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0585 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

O trabalho elaborado pela Comissão provocou um amplo debate na sociedade portuguesa e as suas conclusões estiveram na base dos "princípios fundamentais a introduzir na segurança social" e plasmados no documento apresentado pelo XIII Governo Constitucional e previsto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º127-B/97, de 20 de Dezembro.
Aí se refere que os princípios a considerar são o princípio da universalidade, da protecção com diferenciação positiva, o princípio da solidariedade, o da complementaridade, o do primado da responsabilidade pública e o da sustentabilidade.
Refira-se que algumas conclusões do Livro Branco, e consideradas no âmbito da mesma Comissão como consensuais, foram já adoptadas: a flexibilidade de idade de reforma, o reforço do Fundo de Capitalização Financeira, a selectividade na atribuição das prestações e o rendimento mínimo garantido.
Existe consenso na necessidade de desenvolver medidas que ampliem a eficiência, que reforcem a equidade e que garantam a sustentabilidade de um sistema de segurança social que comporta cerca de 6 milhões e meio de beneficiários, dos quais cerca de 4 milhões estão em actividade e mais de 2 milhões e 400 000 são pensionistas.
Há que garantir a sustentabilidade, equacionando novas formas de financiamento (via fiscal? Contributiva? Ou de capitalização?), e assegurar a responsabilidade do Estado no financiamento dos regimes não contributivos e acção social, já que as contribuições sociais, embora crescendo a um ritmo regular, têm, no entanto, crescido a um ritmo inferior aos das prestações sociais, pelo que "a conjugação do efeito demográfico com a maturação do sistema fazem com que o excedente actualmente gerado pelo regime geral desapareça entre 2005/2010".
Há mesmo quem suscite a possibilidade de o Orçamento do Estado compensar, gradualmente, a segurança social dos montantes resultantes de anos de incumprimento da actual lei de bases.
Finalmente, há que garantir a melhoria do sistema de informação aos utentes do sistema e aprofundar a participação dos representantes dos beneficiários e entidades com interesses no sector, no(s) órgão(s) que acompanham a gestão da segurança social.
Refira-se, ainda, que no documento apresentado pelo Governo aos parceiros sociais em Janeiro/2000, denominado "Proposta de Metodologia e de Acordos a Celebrar", se refere a vontade na convergência real para os níveis de protecção social da União Europeia, ao mesmo tempo que defende a competitividade das empresas e a sustentabilidade do sistema de segurança social.
Naquele documento é referido, ainda, o desejo de continuar a reforma gradual do esquema de benefícios e aprofundar a reforma institucional para tornar o sistema mais eficaz. Tudo isto sem deixar de considerar que "o debate da proposta de lei do Governo, bem como dos projectos apresentados pelos grupos parlamentares dos partidos da oposição, possui um carácter determinante das futuras evoluções legislativas em matéria de segurança social".
Assim, vejamos:

Da proposta de lei n.º 2/VIII, do Governo

I - Princípios orientadores

A proposta de lei n.º 2/VIII, apresentada pelo XIV Governo Constitucional, beneficia do debate parlamentar que teve lugar no decorrer da última legislatura e assume os termos da proposta então apresentada na Comissão Parlamentar e que pretendia consensualizar os vários projectos de lei apresentados, então, pelos diversos grupos parlamentares.
Consagra os dois objectivos estratégicos da reforma: reforçar a eficácia do modelo de protecção social e preservar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social. Considerado pelo proponente como mais um passo no processo de reforma de segurança social, define como princípios fundamentais do sistema: a universalidade, a igualdade, a inserção social, a diferenciação positiva, a solidariedade e o primado da responsabilidade pública.

II - Estrutura

O diploma consagra um sistema de solidariedade e de segurança social com três grandes ramos de protecção (subsistemas):
Subsistema de Protecção Social de Cidadania;
Subsistema de Protecção à Família;
Subsistema Previdencial.

a) O Subsistema de Protecção Social de Cidadania evidencia o direito à segurança social como um direito do cidadão e de garantia dos mínimos vitais. Este subsistema abrange a generalidade dos cidadãos, nomeadamente aqueles que se encontrem em situação de carência, disfunção e marginalização social.
Este subsistema de protecção social integra dois regimes:
Regime de solidariedade, ao abrigo do qual são concedidas as prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a determinados valores legalmente estabelecidos e contempla a instituição de um complemento social variável em função da carreira contributiva e da idade e a Acção Social que tem por objectivos "promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e da família e o desenvolvimento comunitário".
b) O Subsistema de Protecção à Família tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos, nomeadamente quando ocorram as seguintes eventualidades: encargos familiares, deficiência e dependência.
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir são estabelecidas em função dos rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores.
c) O Subsistema Previdencial tem como objectivo essencial o de assegurar a equidade e justiça social, através do reforço de medidas redistributivas e tendentes ao aumento da solidariedade interprofissional e intergeracional.
O diploma prevê um quadro legal caracterizado pela flexibilidade da idade de reforma, medida essencial para a promoção do emprego - o alargamento do período relevante para a determinação do respectivo valor e a diferenciação positiva das taxas de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos.
A proposta de lei consagra ainda e como medida essencial para a formação do emprego, e tendo em vista desonerar o factor de produção de trabalho relativamente a outros, a

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