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0523 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 10.º
(Efeitos da perda de objectos)

O trânsito em julgado da decisão que decretou a perda de objectos nos termos do artigo 5.º determina a transferência da respectiva propriedade para o Estado.

Artigo 11.º
(Prescrição)

1 - O procedimento pela contra-ordenação extingue-se por prescrição logo que tenha decorrido um ano sobre a prática do facto.
2 - A prescrição interrompe-se com a comunicação ao autor dos actos previstos no artigo 1.º de decisões ou medidas que lhe digam respeito, com a realização de qualquer diligência de prova, ou com qualquer declaração do autor no exercício do direito de audição.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 13.º
(Disposição transitória)

Enquanto não estiverem implementadas as estruturas previstas na presente lei o Governo providenciará no sentido da adopção de soluções transitórias que permitam a sua aplicação imediata.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 120/VIII
DESPENALIZA O CONSUMO DE DROGAS

Preâmbulo

No programa eleitoral com que se apresentou aos portugueses nas últimas eleições para a Assembleia da República o PCP elegeu a despenalização da droga como uma das 10 medidas urgentes a concretizar logo no início da VIII Legislatura, a par da adopção de um plano de alargamento da rede pública nacional e gratuita de atendimento, tratamento e recuperação social da toxicodependência, reforço do combate ao tráfico de droga e ao branqueamento de capitais que lhe está associado.
Através do presente projecto de lei, que se enquadra num conjunto de iniciativas na qual todas as demais referidas vertentes do combate à droga são equacionadas, o PCP propõe a despenalização do consumo de drogas.
Importa recordar que logo no início da VII Legislatura o PCP apresentou pela primeira vez na Assembleia da República um projecto de lei que propunha a exclusão absoluta de penas de prisão por consumo de drogas, alterando, nessa conformidade, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Ao apresentar essa proposta, que foi recusada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP (embora alguns Deputados do PS a tenham votado favoravelmente), o PCP demarcava-se da opção da legislação aprovada em 1983 e em 1993. Embora na exposição de motivos desses diplomas o legislador tenha considerado - e bem - que o simples consumidor de drogas (excluindo, portanto, os casos de tráfico e mesmo de tráfico para consumo) não deve ser tratado como um criminoso, mas antes como um doente que, como tal, carece de tratamento, optou por manter a previsão da aplicação de penas de prisão aos casos de simples consumo de drogas. Diz-se frequentemente que tal previsão tem um efeito meramente simbólico e que tal pena de prisão se destina tão somente a dissuadir, podendo sempre ser suspensa ou substituída por multa. Porém, a realidade não é essa. Não apenas porque o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 acaba por estabelecer uma moldura penal que vai até um ano de prisão em casos de simples consumo de drogas, mas também porque é reconhecida a escassíssima aplicação entre nós de medidas penais alternativas à pena de prisão.
Assim, o PCP entende que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar com a penalização - dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento - serão mais eficaz e coerentemente atingidos se se optar decididamente pela despenalização do consumo de drogas, retirando-o da tutela do direito penal e, sem deixar de respeitar as resoluções das Nações Unidas a que Portugal se encontra vinculado, remetendo-a para um regime próprio de ilícito de mera ordenação social.
Esta opção implica uma alteração do regime legal actualmente existente. Presentemente, o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dispõe o seguinte:

"1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até três meses ou com pena até três meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1 se o agente for consumidor ocasional pode ser dispensado da pena."

É esta a disposição legal que o PCP se propõe alterar através do presente projecto de lei, propondo, por outro lado, através de iniciativa legislativa autónoma, a regulação do regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas. Por esta via opera-se uma total distinção entre o tráfico de droga e outras actividades criminosas com ele relacionadas (objecto de legislação criminal) e, por outro, o simples consumo, objecto de lei especial que o regula enquanto ilícito de mera ordenação social.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Despenalização)

O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
(Consumo)

O consumo, aquisição e detenção para consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas

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