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0604 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - As instituições de segurança social dispõem de serviços de fiscalização que zelam pelo cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social, combatendo formas de evasão contributiva, nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de contribuições.
4 - Constituem crimes contra a segurança social, nos termos da lei, as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
5 - As entidades empregadoras que no prazo de 90 dias não entreguem, total ou parcialmente, o montante das contribuições deduzidas das remunerações dos trabalhadores e por estes legalmente devidas, do mesmo se apropriando, serão punidas nos termos da lei.
6 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património ou outorgarem em actos ou contratos que levem à transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem total ou parcialmente os créditos das instituições, serão punidos nos termos da lei.
7 - A lei confere competências aos órgãos, funcionários e agentes das instituições de segurança social no âmbito do processo penal de segurança social.
8 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema público de segurança social informações sobre os rendimentos declarados pelos contribuintes para efeitos de controlo dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.

Capítulo IV
Do financiamento

Artigo 68.º
Gestão financeira

A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e da acção social.

Artigo 69.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento e a conta da segurança social deverão autonomizar cada um dos regimes previstos na lei e a acção social, em termos de receitas e despesas, de tipos de receitas, de prestações e eventualidades cobertas, assim como os elementos relativos à acção social.

Artigo 70.º
Fontes de financiamento

1 - Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores e trabalhadoras;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas;
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
i) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores;
j) O produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime de segurança social a que dizem respeito.

Artigo 71.º
Adequações das fontes de financiamento

1 - A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o financiamento pelo Orçamento do Estado.
2 - O complemento social das pensões mínimas do regime geral, as medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional e as prestações do regime universal de prestações familiares são financiadas pelo Orçamento do Estado.
3 - O subsídio social de desemprego é financiado por contribuições da segurança social e pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar por lei.
4 - Pelo Orçamento do Estado será progressivamente financiada a parcela não contributiva das pensões mínimas iniciadas até 1 de Janeiro de 1994.
5 - O nivelamento da pensão mínima pelo salário líquido mínimo nacional deverá ser suportado pelas receitas geradas pela contribuição de solidariedade a criar sobre as grandes fortunas, pelas receitas geradas no combate à fuga e fraude fiscal, na execução das dívidas patronais e da fuga ao pagamento das contribuições ao sistema, nas verbas provenientes da amortização das dívidas do estado ao sistema público de segurança social.

Artigo 72.º
Reduções de contribuições

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema de segurança social, serão reguladas por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.

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