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0599 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção II
Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém

Artigo 18.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação desta secção todos os trabalhadores por conta de outrém, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 19.º
Campo de aplicação material

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém concretiza-se através da atribuição de prestações, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, encargos familiares e outros previstos na lei.
2 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer por lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 20.º
Inscrição obrigatória

1 - É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 18.º e das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
3 - O trabalhador e a trabalhadora devem comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 - Aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, não se aplica a obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 21.º
Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 22.º
Contribuições

1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição
4 - Incidirá sobre as entidades empregadoras, cujo valor de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular, fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos, comprovados e declarados em sede de IRC.
5 - Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações, esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo, em caso contrário, o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.
6 - Os períodos em que ocorram eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
7 - As contribuições incidem ainda para um Fundo de Solidariedade-Emprego, a fixar por lei.

Artigo 23.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.

Artigo 24.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações deve ter em conta o disposto nos artigos seguintes, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva de toda a carreira contributiva para os contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período de cálculo da pensão.
3 - As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores ao valor líquido do salário mínimo nacional, valorizando-se com a carreira contributiva completa.
4 - Os contribuintes/beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade acrescido de cinco pontos percentuais.
5 - Caso a reforma seja antecipada com uma carreira contributiva completa os contribuintes/beneficiários têm direito a uma pensão completa.

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