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0615 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

Artigo 25.º
(Cedência de exploração de estabelecimento)

1 - O regime previsto no presente Capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações aos casos de cedência de exploração de estabelecimento ou de parte de estabelecimento.
2 - O termo da cedência confere ao trabalhador o direito à reintegração na empresa cedente.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 26.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Odete Santos - Joaquim Matias - Natália Filipe - Vicente Merendas - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 148/VIII
ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

É um facto incontestável a enorme degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo em 1 de Outubro de 1989 em relação às pensões de aposentação após aquela data e em que a respectiva actualização se encontra indexada à dos vencimentos no activo.
Tal degradação resulta não só do facto das pensões em vigor antes do NSR não estarem indexadas à da actualização dos vencimentos no activo, como pelo facto de não terem sido consideradas, ao nível das aposentações, medidas de equiparação às próprias novas estruturas de carreira.
Este quadro origina gritantes situações de injustiça relativa a mais de 40 000 aposentados da Administração Central, Regional e Local que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe resolver com o projecto de lei que agora se apresenta.
Assim, o PCP propõe que relativamente a todas as carreiras da função pública, independentemente do momento da aposentação, seja adoptado o princípio da indexação da actualização das pensões à dos vencimentos dos trabalhadores no activo e que, igualmente, seja adoptada uma correcção extraordinária do valor das pensões para todos os trabalhadores da Administração Central, Regional e Local aposentadas em data anterior à entrada em vigor do novo sistema retributivo, destinada a igualar os montantes das suas pensões às daqueles que se aposentaram em data posterior e a concretizar em duas fases.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei determina a actualização das pensões de aposentação dos funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 e dos beneficiários de pensões de sobrevivência, não abrangidos pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
2 - Igualmente se determina uma correcção extraordinária das respectivas pensões.

Artigo 2.º
Actualização das pensões

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas anualmente na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
Correcção extraordinária

Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo anterior, é aplicável a todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 e aos beneficiários de pensões de sobrevivência, uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:

a) No primeiro ano de vigência da presente lei o montante das pensões a auferir pelos funcionários aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) A partir do segundo ano após a entrada em vigor da lei o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 22 Março de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Odete Santos - Joaquim Matias - Natália Filipe - Vicente Merendas - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe.

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