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0609 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

e participação dos trabalhadores e seus representantes nos processos de alteração da organização dos tempos de trabalho decorrentes da aplicação da lei.
Com o presente projecto de lei o PCP contribui, assim, para a abertura de um novo capítulo nas políticas de progresso social e nas políticas, visando uma melhor distribuição dos ganhos de produtividade e dos avanços civilizacionais só conseguidos com o esforço, a mobilização e o empenhamento de quem trabalha.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Limite máximo da duração diária e semanal de trabalho

1 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o tempo de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e a 35 horas por semana.
2 - O limite máximo referido no número anterior é fixado em seis horas por dia e 30 horas por semana para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre, penoso ou perigoso do ponto de vista físico e psíquico.
3 - Os limites referidos nos números anteriores podem ser reduzidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 2.º
Período transitório

A redução do tempo de trabalho, determinada pelo presente diploma, efectuar-se-á progressivamente até ao final do ano 2003.

Artigo 3.º
Negociação colectiva

1 - No respeito pelo prazo definido no artigo anterior, a implementação progressiva da redução do tempo de trabalho será organizada no âmbito da negociação colectiva.
2 - Para determinados sectores ou empresas, atenta a complexidade ou especificidade da respectiva actividade, poderão as associações patronais e as associações sindicais tomar a iniciativa de abertura de um processo negocial próprio.

Artigo 4.º
Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º
Sistema de apoio às empresas

O Governo criará um programa nacional de apoio aos sectores e empresas que implementem, por sua iniciativa, a redução do tempo de trabalho até ao final do ano 2002.

Artigo 6.º
Comunicação

Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência.

Artigo 7.º
Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27de Setembro, e da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, 22 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Odete Santos - Joaquim Matias - Natália Filipe - Vicente Merendas - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 146/VIII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIEDADE NO EMPREGO

Exposição de motivos

Um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura de emprego tem a ver com a extrema precariedade dos empregos existentes e criados. Cada vez mais os trabalhadores são sujeitos de uma política laboral assente na chamada flexibilidade, de que a contratação a termo, a prestação de serviços, o trabalho à comissão, etc. são algumas das formas que a concretizam.
Hoje, múltiplas empresas, em particular empresas de trabalho temporário, contratam a prazo, certo ou incerto, à tarefa, assente em períodos cada vez mais curtos, havendo já exemplos de contratação ao dia, renovável diariamente.
Todo este mundo de relações laborais é construído a partir de um discurso oficial que funciona como um instrumento de pressão e de chantagem sobre os trabalhadores: se querem emprego então têm de aceitar a flexibilidade, têm de assumir que acabou o tempo do emprego permanente, têm de se submeter a um sistema de relações laborais instáveis, com garantias e direitos limitados. O que não se pode tocar são os interesses sacrossantos do capital e da suas taxas de rentabilidade e de lucro.
Isto é, o desenvolvimento da economia e do mundo contemporâneo, onde a produção de riqueza não pode dispensar quem a produz, os trabalhadores, é feita à custa do factor trabalho.
Não é nada que o PCP não tivesse previsto, designadamente quando, em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 781/76 de 28 de Outubro, foi autonomizado e ampliadas as condições em que se poderiam celebrar contratos de trabalho a prazo. Contra o discurso do governo do Partido Socialista de que o novo regime iria criar condições de emprego mais favoráveis, o PCP previu que o que se iria dar era, sim, um gigantesco incremento do trabalho a termo, com a fragilização dos direitos e das garantias que são devidas aos trabalhadores. A vida, infelizmente, confirmou plenamente

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