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0587 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

Considera ainda, como critério fundamental para a determinação do montante das prestações do sistema previdencial, substitutivas dos rendimentos do trabalho reais ou presumidos, o nível desses rendimentos, bem como obedece ao princípio da diferencialidade social.
Para o cálculo das pensões de velhice o diploma considera que devem ser tidos em conta os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva.

2 - Do sistema de solidariedade

Abrange o regime não contributivo, os regimes transitórios ou especiais de segurança social das actividades agrícolas e o rendimento mínimo garantido, e destina-se a garantir, com base na solidariedade de toda a comunidade nacional, prestações sociais em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiares não incluídas no subsistema previdencial.
Abrange ainda situações de compensação social ou económica resultantes de insuficiências contributivas e prestações complementares das pensões para a aquisição de medicamentos em função da idade e capacidade dos pensionistas.

3 - Da acção social

O diploma consagra como objectivos fundamentais da acção social a prevenção e reparação de situações de carência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a integração e formação comunitárias e é exercida por instituições públicas, autárquicas e privadas sem fins lucrativos.

III - Pensão mínima

O valor da pensão mínima dos subsistemas previdencial e de solidariedade é estabelecido anualmente, sendo que a pensão do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 70 % do subsistema previdencial.
No caso da pensão mínima do subsistema previdencial, entende-se que deve haver convergência com o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única, num prazo que não ultrapasse o ano de 2003.
Tal será assegurado pelo Fundo Nacional de Solidariedade por transferências de verbas do Orçamento do Estado, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de 15 % das receitas de privatizações realizadas em cada ano.

IV - Financiamento

O orçamento da segurança social prevê a distribuição de receitas por subsistemas, eventualidades cobertas e acção social. O subsistema previdencial é financiado pela taxa social única paga pelos trabalhadores e equiparados e respectivas entidades empregadoras.
O sistema de solidariedade é financiado por transferência do Estado e as despesas de administração são suportadas pelas fontes de financiamento dos subsistemas e regimes por eles geridos e de acção social proporcionalmente aos respectivos encargos.
O regime de financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente o de capitalização.

V - Da organização

O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições da Segurança Social que são pessoas colectivas de direito público.

VI - Do sistema complementar

O diploma consagra uma maior abertura do sistema nacional de segurança social aos regimes complementares, o que implica um reforço de supervisão e fiscalização do Estado. Defendendo um regime de segurança social articulada com mudanças na política fiscal, o sistema complementar compreende regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.
Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas ou privadas, designadamente por mutualidades, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras pessoas colectivas legalmente criadas para efeito.

VII - Regimes da função pública

Mantêm-se os regimes de protecção social da função pública até serem integrados, com o regime previdencial, num regime unitário.

VIII - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

O projecto de lei consagra que o Governo estabelecerá o regime jurídico de protecção obrigatório em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, em articulação com o sistema público de segurança social, devendo a lei no caso dos acidentes de trabalho regulamentar a sua cobertura através do sistema complementar.

IX - Conselho Nacional de Segurança Social

A participação no processo de definição política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
São definidas por lei as atribuições, competência e composição do Conselho Nacional de Segurança Social, bem como as formas de participação das instituições da segurança social e das organizações representativas dos beneficiários, contribuintes e outras entidades com interesses no sector.

Do projecto de lei n.º 10/VIII, do PCP

I - Princípios orientadores

No seu preâmbulo o projecto de lei considera que o seu sistema público de segurança social representa um instrumento insubstituível de solidariedade, de justiça social, mas também de integração e de participação na doença, invalidez, velhice, viuvez e orfanato, bem como no desemprego e outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Assume a justiça social como objectivo e, simultaneamente, como condição de desenvolvimento.
Assenta em três linhas fundamentais: a garantia dos direitos adquiridos e em formação, a criação de condições para a melhoria das prestações sociais e o reforço do financiamento do sistema público de segurança social.
Estabelece igualmente o primado do sistema público de segurança social, o desenvolvimento de um regime complementar, no âmbito do sistema público, de subscrição voluntária e com a garantia de participação maioritária dos beneficiários e contribuintes no Conselho Nacional da Segurança Social.

II - Estrutura

O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social.