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0602 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

Artigo 48.º
Contribuições

Será fixado o montante de contribuições mensais dos inscritos neste regime, respeitando o equilíbrio financeiro do regime por aplicação das regras actuariais e o critério da sua gestão em regime de prestações definidas.

Artigo 49.º
Condições de atribuição

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 50.º
Determinação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das contribuições pagas.

Secção V
Do regime de cidadania

Artigo 51.º
Objectivos

1 - O regime de cidadania tem como objectivo garantir direitos básicos de cidadania a indivíduos e seus agregados familiares que vivam em situações de insuficiência de recursos, promovendo a sua segurança sócio-económica.
2 - O regime de cidadania visa garantir as condições para a efectivação de uma cidadania plena, prevenindo e erradicando as situações de carência, de disfunção ou marginalização social e garantindo a integração na comunidade.
3 - O regime de cidadania efectiva-se através de prestações pecuniárias de carácter permanente ou eventual, de serviços e equipamentos sociais, bem como de programas e projectos de orientação territorial.
4 - Integram o regime de cidadania, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral para as pensões iniciadas até 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 52.º
Campo de aplicação pessoal

1 - O regime de cidadania abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, os refugiados, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal em situação de comprovada insuficiência de recursos.
2 - O regime de cidadania abrange também elementos de grupos sociais carenciados e especialmente vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência, idosos e famílias monoparentais ou de grupos em situação de exclusão social.

Artigo 53.º
Campo de aplicação material

1 - O regime de cidadania concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades de grave carência económica, invalidez, velhice e morte que garantam um mínimo de recursos económicos indispensáveis, assim como condições necessárias à inserção social.
2 - O regime de cidadania concretiza-se através da atribuição de prestações destinadas a ocorrer a situações de emergência social que coloquem em risco a integração social dos indivíduos e seus agregados familiares.
3 - O regime de cidadania concretiza-se ainda através de serviços e equipamentos sociais, bem como de programas e projectos de intervenção comunitária que efectivem o direito à inserção social.

Artigo 54.º
Condições de atribuição

1 - A atribuição das prestações do regime de cidadania depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações depende da verificação de condição de recursos, bem como da disponibilização para a inserção social.
3 - A disponibilização para a inserção social fica dependente de um plano de inserção social que tenha em conta a situação particular do interessado e as suas possibilidades de inserção e seja definido com a sua participação e aprovação.

Artigo 55.º
Exercício da acção social

1 - As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação de carências sociais.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento de recursos dos meios adstritos à acção social.
3 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades públicas e particulares com fins análogos e não lucrativos que actuem na mesma área.

Artigo 56.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações dos regimes não contributivo são anualmente estabelecidos por lei.
2 - No que respeita às pensões deste regime, elas são estabelecidas tomando como limite mínimo o valor líquido do salário mínimo nacional.

Secção VI
Do regime universal das prestações familiares

Artigo 57.º
Objectivo

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime universal de prestações familiares para compensação

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