool, afectando com essa dependência de forma indirecta pelo menos mais uma pessoa em cada dez.
O álcool é directamente responsável pela tragédia que se vive nas estradas portuguesas e nas cenas de violência doméstica em muitos lares. Mas os sucessivos governos desdobram-se em apoios ao sector vitivinícola e fomentam a expansão das rotas de comércio dos vinhos portugueses e a sua produção em massa. Muitos primeiros ministros e presidentes da república aceitam mesmo participar em cerimónias de confrarias, jurando fidelidade a essas drogas e aproveitando a excentricidade do vestuário para fazer as delícias dos fotógrafos. Não se compreende o que os faz penalizar o cidadão que planta cannabis no seu quintal para consumo próprio, supondo-se que os efeitos para a saúde são incomparavelmente menores do que o consumo de bebidas alcoólicas, hoje estimuladas pela publicidade omnipresente e promovidas a imagem de marca de um país como Portugal.
O mesmo se passa com o tabaco, directamente responsável pelas mortes devido a problemas cardio-vasculares ou pelo cancro do pulmão. Apesar da cruzada moralista que, tal como no princípio do século em relação às drogas hoje ilegais, faz hoje o seu caminho nos Estados Unidos, parece estar ainda longe um cenário de proibição. Mas é curioso ver os seus opositores argumentarem contra a proibição do tabaco com um discurso que se aplica na perfeição contra os efeitos proibicionistas em relação à heroína, à cocaína ou à cannabis. Claro que quando inquiridos sobre a sua posição em relação a este problema, as respostas já são diferentes e voltam os chavões da "guerra à droga que é preciso vencer", dos "traficantes sem escrúpulos", ou do "investimento na prevenção que há que reforçar".
A hipocrisia que serve de base a esta duplicidade de discursos não pode ser separada do poder económico que suporta cada um dos negócios que aqui se discutem. É evidente que para os lobbies do álcool e do tabaco interessa que as estatísticas do consumo de drogas ilegais continuem a um nível preocupante e que o investimento político e mesmo orçamental do Estado seja encaminhado para a miragem do "combate à droga". Enquanto assim for, a sociedade vai continuar a ser encaminhada para utilizar as drogas de que dispõe sem ser alvo de condenação, e as formas de evasão continuarão a estar condicionadas pelas drogas toleradas pelo sistema, lucrando com isso o próprio Estado, através dos impostos sobre o tabaco e o álcool, e as empresas que as produzem e comercializam.

II
Uma nova abordagem do problema da toxicodependência

Com esta alteração legislativa, é dado mais um passo no sentido de uma nova abordagem do problema da toxicodependência, assente exclusivamente numa perspectiva de saúde pública, afastando os consumidores do circuito clandestino, da marginalidade e das práticas de risco no consumo das substâncias em causa. Actualmente, mais de dois terços da população prisional está condenada por pequenos crimes associados aos preços inflacionados das drogas ilegais. Ao encaminhar o toxicodependente para programas de acompanhamento com prescrição médica ou de tratamento, esta nova política proposta neste projecto de lei procura avançar na resposta ao drama nas prisões portuguesas.
Em primeiro lugar, pretende-se operar uma separação de mercados entre as substâncias inscritas na tabela I-C (cannabis e seus derivados) e as restantes, dado que o consumo das primeiras não se encontra directamente associado a efeitos despersonalizantes e acarreta iguais ou menores riscos para a saúde pública do que outras substâncias legais, como o álcool ou o tabaco.
Em segundo lugar, é intenção desta alteração legislativa enquadrar no sistema público de saúde a distribuição de substâncias como a heroína ou a cocaína aos cidadãos que delas necessitem para suprir o estado de abstinência, sob acompanhamento médico e mantendo o controlo estatal do comércio, importação e distribuição dessas substâncias.

Prevenção e articulação dos serviços de saúde

Uma aposta séria na prevenção, em particular dirigida à juventude, sem moralismos mas com informação acerca dos efeitos de cada substância para a saúde, deve estar no centro desta nova política, nomeadamente aproveitando os recursos e verbas transferidas do aparelho repressivo e do sistema prisional. Neste sentido, subscrevemos a análise feita no relatório da Comissão de Estratégia de Combate à Droga: "Exige-se uma alteração radical da política de informação relativamente às drogas. A informação deve evitar dois perigos em que frequentemente tem incorrido: o da banalização e o da diabolização. A desvalorização dos riscos que os consumos pressupõem aparece de braço dado com a insistência numa informação desadequada ao contexto e à população -alvo, logo, sem credibilidade (ex. cartaz dizendo "defende-te, a droga mata", numa atmosfera de belicismo inconsequente, ou campanhas em tudo semelhantes ao já famoso "Just say no", tão do agrado de alguns elementos influentes da sociedade americana). A culpabilização

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e discriminação sistemática dos toxicodependentes fazem-nos deslizar do estatuto de cidadãos com deveres, direitos e um problema grave a resolver para o de "objectos-problema", cujo afastamento da "parte sã" da sociedade passa a ser um imperativo na tentativa de impedir o "contágio"."
Da mesma forma, é necessária uma maior disponibilidade financeira para os tratamentos de recuperação, sobretudo dos toxicómanos dependentes de heroína e de cocaína. Libertam-se assim as energias para tratamentos mais demorados de pelo menos um ano. A lógica central deste "núcleo duro" do tratamento seriam as Comunidades Terapêuticas de médio e longo curso - seis meses a um ano - e não como agora as consultas avulsas.
À lógica das desintoxicações-recaídas repetidas devemos opor o argumento do tratamento mais consequente para os heroinómanos em programas prolongados, com equipas integradas e multidisciplinares, com valências médicas, psicológicas, psicoterapêuticas, socioterapêuticas, familiares e comunitárias.
Este sistema só será adequado se for realizado em locais próprios, ligados às estruturas de saúde. O modelo mais adequado deve preservar o que já existe, sem no entanto "invadir" os centros de tratamento com a prescrição de drogas legais ou substitutas, como a metadona.
No caso da distribuição da metadona é importante que o circuito a definir não seja misturado com a actividade dos centros de tratamento. Devem ser criadas estruturas intermédias fora dos Centros de Atendimento a Toxicodependentes (CAT), por exemplo sediados em hospitais públicos ou em locais próprios onde exista um registo informatizado dos utentes - de forma a evitar dosagens repetidas - e elaboração de análises toxicológicas prévias - para evitar "overdoses" por acumulação com outros opiáceos. Estes centros podem albergar outros programas de substituição para além da metadona e devem ser alargados desde já ao meio prisional, a par da prometida e esquecida proposta de distribuição de seringas no interior das cadeias.
Da mesma forma, as estruturas a criar para efeito de disponibilização de heroína para toxicodependentes devem obedecer às mesmas regras - com registo informatizado e sob vigilância médica, e separadas dos CAT, dos locais de distribuição de metadona e de quaisquer outras soluções que tenham como objectivo o tratamento dos toxicodependentes.
Algumas destas estruturas podem ainda exercer funções de supervisão das chamadas "casas de xuto", que devem ser instaladas desde já nos locais de consumo mais numeroso, em bairros como o Casal Ventoso e outros. Estas "casas de xuto", instaladas por iniciativa pública e sob controlo médico, permitem prevenir os riscos da actual ilegalidade inerente ao tráfico, que não garante a segurança do consumidor nem a qualidade ou composição da substância a ingerir. Quer seja num cenário de proibição ou de legalização, estes locais asseguram condições de higiene, nomeadamente através da distribuição de kits com os materiais necessários ao consumo que existe hoje em dia à vista de todos os que vivem ou passam pelas zonas e bairros de consumo.
A criação e desenvolvimento de centros de tratamento livres de drogas deve ser outra das prioridades do sistema. Nestes centros, que podem coincidir com os actuais CAT, os toxicodependentes podem atravessar uma fase de desintoxicação com uso de medicamentos, seguindo-se uma outra fase com uso de antagonistas opiáceos e, em complemento ou alternativa, a psicoterapia. Para além destes centros é igualmente urgente alargar a rede de comunidades terapêuticas estatais, assumidamente desmedicalizadas, recorrendo apenas ao uso da psicoterapia. Pela simples razão de que hoje em dia não existe essa rede - funcionam apenas duas comunidades terapêuticas do Estado português, com 40 camas no total -, trata-se de uma reivindicação básica para que o tratamento seja encarado como uma prioridade.

Portugal com voz própria nos foruns internacionais

Com esta nova redacção da lei, Portugal passa a assumir uma responsabilidade maior no debate internacional sobre toxicodependência e controlo de estupefacientes. Ao tomar a iniciativa de deixar de considerar o consumidor de drogas como um criminoso, de separar os mercados das drogas e de apostar no controlo médico do consumo dos toxicodependentes, o Estado português não abandona a cooperação internacional no combate ao tráfico ilegal, antes mostra que a melhor forma de vencer esse combate é retirar o mercado ao narcotráfico, orientando o esforço repressivo para a identificação das transações de capitais suspeitas, nomeadamente as que envolvem branqueamento de capitais e a sua posterior introdução em actividades lícitas.
Neste contexto, os organismos que representam o país nos fóruns internacionais sobre o tema devem procurar aprofundar o debate sobre as políticas alternativas à repressão, no sentido de estabelecer pontes e dar apoio com base na experiência portuguesa aos países-membros que renunciem igualmente a uma prática proibicionista que, a par dos trágicos efeitos para a saúde pública e para a vida de milhões de pessoas, vem desresponsabilizando os Estados e as sociedades do seu papel na prevenção da dependência de substâncias, com efeitos bem mais gravosos desse ponto de vista, e cuja permanência no mercado legal não é posta em causa.

O comércio passivo dos derivados de cannabis

No que respeita à alteração ao Decreto n.º 61/94, que regulamenta a Lei n.º 15/93, ela justifica-se pela nova abordagem da questão da toxicodependência que se impõe ao fim de nove décadas de proibicionismo e de sete anos de vigência daquela lei.
Com esta alteração, é dado o enquadramento legal à separação dos mercados das drogas, através de instituição do comércio passivo das substâncias incluídas na tabela I-C, sujeito às regras, ao controlo e à fiscalização dos organismos competentes por lei.
O comércio passivo dos derivados da cannabis visa suprimir as regras que no comércio actual constituem um encorajamento à produção, venda ou consumo. Os seus princípios fundamentais opõem-se às características do comércio ordinário, da livre concorrência, da liberdade do comércio e indústria, de modo a privar a rede de distribuição de toda a agressividade comercial.
A exclusão das regras de direito de concorrência passa pela criação de um controlo da produção, importação e distribuição de cada tipo de droga. Certos atributos do comércio clássico são assim recusados ao distribuidor de substâncias controladas. É o caso do direito da propriedade das marcas e do direito ao símbolo que permite a fixação de uma clientela. A recusa do reconhecimento de marca justifica-se pelo facto de a marca comercial ser actualmente um poderoso meio de promoção de produtos. Isto vale não só para a publicidade comercial, inconcebível para os produtos deste tipo, como também para outras formas de propaganda directa (promoção, marketing...) ou indirecta (patrocínio, mecenato...) utilizados nos media.

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O comércio passivo das drogas leves pressupõe uma política de preços que exclua as drogas comercializadas do índice de preços. Esta exclusão permite agir sobre a oferta e a procura sem outros constrangimentos que não sejam os imperativos sanitários. Do lado da oferta, uma política de venda a preços estudados permite eliminar os traficantes do mercado lícito. Do lado da procura, uma fixação hábil dos preços permite orientar os consumidores para os produtos menos nocivos. É contudo claro que o comércio passivo, mesmo que alargado numa segunda fase a outras substâncias, não vem resolver o problema da toxicodependência, na medida em que não fornece soluções aplicáveis ao consumidor abusivo. São por isso necessários princípios anexos de prevenção e de reparação dos custos sociais. Estes princípios são a informação aos consumidores e a tributação do custo social da droga.
Esta alteração legislativa contempla a possibilidade de se prever num momento futuro a inclusão de algumas substâncias da tabela II-A no sistema de comércio passivo ou em sistema análogo, o que se justifica pela insuficiência de conhecimentos e de debate científico acerca das substâncias em causa, e mais concretamente do seu efeito na saúde a longo prazo.

III
Concretizar a estratégia definida

O relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga representou um avanço no sentido da sistematização de propostas, reunindo técnicos e especialistas num debate aberto e plural. Esta iniciativa legislativa subscreve muitos dos pontos do Plano Estratégico ali proposto, e sublinha a sua urgência, nomeadamente:
- A criação de gabinetes de apoio e centros de abrigo a partir de autarquias e ONG, subsidiadas para tal efeito pelo Estado. Preferencialmente devem articular-se com equipas de rua que desenvolvam trabalho nos bairros de tráfico e junto de toxicodependentes sem abrigo, "arrumadores" e prostitutas/os, com a finalidade de promoverem comportamentos de redução de danos (uso de preservativo, troca de seringas, rastreio de doenças infecto-contagiosas, cuidados sanitários, manutenção de hábitos de higiene, etc.);
- A revisão do actual programa de troca de seringas, procurando identificar as lacunas a nível da cobertura do território e respectivas causas, dando-lhe novo fôlego e, quando necessário, estabelecendo esquemas de troca alternativos - nas estruturas de saúde, nas ONG e com distribuidores automáticos, de forma a que, em todo o país, haja locais de troca acessíveis;
- A implementação nas prisões de uma política de redução de danos que inclua um rastreio sistemático das doenças infecciosas à entrada e periodicamente, o fornecimento de preservativos e a existência de alas livres de drogas. Neste capítulo, pronunciamo-nos tal como vários membros da Comissão pela implementação do programa de troca de seringas no interior dos estabelecimentos prisionais;
- Aperfeiçoar a política informativa, tornando-a mais rigorosa e específica, nomeadamente publicando periodicamente os resultados das análises feitas às drogas apreendidas, com especial relevo para as drogas de síntese, informando sobre as situações de risco acrescido de overdose e sobre a perigosidade dos aditivos detectados (produtos de "corte");
- Fomentar a informação sobre as boas práticas de injecção diminuindo os seus riscos. Tal como a maioria dos membros da Comissão, consideramos que o Governo deve implementar a criação de locais de injecção assistida (shooting rooms);
- Sensibilizar e preparar os médicos de família para se tornarem os coordenadores de uma estratégia de apoio aos filhos de toxicodependentes que envolva pediatras, psicólogos e departamentos de saúde mental infantil e juvenil, de forma a poderem ser tomadas as medidas de apoio que forem consideradas necessárias;
- Facilitar o acesso gratuito dos toxicodependentes aos meios contraceptivos e uma política incentivadora e não culpabilizante de adopção.
Não permitir que o simples facto de ser consumidor ou toxicodependente possa ser motivo - não justificado por razões de segurança - para excluir ou prejudicar alguém na sua actividade laboral ou escolar;
- Ao subscrever estas propostas da Comissão, este projecto de lei sublinha igualmente uma das preocupações do referido relatório, que citamos: "embora várias das medidas preconizadas se insiram na área dos cuidados de saúde ou com ela partilhem estreitas ligações, não parece desejável - para além de exequível… - que o SPTT as assuma isoladamente. Só a colaboração de outras estruturas de saúde, das autarquias, das IPSS, das estruturas oficiais da área da segurança social e dos serviços prisionais poderá permitir a sua passagem à prática de forma satisfatória".
Por estas razões, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 15.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 59.º, 59.º-A, 62.º, 70.º, 71.º do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.°
[...]

1 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.° 4 do artigo 2.° no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de saúde pública e de ordem científica e didáctica.
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - .....
6 - .....
7 - .....

Artigo 5.º
[...]

1 - .....

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2 - .....
3 - .....

Artigo 15.°
[...]

1 - As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II são fornecidas ao público, para tratamento ou programas específicos de acompanhamento, mediante apresentação de receita médica com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - .....

Artigo 21.º
[...]

1 - Quem, com intenção lucrativa e sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
2 - .....
3 - .....
4 - .....

Artigo 25.º
[...]

Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a culpa do agente ou a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de :
a).....
b).....

Artigo 26.°
[...]

1 - Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
2 - .....

Artigo 27.°
[...]

1 - As penas previstas nos artigos 21.°, números 2 e 4, e 25.° são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico ou sem requisição escrita por parte do utente, desde que registado no Plano de Recenseamento dos Toxicodependentes, a criar pelo Ministério da Saúde.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações sem receita médica.
3 - .....
4 - .....
5 - .....

Artigo 29.°
[...]

1 - Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa menor, diminuído psíquico ou pessoa que se encontre ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda, ao uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou por qualquer modo facilitar esse uso, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - ......
3 - ......

Artigo 30.°
[...]

1 - Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até cinco anos.
4 - .....
5 - ......

Artigo 32.°
[...]

Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 39.°
[...]

1 - As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.° a 37.°, revertem:
a) Em 50% para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga;

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b) Em 50% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes;
2 - .....
3 - .....
4 - .....

Artigo 40.°
[...]

O consumo, bem como o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo individual, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV não constituem ilícito contra-ordenacional, nem criminal.

Artigo 41.°
[...]

1 - Quem utilize, para consumo individual, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV e solicite a assistência de serviços de saúde do Estado ou particulares terá a garantia de anonimato.
2 - .....
3 - .....
4 - .....

Artigo 44.°
[...]

1 - Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime directamente relacionado com o consumo de substâncias compreendidas nas tabelas I a IV e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.°, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - .....

Artigo 59.°
[...]

1 - .....
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - No caso de não ser pedida no prazo legal a autorização prevista nos números 2 e 3, é declarada a nulidade das provas obtidas na investigação e punidos disciplinarmente os agentes responsáveis.

Artigo 59.º-A

1 - .....
2 - .....
3 - .....
4 - No caso de inexistência do registo prévio mencionado no n.º 2 deste artigo, é declarada a nulidade do relato referido no n.º 1 deste artigo e punidos disciplinarmente os agentes responsáveis.

Artigo 62.°
[...]

1 - .....
2 - .....
3 - .....
4 - No prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, e caso não esteja assegurada a qualidade da substância para utilização nos termos da lei, a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente, despacho que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a substância, até à destruição, guardada em cofre-forte.

Artigo 70.°
[...]

1 - Aos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como ao departamento governamental que superintende na área da juventude, em articulação com a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, compete planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar e informativa.
2 - .....

Artigo 71.°
Diagnóstico e quantificação de substâncias

1 - O Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, fixa, mediante portaria:
a) Os limites quantitativos máximos cientificamente aceites de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
2 - .....
3 - ....."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes artigos, integrados sistematicamente no capítulo V, sob a epígrafe "Comércio Passivo":

"Artigo 47.º-A
Definição e autorização para a prática do comércio passivo

1 - Entende-se por comércio passivo a venda em estabelecimentos autorizados das substâncias inscritas na tabela I-C.
2 - As autorizações para a prática do comércio passivo são requeridas nos termos do artigo 5º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro.
3 - A entidade que autoriza a prática do comércio passivo deve responder ao pedido de autorização no prazo máximo de 60 dias, fundamentando a sua resposta.

Artigo 47.º-B
Características do estabelecimento autorizado para a prática do comércio passivo

1 - O estabelecimento deve ter por actividade principal o comércio das substâncias indicadas no artigo anterior.
2 - No estabelecimento é interdito o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.

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3 - O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de estabelecimentos de ensino básico e secundário.
4 - No estabelecimento é interdito o uso e a presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo.

Artigo 47.º-C
Publicidade do estabelecimento

É interdita qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca associada ao estabelecimento ou a qualquer um dos produtos comercializados ou oferecidos no interior do mesmo.

Artigo 47.º-D
Regras de comércio

1 - É interdita a entrada e a presença de menores de 16 anos, bem como a venda ou entrega das substâncias nos termos do disposto no artigo 19.º da presente lei.
2 - A quantidade da substância adquirida por cada cidadão não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias.
3 - Cabe ao Infarmed assegurar a qualidade das substâncias sujeitas ao comércio passivo, de forma a evitar adulterações e outros factores que possam pôr em risco a saúde pública."

Artigo 3.º

Os actuais capítulos V, VI, VII, VIII da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam, respectivamente, a capítulos VI, VII, VIII e IX.

Artigo 4.º

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 5.º; o n.º 3 do artigo 26.º.

Artigo 5.º

Os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 70.º, 74.º, 85.º do Decreto Regulamentar n.° 61/94, de 12 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 23/99, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°
[...]

1 - ......
2 - As autorizações só são concedidas se fundamentadas nas necessidades do País e desde que o uso das substâncias ou preparações seja limitado a fins médicos, médico-veterinários, científicos, analíticos ou didácticos, ressalvadas as excepções previstas nas convenções referidas no artigo 3.° e as substâncias inscritas na tabela I-C e II-A.
3 - ......

Artigo 9.°
[...]

1 - .....
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 13.°
[...]

1 - Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II, para fins médicos, médico-veterinários, de comércio legal ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED.
2 - ......
3 - ......
4 - A cultura de espécies vegetais inscritas na tabela I-C em quantidade de acordo com a finalidade de consumo próprio não necessita de requerer autorização.

Artigo 14.°
[...]

1 - ......
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 15.°
Extracção e fabrico

1 - Quem, pela primeira vez, pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas das tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese, para fins médicos, médico-veterinários, de comércio legal ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED até 31 de Outubro, com referência ao ano seguinte.
2 - .....
3 - (anterior n.º 4)
4 - (anterior n.º 5)
5 - A utilização de substâncias compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C pela indústria para fins diferentes dos fins médicos, médico-veterinários, científicos ou de comércio legal só pode ser autorizada se o requerente demonstrar o domínio de técnicas apropriadas de transformação.
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 16.°
[...]

1 - No mês de Novembro de cada ano o INFARMED, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, estabelece as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas I e II, que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas entidades autorizadas, no decurso do ano seguinte.
2 - ......
3 - .....

Artigo 17.°
[...]

1 - Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II e IV, deve requerê-la ao INFARMED.
2 - ......
3 - ......

Artigo 18.°
[...]

1 - A venda ou cedência de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, a estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, a farmácias e a outras entidades legalmente autorizadas é feita sob requisição escrita, devidamente assinada e autenticada, pelo respectivo responsável, a destacar de livro de modelo aprovado pelo INFARMED, ou mediante documento emitido por meios informáticos, de valor equivalente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - ......

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3 - O envio a médicos e a médicos veterinários, pelos respectivos fabricantes , de amostras de preparações compreendidas nas tabelas I a IV só pode fazer-se mediante requisição nos termos a estabelecer pelo INFARMED.

Artigo 20.°
[...]

A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV só pode ser feita por um dos modos seguintes:

Artigo 26.°
[...]

1 - O pedido de autorização de trânsito por território português de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, deve ser acompanhado, para além das indicações constantes do artigo 6.°, do título de autorização para exportação emitido pelas autoridades do país de origem das mercadorias.
2 - ......

Artigo 27.°
[...]

1 - Salvo o disposto no artigo 86.º alterado pela presente lei, só mediante apresentação de receita médica ou médico-veterinária com as especificações constantes dos números seguintes podem ser fornecidas ao público as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II.
2 - .....
3 - .....
4 - .....

Artigo 33.°
[...]

1 - As entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV mencionam nos livros de registo ou no correspondente registo informático, para além das entradas e saídas, a sua passagem à fase de fabrico.
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - .....

Artigo 34.°
[...]

1 - As farmácias escrituram no livro de registo especial, ou inserem no correspondente registo informático, a menção das receitas aviadas relativas a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, do qual conste o número da receita, o médico ou médico veterinário prescritor, a identificação e idade do adquirente e a data da entrega, e que será encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo responsável.
2 - .....
3 - .....

Artigo 37.°
[...]

É proibida a publicidade respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção de publicações técnicas ou suportes de informação destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde e a comerciantes devidamente autorizados.

Artigo 38.°
[...]

1 - ......
2 - Os rótulos apostos nos recipientes que contenham substâncias ou preparações compreendidas nas referidas tabelas, destinadas a venda, têm obrigatoriamente a indicação da proveniência e da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do que se encontra determinado em outras disposições legais, se for caso disso.
3 - ......
4 - ......

Artigo 43.°
[...]

1 - .....
2 - .....
3 - Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
4 - Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas, bem como os casos previstos no n.º 5 do artigo 13.º.

Artigo 70.°
[...]

1 - O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-B e de II a IV sem receita médica, especial ou normal, constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$ a 500.000$.
2 - ......

Artigo 74.°
[...]

1 - .....
2 - O envio a médicos ou médicos veterinários de amostras de preparações compreendidas nas tabelas I a IV, sem requisição, constitui contra-ordenação punível com coima de 10.000$ a 100.000$.

Artigo 79.º
[...]

A publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV e a estabelecimentos autorizados ao seu comércio passivo fora do que se dispõe no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 2 000 000$.

Artigo 85.°
[...]

O produto das coimas reverte:
a) .......
b) Em 60% para o Estado e 10% para a DGI, que rateará, proporcionalmente, com as delegações regionais,

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conforme a área da prática da infracção, 10% para a DGC, 10% para a IGAE e 10% para actividades de prevenção da toxicodependência, quanto às coimas aplicadas pela CACME.

Artigo 6.º

Ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, é aditado um artigo 84.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 84.º-A
Violação das proibições

1 - A venda ou o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos autorizados para a prática do comércio passivo, constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.
2 - O uso ou a presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo nos estabelecimentos referidos no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.
3 - A entrada ou a presença de menores de 16 anos ou de doentes mentais manifestos nos estabelecimentos referidos no número 1 constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$ por cada indivíduo, até ao limite máximo de 20 000 000$
4 - A venda de substâncias ao mesmo cidadão excedendo a dose média individual calculada para 30 dias constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.
5 - A tentativa é punível.
6 - Com a aplicação da coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral."

Artigo 7.º

1 - No âmbito dos serviços do Ministério da Saúde, é criado um plano de recenseamento dos toxicodependentes, de adesão voluntária, para efeitos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/93, alterado pelo presente projecto de lei.
2 - Os dados pessoais fornecidos pelos aderentes ao plano de recenseamento são absolutamente confidenciais e gozam de protecção legal, não podendo ser utilizados para outros fins.
3 - O Ministério da Saúde regulamentará o plano de recenseamento num prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

São revogados o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 2 e 4 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII
REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS

Preâmbulo

No segundo semestre de 1996 teve lugar em Portugal um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos estrangeiros indocumentados, ao abrigo da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, que ficou muito longe dos seus proclamados objectivos.
O PCP alertou atempadamente para a possibilidade real de a aplicação da Lei n.º 17/96 se traduzir num relativo fracasso. Apesar de, na altura, por proposta do PCP, ter sido possível introduzir algumas alterações na proposta de lei apresentada pelo Governo, tornando menos problemático o processo de regularização de muitos cidadãos, era manifesto - e o PCP denunciou-o - que alguns aspectos inadequados dessa legislação, como a excessiva policialização do processo, poderiam contribuir para manter na ilegalidade muitos cidadãos que poderiam, nos termos da lei, ter obtido a sua regularização.
O resultado da falta de vontade do Governo para levar a cabo um processo extraordinário de regularização em termos adequados foi que, passados quase cinco anos sobre o encerramento do processo, existem ainda requerimentos em número significativo que não obtiveram até à data uma resolução final, e, pior do que isso, permaneceram indiscutivelmente em Portugal muitos milhares de cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
Acontece que, em 1998, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, sobre a entrada, saída, permanência e expulsão de estrangeiros do território nacional, consagrando uma política de imigração de "portas fechadas", deixando as escassas possibilidades de um cidadão estrangeiro ter acesso a um visto de trabalho em Portugal inteiramente nas mãos da vontade discricionária da Administração, e recusando a adopção de um qualquer procedimento legal destinado a possibilitar, sem discriminações injustas, a regularização de muitos milhares de trabalhadores imigrantes que permanecem em Portugal, vivendo e trabalhando nas mais precárias situações.
Apesar de, ainda por iniciativa e proposta do PCP, ter sido possível introduzir alguns melhoramentos significativos na "lei de estrangeiros" aquando da sua apreciação parlamentar, os aspectos essenciais dessa legislação continuam profundamente negativos, tendo o PCP já assumido no seu programa eleitoral o firme propósito de, na presente Legislatura, tomar a iniciativa legislativa com vista à sua revisão global.
Impõe-se, entretanto, sem prejuízo dessa revisão, adoptar, com toda a urgência, medidas legislativas que permitam resolver a situação de milhares de trabalhadores que permanecem em situação ilegal.
Para o PCP, a solução não passa pela reabertura de um processo extraordinário de regularização, limitado no tempo, que venha repetir os erros de processos anteriores e, a prazo, deixar tudo na mesma. E não passa, tão-pouco, como está bem à vista, por mecanismos excepcionais (como o constante do artigo 88.º da actual lei) que deixam a possibilidade de regularização na absoluta discricionariedade do Governo.
A situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais dos cidadãos. E o Governo não o ignora. O Governo não ignora que as

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obras públicas do passado recente, do presente, e do futuro próximo, foram em larga medida construídas com o suor de milhares de imigrantes e que muitos de entre eles foram - e são - recrutados por sub-empreiteiros, que lhes negam quaisquer direitos, em alguns casos mesmo o direito ao salário, beneficiando da chantagem que a situação ilegal desses trabalhadores possibilita.
A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado português. Só por essa via será possível pôr fim à exploração infame a que esses trabalhadores estão sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre nós de manifestações racistas e xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nosso dias.
O racismo e a xenofobia não se combatem com a exclusão social dos imigrantes, cedendo a pressões racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a integração social, tratando todos os cidadãos com a dignidade a que, como seres humanos, têm direito.
O PCP propõe assim, através do presente projecto de lei, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento.
Propõe-se de igual modo a adopção de processos de decisão dotados de transparência, correcção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adopção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e, em última instância, pela própria Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal.

Artigo 2.º
(Condições de admissibilidade)

1 - Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem:

a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrém;
b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 1 de Janeiro de 2000.

2 - A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre ter exercido uma actividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.
3 - Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos.

Artigo 3.º
(Condições de exclusão)

Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:

a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros.
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.

Artigo 4.º
(Excepção de procedimento judicial)

1 - Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.
2 - As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.

Artigo 5.º
(Suspensão e extinção da instância)

1 - Até à decisão final dos requerimentos, apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.
2 - A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 6.º
(Apresentação dos requerimentos)

Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus requerimentos:

a) Ao Governador Civil da área da sua residência ou ao Ministro da República, caso residam em Região Autónoma.
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 7.º
(Elementos constantes dos requerimentos)

1 - O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 - O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que

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consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
3 - Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrém, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
4 - Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 - O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.
6 - As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou por outro meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do processo.

Artigo 8.º
(Autorização provisória de residência)

1 - A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
2 - O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.

Artigo 9.º
(Processo de decisão)

1 - A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 - Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
4 - A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
5 - De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

Artigo 10.º
(Aplicação extensiva)

1 - O regime de regularização previsto na presente lei é automaticamente aplicável aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processo se encontrem pendentes.
2 - A regularização obtida nos termos do presente artigo é também extensiva ao agregado familiar do requerente.

Artigo 11.º
(Acompanhamento)

1 - Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da presente lei.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
3 - O acompanhamento da aplicação da presente lei efectua-se designadamente através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho Consultivo entenda adoptar.
4 - Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correcção dos procedimentos utilizados por este Serviço.
5 - Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - Natália Filipe e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 115/VIII
ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

Preâmbulo

Os poderes públicos devem assegurar protecção social, económica e jurídica das pessoas, velando pelo respeito à sua liberdade individual.
As uniões de facto são uma realidade social cada vez mais frequente que o Direito começou paulatinamente a assimilar.
Assim, as instituições e a legislação têm experimentado uma profunda alteração nos últimos tempos, a instituição familiar abriu-se a diversas modalidades segundo os desejos e circunstâncias pessoais dos seus membros.
É evidente que a vivência em união de facto merece respeito e tutela jurídica, daí decorrendo que as relações pessoais, patrimoniais e face a terceiros careçam de regulamentação.
O presente projecto de lei procura dar resposta a essa necessidade e visa sobretudo evitar situações discriminatórias, sem prejuízo de direitos e deveres que decorram do instituto do casamento e de não se reconhecer o direito à adopção no caso de membros do mesmo sexo.

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto.

Artigo 2.º
Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:

a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas, como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3.º
Efeitos

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicada por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados, e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4.º
Casa de morada de família e residência comum

1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
4 - O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime de Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o Tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos do casal ou do membro sobrevivo.

Artigo 5.º
Transmissão do arrendamento por morte

O artigo 85.º do Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 85.º
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em união de facto.
d) (actual alínea c)
e) (actual alínea d)
2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte

1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.
2 - No caso de união de facto de pessoas do mesmo sexo, beneficiam de iguais direitos os membros sobrevivos que provem a necessidade de uma prestação alimentar e a impossibilidade de a mesma ser suportada pelas pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos.
3 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

Artigo 7.º
Adopção

As pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei, podem adoptar em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

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Artigo 8.º
Dissolução da união de facto

1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:

a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Com a cessação de coabitação;
c) Com o casamento de um dos dois membros.

2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes e só poderá ser decretada por sentença judicial, a proferir na acção onde os direitos são exercidos, nos termos da presente lei, ou em acção que segue o regime das acções de Estado do Código do Processo Civil.

Artigo 9.º
Regulamentação

O Governo publicará no prazo de noventa dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 10.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e abrange as situações de união de facto já constituídas.

Assembleia da República, 29 Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Octávio Teixeira - Margarida Botelho - Natália Filipe - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 116/VIII
LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

1 - Em redor das conquistas sociais incorporadas no chamado "Estado de bem-estar" trava-se um debate decisivo, não apenas para os trabalhadores europeus, mas também para o próprio papel da Europa no Mundo. De facto, qualquer delapidação deste património do velho continente constitui uma dificuldade acrescida para todos os que persistem em alcançar melhorias nos direitos de cidadania e nas condições sociais concretas em muitos dos países considerados em vias de desenvolvimento. Em contrapartida, a preservação e alargamento dos ganhos sociais europeus representariam efectivos contributos para a construção de uma ordem económica e social mundial mais digna, justa, equilibrada e humana.
2 - Portugal, onde se cruzam ainda os sinais da opulência visíveis nas sociedades capitalistas mais avançadas, com os mais marcantes traços de atraso económico e social, tem todo o interesse e vantagem em participar e concorrer para uma Europa que resista à brutalidade do monetarismo neoliberal e se comprometa em projectar no futuro o melhor das suas aquisições civilizacionais.
3 - A revitalização do sistema público de segurança social, agora nas novas condições da intensa mundialização e das transformações operadas nas economias, é uma peça fundamental para a construção de uma Europa socialmente coesa e desenvolvida.
4 - No caso português, é geralmente aceite que o nosso Estado-providência é ainda incipiente, comparativamente com o dos restantes países da União Europeia. Entre diversos indicadores que poderiam ser chamados a sustentar esta afirmação, constata-se uma distância apreciável nos valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto, verificados para Portugal e para a média europeia. Da mesma forma, a parte do PIB dedicada às pensões e outras prestações da segurança social é uma das mais baixas da Europa.
5 - Posto isto, torna-se incompreensível que, perante as exigências de maior empenho do Estado para enfrentar as acentuadas desigualdades sociais da nossa sociedade, começando desde logo pelo aumento dos níveis de responsabilização na protecção social, surja um discurso político dominante centrado na alegada crise da segurança social, e do welfare state em geral, apareçam perspectivas desresponsabilizantes e de transferência dos riscos sociais para as esferas do indivíduo, do privado e do mercado, assentes num espectro alegadamente catastrófico da evolução da situação na segurança social.
6 - Para o Bloco de Esquerda o crescimento económico é importante, mas não constitui um objectivo em si mesmo. O crescimento que interessa é o que se traduz em desenvolvimento e contribui para reduzir as injustiças e diferenciações sociais, incrementando, nomeadamente, a solidariedade e a coesão social. Colocar o ser humano no centro da economia começa precisamente por aqui, razão pela qual se considera ser possível e desejável sustentar o futuro da segurança social, não sendo evidente qualquer fundamento que impeça a priori alcançar este objectivo.
7 - Efectivamente, não é possível que o País fique sujeito ao determinismo de uma discutível projecção do comportamento dos cohortes futuros, nem é credível alienar a ideia de que, alcançada a fase final do processo de transição demográfica, não sejam adoptadas políticas que compensem a diminuição dos saldos fisiológicos. É óbvia a premência de uma acção que integre e incentive actuações aos diversos níveis do Estado na protecção e promoção da família.
8 - O Bloco de Esquerda acredita na sustentabilidade da segurança social e, com esse objectivo, na sua reforma, garantindo esta os direitos adquiridos e em formação, de modo a que nenhum dos contribuintes/beneficiários fique sujeito a qualquer perda decorrente de alterações a introduzir.
9 - Perante um sistema relativamente recente, do qual milhares de cidadãos foram excluídos, nomeadamente muitas mulheres atiradas para a informalidade das tarefas de reprodução da força de trabalho, será da mais elementar justiça privilegiar um esforço das solidariedades intergeracional e social nesta área, não obstante ser desejável uma prática de valorização das carreiras contributivas completas. Considera o Bloco de Esquerda de primordial importância, no âmbito de uma reforma da segurança social que aponte para o reforço da coesão social, a equiparação de um limiar mínimo das pensões dos regimes contributivo e não contributivo ao valor líquido do salário mínimo nacional e, a partir de uma melhoria nas condições de formação, a obtenção de uma valorização das pensões mais degradadas, preconizando-se, para o efeito, o regresso à taxa de 2.2% por ano de

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contribuição na formação da pensão, alterada para 2.0% pelo Governo do PSD, em 1994.
10 - O Bloco de Esquerda entende serem desadequadas e rejeita liminarmente as propostas de plafonamento das contribuições, catalisadoras de novos desequilíbrios financeiros no sistema e proporcionadoras de vantagens exclusivas para o mercado de capitais, de todo estranhas à própria segurança social. Recusa, igualmente, a assimilação entre entidades com fins lucrativos, entidades sem fins lucrativos e Estado, pelas diferenças contraditórias dos fins em vista e pela discrepância de meios em presença, principalmente entre entidades com fins lucrativos e sem fins lucrativos.
11 - Ao contrário da visão neoliberal que assenta no primado da mercantilização da protecção social e na sua formalização a níveis mínimos, o Bloco de Esquerda assume o reforço da componente pública do sistema, em articulação com a área privada não lucrativa, considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma fiscal que traga mais equidade e combate à fraude e evasão, que sejam adoptadas políticas de criação de emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, de diminuição do recurso aos recibos verdes, de legalização da imigração e de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de trabalho, em condições de igualdade entre géneros, aumentando o volume das contribuições para a segurança social.
12 - Para além dos aspectos anteriormente referidos acerca da componente "contribuições", é considerado como adquirido que, reconhecida a bondade do objectivo, se impõem novas medidas para o reforço dos meios de financiamento da segurança social. Neste sentido, o Bloco de Esquerda julga essencial, em sede de reforma do sistema, contemplar: a assunção e calendarização do pagamento da dívida do Estado à Segurança Social, acumulada entre 1974 e 1997 por incumprimento da Lei de Bases; a adequação às alterações tecnológicas do modelo de contribuição das empresas, passando a incidir não apenas sobre a massa salarial, que acaba por penalizar as empresas com maior volume de mão-de-obra, mas também sobre uma ponderação do Valor Acrescentado Bruto (VAB).
13 - A exemplo do que já se verifica em outros países da União Europeia, o BE propõe uma contribuição de solidariedade a executar sobre as grandes fortunas e os capitais transaccionados em Bolsa. Prevê, igualmente, a formação de um fundo em regime de capitalização, gerido pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, mediante a afectação de uma parcela das contribuições, das receitas de amortização das dívidas do Estado e das empresas, entre outras. Apresenta, finalmente, a criação do Fundo de Solidariedade-Emprego para responder solidariamente à situação dos trabalhadores reformados precocemente, na sequência de processos de reestruturação empresarial.
14 - A necessidade de medidas concretas e integradas de protecção e promoção da família, conforme já referido, deve ser encarada de forma bastante séria no ponto de vista da oportunidade da sua potenciação no sistema de segurança social. Os problemas de incidência familiar característicos das sociedades urbanas modernas, com especial evidência nas concentrações metropolitanas, colocam justas apreensões acerca de questões vitais como sejam o do equilíbrio da pirâmide etária ou da própria substituição de gerações. É sabido que os períodos de baby boom estão ligados, em geral, a expectativas que dependem em grande medida de situações objectivas. Porém, uma política universalizada de apoio às famílias em função dos seus rendimentos per capita, igualizando os deveres e direitos dos casais casados e dos casais vivendo em união de facto, mas não esquecendo a especificidade das carências próprias das famílias monoparentais, constituiria, de certo, uma componente fundamental de uma intervenção generalizada, englobando outras áreas e níveis do Estado, para promoção da família. O Bloco de Esquerda inclui no presente projecto de lei, a proposta inovadora de criação de um regime universal das prestações familiares, com o objectivo específico de compensação de encargos familiares, abrangendo todos os cidadãos, independentemente das suas histórias contributivas - o que não acontece actualmente com as prestações familiares. Considerando que este regime não seria enquadrável nas filosofias dos regimes contributivos e não contributivo, justifica-se a sua constituição em regime paralelo aos existentes, financiado integralmente pela solidariedade nacional.
15 - Na formulação do presente projecto de lei, para além da reflexão interna, foram consideradas conclusões de outras reflexões entendidas como fundamentais para a valorização do debate sobre a reforma da Segurança Social, cuja responsabilidade pela interpretação, eventual assimilação ou inclusão cabe em exclusivo aos promotores desta iniciativa. Devem ser referenciadas as contribuições do chamado Grupo "minoritário" da Comissão para a reforma dos sistema da Segurança Social, do Movimento Sindical/CGTP-IN, do PCP e de diversas personalidades que suscitaram o debate e propostas positivas para a reforma do sistema público de segurança social.
16 - Concluindo, o Bloco de Esquerda perspectiva oito eixos fundamentais que, no presente projecto de lei da Lei de Bases da Segurança Social, visam: (i) a garantia dos direitos adquiridos e em formação a todos os contribuintes e beneficiários; (ii) um limiar mínimo, equivalente ao valor líquido do salário mínimo nacional, para todas as pensões dos regimes contributivos e não contributivo; (iii) a obtenção de condições de formação das pensões para valorização das mais degradadas; (iv) determinar novas medidas para reforço do financiamento do sistema; (v) a criação de um novo regime universal de prestações familiares; (vi) a diminuição da idade de reforma com possibilidade de opção e benefício; (vii) o aumento da participação de cidadania na gestão do sistema e (viii) a integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Dos Princípios fundamentais

Artigo 1.º
Objectivos da lei

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.º
Objectivos do sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social protege os trabalhadores e os cidadãos e cidadãs na doença, velhice, invalidez, incapacidade para o trabalho, na maternidade, paternidade, monoparentalidade, viuvez e orfandade, bem

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como em todas as situações de desemprego e de falta ou diminuição de meios de subsistência.
2 - O sistema público de segurança social protege ainda as famílias com a compensação de encargos familiares.
3 - O sistema público de segurança social tem ainda como objectivo prioritário assegurar a sustentabilidade financeira do sistema não só através do Orçamento do Estado, da comparticipação dos trabalhadores e das entidades empregadoras, bem como das fontes de financiamento previstas no artigo 71.º.

Artigo 3.º
O direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - Este direito é exercido nos termos da Constituição e de instrumentos legislativos internacionais aplicáveis a esta lei.
3 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social.

Artigo 4.º
Sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.º
Princípios do sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade, da unidade, da solidariedade, da eficácia, da preservação dos direitos adquiridos e em formação, bem como da descentralização, da participação, da informação e da garantia judiciária.
2 - A universalidade garante o direito de todos e de todas à segurança social bem como a sujeição aos respectivos deveres.
3 - A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, de forma a que ninguém seja beneficiado, privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, por motivo de ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos, das condições de residência e de reciprocidade.
4 - A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada garantindo a boa administração do sistema.
5 - A solidariedade traduz-se na responsabilidade da sociedade na prossecução dos objectivos do sistema publico, com efectiva participação do Estado no financiamento do sistema e nos demais financiamentos previstos na presente lei.
6 - A eficácia consiste na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção das condições dignas de vida.
7 - A conservação dos direitos adquiridos e em formação devem ser mantidos não podendo ser assumidas medidas desfavoráveis em relação às actuais condições vigentes.
8 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.
9 - A participação envolve a responsabilidade dos interessados e através das suas organizações representativas, na definição, planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação do sistema e do seu funcionamento.
10 - A informação impõe a necessidade de o sistema de segurança social promover o acesso de todos os cidadãos e cidadãs ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como da situação individual de cada um perante o sistema.
11 - A garantia judiciária confere o direito aos interessados, o acesso aos tribunais para fazerem valer o seu direito às prestações.

Artigo 6.º
Administração do sistema público

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7.º
Personalidade jurídica e tutela

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sob tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 8.º
Fontes de financiamento

O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras, por transferências do Estado e demais financiamentos previstos nos artigos 9.º e 71.º.

Artigo 9.º
Contribuição de solidariedade

Será criada uma contribuição de solidariedade, nos termos a fixar por lei, sobre as grandes fortunas e sobre os capitais transaccionados em Bolsa.

Artigo 10.º
Relações com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e cidadãs portuguesas e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.

Capítulo II
Dos regimes de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Espécies e natureza

Os regimes de segurança social são o Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrém, o Regime dos Trabalhadores Independentes, o Regime de Seguro Social Voluntário, o Regime Não Contributivo, o Regime Complementar e o Regime

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Universal das Pensões Familiares, concretizando-se em prestações garantidas como direitos.

Artigo 12.º
Prestações

As prestações da segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.

Artigo 13.º
Revisão das prestações

1 - As pensões e as prestações familiares são sujeitas a actualização anual que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.
2 - As pensões mínimas do regime geral devem ser niveladas, em termos líquidos, pelo salário mínimo nacional.

Artigo 14.º
Prescrição das prestações

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.

Artigo 15.º
Cumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário não são cumuláveis, entre si, as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitante ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, bem como as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 16.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de ocorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 17.º
Deveres dos beneficiários

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhe, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção II
Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém

Artigo 18.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação desta secção todos os trabalhadores por conta de outrém, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 19.º
Campo de aplicação material

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém concretiza-se através da atribuição de prestações, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, encargos familiares e outros previstos na lei.
2 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer por lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 20.º
Inscrição obrigatória

1 - É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 18.º e das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
3 - O trabalhador e a trabalhadora devem comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 - Aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, não se aplica a obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 21.º
Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 22.º
Contribuições

1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição
4 - Incidirá sobre as entidades empregadoras, cujo valor de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular, fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos, comprovados e declarados em sede de IRC.
5 - Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações, esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo em caso contrário o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.
6 - Os períodos em que ocorram eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho,

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doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
7 - As contribuições incidem ainda para um Fundo de Solidariedade-Emprego, a fixar por lei.

Artigo 23.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.

Artigo 24.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações deve ter em conta o disposto nos artigos seguintes, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva de toda a carreira contributiva para os contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período de cálculo da pensão.
3 - As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores ao valor líquido do salário mínimo nacional, valorizando-se com a carreira contributiva completa.
4 - Os contribuintes/beneficiários das regiões autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade acrescido de cinco pontos percentuais.
5 - Caso a reforma seja antecipada com uma carreira contributiva completa os contribuintes/beneficiários têm direito a uma pensão completa.
6 - A lei determina as condições em que as pensões são cumulativas com outro tipo de rendimentos.

Artigo 25.º
Cálculo de pensão estatutária

1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência.

Artigo 26.º
Taxa de formação da pensão

1 - A taxa de formação da pensão é de 2.2% por cada ano civil com registo de remunerações.
2 - A taxa global de formação da pensão é o produto anual pelo número dos anos civis com registo de remunerações, tendo como limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.
3 - Para os efeitos dos pontos 1 e 2 apenas são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, aplicando-se o regime previsto nos números 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Artigo 27.º
Remuneração de referência

1 - A remuneração de referência para efeitos de calculo das pensões de invalidez e de velhice é definida pela fórmula R/140 em que o R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas.
2 - Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam.
3 - Os montantes apurados de acordo com o artigo 24.º, n.º 3 do presente diploma não poderão ser inferiores a salário líquido mínimo nacional.

Artigo 28.º
Base de cálculo das prestações

Os montantes que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Artigo 29.º
Condições de atribuição das pensões de velhice

1 - O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.

Artigo 30.º
Prazo de garantia

O prazo de garantia das pensões de velhice é de 10 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remuneração.

Artigo 31.º
Idade normal de pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 60 anos tanto para mulheres como para homens, sem prejuízo das excepções previstas nos artigos 32.º, 33.º e 34.º.

Artigo 32.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, nos termos previstos na respectiva legislação.

Artigo 33.º
Antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida

As profissões, cujo exercício das actividades impliquem penosidade especial e daquelas que, por razões conjunturais,

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mereçam protecção específica a lei deve estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 34.º
Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 50 anos de idade.

Artigo 35.º
Financiamento específico da antecipação de acesso à pensão de velhice

1 - A antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento através de contribuições adicionais ou de transferências financeiras estabelecidas na lei.
2 - O financiamento será ainda reforçado de acordo com o artigo 22.º, n.º 7, que cria o Fundo de Solidariedade-Emprego.

Secção III
Do regime geral dos trabalhadores independentes

Artigo 36.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 37.º
Campo de aplicação material

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes concretiza-se através da contribuição obrigatória de prestações nas situações de maternidade, paternidade, invalidez, velhice, morte e riscos profissionais.
2 - O regime geral dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador, realizar a protecção nas eventualidades de doença, encargos familiares e outros previstos na lei.
3 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 38.º
Inscrição obrigatória

Quando iniciam a actividade por conta própria, os trabalhadores referidos no artigo 36.º têm que, obrigatoriamente, se inscrever no regime geral dos trabalhadores independentes.

Artigo 39.º
Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 40.º
Contribuições

1 - Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente, para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.
2 - As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei, sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - A contribuição anual para a segurança social será determinada com base nos rendimentos brutos, considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte, fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada pela lei.
4 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança social.
5 - No caso do trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrém, 2/3 da respectiva contribuição para a segurança social serão pagos pela entidade a quem presta serviços.
6 - São considerados para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas, os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado.

Artigo 41.º
Condições de atribuição das prestações

1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 42.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - O nível de rendimentos do trabalho, assim como o período de contribuição, constitui o critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito de cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei, tendo em conta o disposto na presente lei nos seus artigos 24.º a 32.º que abrange os trabalhadores do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
4 - As condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho são estabelecidas na lei.

Artigo 43.º
Base de cálculo das prestações

1 - A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito no artigo 41.º.
2 - Os montantes dos rendimentos que sirvam de base de cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

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Secção IV
Do regime de seguro social voluntário

Artigo 44.º
Campo de aplicação pessoal

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes gerais podem inscrever-se ou manter o vínculo ao sistema de segurança social, para terem protecção numa ou mais eventualidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 45.º
Campo de aplicação material

O regime de seguro social voluntário concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades para as quais foi requerida protecção nos termos da lei.

Artigo 46.º
Condições de atribuição

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 47.º
Determinação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são anualmente estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas.

Secção V
Do regime não contributivo

Artigo 48.º
Objectivos

1 - O regime não contributivo tem como objectivo garantir direitos básicos de cidadania a indivíduos e seus agregados familiares que vivam em situações de insuficiência de recursos, através da concessão de apoios que assegurem a satisfação de necessidades vitais.
2 - Integram o regime não contributivo, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral para as pensões iniciadas até 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 49.º
Condições de atribuição

1 - A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, mas depende da condição de recursos.

Artigo 50.º
Campo de aplicação pessoal

O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não reúnam as condições para estarem abrangidos pela protecção garantida pelos regimes gerais.

Artigo 51.º
Campo de aplicação material

1 - O regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades de grave carência económica, invalidez, velhice, morte e de encargos familiares, que garantam um mínimo de recursos económicos indispensáveis, assim como condições necessárias à inserção social.
2 - Os recursos económicos e humanos necessários para garantir uma efectiva inserção social dos beneficiários devem ser afectados a programas a tal destinados.
3 - A participação dos beneficiários que reúnam condições de inserção social é uma condição indispensável à manutenção do direito à prestação.

Artigo 52.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações dos regimes não contributivo são anualmente estabelecidos por lei.
2 - No que respeita às pensões deste regime, elas são estabelecidas tomando como limite mínimo o valor líquido do salário mínimo nacional.

Secção VI
Do regime complementar

Artigo 53.º
Objectivo

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária em condições a definir por lei.

Artigo 54.º
Regime financeiro

O regime financeiro é o de capitalização.

Secção VII
Do regime universal das prestações familiares

Artigo 55.º
Objectivo

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime universal de prestações familiares para compensação de encargos dos agregados familiares, como parte integrante de uma política nacional de protecção e promoção da família.

Artigo 56.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos no campo de aplicação desta secção os cidadãos em geral.

Artigo 57.º
Campo de aplicação material

O regime universal das prestações familiares concretiza-se através da atribuição de prestações, em condições de

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equidade entre todos os cidadãos e moduladas em função do rendimento das famílias, para cobrir encargos familiares.

Artigo 58.º
Condições de atribuição

1 - As prestações previstas nesta secção são atribuídas em condições a fixar por lei.

Capítulo III
Da acção social

Artigo 59.º
Objectivos

1 - A acção social visa promover a segurança sócio-económica dos cidadãos, constituindo assim um direito básico.
2 - A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e a erradicação de situações de carência, de disfunção ou marginalização social, assim como garantir a integração na comunidade.
3 - A acção social destina-se também a assegurar especial protecção a grupos mais vulneráveis, nomeadamente, crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiências e idosos, famílias monoparentais carenciadas, bem como a outras pessoas em situação de exclusão social, na medida em que estas situações não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

Artigo 60.º
Princípios orientadores

A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social bem como por iniciativas particulares com fins análogos e não lucrativos, obedece a prioridades e directrizes estabelecidas em programas que visem, nomeadamente:

a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários, atendendo no entanto a especificidades decorrentes de discriminações existentes na sociedade em função do sexo, pelo que devem ser também garantidas acções positivas, neste âmbito;
c) A eliminação de sobreposição de actuações, bem como assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos, a não ser as que decorram do diagnóstico de zonas particularmente afectadas;
d) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias.

Artigo 61.º
Exercício da acção social

1 - As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação de carências sociais.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento de recursos dos meios adstritos à acção social.
3 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades públicas e particulares com fins análogos e não lucrativos que actuem na mesma área.

Capítulo IV
Das garantias e contencioso

Artigo 62.º
Reclamações e queixas

1 - Sempre que os interessados na concessão de prestações, quer dos regimes de segurança social quer da acção social, se sintam lesados nos seus direitos podem apresentar reclamações ou queixas.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso a acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 63.º
Recurso contencioso
1 - Todo o interessado e interessada a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou por qualquer forma se sinta lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 - A lei determinará as situações de prevenção de carências para efeitos do apoio judiciário.

Artigo 64.º
Garantias da legalidade

1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - Constituem crimes contra a segurança social as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 65.º
Garantia do direito à informação

1 - A população em geral tem direito à informação sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar, realizada de forma adequada aos níveis etários e diferentes graus de instrução.
2 - Os contribuintes/beneficiários assim como as entidades empregadoras têm direito a informação específica sobre

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as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo, obrigatoriamente, ser informadas da sua situação contributiva, uma vez por ano.
3 - Os contribuintes/beneficiários têm direito a informação anual sobre a situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 66.º
Garantia do sigilo

1 - Os dados de natureza estritamente privada e pessoais assim como os referentes à situação económica e financeira dos contribuintes/beneficiários e entidades não devem ser usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
3 - A interconexão de ficheiros informáticos para permitir uma boa gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres e o acesso a uma pronta informação, será regulada por lei.

Artigo 67.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
3 - O atraso na passagem da declaração prevista em 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.

Artigo 68.º
Garantia do pagamento das contribuições

1 - A falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - As instituições de segurança social dispõem de serviços de fiscalização que zelam pelo cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social, combatendo formas de evasão contributiva, nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de contribuições.
4 - Constituem crimes contra a segurança social, nos termos da lei, as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
5 - As entidades empregadoras que no prazo de 90 dias não entreguem, total ou parcialmente, o montante das contribuições deduzidas das remunerações dos trabalhadores e por estes legalmente devidas, do mesmo se apropriando, serão punidas nos termos da lei.
6 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património, ou outorgarem em actos ou contratos que levem à transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem total ou parcialmente os créditos das instituições serão punidos nos termos da lei.
7 - A lei confere competências aos órgãos, funcionários e agentes das instituições de segurança social, no âmbito do processo penal de segurança social.
8 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema público de segurança social informações sobre os rendimentos declarados pelos contribuintes, para efeitos de controlo dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.

Capítulo V
Do financiamento

Artigo 69.º
Gestão Financeira

A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e da acção social.

Artigo 70.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento e a conta da segurança social deverão autonomizar cada um dos regimes previstos na lei e a acção social, em termos de receitas e despesas, de tipos de receitas, de prestações e eventualidades cobertas, assim como os elementos relativos à acção social.

Artigo 71.º
Fontes de financiamento

1 - Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores e trabalhadoras.
b) As contribuições das entidades empregadoras.
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas.
d) Os rendimentos do património próprio.
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos.
f) O produto de sanções pecuniárias.
g) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas.
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros.
i) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores.
j)O produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime de segurança social a que dizem respeito.

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Artigo 72.º
Adequações das fontes de financiamento

1 - A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o financiamento pelo Orçamento do Estado.
2 - O complemento social das pensões mínimas do regime geral, as medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional e as prestações do regime universal de prestações familiares são financiadas pelo Orçamento do Estado.
3 - O subsídio social de desemprego é financiado por contribuições da segurança social e pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar por lei.
4 - Pelo Orçamento do Estado será progressivamente financiada a parcela não contributiva das pensões mínimas iniciadas até 1 de Janeiro de 1994.
5 - O nivelamento da pensão mínima pelo salário líquido mínimo nacional deverá ser suportado pelas receitas geradas pela contribuição de solidariedade a criar sobre as grandes fortunas, pelas receitas geradas no combate à fuga e fraude fiscal, na execução das dívidas patronais e da fuga ao pagamento das contribuições ao sistema, nas verbas provenientes da amortização das dívidas do Estado ao sistema público de segurança social.

Artigo 73.º
Reduções de contribuições

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema de segurança social, serão reguladas por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.

Artigo 74.º
Taxas de contribuições e sua desagregação

As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração deverão ser periodicamente ajustadas por lei.

Artigo 75.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém é financiado pelas contribuições dos trabalhadores por ele abrangidos, pelas contribuições das entidades empregadoras e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 76.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo dos saldos de gerência poderem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 77.º
Financiamento do regime de seguro social voluntário

1 - O regime de seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste regime.
2 - O regime financeiro é o da capitalização.

Artigo 78.º
Financiamento do regime não contributivo

O regime não contributivo é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 79.º
Financiamento do regime universal das prestações familiares

O regime universal das prestações familiares é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 80.º
Financiamento da acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social

A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social é financiada por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas.

Artigo 81.º
Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

1 - As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas quotas afectadas à administração, pelas fórmulas de desagregação das contribuições fixadas no orçamento da segurança social e pelas outras fontes de financiamento, na mesma proporção.
2 - O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema público, na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.

Artigo 82.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.
2 - O fundo gere, em sistema de capitalização, os valores que lhe são afectos, nos termos da lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições, as receitas de amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da alienação de patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras.
3 - O fundo gere ainda, uma reserva, em regime de capitalização, correspondente a 3 pontos percentuais das contribuições dos beneficiários/contribuintes e das entidades empregadoras.

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Artigo 83.º
Dívida do Estado

1 - O Estado deverá assumir o pagamento da sua dívida ao sistema público de segurança social, pelo não cumprimento do Decreto-Lei n.º 461/75, de 25 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, canalizando essas verbas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
2 - No prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.
3 - O Estado, através do seu orçamento, deverá assumir as responsabilidades financeiras definidas na Lei de Bases da Segurança Social e de outras despesas que têm vindo a ser indevidamente assumidas pelo Regime Geral de Trabalhadores por Conta de Outrém, devendo ser criadas definições claras e transparentes para o traçar de fronteiras financeiras entre e dentro dos regimes contributivos, não contributivos e da acção social.

Capítulo VI
Da organização e participação

Artigo 84.º
Instituições de segurança social

1 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 - A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 85.º
Isenções das instituições de segurança social

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 86.º
O pessoal das instituições de segurança social

O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 87.º
Estrutura de participação a nível central

1 - A participação no processo de definição da política, de objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional de Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações dos contribuintes/beneficiários.

Artigo 88.º
Participação nas instituições de segurança social

1 - Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.
2 - São definidas na lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Capítulo VII
Das iniciativas particulares

Artigo 89.º
Natureza e objectivos

1 - Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades por ele não cobertas.
2 - O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 90.º
Os regimes complementares e profissionais complementares

A criação e modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução das modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupos de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.

Artigo 91.º
Princípios de organização e funcionamento

1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controlo de direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas, a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações, designarem igual número de representantes para uma comissão de controlo, com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 92.º
Relações entre o Estado e as instituições particulares

1 - O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, com o objectivo de garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e da população em geral.
2 - A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização e de apoio técnico, que são exercidos, nos termos

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da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições da segurança social.
3 - A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.
4 - No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º
Regulação da lei

1 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares dos actuais regimes de segurança social até que seja dada integral execução da regulamentação da presente lei.
2 - A regulamentação dos regimes de segurança social definidos na presente lei deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - A regulação das demais matérias previstas na presente lei, designadamente o financiamento, a organização e as iniciativas particulares deverá estar concluída no prazo de 270 dias, após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manter-se-ão até uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 94.º
Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deverá verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 95.º
Apuramento da dívida do Estado

O Governo, de acordo com o artigo 78.º n.º 1, dispõe de 6 meses para assumir o montante global da dívida ao sistema público de segurança social.

Artigo 96.º
Disposições revogatórias

É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, apenas se mantendo, transitoriamente, as disposições complementares e regulamentares, que não contrariem o preceituado na presente lei.

Artigo 97.º
Disposição

Os artigos 32.º, n.º 1, e 33.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e os artigos 20.º, 22.º, 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, 26.º, 38.º-A e 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, são alterados pela presente Lei.

Artigo 98.º
Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 99.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Março de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMIGRANTES CLANDESTINOS

Exposição de Motivos

Estima-se em cerca de 50.000 o número de cidadãos estrangeiros que, residindo e trabalhando no nosso país, estão em situação irregular. Segundo dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras estão por responder mais de 20.000 pedidos de autorização de residência anteriores a 1998. Existem ainda muitos pedidos que entraram posteriormente e são muitos os imigrantes que, por receio fundamentado de serem perseguidos, nem chegam a efectuar pedido de regularização.
A actual lei que regulamenta a entrada e permanência de estrangeiros em Portugal manifesta-se absolutamente restritiva, colocando como única possibilidade de regularização acessível à maioria dos estrangeiros uma medida excepcional (artigo 88.º) que fala em razões humanitárias, mas que não define quais, possibilitando a sua aplicação totalmente discricionária.
A inexistência de trabalho, a guerra, as perseguições políticas, têm levado milhares de homens e mulheres, oriundos de vários países do continente africano, europeu, asiático e americano, a procurar em Portugal uma vida com dignidade.
A situação irregular em que se encontram dá espaço ao trabalho clandestino e precário, à exploração da mão-de-obra barata, à recusa de pagamento de salários e à total desregulamentação laboral.
Várias associações de imigrantes, sindicatos e ONG têm denunciado a existência de milhares de imigrantes que se encontram actualmente a trabalhar em inúmeras obras de construção civil, públicas e privadas, sem contratos, condições mínimas de segurança e sem direito a segurança social ou a acesso a cuidados de saúde mínimos.
A clandestinidade deixa os trabalhadores imigrantes à mercê de engajadores e empreiteiros sem escrúpulos que lhes negam direitos, recusam o pagamento dos salários devidos pelo trabalho prestado e chantageiam com base na ameaça de denúncia da sua situação irregular. Não permite ainda que tenham acesso aos mais elementares direitos como a saúde, educação ou habitação. O Estado compactua com esta situação ao perseguir e expulsar os imigrantes em situação irregular em vez de regularizá-los para que possam aceder aos seus direitos fundamentais.
O mesmo Estado que compactua com a exploração resultante da clandestinidade, precisa do trabalho destes imigrantes. Precisou dessa mão-de-obra para a realização de grandes obras públicas, como a Expo/98, a Ponte Vasco da Gama, as novas vias de acesso na grande Lisboa, a Barragem do Alqueva, e ampliação da rede do Metropolitano de Lisboa.

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E tudo indica que precisará deles para dar resposta às exigências dos projectos de construção civil e de obras públicas que estão previstas a curto e médio prazo. Para além da construção do metropolitano de superfície do grande Porto ou da construção da Barragem do Alqueva, acrescem as obras relacionadas com o Europeu 2004: a construção de 303 hotéis e cinco estádios de futebol a construir de raiz, a renovação de estádios e a ampliação da rede viária. Projectos que implicam um investimento de cerca de mil milhões de contos são, sem dúvida, difíceis de executar no prazo de 4 anos e impossíveis sem a necessária mão-de-obra estrangeira, dada a inexistência de suficiente mão-de-obra nacional.
Que não soem a vazio as palavras de condenação, pela ascensão do partido FPO de Haider ao governo austríaco, proferidas pelo Primeiro-Ministro ao dizer que "Comportamentos de carácter racista ou xenófobo não serão permitidos na União Europeia". Lembremo-nos que o FPO ganhou força eleitoral com um discurso populista e claramente xenófobo contra a entrada e permanência de estrangeiros. Combater o racismo e xenofobia implica políticas de imigração humanas, solidárias e justas, e não apenas discursos vãos.
É urgente que, numa altura em que Portugal assume a Presidência Portuguesa da União Europeia, se passe de palavras aos actos e que se trabalhe no sentido de criar políticas de imigração que realmente sejam regidas pelos mais elementares princípios de defesa dos direitos humanos, salvaguardados na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A experiência do processo de regularização anterior regulamentado pela Lei n.º 17/96 manifesta-se discriminatório e burocratizado. Segundo o relatório do SEF, os 5965 pedidos não admitidos referem-se a cidadãos originários de países lusófonos, o que denota o carácter discriminatório, dado que o processo foi regulamentado com imposição de condições de admissão diferenciadas segundo o território de origem desrespeitando o princípio da igualdade salvaguardado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Também os mecanismos processuais extremamente burocráticos resultaram em atrasos gravíssimos na resposta aos pedidos, verificando-se a situação caricata de quatro anos depois ainda existir um número significativo de processos por responder e de após mais três anos de espera, cidadãos estrangeiros terem deparado com pedidos indeferidos.
Neste sentido, é necessário permitir a regularização das dezenas de milhares de imigrantes que se encontram em situação irregular em Portugal, reconhecendo a sua existência e dignidade, e o valor do seu trabalho para o desenvolvimento do nosso país, permitindo-lhes assim o acesso aos mais elementares direitos humanos.
No sentido de tornar o processo regulamentado pela presente lei célere, abrangente e justo, o projecto de lei do Bloco contempla os seguintes aspectos essenciais:
- Admissão de todos os cidadãos estrangeiros que tenham entrado em Portugal até 31 de Dezembro de 1999 e que possuam condições mínimas de subsistência;
- Introdução de procedimentos de natureza criminal para as entidades que, empregando um cidadão irregular, se recusem a conceder declaração comprovativa da situação laboral do trabalhador, dada a má-fé subjacente a essa recusa que é reveladora de intenção de promover trabalho clandestino;
- Simplificação do pedido, permitindo aceitação de todos os meios documentais legalmente admissíveis, visto que a burocratização foi um aspecto que dificultou muito o processo de regularização regulamentado pela Lei n.º 16/96;
- Com vista a tornar o processo de apreciação e resposta célere e justo, optou-se por manter a responsabilidade de decisão no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mas reforçar o direito a recurso, remetendo a respectiva decisão para uma estrutura paritária entre Estado e Sociedade Civil, também responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre o processo de regularização extraordinária de imigrantes ilegais

Capítulo I
Objecto e Âmbito

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regulamenta a regularização extraordinária da situação de cidadãos estrangeiros não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal, e aí tenham entrado até 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 2.º
(Condições de admissibilidade)

1 - Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei, todos os cidadãos estrangeiros não comunitários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham entrado no País a 31 de Dezembro de 1999, e aqui tenham permanecido de forma continuada;
b) Disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 - Podem ainda requerer a regularização extraordinária os cidadãos que, embora não cumpram a condição explicitada na alínea b) do artigo anterior, comprovem ter exercido uma actividade profissional durante um período mínimo de seis meses, nos últimos dois anos.

Artigo 3.º
(Causas de não admissão)

1 - Não podem beneficiar da regularização extraordinária os cidadãos que:

a) Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade superior a dois anos;
b) Se encontrem em quaisquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com a excepção da entrada e permanência irregular em território nacional, desde que o reconhecimento de tais circunstâncias seja feito por autoridade judicial;
c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsquente interdição

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de entrada em território nacional, desde que tal decisão não tenha sido por fundamento a violação das normas que regulam a entrada e a permanência no País;

2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, não é condição de exclusão encontrar-se indicado no Sistema de Informações Shengen, excepto nos casos enunciados no artigo anterior.

Capítulo II
(Procedimentos de natureza criminal e contra-ordenacional)

Artigo 4.º
(Suspensão e extinção do procedimento criminal e contra-ordenacional)

1 - Durante a pendência do processo de regularização é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre a imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 3.º.
2 - É suspensa a instância em todo os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional e que se encontrem quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a requerente da regularização da sua situação nos termos da presente lei, ou pessoas que possam vir a ser abrangidas por ela.

Artigo 5.º
(Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional)

1 - A regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, com excepção das infracções aos artigos 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e as infracções previstas nos artigos 134.º e 135.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2 - As entidades que declarem empregar cidadãos abrangidos pelo presente diploma não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem no artigos 169.º, 170.º e 299.º do Código Penal.

Artigo 6.º
(Procedimento contra-ordenacional)

1 - As entidades que, empregando um cidadão em situação irregular, se recusem a conceder-lhe declaração comprovativa da sua situação laboral, ficam impedidas de se candidatarem a concursos públicos durante o prazo de 5 anos.
2 - Igual sanção será aplicada às entidades que tenham contratos com sub-empreiteiros que se recusem a conceder aos seus trabalhadores declaração comprovativa da sua situação laboral.
3 - A fiscalização da situação prevista no número anterior cabe à Inspecção-Geral do Trabalho, podendo qualquer pessoal, individual ou colectiva, denunciar as infracções de que tenham conhecimento, cabendo ao Ministério Público o procedimento contra-ordenacional e decidir a inibição de candidatura a concursos públicos.

Capítulo III
Tramitação Processual

Artigo 7.º
(Formulação e instrução do pedido)

1 - O pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, formulado em impresso de modelo oficial, dirigido ao Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser entregue na sede ou delegações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos Governos Civis (ou Ministro da República, no caso das Regiões Autónomas), ou outras entidades, a decidir por Despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - O pedido será acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e permanência continuada em território nacional;
b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;
c) Documento comprovativo de situação económica do requerente;
d) Documento que comprove as eventuais relações de afinidade com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

3 - A prova dos factos referidos na alínea a) pode ser feita através de qualquer meio legalmente admissível e, ainda, documento autenticado pela embaixada competente, atestado de residência, prova documental e prova testemunhal donde resultem os factos a comprovar.
4 - A apresentação do documento referido na alínea b) não é obrigatória, podendo ser obtida oficiosamente pelas entidades responsáveis pela recepção dos pedidos.
5 - A prova do facto referido na alínea c) do n.º 2, poderá ser feita através de documentos de terceiros, através de declaração da entidade patronal ou de sindicato do ramo de actividade, de termo de responsabilidade, de contrato de promessa de trabalho, ou de recibo de vencimento do cônjuge ou de pessoa a viver em situação análoga.
6 - É facultativa a apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 2.

Artigo 8.º
(Recepção do pedido e instrução do processo)

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.

Artigo 9.º
(Agregado familiar)

1 - O agregado familiar do requerente, deve ser identificado nos termos do artigo 7.º.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º anterior, considera-se que o agregado familiar poderá ser constituído por:
- cônjuge ou pessoa a viver em situação análoga;
- filhos menores de 21 anos quer do requerente quer do cônjuge ou de pessoa com ele convivente em situação análoga;
- familiares incapazes;
- ascendentes;

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3 - Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público.
4 - Os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade, podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante ou de pessoa a quem tenham sido confiados.

Artigo 10.º
(Não admissão do pedido)

1 - Não serão admitidos os pedidos que:

a) Não observem o disposto no artigo 7.º, n.º 1;
b) Não estejam instruídos com os documentos referidos na alíneas a) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Contenham, comprovadamente, falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

2 - A não admissão do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao interessado.
3 - Quando ocorram lapsos de preenchimento ou omissões documentais, o facto será comunicado ao interessado para correcção.
4 - Do acto de não admissão do pedido cabe recurso com efeito suspensivo a interpor no prazo de 20 dias, para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

Artigo 11.º
(Admissão do pedido)

1 - O recibo comprovativo da recepção do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.
2 - A regularização extraordinária é aplicável automaticamente aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, do artigo 8.º da Lei n.º 15/98 e do 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processos se encontrem pendentes.

Artigo 12.º
(Apreciação e resposta ao pedido)

1 - A apreciação ao pedido cabe ao Director do Serviço de Estrangeiros, que poderá delegar nos Delegados Regionais.
2 - A decisão sobre o pedido de regularização extraordinária deverá ser proferida no prazo de 180 dias da data de recepção do processo completo, ou da recepção dos documentos em falta, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 10.º.
3 - No caso de deferimento do pedido, é concedida uma autorização de residência, válida por 2 anos, e renovável por iguais períodos, a contar da data em que foi emitida, extensiva ao agregado familiar.
4 - Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso, com efeito suspensivo para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
5 - Da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária cabe recurso para o Tribunal Cível de Comarca que, em juízo singular, decide em última instância o recurso.
6 - O requerente poderá recorrer no prazo de 30 dias, no que diz respeito ao n.º 4, e em 45 dias, no que diz respeito ao n.º 5.

Artigo 13.º
(Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária)

1 - É criada uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária com a seguinte constituição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante do Ministério da Igualdade;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e Segurança;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Um representante de Associações de Imigrantes, a designar por elas;
g) Um representante de Associações de Direitos Humanos, a designar por elas;
h) Um representante de cada uma das Centrais Sindicais.

2 - Compete à Comissão para a Regularização Extraordinária:

a) Decidir sobre os recursos não admissão de pedidos apresentados;
b) Decidir sobre os recursos das decisões de indeferimento do pedido;
c) Acompanhar a aplicação da presente lei;
d) Elaborar um relatório final sobre o processo de regularização, a submeter à aprovação da Assembleia da República.

3 - Com vista à aplicação do previsto na alínea c) do n.º anterior, a Comissão deverá consultar organizações envolvidas no processo de regularização ou outras entidades, nomeadamente o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deverá providenciar à Comissão Nacional de Regularização Extraordinária toda a informação necessária à apreciação dos recursos e ao acompanhamento da aplicação da lei.

Artigo 14.º
(Medidas de apoio)

O Governo adoptará as medidas tendentes a assegurar a participação de organizações não governamentais e sindicatos na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

Artigo 15.º
(Período de vigência)

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de nove meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Março de 2000. - Os Deputados do BE, Luís Fazenda - Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 17/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 - Com data de 18 de Janeiro, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores remeteu ao Presidente da Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/2000 - Lei Eleitoral para a ALRA - aprovada pela mesma Assembleia no dia 20 anterior, solicitando, ao abrigo dos preceitos constitucionais, a tramitação do diploma segundo o processo de urgência, já que em Outubro do ano corrente terão lugar eleições na Região Autónoma em causa.
Tendo dado entrada no Palácio de São Bento, no dia 31 de Janeiro, o presente diploma recebeu o n.º 17/VIII, foi no mesmo dia informado pela DAPLEN e teve despacho de admissão, exarado pelo Presidente da Assembleia da República, no dia 2 de Fevereiro. Foi anunciado, em sessão plenária, nesta mesma data.
2 - A baixa à Comissão competente teve por primeiro objectivo que esta se pronunciasse, nos termos do artigo 286.º do Regimento, quanto ao processo de urgência, o que foi feito em parecer próprio.
O presente relatório, atribuído por deliberação da primeira Comissão, com data de 10 de Fevereiro, visa a apreciação da proposta de lei nos termos dos artigos 142.º e seguintes do Regimento.
3 - A iniciativa da ALRA, agora em apreciação, enquadra-se nas respectivas competências constitucionais (artigo 232.º, n.º 1, remetendo para o artigo 227.º, n.º 1, alínea f) e respeita a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República quanto às eleições das Assembleias Legislativas Regionais, consagrada no artigo 164.º, alínea j) da Constituição.
O diploma em análise resulta, por sua vez, de uma iniciativa legislativa do Governo Regional, discutida em comissão e em Plenário da ALRA e por sinal votada por unanimidade. É de salientar este fortíssimo consenso regional sobre a regulação das eleições; bem como o empenho de ambos os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores para que, com a devida antecedência, se actualize a lei ao abrigo da qual terão lugar as já próximas eleições regionais.
4 - A proposta de lei n.º 17/VIII segue a praxe dos diplomas nacionais relativos à eleição dos Deputados à Assembleia da República, consistente em fazer alterações sucessivas em diploma básico já muito anterior. Ainda no ano passado, a Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, manteve a tradição de emendar diversos preceitos da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - que continua a ser, com quase vinte e um anos de vigência, a nossa principal referência na matéria. O artigo 1.º da lei orgânica citada menciona expressamente as várias alterações já feitas no envelhecido diploma e que constam das Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho; 18/90, de 24 de Julho; 31/91, de 20 de Julho; 55/91, de 10 de Agosto; 72/93, de 30 de Novembro; 10/95, de 7 de Abril e 35/95, de 18 de Agosto, e ainda do Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro.
No caso concreto das eleições dos Deputados à ALRA, o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, publicado ao abrigo de autorização legislativa, ao tempo constitucionalmente admissível, concedida pela Lei n.º 21/80, de 26 de Julho, foi alterado sucessivamente pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro; 5/89, de 17 de Março; 31/91, de 20 de Julho e 72/93, de 30 de Novembro, conforme consta do artigo 1.º da proposta de lei em apreciação.
5 - Da verificação de tais situações resulta que a matéria de direito eleitoral está entre nós transformada numa verdadeira selva, pululando inúmeros diplomas, que uns atrás dos outros se contradizem e revogam parcialmente. Apurar o conteúdo exacto de um dado preceito requer sérias cautelas, para evitar tropeçar em disposição já modificada... Acresce, no caso concreto da Região Autónoma dos Açores, que alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 267/80 foram declarados inconstitucionais (o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e os artigos 176.º, 193.º e 195.º, pela Resolução n.º 68/92, do Conselho da Revolução; a alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º, pelo acórdão n.º 136/90, do Tribunal Constitucional; e a alínea c) do artigo 2.º, pelo acórdão n.º 748/93, de 23 de Dezembro, do mesmo Tribunal), havendo ainda que ter em conta o efeito de diversa outra legislação, que expressa ou tacitamente contraria o conteúdo do diploma originário de 1980.
Ora, se, em princípio, toda a legislação deveria ser simples, clara e acessível, a matéria eleitoral por maioria de razão, pois todos os cidadãos envolvidos no processo das eleições são seus destinatários e têm de a interpretar e aplicar.
6 - A elaboração de um verdadeiro código eleitoral, que uniformize prazos e procedimentos, simplificando estes, parece revestir prioridade cívica e democrática.
Entretanto, porém, põe-se o problema de como actuar relativamente à Lei Eleitoral para a ALRA. A proposta de lei n.º 17/VIII contém um oportuníssimo preceito (artigo 6.º), republicando na íntegra o Decreto-Lei n.º 267/80, com todas as alterações posteriores, incluindo as agora a decretar, sem esquecer as necessárias correcções materiais. A ideia parece boa e por isso digna de ser acolhida, embora seja ainda de ponderar os termos exactos a dar a tal preceito e o modo de enfrentar disposições jamais utilizadas e por isso quase esquecidas que patenteiam, se republicadas, toda a sua desactualização. A Assembleia da República poderá sempre - sublinhe-se - corrigir tais normas, já que não existe, para a lei eleitoral regional, a reserva de iniciativa constitucionalmente reconhecida em matéria estatutária.
7 - A conveniência e a oportunidade de uma actualização da lei eleitoral para a ALRA decorrem de tudo o que fica dito. Convém agora examinar o conteúdo genérico da proposta de lei n.º 17/VIII.
O diploma em apreciação acolhe orientações e terminologia decorrentes das revisões constitucionais e legislação complementar, nomeadamente quanto ao encurtamento dos prazos do processo eleitoral; elimina preceitos declarados inconstitucionais ou revogados por diplomas avulsos; introduz disposições alternativas às agora vigentes, em regra inspiradas em preceitos mais recentes, constantes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República. Conforme foi já referido, todas estas inovações resultaram do consenso unânime dos partidos políticos com assento no Parlamento

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açoriano. Sem prejuízo de alguns acertos de pormenor, é natural que a Assembleia da República venha a dar-lhes a sua aprovação.
8 - A proposta de lei em apreciação não aborda o melindroso problema do sistema eleitoral em vigor na Região Autónoma dos Açores, acerca do qual têm sido levantadas dúvidas de constitucionalidade e mesmo até de razoabilidade, face às distorções práticas ao princípio democrático essencial "um homem, um voto", decorrentes da existência de círculos eleitorais de ilha. Acontece, porém, que tal matéria é regida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, o qual recolhe, neste ponto como nos outros, o consenso unânime da ALRA, confirmado pela aprovação, também unânime, da Assembleia da República. Dir-se-á, portanto, que, com as suas inegáveis limitações, o sistema em vigor corresponde ao equilíbrio possível.
Por outro lado, ensaiando embora algumas soluções parciais, afigura-se que a proposta de lei n.º 17/VIII fica aquém do necessário quanto às medidas para facilitar o exercício do direito de voto, num território marcado pela descontinuidade insular, com altos custos de transportes, internos e em relação ao exterior. A facilidade de deslocações e as diversas circunstâncias que as impõem, nomeadamente à população jovem em idade de estudos ou começo de actividade profissional, são sinais de modernidade da sociedade açoreana, carecidos de compaginação com o envolvimento cívico, em termos de combater o desinteresse e a abstenção. Na fase de apreciação na especialidade, este aspecto merecerá ser aprofundado, naturalmente em diálogo com a própria ALRA.

Parecer

9 - A proposta de lei n.º 17/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, contendo alterações à legislação em vigor sobre a eleição dos respectivos Deputados, reveste as condições necessárias para ser objecto de debate em sessão plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2000. O Deputado Relator, Mota Amaral. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/VIII
PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

Considerando que, em 28 de Agosto de 1999, foi aprovada pela Assembleia da República a Lei n.º 135/99, em que se adoptam medidas de protecção às uniões de facto.
Apesar das insuficiências desta lei, no que se refere à orientação sexual das pessoas que vivem em união de facto, o que já levou o Bloco de Esquerda a apresentar propostas de alteração, existe um conjunto de medidas importantes que deveriam ser concretizadas.
Considerando que a ausência de tal concretização está a lesar os interesses de pessoas que há muito vivem em união de facto, nomeadamente a protecção da casa de moradia de família ou a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social.
Os Deputados do Bloco de Esquerda propõem que:
A Assembleia da República recomende ao Governo a regulamentação da Lei n.º 135/99, que adopta medidas de protecção da união de facto, no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/VIII
PARA EFEITOS DA SUBSCRIÇÃO PELO GOVERNO PORTUGUÊS DA CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E OS CRIMES DE GUERRA

Considerando que a investigação e a punição da prática de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade são uma exigência imposta pela defesa dos mais elementares princípios relacionados com a salvaguarda dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da dignidade da pessoa humana;
Considerando que a prevenção da prática destes crimes e a promoção da paz e segurança internacionais dependem, em larga medida, desta investigação e punição, efectuadas de forma eficaz e assentes numa prática internacional constante e homogénea e numa cooperação entre os povos;
Considerando que a legislação ordinária não consagra em Portugal a imprescritibilidade de quaisquer crimes, sendo certo que o procedimento criminal a instaurar com base na prática de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade prescreve no prazo de 15 anos - cfr. Capítulo II, do Título III e artigo 118.º, a) do Código Penal - e as penas mais graves que sejam aplicadas prescrevem no prazo de 20 anos - cfr. artigo 122.º, n.º 1, a) do mesmo diploma;
Considerando as especiais dificuldades na investigação e punição destes crimes, resultantes de uma realidade internacional multifacetada e condicionada por diferentes povos, culturas e costumes, por condicionantes de natureza jurídica e política, por uma fácil dispersão e ocultação dos seus agentes e por outros aspectos, desaconselham a sua sujeição às regras ordinárias de prescrição;
Considerando o cada vez maior reconhecimento de que é necessário afirmar internacionalmente o princípio de que não há período de limitação para a investigação e punição, com carácter universal, de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade;
Considerando que, neste espírito, em 25 de Janeiro de 1974, foi celebrada em Estrasburgo a Convenção Europeia sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade e os Crimes de Guerra, a qual preceitua que estes crimes devem ser declarados imprescritíveis;
Considerando que a imprescritibilidade destes crimes está igualmente consagrada em vários países democráticos evoluídos;

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A Assembleia da República recomenda ao Governo a subscrição da identificada Convenção Europeia sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade e os Crimes de Guerra e a posterior adopção de medidas para adaptação da legislação ordinária aos princípios subjacentes a tal convenção.

Palácio de S. Bento, 17 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Basílio Horta - Maria Celeste Cardona.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 37/VIII
SOBRE ROTULAGEM EM ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO OU ANIMAL PRODUZIDOS A PARTIR DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

As novas tecnologias agro-alimentares vieram colocar no mercado novas variedades de produtos e novos alimentos que podem representar riscos para a saúde humana e o ambiente.
A crescente comercialização de alimentos para consumo humano que contêm organismos geneticamente modificados (OGM) veio, entretanto, acentuar de modo significativo esses riscos.
Riscos esses que se estendem também às rações para animais que acabam por entrar na cadeia alimentar humana, como claramente ficou evidenciado nos casos da BSE ou, mais recentemente na Bélgica, com as dioxinas.
Factos que têm feito aumentar a desconfiança dos consumidores, ao mesmo tempo que aumenta o seu grau de exigência no que respeita à alimentação.
Importa que os poderes públicos tomem todas as medidas administrativas e legislativas no sentido de devolver a confiança aos cidadãos, alterando a situação actual, ou seja, prevenindo riscos e, garantindo alimentos seguros e saudáveis.
Para tal impõe-se o aperfeiçoamento dos mecanismos prévios de autorização para comercialização, a instalação de redes laboratoriais, a criação de sistemas de controlo de qualidade eficazes, uma fiscalização credível, o reforço dos sistemas de controlo sanitário, a instituição de uma autoridade de bio-segurança.
Considerando neste contexto que assume particular relevância o direito à informação aos consumidores, aí incluídos naturalmente os agricultores;
Considerando que o seu garante à informação é um dever do Estado e o seu exercício um direito fundamental, constitucionalmente consagrado;
Considerando que persistem lacunas graves na informação aos nossos consumidores, no tocante à rotulagem de alimentos produzidos a partir de OGM, como é consensualmente reconhecido por associações de consumidores, de agricultores, de ambiente e pelos cidadãos em geral;
Considerando que a manutenção do problema da ausência de uma informação clara, fácil e inteligível aos consumidores, representa um obstáculo a uma escolha livre e consciente, um factor de risco e um motivo de desconfiança acrescido.
A Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 - Que providencie no sentido de fazer cumprir a obrigatoriedade, constante da lei, de rotulagem pormenorizada em todos os géneros alimentares produzidos a partir ou incluindo organismos geneticamente modificados.
2 - Que estenda essa obrigatoriedade legal aos produtos destinados a rações para animais.

Palácio de S. Bento, 17 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro - Fernando Pésinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/VIII
PROMOVE MEDIDAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA NO MEIO ESCOLAR

A violência no meio escolar atingiu dimensões preocupantes porque se trata de um fenómeno que abrange, indiscriminadamente, alunos, docentes, funcionários escolares e encarregados de educação. Os reflexos imediatos deste flagelo social, não sendo prontamente atalhados, poderão desenvolver sérias consequências na degradação da comunidade educativa.
A evidente importância de um ensino condigno para crianças e jovens está a ser seriamente posta em causa por factores de violência verbal e física, muitas vezes exteriores ao próprio funcionamento das instituições, mas cujos efeitos se repercutem no funcionamento diário das escolas. A violência assume as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina, até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga, actos de vandalismo e, até, porte de armas brancas.
Também por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada vez mais, desmotivados, quando não desmoralizados, porquanto, também eles, são vítimas desta situação que lhes provoca o desânimo que, geralmente, se traduz no absentismo e, em alguns casos, no abandono da docência com evidente prejuízo para a acção educativa a para o país. Recentes estimativas indicam que cerca de 8% dos estudantes faltam reiteradamente às aulas por receio de serem vítimas de um qualquer acto de violência ou de represálias.
Perante este quadro, e na sequência da política de combate aos vários aspectos da violência na sociedade actual que o CDS-PP tem vindo a assumir, não podemos deixar de alertar para as proporções que esta situação tem vindo a registar no nosso país e apresentar, mais uma vez, soluções concretas para uma forma persistente de insegurança que está a alastrar em Portugal.
Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência nas escolas em particular, são inúmeras e de enorme complexidade sócio-cultural, também é certo que enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las, terá que haver forte vontade política para estirpar as suas manifestações e efeitos.
Se não for travado no presente, o insidioso aumento da violência nas escolas arrastará consigo consequências gravosas para os cidadãos, para os adultos do futuro e representará, certamente, um fracasso duradouro na política de ensino em Portugal, porquanto os factores de violência no meio estudantil contribuem para a deterioração, de forma acentuada e quase sempre irreversível, do saudável ambiente de estudo, enquanto elemento decisivo e imprescindível para o sucesso escolar.
Há que distinguir a insegurança provocada por elementos e indivíduos externos, dos actos de violência praticados

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pelos próprios estudantes ou por intermédio destes, devendo criar-se, para cada caso, as correspondentes medidas e meios adequados e existentes na sociedade. Assim, será de instituir um reforço do patrulhamento policial como forma de reduzir os factores perturbadores que actuam nos edifícios escolares e áreas circundantes, consagrando paralelamente medidas educativas, disciplinares e pedagógicas para fazer face aos actos praticados pelos próprios estudantes. Com efeito, estas medidas deverão traduzir-se num reforço da responsabilização do prevaricador, em paralelo com a adopção de medidas reintegradoras ao nível da reparação efectiva do dano causado à comunidade escolar, e da reinserção pedagógica do estudante no quadro de valores que devem presidir um ambiente escolar saudável.
Outro aspecto incontestado por todos os especialistas é que a degradação do espaço físico fomenta o vandalismo e a desordem. Um estabelecimento de ensino deteriorado, com um aspecto desleixado e danificado, gera um desrespeito ainda maior pelo edifício e os equipamentos que nele se encontram. Pelo contrário, uma infra-estrutura cuidada e aprazível, estimula o comportamento civilizado e cuidado dos alunos.
Os professores têm um papel decisivo na educação das crianças e jovens. A sua proximidade e convivência diária com os alunos, faz deles os agentes privilegiados para intervir e combater os primeiros sinais de violência escolar. Mas, para tal, é necessário que lhes seja devolvida a responsabilidade e autoridade que lhes foram retiradas, atribuindo-lhes uma maior margem de actuação, permitindo-lhes solucionar prontamente pequenos casos que, de outra forma, podem assumir consequências gravosas.
Salientem-se, ainda, outras medidas que podem contribuir, preventivamente, para a erradicação do vandalismo e da presença de intrusos e agentes criminosos nas escolas, tais como uma boa iluminação externa do edifício e a contratação de pessoal de segurança especializado em regime de permanência.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo a adopção com carácter urgente e prioritário das seguintes medidas:

I - Medidas Políticas Gerais

1) A criação de um Observatório da Violência nas Escolas, composto por:

a) Representantes da comunidade educativa - docentes, alunos, órgãos de administração da escola, pessoal não docente e encarregados de educação;
b) Representantes do Governo - Ministério da Educação e Ministério da Administração Interna;
c) Representantes das forças de segurança - PSP, GNR;
d) Técnicos especializados de apoio educativo - psicólogos, assistentes sociais, orientação, pedagogos.

2) Este Observatório deverá ser constituído com brevidade, devendo no prazo de 90 dias após a sua constituição, determinar quais as escolas que requerem uma intervenção urgente e um acompanhamento e vigilância permanentes.
3) Um reforço obrigatório da intervenção do programa "Escola Segura" em todos os casos considerados mais graves pelo Observatório;
4) Até ao fim da legislatura, todas as escolas de ensino básico, médio e secundário de média dimensão deverão ser dotados de técnicos especializados em psicologia e assistência social, em regime de permanência, aos quais compete intervir em todos os incidentes, acompanhar os alunos problemáticos e procurar solucionar os conflitos.
5) Introduzir uma disciplina obrigatória de Educação Cívica no ensino básico e 1.º ciclo do secundário. Na verdade, a reforma curricular já prevê este tipo de "formação pessoal e social", contudo, actualmente, os docentes são apenas encorajados a inserir nas respectivas disciplinas uma componente de educação cívica. Entendemos que deverá haver uma disciplina autónoma e obrigatória que possa, eficazmente, transmitir um conjunto de valores cívicos essenciais que permitam, no futuro, a criação de uma sociedade mais ordeira, tolerante, respeitadora e organizada.
6) A criação de maior e melhor regime de ocupação dos tempos livres. Neste contexto refira-se que o material didáctico existente nas escolas é parco e rudimentar, devendo o Governo apostar fortemente no reforço destes meios. Paralelamente, deverão ser facultadas aos alunos actividades extracurriculares, como desporto, música, artes plásticas, informática, acompanhamento no estudo, etc.
7) Uma rigorosa inspecção anual, na qual serão elaborados relatórios de avaliação sobre o estado de conservação e docência dos estabelecimentos de ensino, com a consequente obrigatoriedade de reparação imediata - sob pena de dissolução dos órgãos directivos - quando não estejam cumpridos os níveis de dignidade, asseio e qualidade requeridos.
8) Deverá ser garantido um fundo estatal para fazer face a despesas mais avultadas com obras de conservação e recuperação, bem como para estabelecimentos mais carenciados. Para obras mais pequenas será utilizado o orçamento próprio da escola, ao abrigo do regime de autonomia, administração e gestão em vigor.
9) Deverão ser feitas campanhas intensivas de opinião pública com vista a sensibilizar a população para esta problemática e criar condições para uma maior eficácia das Comissões de Protecção de Menores, que actualmente se debatem com inúmeras dificuldades práticas de actuação.

II - Devolução da autoridade aos professores

1) As medidas disciplinares de repreensão registada e de suspensão da frequência da escola até 5 dias úteis deverão poder ser aplicadas pelo director de turma, recorrendo a um procedimento expedito e sumário, assegurando apenas o cumprimento do princípio do contraditório, sendo comunicadas ao conselho executivo ou director;
2) Simplificação do procedimento disciplinar. Actualmente, os professores encontram-se manietados em face de um procedimento disciplinar complexo e moroso. O receio, justificado, de que o desencadear do procedimento possa prejudicá-los na sua profissão, bem como as dificuldades que acarreta, o tempo que demora e a falta de resultados práticos, fazem com que os professores raramente ousem encetar um procedimento disciplinar, ainda que o considerem adequado ao caso concreto. Neste sentido dever-se-á:

a) Reduzir os prazos:

i) para conclusão da instrução: 5 dias em vez de 8;

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ii) para emissão de parecer pelo director regional de educação, quando seja da sua competência: 5 dias em vez de 10;
iii) para o recurso hierárquico pelo encarregado de educação: 5 dias, em vez de 10;
iv) para decisão do recurso hierárquico: 15 dias, em vez de 30;

b) Inversão do ónus na aplicação da medida disciplinar, competindo ao director de turma requerer a aplicação de uma medida disciplinar em concreto e ao instrutor e, posteriormente, ao conselho de turma disciplinar fundamentar a não aplicação da medida proposta pelo docente.
c) O conselho de turma disciplinar deverá apenas integrar os professores de turma e um representante da associação de pais e encarregados de educação ou um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos de turma.
d) Criação de um processo urgente para os casos mais graves e que requeiram uma intervenção disciplinar imediata para a reposição da normalidade do ambiente escolar.

III - Segurança das pessoas e bens dentro da escola

1) Alteração da lei penal de forma a consagrar no ordenamento jus criminal português e enquanto circunstância agravante, os casos em que o acto ou comportamento criminoso é praticado no recinto escolar ou nas suas imediações, atingindo a comunidade escolar.
2) Consagração da obrigação da escola, e subsidiariamente do Estado, de proceder, em tempo útil, à reparação de bens e infra-estruturas danificados.
3) Iluminação eficaz dos exteriores do recinto;
4) Contratação de pessoal de segurança residente.

IV - Criação de um regime de responsabilização e reparação efectiva dos danos causado pelo estudante prevaricador.

1) Implementação efectiva do princípio "prevaricador - reparador", actualmente previsto no artigo 17.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, no qual se consagra a realização de actividades de integração na comunidade escolar tendentes à reparação do dano causado, como medida educativa disciplinar.
2) Consagração pelo Governo da obrigatoriedade, sem prejuízo da sua autonomia, de cada estabelecimento de ensino fazer constar no seu regulamento interno a indicação em concreto das actividades de integração na comunidade educativa a aplicar, em conjunto com a determinação pormenorizada do tipo de actividade a que corresponderá cada comportamento assumido pelo estudante prevaricador.
3) O Governo, com a maior brevidade, deverá proceder à compilação de dados estatísticos que permitam avaliar a taxa de aplicação em cada estabelecimento de ensino público destas medidas de integração no sistema educativo e, posteriormente, informar a Assembleia da República através da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
4) Verificando-se, através da recolha dos dados indicados no número anterior, que a taxa de aplicação daquelas medidas educativas disciplinares é reduzida, deverá o Governo diligenciar junto dos estabelecimentos de ensino público para que a lei seja cumprida, implementando-se a sua efectiva aplicação.

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Narana Coissoró - Rosado Fernades - Pedro Mota Soares - António Pinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 39/VIII
INVENTÁRIO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS E MEDIDAS RIGOROSAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Os cálculos feitos por especialistas indicam que cada ano se produzem e utilizam no planeta entre 20 a 70 mil compostos químicos sintéticos, totalizando mais de 400 mil milhões de toneladas. Mas desta quantidade de compostos, menos de um quarto foram estudados isoladamente acerca da sua toxicidade, sendo desconhecida a perigosidade dos restantes, assim como de eventuais efeitos sinérgicos entre misturas destes compostos.
Independentemente das diferenças de opiniões das forças políticas sobre a gestão final dos resíduos, existe um acordo geral sobre a insustentabilidade da situação que se vive hoje em Portugal, onde não existem mecanismos eficazes de controlo - apenas existem 17 técnicos superiores na Inspecção Geral do Ambiente, entre os quais quatro em fase de estágio - e de gestão dos resíduos industriais perigosos. Um bom exemplo é o dos óleos usados e solventes orgânicos que têm soluções alternativas com efeitos a curto prazo através da reciclagem material. No primeiro caso, existem processos que permitem a sua regeneração para um óleo de qualidade idêntica ao da matéria-prima original, evitando assim a poluição decorrente da queima deste tipo de resíduos.
No entanto, as prioridades políticas da última década para a gestão de resíduos têm sido as medidas de fim-de-linha. E o País continua sem saber que quantidade de resíduos produz, qual a sua composição e qual o destino que é dado a estes resíduos: apenas uma pequena percentagem das empresas respondeu ao inquérito de resíduos promovido pelo Governo e todas as restantes não sofreram quaisquer sanções ou coimas.
Portugal vive nesta matéria um clima de impunidade que protege quem polui ou quer esconder os compostos tóxicos que liberta para os rios, os solos ou atmosfera.
É absolutamente inaceitável que até hoje nada tenha sido feito para responsabilizar 98% dos industriais que se recusaram a entregar a declaração anual obrigatória de produção deste tipo de resíduos. Caso o Governo tivesse aplicado as multas com rigor, arrecadaria para os cofres do Estado cerca de 30 milhões de contos e obrigaria os infractores a tomar medidas preventivas para não terem novas multas este ano. Ao negar-se a aplicá-las, promoveu a irresponsabilidade e o crime ambiental à vista de todos.
Diz o bom senso que qualquer solução urgente para este problema passa, em primeiro lugar, por conhecer a situação exacta em que nos encontramos: quais e quantos são os resíduos que são produzidos e utilizados, bem como as emissões, por fábrica, de forma a equacionar medidas de redução na fonte (em especial dos mais tóxicos e persistentes) ao invés de medidas de fim-de-linha a médio ou a longo prazo. Só assim poderemos definir uma estratégia com

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objectivos e prazos definidos em relação aos vários tipos e origens dos resíduos perigosos.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte as medidas legislativas e organizativas que permitam:
1 - A aplicação efectiva do mapa de registo de resíduos previsto na Portaria n.º 792/98, de preenchimento obrigatório por parte das indústrias, com o objectivo de criar um plano de inventariação de resíduos, de modo a permitir um controlo da produção, utilização e emissão de resíduos tóxicos e perigosos.
2 - A aplicação de multas severas aos industriais que não disponibilizem os dados destinados ao plano referido no ponto anterior.
3 - O cancelamento de apoios e benefícios fiscais às empresas que não façam a entrega da declaração prevista no ponto 1.
4 - A criação de uma linha telefónica SOS Ambiente, várias vezes sugerida por associações ambientalistas, disponível 24 horas por dia, incluindo fins-de-semana, e articulada com equipas móveis de fiscalização espalhadas por todos os distritos. Desta forma, cada cidadão pode intervir em defesa do ambiente, denunciando as descargas e despejos de poluentes no momento em que ocorrem.
5 - Assegurar a transparência do processo de fiscalização, através de resposta por parte da administração pública às denúncias dos cidadãos previstas no ponto anterior, e da publicação dos mapas de registo de resíduos referido no ponto 1.
6 - A disponibilização dos meios que permitam uma fiscalização permanente, capaz de intervir num espaço de poucas horas a partir da denúncia de descargas e despejos de poluentes por parte da entidade infractora.
7 - A proibição do envio de óleos usados e solventes orgânicos para queima, incentivando o seu encaminhamento para as indústrias de regeneração, que já existem no nosso país.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2000. - O Deputado do BE, Luís Fazenda.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 40/VIII
REGRAS COMPLEMENTARES AO REGIME DE DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE TELEVISÃO POR CABO

O Canal Parlamento foi recentemente objecto de um processo de reestruturação, que permite dotá-lo de maior atractivo e dinâmica. Pretendeu-se, deste modo, aumentar o interesse dos espectadores pela vida parlamentar e reforçar a transparência e a abertura do Parlamento aos cidadãos.
O novo formato da difusão dos trabalhos parlamentares aconselha a alterar a resolução da Assembleia da República n.º 48/97, de 16 de Julho.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.º

1 - Através da disponibilização do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através das redes de televisão por cabo, o Canal Parlamento transmitirá:

a) As reuniões plenárias;
b) Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo, na Sala do Senado ou em comissões parlamentares;
c) Informação sobre a programação do canal e sobre a agenda parlamentar;
d) Outros eventos de actualidade parlamentar.

2 - As decisões relativas à programação serão tomadas pelo Conselho de Direcção do Canal Parlamento, composto por um representante de cada grupo parlamentar. O Conselho delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, a interpor por qualquer dos seus membros.

Artigo 2.º

1 - As transmissões referidas no artigo anterior obedecerão às linhas orientadoras da reestruturação do Canal Parlamento publicadas em anexo.
2 - O Presidente da Assembleia da República determinará a adopção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei e da presente resolução.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2000. - Os Deputados: Francisco Assis (PS) - Luís Fazenda (BE) - José Magalhães (PS) - Paulo Portas (CDS-PP) - António Capucho (PSD) - Artur Penedos (PS).

Anexo

LINHAS ORIENTADORAS DE REESTRUTURAÇAO DO CANAL PARLAMENTO

1 - Aspectos gerais
1.1.
a) O Canal Parlamento assegurará, em média, um mínimo de 12 horas de emissão diárias;
b) As emissões da Canal Parlamento serão apresentadas por um(a) apresentador(a)/locutor(a) pivot, escolhido pelo Conselho de Direcção, que abrirá as transmissões em horário fixo (4.as e 5.as feiras às 15 horas e 6.as feiras às 10 horas).
Ao pivot competirá informar sobre o conteúdo da ordem de trabalhos das sessões, o que será debatido, quem está a intervir, etc.
A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objectiva, orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que serão objecto das transmissões.
c) No caso das sessões especiais, como, por exemplo, a transmissão de debates sobre o Orçamento do Estado, programas de Governo, moções de censura ou confiança, etc., as emissões serão organizadas de acordo com o figurino estabelecido para as mesmas.

1.2.
As decisões relativas à programação serão tomadas pelo Conselho de Direcção do Canal Parlamento, composto por um representante de cada grupo parlamentar. O Conselho delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, a interpor por qualquer dos seus membros.

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2 - Actividades parlamentares
2.1. Transmissões directas
a) Sessões plenárias
Por regra, realizam-se às 4.as e 5.as feiras à tarde e à 6.ª feira de manhã.
b) Comissões
Poderão ser realizadas transmissões directas das reuniões das comissões, quer especializadas, quer eventuais, mediante deliberação do Conselho de Direcção.
Para além disto, nas emissões regulares, deverá ser dada informação sobre as reuniões das Comissões e respectivas ordens de trabalhos, informando também sobre os assuntos em discussão.

2.2.
a) Conferência de líderes
Informação sobre as decisões tomadas na Conferência.
b) Agendas diárias e semanais
Informação diária sobre as agendas relativas a cada sessão plenária, matérias a discutir e a votar, etc.
Informação sobre a agenda semanal (reuniões plenárias, reuniões de Comissões, visitas ao Parlamento, etc.).
Informação sobre a actividade legislativa do Parlamento: referência ao conteúdo e objectivos das propostas de lei do Governo, autorizações legislativas, projectos de lei dos Deputados, requerimentos, etc.
d) A Assembleia da República e as Organizações Internacionais
Informação sobre a participação das delegações da Assembleia da República nos Organismos Internacionais: Conselho da Europa, União da Europa Ocidental, Assembleia Parlamentar da NATO, União Inter-Parlamentar, etc.
e) A agenda do Presidente da Assembleia da República
Informação sobre iniciativas do Presidente, audiências concedidas, representação da Assembleia da República em Portugal e no estrangeiro, etc.
Acontecimentos especiais
Informação (ou transmissão em directo ou em diferido) de acontecimentos importantes da actividade parlamentar, tais como visitas de personalidades políticas, reuniões internacionais, colóquios, seminários, etc.

2.3. Articulação com www.parlamento.pt

Com vista a articular a acção das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a actividade parlamentar, será colocada no webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do Canal Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em "realvídeo", através da Internet.
Nas transmissões do Canal Parlamento serão publicitados, pelo meio tecnicamente apropriado, os endereços através dos quais, via Internet, podem ser acedidos os textos das propostas, projectos e outros documentos em debate.

3 - Informação estrutural sobre a Assembleia da República

Serão adaptadas medidas tendentes a assegurar a produção e difusão de programas/vídeos sobre diversos aspectos ligados à actividade e à vida parlamentar, designadamente sobre:
- A Assembleia da República no sistema político português;
- Visita guiada à Assembleia da República;
- Como funciona a Assembleia da República;
- Património histórico e cultural da Assembleia da República;
- A Constituição da República e as sucessivas revisões;
- Articulação da Assembleia da República com o Governo;
- História do Parlamentarismo em Portugal;
- Os grandes momentos da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República desde 1975;
- A Assembleia da República na construção europeia.

Os programas em causa e as regras sobre a sua produção serão objecto de aprovação pelo Conselho de Direcção do Canal Parlamento e podem destinar-se, não só a inserir na programação do Canal Parlamento mas também a comercialização em cassetes vídeo.

4 - Difusão de informação sobre outros Parlamentos (PE/Parlamentos da CPLP)

O Canal Parlamento deverá aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por outros Parlamentos.
O Serviço EUROPE BY Satélite (União Europeia) faculta acesso gratuito a material vídeo digital com tradução portuguesa incluída. Pode e deve ser usado em conjugação com a actividade parlamentar portuguesa.
A inclusão de elementos de programação referentes à actividade de outros parlamentos é deliberada pelo Conselho de Direcção do Canal Parlamento.

5 - Outros direitos dos grupos parlamentares

A cada grupo parlamentar será atribuído semanalmente tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir em figurino a definir pelo Conselho de Direcção.

6 - A Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares

a) Receberá do Conselho de Direcção informação regular sobre as soluções adoptadas quanto a questões de orientação decorrentes da execução das directrizes constantes dos números anteriores;
b) Deliberará sobre recursos apresentados nos termos do ponto 1.2;
c) Reavaliará periodicamente as presentes linhas orientadoras, por forma a assegurar a actualização de objectivos e soluções.

O Deputado do CDS-PP, Paulo Portas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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