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0526 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 17.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 18.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 7/97, de 8 de Março.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 122/VIII
DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA E APROVA MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E LABORAL DE TOXICODEPENDENTES EM RECUPERAÇÃO

Preâmbulo

Tal como o PCP vem de há anos defendendo, e o Governo reconheceu no final da VII Legislatura, é hoje um ponto assente que as medidas a tomar no âmbito do combate à droga, quaisquer que sejam, devem basear-se numa estratégia global, baseada na prevenção, no tratamento, na reinserção social e no combate ao tráfico e ao branqueamento de capitais, devendo ter como objectivo enfrentar e fazer recuar a toxicodependência, evitar que mais indivíduos, particularmente jovens, caiam na dependência das drogas e procurar saídas para aqueles que se deixaram enredar neste percurso dramático.
Não é hoje concebível uma política de combate à droga em que não exista uma estreita articulação entre as entidades que, a diversos níveis, se relacionam com este fenómeno. Não é hoje possível conceber uma política que pretenda ter alguma eficácia na prevenção da toxicodependência se não se encontrar forma de coordenar a prevenção primária, designadamente ao nível das escolas, das comunidades locais ou dos locais de trabalho, com a prevenção secundária, que deve passar por uma rede eficaz de atendimento e comunidades terapêuticas e por uma cada vez mais forte articulação com o Serviço Nacional de Saúde, com a acção das polícias e do sistema judiciário, com a problemática do meio prisional, com a política de reinserção social e laboral.
Acontece, porém, que esta articulação está ainda muito longe da realidade. Não obstante alguns passos que têm sido dados em diversos domínios, persistem ainda enormes desequilíbrios e "parentes pobres" da política de combate à droga, cujo atraso importa rapidamente superar.
A discussão em torno da legislação vigente tem-se centrado quase exclusivamente em torno de duas vertentes: o estatuto penal e processual penal do consumo e tráfico de drogas e a rede de atendimento e tratamento de toxicodependentes. São evidentemente questões da maior importância e em torno das quais o PCP apresentou e apresenta diversas iniciativas legislativas. Porém, a política de combate à droga não passa exclusivamente por aí, havendo igualmente que aperfeiçoar o nosso ordenamento jurídico no que diz respeito à prevenção primária e terciária, para além da necessidade de responder a situações que, pela sua acuidade, exigem respostas inovadoras.
O presente projecto de lei do PCP tem como primeiro objectivo definir os princípios gerais a que deve obedecer a política de prevenção primária da toxicodependência. Não se ignora que a prevenção mais eficaz está para além das políticas convencionalmente chamadas de combate à droga e que se traduz em políticas que combatam as causas sociais mais profundas da toxicodependência.
É evidente que as perspectivas e as condições de educação e de emprego que sejam oferecidas aos jovens; a qualidade de vida que, particularmente nos meios urbanos, é oferecida às populações; as condições de acesso à criação cultural ou à prática desportiva ou as possibilidades de um desenvolvimento equilibrado do País são aspectos decisivos em matéria de prevenção inespecífica da toxicodependência. No entanto, muito pode e deve ser feito ao nível das políticas específicas de prevenção, entregues muitas vezes ao improviso e às boas-vontades, sem um plano global de coordenação e avaliação.
Importa, em primeiro lugar, definir legalmente as orientações fundamentais da política de prevenção e, para além disso, definir competências, balizar as várias acções e vertentes da prevenção primária (prevenção em meio escolar, acção dirigida à juventude, prevenção em meio laboral, medidas de formação de interventores), e definir ainda mecanismos de avaliação e participação.
Constituindo a política de prevenção primária uma vertente fundamental do presente projecto de lei, não esgota, porém, o seu conteúdo. Dois outros aspectos devem também ser salientados.
Um diz respeito à reinserção social e laboral, vertente indispensável de qualquer política de recuperação de toxicodependentes, que não tem tido da parte dos poderes públicos a atenção que a sua importância amplamente justifica.
Um outro aspecto, que é também um dos mais inovadores da presente iniciativa, respeita à previsão de medidas de intervenção em situações, áreas ou grupos de risco confirmado de expansão da toxicodependência.
Propõe, assim, o PCP que a consideração por parte do Governo de qualquer situação, área ou grupo de dimensão significativa onde estejam presentes factores que confirmem o risco de expansão epidémica de dependência de drogas com relevância acentuada no tecido social deve implicar a adopção de um plano global de intervenção capaz de responder às especificidades da situação detectada.
O exemplo de intervenção como o que se verifica presentemente no Casal Ventoso, com atrasos, limitações e insuficiências, se outros méritos não tivesse, teria pelo menos o de demonstrar a necessidade de uma intervenção global que, reunindo a contribuição de diversas entidades, permite encontrar respostas integradas no terreno perante situações cuja gravidade exige de facto especial capacidade de intervenção e coordenação.
Entende, por isso, o PCP que urge proceder ao levantamento de situações que justifiquem especiais medidas de intervenção, e coordenar as intervenções realizadas através da criação de um dispositivo nacional de centros de apoio a toxicodependentes.
Com esta iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP pretende dar mais um contributo para dotar o nosso país de um ordenamento jurídico de combate à droga mais completo,

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