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0606 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

Artigo 84.º
O pessoal das instituições de segurança social

O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 85.º
Estrutura de participação a nível central

1 - A participação no processo de definição da política, de objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional de Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações dos contribuintes/beneficiários.

Artigo 86.º
Participação nas instituições de segurança social

1 - Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.
2 - São definidas na lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Capítulo VI
Das iniciativas particulares

Artigo 87.º
Natureza e objectivos

1 - Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades por ele não cobertas.
2 - O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 88.º
Os regimes complementares e profissionais complementares

A criação e modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução das modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupos de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.

Artigo 89.º
Princípios de organização e funcionamento

1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controlo de direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portalidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações designarem igual número de representantes para uma comissão de controlo, com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 90.º
Relações entre o Estado e as instituições particulares

1 - O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, com o objectivo de garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e da população em geral.
2 - A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização e de apoio técnico, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições da segurança social.
3 - A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.
4 - No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 91.º
Regulação da lei

1 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares dos actuais regimes de segurança social até que seja dada integral execução da regulamentação da presente lei.
2 - A regulamentação dos regimes de segurança social definidos na presente lei deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - A regulação das demais matérias previstas na presente lei, designadamente o financiamento, a organização e as iniciativas particulares, deverá estar concluída no prazo de 270 dias, após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manter-se-ão até uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 92.º
Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho

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