O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0557 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

DECRETO N.º 5/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/78, DE 27 DE DEZEMBRO (CRIA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Composição)

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a) (...)
b) Cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, integrados em lista e propostos um por cada Grupo Parlamentar;
c) (...)"

Aprovado em 2 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 56/VIII
(ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS)

Listagem dos pareceres de diversas entidades recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

CONFEDERAÇÕES SINDICAIS

- União Geral de Trabalhadores.

FEDERAÇÕES SINDICAIS

- Federação Nacional dos Sindicatos da Educação.

SINDICATOS

- Sindicato Nacional do Ensino Superior.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 60/VIII
(MELHORIA DO ACESSO DOS CIDADÃOS AOS MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

Âmbito e Objectivo

Sob o título "Melhoria do acesso dos cidadãos aos meios auxiliares de diagnóstico", o Grupo Parlamentar do PSD apresentou um projecto que visa a equiparação, para todos os efeitos e nomeadamente para o acesso à comparticipação do Estado, das prescrições feitas por médicos no sector privado às prescrições idênticas feitas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (artigo 1.º do projecto).
De acordo com os autores do projecto "a medida proposta não deixa de ser uma decorrência natural da aplicação do princípio da liberdade de escolha nos cuidados de saúde".
"Este princípio, que foi adequadamente consagrado, quanto à prescrição feita por médicos em exercício privado, deve aplicar-se também à solicitação de meios auxiliares de diagnóstico, por exemplo (análises clínicas, electrocardiogramas, exames com recurso à imagiologia)".
No artigo 2.º, n.º 1, do projecto, os seus autores prevêem que a competência para fazer a previsão dos estudos clínicos que devem suscitar a prescrição de meios auxiliares de diagnóstico pertence às respectivas especialidades médicas.
O prazo de regulamentação deste projecto é de 30 dias após a sua aprovação, cabendo ao Governo elaborar esta regulamentação.
No artigo 3.º é estabelecido como prazo de entrada em vigor a data de aprovação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Parecer

O projecto de lei n.º 60/VIII do PSD reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário, condicionado à alteração da data de entrada em vigor, e de ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

São Bento, 14 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 63/VIII
(ESTABELECE O PROCESSO DE SUJEIÇÃO A CONFIRMAÇÃO DE ACTOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota Preliminar

Por despacho do Exm.º Sr. Presidente da Assembleia da República de 10 de Janeiro de 2000, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, o projecto de lei n.º 63/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

II - Objecto

O objecto do diploma em questão visa compatibilizar o ordenamento do território e o ambiente com os direitos dos cidadãos e os direitos particulares, pretendendo criar mecanismos de confirmação nas regras do uso do solo.

Páginas Relacionadas