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0588 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

Obedece aos princípios da universalidade, de unidade, da igualdade, da eficácia, de conservação dos direitos adquiridos e em formação, de descentralização, de informação, de garantia judiciária, de solidariedade e de participação.
O projecto de lei considera que os regimes de segurança social são o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime geral dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime complementar.

1 - Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu vínculo laboral.
Os beneficiários e as entidades empregadoras são obrigadas a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, admitindo o projecto de lei que sobre as entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei incidirá uma contribuição anual para o sistema de segurança social.

2 - Do regime geral dos trabalhadores independentes

Este regime abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria. Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes, sendo que as contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas.

III - Montante das prestações

Constitui critério fundamental para a determinação dos montantes das prestações substitutivas de trabalho do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
Fixa o princípio que para efeito de cálculo das pensões deve ser adoptada, progressivamente, toda a carreira contributiva para os beneficiários e contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo de pensão.
As pensões de velhice e invalidez do regime geral não poderão ser inferiores a um valor mínimo determinado de acordo com a carreira contributiva, de modo a fazer corresponder a uma carreira contributiva completa o valor líquido do salário mínimo nacional.

IV - Do regime não contributivo

O diploma considera o regime não contributivo como um investimento que visa assegurar direitos básicos de cidadania, designadamente através da concessão de recursos mínimos que garantam a satisfação das necessidades vitais aos indivíduos e seus agregados familiares em situação de insuficiência de recursos.
Integram o regime não contributivo, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima.

V - Do regime complementar

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos de segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária. O regime financeiro é o da capitalização.

VI - Da acção social

A acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos e têm como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária, sendo desenvolvida pelas instituições da segurança social.

VII - Do financiamento

A gestão financeira do sistema público da segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e de acção social.
Assim, o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é financiado pelas contribuições das entidades empregadoras, sendo o seu regime financeiro o da repartição.
O financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e o regime financeiro é o de repartição.
O regime do seguro social voluntário é financiado pelas contribuições e o regime financeiro é o de repartição.
O regime não contributivo, a acção social e as despesas de administração são financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

VIII - Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.

IX - Dívida do Estado

O diploma consagra que, no prazo máximo de um ano a contar da publicação da lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.

X - Protecção nos acidentes de trabalho

O projecto de lei consagra que no prazo de um ano será publicada legislação que estabelecerá o processo de integração de protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.

XI - Conselho Nacional de Segurança Social

O Conselho Nacional de Segurança Social assegura a nível central a participação no processo de definição de objectivos e prioridades do sistema público de segurança social.
A lei determinará a composição, atribuições e competências daquele Conselho - a representação das organizações de contribuintes e beneficiários deverá ser maioritária - e, bem assim, a forma de participação na gestão das instituições da segurança social dos representantes das associações sindicais e outras entidades representativas dos beneficiários.

Do projecto de lei n.º 24/VIII, do PSD

I - Princípios orientadores

O projecto de lei, na exposição de motivos, considera que a reforma dos sistemas nacionais de segurança social constitui, hoje em dia, uma prioridade na "agenda dos governos". Os sistemas de reformas estão a ser reformuladas no sentido de introduzir mecanismos de reforço da vertente capitalização para as pensões dos regimes contributivos.

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