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0600 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

6 - A lei determina as condições em que as pensões são cumulativas com outro tipo de rendimentos.

Artigo 25.º
Cálculo de pensão estatutária

1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência.

Artigo 26.º
Taxa de formação da pensão

1 - A taxa de formação da pensão é de 2.2% por cada ano civil com registo de remunerações.
2 - A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número dos anos civis com registo de remunerações, tendo como limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.
3 - Para os efeitos dos pontos 1 e 2 apenas são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Artigo 27.º
Remuneração de referência

1 - A remuneração de referência para efeitos de cálculo das pensões de invalidez e de velhice é definida pela fórmula R/140, em que o R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas.
2 - Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam.
3 - Os montantes apurados de acordo com o artigo 24.º, n.º 3, do presente diploma não poderão ser inferiores a salário líquido mínimo nacional.

Artigo 28.º
Base de cálculo das prestações

Os montantes que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Artigo 29.º
Condições de atribuição das pensões de velhice

O reconhecimento do direito às pensões de velhice depende de manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido, da verificação do prazo de garantia e da idade legalmente prevista.

Artigo 30.º
Prazo de garantia

O prazo de garantia das pensões de velhice é de 10 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remuneração.

Artigo 31.º
Idade normal de pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice verifica-se aos 60 anos, tanto para mulheres como para homens, sem prejuízo das excepções previstas nos artigos 32.º, 33.º e 34.º.

Artigo 32.º
Antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, nos termos previstos na respectiva legislação.

Artigo 33.º
Antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida

As profissões cujo exercício das actividades impliquem penosidade especial e daquelas que, por razões conjunturais, mereçam protecção específica a lei deve estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 34.º
Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 50 anos de idade.

Artigo 35.º
Financiamento específico da antecipação de acesso à pensão de velhice

1 - A antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento através de contribuições adicionais ou de transferências financeiras estabelecidas na lei.
2 - O financiamento será ainda reforçado de acordo com o artigo 22.º, n.º 7, que cria o Fundo de Solidariedade-Emprego.

Secção III
Do regime geral dos trabalhadores independentes

Artigo 36.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 37.º
Campo de aplicação material

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes concretiza-se através da contribuição obrigatória de prestações nas situações de maternidade, paternidade, invalidez, velhice, morte e riscos profissionais.
2 - O regime geral dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador, realizar a protecção nas eventualidades de doença, encargos familiares e outros previstos na lei.

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